Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

FUNASA e UNIÃO FEDERAL opõem embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do embargado, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 (TEMA 1075/STF). LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO POR SINDICATO. TEMA 823/STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. A parte autora pretende o afastamento da prescrição, em razão de protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato da categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em todo o território nacional, afastando a limitação territorial prevista na redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade ativa para o cumprimento individual; (ii) estabelecer se a pretensão executória está prescrita, considerando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e a interrupção promovida por protesto ajuizado por entidade sindical.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), declarou inconstitucional a limitação territorial prevista na redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, repristinando sua redação original e assegurando eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ação civil pública de âmbito nacional ou regional.

4. A sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe expressamente seus beneficiários aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que produz efeitos em todo o território nacional.

5. O título judicial coletivo constitui título executivo apto a fundamentar cumprimento individual por todos os substituídos alcançados genericamente na parte dispositiva, inexistindo ilegitimidade ativa fundada em limitação territorial.

6. A pretensão executória contra a fazenda pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

7. Nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383/STF, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez e faz com que o prazo recomece a correr pela metade, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo que lhe deu causa.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos.

9. A ação de protesto interruptivo ajuizada por sindicato da categoria, antes do decurso do prazo quinquenal, aproveita aos substituídos em demandas individuais, conforme orientação do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

10. Interrompido o prazo prescricional por protesto ajuizado em 1º/8/2024, antes do termo final em 2/8/2024, a contagem reinicia-se pela metade, razão pela qual o cumprimento individual ajuizado em 30/7/2024 não se encontra prescrito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. É inconstitucional a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva prevista na redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, assegurando-se eficácia erga omnes ao título coletivo de âmbito nacional.

2. A sentença proferida em ação civil pública de caráter nacional pode ser executada individualmente por todos os substituídos alcançados na parte dispositiva, independentemente de sua lotação territorial.

3. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional da pretensão executória e aproveita aos substituídos em demandas individuais, reiniciando-se a contagem pela metade, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC, art. 332, § 1º; CF/1988, art. 8º, III; Súmulas 150 e 383/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14.6.2021 (Tema 1075); STF, RE 883.642/AL, Tema 823; TRF2, AG 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 26.7.2024; TRF2, AC 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 18.2.2025; TRF4, AC 5010211-40.2024.4.04.7107, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, j. 9.6.2025; TRF2, AC 5054571-21.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25.3.2025.

A FUNASA, em suas razões recursais, (i) alega omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que, no período de 01/1993 a 06/1998, esta mantinha apenas vínculo temporário (Lei nº 8.745/1993) e não estatutário, o que a excluiria do grupo de beneficiários do título coletivo (reajuste de 28,86%); (ii) argumenta que o regime jurídico dos contratados temporários não se confunde com o dos servidores efetivos, citando o Tema 551/RG e a Súmula Vinculante nº 37 do STF para vedar a extensão de vantagens por decisão judicial sob o fundamento de isonomia; (iii) aponta omissão relativa à vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 à época do ajuizamento da ACP (1997) e do trânsito em julgado do título (2019), defendendo que a eficácia da sentença deve ser limitada à competência territorial do órgão prolator; (iv) sustenta que o Tema 1075 do STF (inconstitucionalidade da limitação territorial) não poderia ser aplicado retroativamente a um título já transitado em julgado sem o ajuizamento de Ação Rescisória no prazo decadencial, conforme o Tema 733 do STF; (v) alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, afirmando que o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 e que o ajuizamento da execução sem documentos essenciais não interromperia o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932; (vi) contesta a validade do protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato, argumentando que a medida não pode beneficiar a inércia do credor ou suprir a falta de documentos que, segundo o Tema 880 do STJ, seriam dispensáveis para o início da execução; (vii) requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1033 no STJ, que discute especificamente a interrupção da prescrição para cumprimento de sentença coletiva por meio de ação de protesto; e (viii) pleiteia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, visando o acesso às instâncias extraordinárias.

