Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000495-11.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

FÁBRICA DE TELAS GUARÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS interpõem recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada pela primeira apelante, julgou:

a) Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFA QUALITY;

b) Improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de reparação material.

c) Parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ECT a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A parte autora - FÁBRICA DE TELAS GUARÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - narra, na inicial, que, no exercício de sua atividade empresarial de importação, enviou um envelope pelos correios em novembro de 2023. O destino era o endereço residencial de sua despachante aduaneira, situado no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFA QUALITY.

Segundo a autora, o envelope continha dois documentos originais indispensáveis para a liberação de mercadorias no porto, conhecidos como "Bills of Lading" (BLs), especificamente os de numeração MEDUE1112188 e MEDU1122492. Afirma que, apesar de uma série de diligências junto à ECT para localizar o documento, ele encontra-se extraviado.

O juízo de primeiro grau, na sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFA QUALITY por ilegitimidade passiva, uma vez que não haveria prova de que o envelope teria entrado na esfera de custódia do condomínio.

No mérito, reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ECT, em razão da inexistência de prova da entrega efetiva da encomenda, condenando a empresa pública ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Contudo, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de danos materiais, sob o argumento de que a parte autora não teria efetuado a declaração formal do conteúdo e do valor do envelope no momento da postagem, o que impediria a comprovação cabal do prejuízo patrimonial alegado. 

A sociedade FÁBRICA DE TELAS GUARÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em suas razões, sustenta que: a) o extravio dos documentos ("Bills of Lading") teria impedido a realização de operações comerciais essenciais, resultando em prejuízos financeiros; b) teria tido despesas adicionais que teriam surgido em decorrência da falha na entrega da correspondência (seguro grantia, taxas de armazenagem e demurrage); c) o relatório anexado aos autos demonstraria os prejuízos materiais; d) teria sofrido abalo em sua reputação perante o mercado; e) seria necessária a reparação integral dos danos, diante da negligência da ECT; e) seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; f) a exigência de declaração de conteúdo seria um formalismo excessivo que ignoraria o conjunto probatório apresentado nos autos; g) seriam aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; h) os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido.

Em contrarrazões, a ECT afirma que a parte autora não teria comprovado o conteúdo da encomenda, de modo que não faria jus aos danos materiais pleiteados. Em relação aos honorários, pontua que foram corretamente arbitrados, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.

Por sua vez, em suas razões, a ECT pugna pelo afastamento da condenação em danos morais. Aduz, para tanto, que: a) não teria havido prova do conteúdo da correspondência, bem como da sua falta de entrega; b) não teria restado demonstrado dano comercial passível de gerar indenização; c) tratando-se de pessoa jurídica, deveria ter ocorrido prejuízo à imagem da empresa; d) deveria ser aplicado o enunciado nº 98, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 

A parte autora, em contrarrazões, reitera a falha na prestação do serviço, com a consequente necessidade de condenação da ECT no pagamento de danos morais e materiais. 

O Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A controvérsia principal reside na responsabilidade civil da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) pelo extravio de encomenda.

1. Responsabilidade civil

A responsabilidade das empresas públicas prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, fundamentada no risco administrativo, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal1.

Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço postal e a ECT caracteriza-se como uma nítida relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC2, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso em análise, o defeito na prestação do serviço é flagrante e incontroverso. O sistema de rastreamento oficial dos Correios, abaixo reproduzido, apresentou informações contraditórias, marcando o objeto como entregue quando, na realidade, ele permanecia com o carteiro e acabou extraviado. A última movimentação cadastrada refere-se à "saída para entrega cancelada", o que reforça a existência de falha postal. 

 

A obrigação de guarda e entrega eficiente da correspondência é inerente ao contrato de transporte postal. Ao aceitar o objeto para postagem e emitir um código de rastreamento, a ECT assume o dever de vigilância e a responsabilidade pela entrega íntegra ao destinatário.

O extravio imotivado configura falha grave que atrai o dever de indenizar, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou força maior, o que não ocorreu nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a falha na prestação do serviço postal gera a responsabilidade objetiva da empresa pública. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.

