Agravo de Instrumento Nº 5014577-60.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe em face do que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÕES E DOCUMENTOS INDIVIDUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO SINDICATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que exigiu a apresentação de procurações individuais, documentos de identificação e comprovantes de residência dos substituídos, além de questionar a legitimidade ativa em razão da limitação territorial do órgão prolator da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em todo o território nacional, independentemente da competência territorial do órgão prolator; e (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva sem a apresentação de procurações e documentos individuais dos substituídos, bem como se faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), declara inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, no ponto em que limita a eficácia das sentenças coletivas aos limites territoriais do órgão prolator.
4. A declaração de inconstitucionalidade repristina a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo a qual a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
5. Em ações civis públicas de caráter nacional, a sentença coletiva produz efeitos em todo o território nacional, alcançando todos os titulares do direito material discutido, desde que não tenham ajuizado ação individual ou celebrado acordo específico.
6. A sentença proferida na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não limita seus beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que não se pode restringir a eficácia do título executivo coletivo à base territorial do órgão prolator.
7. O sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva em favor dos substituídos, sendo desnecessária a apresentação de procurações individuais, documentos de identificação ou comprovantes de residência, por se tratar de substituição processual.
8. O munus público constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição) acaba sendo compartilhado com os sindicatos, entidades sem fins lucrativos, vocacionadas à proteção de direitos sociais fundamentais. Neste mister, acabam assumindo funções estatais típicas de defensoria pública.
9. Demonstrada a insuficiência de recursos, é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em todo o território nacional quando não houver limitação expressa no título judicial.
2. A declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, dada pela Lei nº 9.494/1997, repristina sua redação original, afastando a limitação territorial da coisa julgada coletiva.
3. O sindicato, na condição de substituto processual, pode promover a execução coletiva sem a necessidade de apresentação de procurações ou documentos individuais dos substituídos.
4. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida ao sindicato quando demonstrada a insuficiência de recursos.
5. O munus público constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição) acaba sendo compartilhado com os sindicatos, entidades sem fins lucrativos, vocacionadas à proteção de direitos sociais fundamentais que acabam assumindo funções estatais assemelhadas às da defensoria pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14.06.2021 (Tema 1.075); TRF2, AG nº 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 26.07.2024; TRF2, AC nº 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 18.02.2025.
A parte embargante, em suas razões recursais, (i) sustenta a finalidade de prequestionamento explícito da matéria, visando viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, conforme exigido pelas Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) alega omissão quanto à vigência e aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), argumentando que, no momento do ajuizamento da ação civil pública (1997) e da prolação da sentença, a eficácia da coisa julgada estava legalmente limitada à competência territorial do órgão prolator; (iii) sustenta que a aplicação do Tema 1.075 do STF ao caso viola a coisa julgada e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), pois o título executivo transitou em julgado em 02/08/2019, data anterior à decisão da Suprema Corte que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial (abril de 2021); (iv) argumenta que o entendimento firmado em sede de repercussão geral não opera a reforma automática de decisões definitivas anteriores, sendo indispensável o ajuizamento de ação rescisória, conforme a tese fixada no Tema 733 do STF; (v) aponta que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória visando desconstituir o título em razão da inconstitucionalidade superveniente (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC) se esgotou em 01/09/2023, uma vez que o RE nº 1.101.937/SP transitou em julgado em 01/09/2021; e (vi) requer o saneamento das omissões para que o Tribunal se manifeste sobre a impossibilidade de aplicar retroativamente o Tema 1.075 a um título judicial já consolidado sob a égide da limitação territorial, preservando o princípio da adstrição e a imutabilidade da decisão exequenda.
O embargado, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão ao aplicar a abrangência nacional do Tema 1.075 do STF a um título judicial que já havia transitado em julgado sob a égide da limitação territorial do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, sem a devida desconstituição por meio de ação rescisória.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:
"Segundo o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Porém, a supracitada norma foi declarada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. (...)"
"Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.345/1985 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, concedida ou extensiva a todos. Vejamos:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Portanto, como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator."
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839727v3 e do código CRC 770ebdbd.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/05/2026, às 20:23:24