A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, (i) alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado ao aplicar o Tema 1075 do STF, sustentando que a especificidade do caso concreto evidencia a limitação territorial do título executivo ao Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) argumenta que o pedido formulado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi expressamente restringido pelo Ministério Público Federal aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial e listas de órgãos anexadas aos autos; (iii) sustenta que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõem que a condenação se limite à abrangência estadual buscada pelo autor da ação, sob pena de violação à coisa julgada; (iv) aponta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1075/STF) ocorreu em 2021, sendo muito posterior ao trânsito em julgado da referida ACP (2019), não podendo retroagir para alterar os limites subjetivos já consolidados, conforme o Tema 733 do STF; (v) argui a ilegitimidade ativa de agentes de endemias e contratados temporários (Lei nº 8.745/93), afirmando que o reajuste de 28,86% é exclusivo de servidores estatutários e que já existe coisa julgada em demandas anteriores negando tal direito a essa categoria; (vi) ressalta a ocorrência de litispendência e violação à coisa julgada em relação aos servidores lotados no Rio de Janeiro, que já foram substituídos em ação coletiva anterior proposta pelo SINTRASEF/RJ sobre a mesma matéria; (vii) alega a existência de acordo administrativo e quitação das diferenças pleiteadas, sustentando que extratos do sistema SIAPE são provas idôneas da transação, nos termos da tese firmada no Tema 1102 do STJ; (viii) alerta para o fenômeno da litigância predatória, em que o título judicial está sendo utilizado indevidamente por categorias não abrangidas (como juízes classistas e servidores do Judiciário), gerando um impacto financeiro e sistêmico desproporcional; (ix) invoca o art. 20 da LINDB, requerendo que o Judiciário pondere as consequências práticas e orçamentárias de uma interpretação que ignore as limitações originais da lide coletiva; e (x) pleiteia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, visando viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.

O embargado, em  contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustentam as embargantes que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, essencialmente pelo fato de o julgado ter ignorado que o próprio autor da ação coletiva (MPF) restringiu o pedido aos servidores do Mato Grosso do Sul, o que exigiria uma interpretação do título baseada na boa-fé e no princípio da congruência para evitar a execução por servidores de outras regiões.

Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

"A ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 1º/10/1997, solicitando o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. A decisão definitiva de procedência do pedido, que transitou em julgado em 2/8/2019, não previu que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Em verdade, somente se o título executivo tivesse aberto alguma brecha interpretativa, mediante indefinição ou obscuridade, é que se poderia falar em interpretação do mesmo à luz de alguma peça da fase de conhecimento.

Entretanto, no caso concreto, não há esta possibilidade exegética, uma vez que os dispositivos da sentença e do acórdão foram claros ao não permitir uma limitação objetiva ou subjetiva dos substituídos alcançáveis pelo título executivo."

 

"Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.345/1985 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, concedida ou extensiva a todos."

 

"Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da parte autora para promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, originária do Estado do Mato Grosso do Sul."

 

"Quanto à temática, me alinho à orientação jurisprudencial no sentido de admitir que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual."

 

"Observo, quanto ao ponto, que houve afetação, no e. Superior Tribunal de Justiça, dos recursos quanto à questão da suspensão da prescrição via protesto pelo legitimado coletivo (Tema 1.033). Entretanto, a determinação de suspensão processual não abrange o julgamento deste recurso."

Vale registrar que o juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, não tendo a parte a oportunidade de juntar documentos aptos a comprovarem se, de fato, possuía vínculo temporário conforme alega a FUNASA e a UNIÃO FEDERAL. A propósito, a FUNASA juntou aos embargos de declaração dossiê do servidor  que aponta que o vínculo temporário se deu a partir de 2003, sendo que o período exequendo se refere a 1993 a 1998. Ora, tal matéria diz respeito ao próprio mérito da pretensão executiva e deve ser analisada pelo juízo de origem após o saneamento do feito e a exibição das fichas financeiras e cadastrais, garantindo-se o contraditório pleno. Extinguir o feito sem oportunizar a correção e a instrução probatória frustra o acesso à justiça.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840092v6 e do código CRC a223a605.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/05/2026, às 20:23:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002840093
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da parte autora para promover execução individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao reajuste de 28,86%, afastando liminar de improcedência fundada em prescrição e determinando o prosseguimento do feito com instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não restringir os efeitos subjetivos da coisa julgada aos servidores do Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já analisados, especialmente quanto à extensão do título executivo, prescrição e necessidade de instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O embargante não indica vício específico no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, o que revela uso inadequado da via recursal.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da extensão subjetiva do título executivo, consignando que a sentença da ação civil pública não limitou a eficácia erga omnes à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

6. A interpretação restritiva do título somente seria cabível diante de ambiguidade ou obscuridade, inexistentes no caso, pois os dispositivos da sentença e do acórdão são claros quanto à ausência de limitação.

7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.345/1985 implicou o restabelecimento da eficácia erga omnes das sentenças em ações civis públicas.

8. A jurisprudência do STF, STJ e TRF2 afasta a alegação de omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.

9. A análise acerca de eventual vínculo temporário e seus efeitos sobre a execução demanda instrução probatória, devendo ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de violação ao contraditório e ao acesso à justiça.

10. A interrupção da prescrição por protesto ajuizado por legitimado coletivo pode ser aproveitada em demanda individual, conforme orientação jurisprudencial, não sendo o caso de suspensão do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes quando não houver limitação expressa no título executivo.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

4. Questões fáticas dependentes de prova devem ser apreciadas na instância de origem, com observância do contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.345/1985, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840093v4 e do código CRC 66ffa157.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/05/2026, às 06:19:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:13:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas