Apelação Cível Nº 5036213-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. P. D. V. e OUTROS, de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito, indeferindo seu requerimento de habilitação, nos seguintes termos: “Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de habilitação, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a E. P. D. V. e N. R. D. S. V.. II - DECLARO a prescrição da pretensão executória e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, o seguinte: i) “Os Apelantes são herdeiros do servidor público falecido FRANCISCO DE ASSIS GADELHA VASCONCELLOS, que obteve sentença favorável em ação de cobrança movida contra a União (processo nº 0002078-52.1987.4.02.5101). O trânsito em julgado ocorreu em 2005, mas a execução jamais foi promovida em sua integralidade. Em 2024, os herdeiros ingressaram com ação de liquidação de sentença, tendo em vista verbas remanescentes não quitadas pela União, postulando sua habilitação e o prosseguimento da execução. A sentença recorrida, no entanto, indeferiu a habilitação de dois herdeiros, sob o fundamento de que apenas a pensionista teria legitimidade, e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Com o devido respeito, tais fundamentos devem ser reformados por este Egrégio Tribunal.”; ii) “A tese acolhida pelo juízo de origem — de que a liquidação deveria ter ocorrido no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado — não é absoluta, sendo necessário ponderar: O próprio STF já decidiu que a prescrição da execução deve ser contada apenas após o surgimento do crédito líquido e exigível (cf. RE 669069/MG, Tema 881). A sentença que se busca liquidar é ilíquida, não havendo, portanto, título executivo exigível antes da apuração do valor. A liquidação proposta pelos herdeiros em 2024 é mero prosseguimento da execução de sentença já proferida, tratando-se de crédito já reconhecido judicialmente.”; iii) “Ora, no caso dos autos, os Apelantes são filhos do falecido servidor e compõem o rol de sucessores legítimos, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. A jurisprudência do TRF2 é pacífica quanto à possibilidade de pagamento proporcional ou em conjunto com a pensionista”; iv) “Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação; 2. A reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da legitimidade dos herdeiros e o afastamento da prescrição da pretensão executória”.
Contrarrazões pela UNIÃO no Evento 51 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
Manifestação do Ministério Público (Evento 5), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. P. D. V. e OUTROS, de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito, indeferindo seu requerimento de habilitação, nos seguintes termos: “Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de habilitação, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a E. P. D. V. e N. R. D. S. V.. II - DECLARO a prescrição da pretensão executória e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil”.
O falecimento de FRANCISCO DE ASSIS GADELHA DE VASCONCELOS ocorreu em 11.4.2001 (Evento 1, documento 8 dos autos eletrônicos em primeiro grau), deixando o de cujus dois (dois) filhos maiores de idade e consorte. Como comprovam os anexos presentes no Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau, a petição está instruída com os documentos de identidade dos filhos (documentos 2, 8, 12 e 16 daquele Evento) e da cônjuge, comprovando suas condições de herdeiros.
Dessa forma, ajuizaram a presente ação, na qualidade de sucessores de FRANCISCO DE ASSIS GADELHA DE VASCONCELOS, em face da UNIÃO, com vistas ao "provimento da presente demanda, com a declaração de que as partes Autoras são beneficiária da decisão genérica da ação originária, supra, estando aptos a executarem o título executivo judicial” (sic – Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau).
De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º do mesmo diploma processual.
Observa-se da leitura atenta dos dispositivos legais supracitados, que não foi estipulado prazo para a realização da habilitação dos sucessores, pelo que não pode ser declarada a prescrição da pretensão executória no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.899.602-PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 30-03-2022) (grifamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão, proferida em execução por título judicial de nº 0730629-49.1900.4.02.5101, que rejeitou a alegação de prescrição da execução.
2 - Sustenta o recurso, em síntese, que a “decisão agravada adota como premissa tese já superada pela Jurisprudência do STJ, qual seja, a de não se poder tomar a data do trânsito em julgado com termo a quo da contagem do prazo prescricional”.
3 - A pretensão recursal não merece acolhida.
4 - O entendimento sustentado pela decisão recorrida não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo”, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, os julgados seguintes do STJ. AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt no REsp 1852107/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020.
5 - No caso concreto, o autor JOSÉ CHARLES PUSSER faleceu em 12/02/1998 (fl. 711), sem ciência do juízo até o requerimento de habilitação de seus herdeiros, em fevereiro/2018 (fls. 709/730).
6 - Dessa forma, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
7 – Agravo de Instrumento desprovido.
(AG 0002191-25.2020.4.02.0000 – 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, unânime, Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes) (grifamos)
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou especificamente quanto ao caso de falecimento do titular do direito no curso da ação coletiva de conhecimento, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.
Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)
X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.
(STJ, REsp 1869009-CE – Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, decisão unânime em 19.5.2020, DJe de 27.5.2020) (grifamos)
Dessa forma, afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, deve ser dado provimento à apelação para que a sentença seja anulada e seja dado seguimento ao regular processamento da execução na vara de origem.
Dispositivo
Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687879v2 e do código CRC 7725f744.
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