(STJ, EREsp n. 1.097.266/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não se reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso em tela, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação pelos danos morais, porquanto entende-se razoável o quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).
 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE PETIÇÃO RECURSAL. SEDEX NORMAL. CONTRATO QUE GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM DETERMINADO TEMPO. NÃO CUMPRIMENTO. PERDA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
1. A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem (SEDEX normal).
2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário.
3. Não se confunde a responsabilidade do advogado, no cumprimento dos prazos processuais, com a dos Correios, no cumprimento dos contratos de prestação de serviço postal. A responsabilidade do advogado pela protocolização de recurso no prazo é de natureza endoprocessual, que gera consequências para o processo, de modo que a não apresentação de recursos no prazo tem consequências próprias, em face das quais não se pode, certamente, arguir a falha na prestação de serviços pelos Correios. Porém, essa responsabilidade processual do causídico não afasta a responsabilidade de natureza contratual dos Correios pelos danos eventualmente causados pela falha do serviço, de modo que, fora do processo, o advogado - como qualquer consumidor - pode discutir o vício do serviço por ele contratado, e ambas as responsabilidades convivem: a do advogado, que se limita às consequências internas ao processo, e a dos Correios, que decorre do descumprimento do contrato e da prestação de um serviço defeituoso. Assim, muito embora não se possa opor a culpa dos Correios para efeitos processuais da perda do prazo, extraprocessualmente a empresa responde pela falha do serviço prestado como qualquer outra.
4. Descabe, no caso, a condenação dos Correios por danos materiais, porquanto não comprovada sua ocorrência. Também não estão presentes as exigências para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez que as alegações de danos experimentados pelo autor se revelam extremamente fluidas. Existia somente uma remota expectativa e improvável possibilidade de seu cliente se sagrar vitorioso na demanda trabalhista, tendo em vista que o recurso cujo prazo não foi cumprido eram embargos de declaração em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que revela a exígua chance de êxito na demanda pretérita.
5. Porém, quanto aos danos morais, colhe êxito a pretensão. É de cursivo conhecimento, no ambiente forense e acadêmico, que a perda de prazo recursal é exemplo clássico de advocacia relapsa e desidiosa, de modo que a publicação na imprensa oficial de um julgamento em que foi reconhecida a intempestividade de recurso é acontecimento apto a denegrir a imagem de um advogado diligente, com potencial perda de clientela e de credibilidade. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável.
6. Condenação por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/3/2013). 
 

Portanto, resta configurado o ato ilícito (falha na entrega), o dano (perda dos documentos originais) e o nexo causal, estabelecendo o dever da ECT de reparar os prejuízos causados à parte autora. 

2. Danos materiais

O juízo de origem indeferiu a pretensão indenizatória sob o argumento de que a parte autora não teria efetuado a declaração de valor no ato da postagem, o que impediria a comprovação do conteúdo do envelope e a consequente condenação ao pagamento de danos materiais.

Contudo, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência contemporânea e com o princípio da instrumentalidade das formas.

A ausência de declaração formal de conteúdo e valor, embora seja uma faculdade colocada à disposição do usuário para facilitar o ressarcimento administrativo, não constitui óbice absoluto à reparação civil na via judicial.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional e da liberdade probatória, permitindo que o fato jurídico — no caso, o conteúdo da remessa — seja demonstrado por qualquer meio de prova lícito, conforme autoriza o art. 212 do Código Civil3.

Na mesma linha, o enunciado 98 das Turmas Recursais, mencionado nas razões de apelação da ECT:

"Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor."

No caso concreto, a parte autora apresentou um conjunto probatório extremamente robusto que permite concluir, com segurança, que o envelope extraviado continha os "Bills of Lading (BLs)" originais MEDUE1112188 e MEDU1122492. Destacam-se os seguintes elementos: (i) comunicações eletrônicas com o fornecedor MRT na Espanha, detalhando o envio dos documentos originais via DHL; (ii) o registro de rastreamento da DHL confirmando a chegada desses documentos na sede da autora em data imediatamente anterior à postagem nos Correios; (iii) diálogos via WhatsApp com a despachante aduaneira Asteca orientando o envio dos originais para o endereço residencial da proprietária para fins de desembaraço; (iv) registros de conversas via WhatsApp com a ECT solicitando ajuda para localizar a correspondência, indicando o conteúdo e a urgência na localização; (v) cartas emitidas pela MRT reconhecendo o extravio dos BLs e (vi) comprovantes de aquisição de novos BLs.

Importante registrar que, apesar de parte da documentação ter sido apresentada em fase recursal, não se verifica má-fé na juntada tardia, sendo certo, ademais, que a ECT teve a oportunidade de se contrapor aos documentos em suas razões de apelação e em contrarrazões.

Sobre a juntada de documentos na fase de apelação, vale observar os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013).
3. A Corte de origem asseverou que as provas apresentadas não demonstraram que o veículo foi adquirido por intermédio de doação, concluindo, assim, pela comunicabilidade do bem na partilha.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(STJ, AREsp n. 3.091.848/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026).

 

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Quanto à apontada violação do art. 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Na hipótese, infirmar a conclusão do acórdão atacado de que a conduta da parte viola a boa-fé contratual exigiria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte, de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé.
4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o posicionamento do acórdão recorrido de que há prova do pagamento, anexada aos autos anteriormente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Nos moldes da orientação firmada nesta Corte, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

(STJ, AREsp n. 2.979.103/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

O nexo de causalidade entre o extravio imputado à ECT e o prejuízo financeiro da autora é, portanto, direto e imediato, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil4.

Diante da impossibilidade de apresentar os BLs originais, a parte autora foi compelida a: (a) contratar seguro-garantia junto à seguradora Karl Köllner GmbH na Alemanha para autorizar a reemissão dos documentos; (b) arcar com períodos extras de armazenagem portuária; e (c) pagar multa por demurrage (sobre-estadia de contêineres), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença e devidamente ressarcidos pela ECT. 

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a falta de registro do conteúdo não afasta o dever de indenizar quando a prova é feita por outros meios. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. ENCOMENDA EXTRAVIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM BASE NO REAL PREJUÍZO SUPORTADO COM O EXTRAVIO DA ENCOMENDA, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DE RESSARCIMENTO JÁ ADIMPLIDOS PELA RÉ. 1. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por força do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexistência de controvérsia nos autos acerca do extravio das mercadorias remetidas pela requerente (empresa vendedora de produtos pela internet) via SEDEX. O objeto postal restou extraviado; indiscutível, portanto, a existência de ato ilícito e do dano, bem como o nexo entre ambos. 3. Confessado o extravio da mercadoria, deve a ECT responder objetivamente pelo dano moral presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega, sendo certo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não comprovada a entrega da correspondência postada está caracterizado dano extrapatrimonial in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 24/02/2015). 4. O extravio das encomendas, enviadas pela autora, por intermédio da ECT, dá ensejo à indenização pelo dano moral decorrente do abalo à imagem da empresa autora, além da frustração experimentada pela não chegada da encomenda ao seu destino. Para a fixação do quantum reparatório, devem ser levados em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, em que ficou comprovado o extravio de vinte e um itens postados, o montante fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 5. No que se refere ao pedido de indenização a título de danos materiais, cumpre destacar, inicialmente, que o dano material causado à empresa autora não se confunde com o dano suportado pelo consumidor do produto que deixou de recebê-lo em seu endereço. Em outras palavras: os produtos extraviados compõem o patrimônio da autora e não de seus consumidores que fizeram o pedido via internet e não o receberam em seu domicílio, tendo em vista que a propriedade de bens móveis se dá com a tradição, conforme determina o art. 1.267 do Código Civil. Ademais, o art. 11 da Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, prevê que os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito. Portanto, a diminuição patrimonial da qual a Apelante foi vítima, em virtude da conduta da ECT, merece ser indenizada. 6. Observa-se que a parte autora acostou aos autos notas fiscais que comprovam o valor dos produtos extraviados, no total de R$ 69.479,36 (sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), e o valor pago pela entrega, no montante de R$ 2.581,50 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 72.060,86 (setenta e dois mil sessenta reais e oitenta e seis centavos). Quanto ao montante a ser indenizado, não procede a alegação da ré de que a indenização limitar-se-á aos valores declarados pelo remetente no ato da postagem dos respectivos objetos. Com efeito, não se sustenta o argumento de que, não tendo sido declarado o conteúdo da encomenda, estaria afastada a responsabilidade da ECT pelo extravio, eis que, dos documentos carreados aos autos, resta devidamente comprovado o valor dos produtos e, sobretudo, que a postagem extraviada efetivamente tratava-se da mercadoria alegada pela parte autora. Portanto, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Precedentes jurisprudenciais: TRF1, AC 0046527-82.2013.4.01.3300, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, PJe 14/05/2023; TRF4, AC 5002974-07.2019.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020; TRF4, AC 5005086-73.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018. 7. Por outro lado, a ECT logrou demonstrar pelos documentos juntados à contestação que indenizou parte dos danos materiais, os quais foram creditados em faturas do contrato comercial. Dessa forma, o montante da indenização deverá ser apurado na fase de liquidação, a fim de que se possa aferir o quantum efetivamente devido à parte autora após a compensação dos valores de ressarcimento já adimplidos pela ré, conforme documentos anexos à defesa, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da autora. 8. O Superior Tribunal de Justiça admite que se calcule o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, AgInt no REsp 1214034/SC, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 10-3-2017). Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: TRF4, AC 5040059-74.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019. 9. Apelo de VITCOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. conhecido e parcialmente provido. Apelo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT conhecido e desprovido.

(TRF2, 0000620-90.2016.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relatora para Acórdão MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 11/12/2023).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. CORRESPONDÊNCIA EXTRAVIADA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA I - (...) VI - Embora o remetente que pretender acautelar-se e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio possa declarar o valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal, a falta de registro do conteúdo do objeto postado não afasta a responsabilidade da ECT de entregar de forma regular a correspondência ao destinatário. No âmbito judicial, guiado pelo sistema da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios, o conteúdo e respectivo valor do objeto extraviado. VII - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. Desta feita, verifica-se a perfeita aplicabilidade das normas do CDC ao caso em testilha, não estando as reparações condicionadas a prévio requerimento administrativo, tampouco aos limites estabelecidos pela lei postal. VIII - Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se cogita em perquirir a culpa do agente causador do dano, bastando a comprovação do dano causado ao cliente e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente, in casu, a ECT, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC. IX - Quanto ao ônus da prova, impende asseverar a possibilidade de sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em hipóteses que versem acerca de extravio de produto, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor. Competia, por conseguinte, à ECT, diante da inversão do onus probandi, provar que inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço realizado ou que a falha ocorreu por exclusiva culpa da cliente ou terceiro, eis que dispõe, ou deveria dispor, dos meios necessários para o efetivo controle de suas operações. X - No caso em exame, evidencia-se a responsabilidade objetiva dos Correios pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço postal, eis que a correspondência nunca chegou ao destino. Impende concluir, portanto, que o defeito na prestação do serviço portal deu causa ao extravio do produto, razão pela qual faz a Autora jus ao recebimento, a título de dano material, dos valores dispendidos com a aquisição do produto. XI - Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Honorários advocatícios em desfavor da ECT majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(TRF2, 5050396-86.2021.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 21/11/2022).

Desse modo, a sentença merece reforma para reconhecer que o conteúdo do envelope foi satisfatoriamente comprovado e que os danos materiais alegados são consequência direta da falha na prestação do serviço postal. 

3. Danos morais

No que se refere aos danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, atingindo seu bom nome, fama, reputação ou imagem perante o mercado e a sociedade.

No caso em exame, o extravio de documentos originais indispensáveis à operação comercial da parte autora gerou não apenas prejuízos financeiros, mas também transtornos que superam o mero aborrecimento, afetando a credibilidade da empresa perante fornecedores internacionais e órgãos aduaneiros.

No que tange ao extravio de correspondência ou encomenda registrada, a jurisprudência uniformizada estabelece que o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria falha na prestação do serviço. Nessa linha, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.

(STJ, EREsp n. 1.097.266/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 655.441/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015).

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa.
2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais.
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.
4. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp n. 1.097.266/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 23/8/2013).
 

E, ainda, o Tema 185 da TNU:

"O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa". 

Quanto ao valor da indenização, julgados recentes semelhantes, em que houve extravio da correspondência, têm arbitrado valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.

(STJ, EREsp n. 1.097.266/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. ENCOMENDA EXTRAVIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM BASE NO REAL PREJUÍZO SUPORTADO COM O EXTRAVIO DA ENCOMENDA, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DE RESSARCIMENTO JÁ ADIMPLIDOS PELA RÉ. 1. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por força do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexistência de controvérsia nos autos acerca do extravio das mercadorias remetidas pela requerente (empresa vendedora de produtos pela internet) via SEDEX. O objeto postal restou extraviado; indiscutível, portanto, a existência de ato ilícito e do dano, bem como o nexo entre ambos. 3. Confessado o extravio da mercadoria, deve a ECT responder objetivamente pelo dano moral presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega, sendo certo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não comprovada a entrega da correspondência postada está caracterizado dano extrapatrimonial in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 24/02/2015). 4. O extravio das encomendas, enviadas pela autora, por intermédio da ECT, dá ensejo à indenização pelo dano moral decorrente do abalo à imagem da empresa autora, além da frustração experimentada pela não chegada da encomenda ao seu destino. Para a fixação do quantum reparatório, devem ser levados em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, em que ficou comprovado o extravio de vinte e um itens postados, o montante fixado na sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. (...)

(TRF2, 0000620-90.2016.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relatora para Acórdão MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 11/12/2023).

 

CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CORRESPONDÊNCIA EXTRAVIADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Autora e pela ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ECT a pagar ao Autor: 1) danos materiais, no valor de R$ 559,60 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente às despesas por ele envidadas para fins de pagamento da taxa de emissão da segunda via do seu passaporte brasileiro (R$ 514,50) e o custo com o envio da correspondência extraviada (R$ 45,10); e 2) danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - No caso em tela, o Autor afirma que é pessoa hipossuficiente, visto que no momento não está trabalhando e as passagens e demais gastos são custeados por sua filha que reside e trabalha no Canadá e junta demonstrativos de que não entregou Declaração de Imposto de Renda nos anos de 2018, 2019 e 2020. III - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de alteração substancial na situação econômico-financeira da parte autora que justificou a concessão da gratuidade, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. IV - O compulsar dos autos revela que, em 20/01/2021, o Autor postou nos Correios o seu passaporte e o de sua então companheira, com destino à embaixada do Canadá, localizada em São Paulo, os quais foram extraviados, inviabilizando a ida para tal país, planejada para o dia 20/02/2021. V - Embora o remetente que pretender acautelar-se e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio possa declarar o valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal, a falta de registro do conteúdo do objeto postado não afasta a responsabilidade da ECT de entregar de forma regular a correspondência ao destinatário. No âmbito judicial, guiado pelo sistema da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios, o conteúdo e respectivo valor do objeto extraviado. VI - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. Desta feita, verifica-se a perfeita aplicabilidade das normas do CDC ao caso em testilha, não estando as reparações condicionadas a prévio requerimento administrativo, tampouco aos limites estabelecidos pela lei postal. VII - Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se cogita em perquirir a culpa do agente causador do dano, bastando a comprovação do dano causado ao cliente e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente, in casu, a ECT, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC. VIII - No caso em exame, evidencia-se a responsabilidade objetiva dos Correios pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço postal, eis que a correspondência nunca chegou ao destino. Impende concluir, portanto, que o defeito na prestação do serviço portal deu causa ao extravio dos passaportes, tendo o Autor que adquirir novo passaporte às pressas, razão pela qual faz jus ao recebimento, a título de dano material, dos valores dispendidos com a postagem e com a obtenção de novo documento. Também o dano moral encontra-se configurado, pois resultante da angústia e aflição sofridas pelo Autor, ao constatar o extravio de seu passaporte, sem que a ECT lhe apresentasse qualquer solução. O risco de atraso ou perda na entrega de correspondências é próprio da atividade desenvolvida pela ECT, devendo, pois, ela suportar os danos daí decorrentes. IX - Em casos como o presente, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, a falha na prestação do serviço postal. Assim, verifica-se que restou caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ilicitude, prescindindo de prova. X - Adotando-se o critério bifásico estipulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na primeira etapa de arbitramento, no caso concreto, deve ser estabelecido o valor básico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização a título de dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. E, na segunda fase, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que o montante fixado em R$ 5.000 (cinco mil reais) se revela suficiente para reparar o dano suportado pelo Autor, sendo compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto, notadamente o fato de que o Autor enviou os passaportes a menos de um mês da viagem agendada, o que faria qualquer homem médio presumir o risco envolvido, que de fato se concretizou. Não se trata de transferir a culpa ao consumidor, mas a verdade é que, se o Autor tivesse tido a precaução de enviar seu passaporte com maior antecedência, haveria tempo hábil para contornar a situação. XI - No que pertine à teoria da perda de uma chance, de inspiração francesa, vale mencionar que tal teoria se aplica aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. XII - A ECT não pode ser responsabilizada pela antecipação do vôo planejado e pelo cancelamento da entrada de aeronaves no Canadá em razão da pandemia de Covid-19. Além disso, verifica-se que não há como se estabelecer, com o acervo fático-probatório constante dos autos (evento 1, anexos 21 a 24), que a falta de passaporte no período tenha inviabilizado totalmente o exercício de direitos junto ao governo canadense, cabendo a este avaliar se o Autor preenche ou não os requisitos de elegibilidade para titularizar a cidadania daquele país, para recebimento de aposentadoria por idade naquela jurisdição ou para recebimento do auxílio-pandemia oferecido por aquele governo. XIII - Apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao Autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.

(TRF2, 5009326-98.2021.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 14/02/2022).

No caso, considerando a gravidade da falha, a importância dos documentos extraviados (Bills of Lading) e o impacto nas operações de importação da parte autora, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes recentes. 

4. Honorários advocatícios

Diante do provimento do recurso da autora para incluir a condenação em danos materiais, a sucumbência da ECT tornou-se integral. Em consequência, os encargos processuais e a verba honorária devem ser integralmente suportados pela empresa pública ré.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar, portanto, os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo no percentual  de 11% sobre o valor total da condenação, já englobados os honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ECT e b) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do extravio da correspondência, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838409v28 e do código CRC 9a3e5f21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/05/2026, às 08:32:12

 


1. Art. 37. § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - confissão;II - documento;III - testemunha;IV - presunção;V - perícia.
4. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002838410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000495-11.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DA ECT DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela ECT e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade da empresa pública pelo extravio de correspondência registrada contendo documentos originais de transporte marítimo (“Bills of Lading – BLs”), condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastando a reparação por danos materiais, sob o fundamento de ausência de declaração de conteúdo e valor no ato da postagem. A autora requer a condenação pelos prejuízos materiais decorrentes do extravio da encomenda, enquanto a ECT pleiteia a exclusão da responsabilidade indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ECT responde objetivamente pelo extravio da correspondência; (ii) estabelecer se a ausência de declaração formal de conteúdo impede a reparação por danos materiais; e (iii) determinar se o extravio da encomenda configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço postal independentemente de culpa.

4. A contratação de serviço postal com rastreamento caracteriza relação de consumo, impondo à ECT o dever de guarda, vigilância e entrega eficiente da correspondência recebida para postagem.

5. O sistema oficial de rastreamento demonstrou inconsistência nas informações, registrando simultaneamente entrega do objeto e posterior cancelamento da saída para entrega, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e confirma o extravio da encomenda.

6. A ausência de declaração formal de conteúdo e valor no momento da postagem não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do dano material na via judicial, pois o ordenamento jurídico admite a comprovação do conteúdo da remessa por quaisquer meios de prova lícitos, conforme o sistema da persuasão racional e o art. 212 do Código Civil.

7. O conjunto probatório apresentado pela autora comprova satisfatoriamente que a correspondência extraviada continha os BLs originais MEDUE1112188 e MEDU1122492, mediante documentos de rastreamento internacional, comunicações eletrônicas, conversas via WhatsApp, cartas emitidas pelo fornecedor estrangeiro e comprovantes de reemissão dos documentos.

8. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de documentos em fase recursal revela-se admissível quando ausente má-fé e preservado o contraditório, especialmente em hipóteses nas quais os documentos possuem finalidade exclusivamente probatória.

9. O nexo causal entre o extravio imputado à ECT e os prejuízos suportados pela autora mostra-se direto e imediato, pois a impossibilidade de utilização dos BLs originais obrigou a contratação de seguro-garantia, o pagamento de armazenagem portuária adicional e despesas de demurrage.

10. O extravio de correspondência registrada gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a demonstração concreta do abalo extrapatrimonial.

11. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando a falha na prestação do serviço compromete sua credibilidade e reputação perante fornecedores, parceiros comerciais e órgãos aduaneiros, ultrapassando mero dissabor cotidiano.

12. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a relevância dos documentos extraviados e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso da ECT desprovido. Recurso da autora provido.

Teses de julgamento:

1. A ECT responde objetivamente pelos danos decorrentes do extravio de correspondência registrada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.

2. A ausência de declaração formal do conteúdo da encomenda não impede a condenação por danos materiais quando o conteúdo extraviado é comprovado por outros meios de prova idôneos.

3. O extravio de correspondência registrada configura dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica quando atingida sua honra objetiva.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 3º, § 2º; CC, arts. 186, 212, 402, 403, 927 e 1.267; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 491, I e II; Lei nº 6.538/1978, art. 11 e art. 33, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.097.266/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.342.293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, REsp nº 1.210.732/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.10.2012; STJ, REsp nº 1.097.266/PB, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 655.441/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.06.2015; STJ, AREsp nº 3.091.848/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026; STJ, AREsp nº 2.979.103/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026; TRF2, AC nº 0000620-90.2016.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 11.12.2023; TRF2, AC nº 5050396-86.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Reis Friede, j. 21.11.2022; TRF2, AC nº 5009326-98.2021.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Reis Friede, j. 14.02.2022; TNU, Tema 185.

 

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ECT e b) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do extravio da correspondência, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838410v6 e do código CRC 81bc2862.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/05/2026, às 06:20:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5000495-11.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ECT E B) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR A ECT AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O VALOR DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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