Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033434-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (evento 41, APELACAO1) interposta por L. C. R. contra a sentença (evento 31, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSTITUTO AOCP e da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente em obter a revisão da nota atribuída à prova discursiva do requerente no Concurso do TRF-2 (Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Tecnologia da Informação – Espírito Santo), com a anulação do desconto de 0,40 (quatro décimos) por “desrespeito às margens”, a fim de prosseguir nas demais etapas do certame, bem como a declaração de nulidade dos referidos descontos, com a consequente majoração da nota e a republicação do resultado do concurso. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 41, APELACAO1), o apelante alega, em síntese, que as margens das questões discursivas 1, 2 e 3 não foram desrespeitadas, sustentando que a simples análise visual do espelho de prova seria suficiente para demonstrar a inexistência do alegado desrespeito.

Pontua que, quando apresentado o recurso administrativo, a banca examinadora apresentou respostas genéricas, limitando-se a afirmar que "as linhas foram ultrapassadas ou estavam incompletas", sem indicar quais trechos específicos infringiram as margens, ao contrário do detalhamento fornecido para outros quesitos, como erros gramaticais — para os quais a banca indicou linhas e palavras específicas —, o que demonstraria falta de transparência e impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que a motivação é requisito essencial do ato administrativo, e que a omissão de fundamentação específica para o desconto por margens comprometeria a validade do ato da banca examinadora, configurando violação ao devido processo legal.

Alega que o edital estabeleceu, nos itens 14.10-e e 15.8-e, que o candidato teria a prova avaliada com nota zero nos casos de espaçamento excessivo entre letras, palavras, parágrafos e margens, e não desconto parcial, o que tornaria a penalização aplicada incompatível com as regras editalícias.

Assevera que houve dupla penalização (bis in idem), eis que erros de hifenização foram penalizados tanto como erros ortográficos (até -1,00 ponto) quanto como desrespeito às margens, o que é vedado por princípios de justiça e proporcionalidade.

Argumenta que não busca a reavaliação técnica de suas respostas, mas a anulação de ato administrativo ilegal por ausência de fundamentação específica, desrespeito ao edital e dupla penalização, pedido que se insere no âmbito do controle de legalidade, expressamente admitido pela jurisprudência.

Requer, ao final, "o conhecimento de sua Apelação para dar-lhe provimento integral, no sentido de reformar a sentença do juízo de primeiro grau, considerando que as Apeladas desrespeitaram as regras do edital e desrespeitam os princípios da legalidade, publicidade, contraditório, motivação e ampla defesa"; alternativamente, "a revisão da condenação nos honorários de sucumbência, uma vez que a ausência de motivação no recurso administrativo foi preponderante para o ajuizamento da presente demanda".

Em contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), a União sustenta que as regras do concurso público devem ser observadas por todos os inscritos, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, e que a banca examinadora respondeu devidamente ao recurso administrativo. Defende que a organização do concurso agiu em consonância com o princípio da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Pugna pela rejeição da pretensão recursal, com o consequente desprovimento da apelação.

Em contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1), o Instituto AOCP sustenta que a sentença foi proferida com acurado senso de justiça, aplicando-se inteiramente o que preceitua o edital. Defende que a correção se baseou integralmente no previsto no edital, que houve motivação adequada do recurso administrativo, e que todas as respostas do candidato ultrapassaram ou deixaram incompletos o início ou o fim das linhas, caracterizando o desrespeito às margens. Aduz que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral da matéria no Tema 485, no sentido de que não cabe ao Judiciário analisar questão de prova de concurso. Requer que seja negado provimento ao recurso interposto.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796637v11 e do código CRC f85eb184.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 09/04/2026, às 18:56:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796638
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033434-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (evento 41, APELACAO1) interposta por L. C. R. contra a sentença (evento 31, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSTITUTO AOCP e da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente a pretensão autoral.

Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou ação objetivando a anulação do desconto de 0,40 (quatro décimos) aplicado pela banca examinadora, Instituto AOCP, nas três questões discursivas (questões 1, 2 e 3) da prova do Concurso Público nº 01/2024 do TRF-2, para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Tecnologia da Informação – Espírito Santo, referente ao quesito "desrespeito às margens".

A sentença (evento 31, SENT1) fundamentou-se no entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que tacitamente anuem com as condições pré-estabelecidas ao se inscreverem no certame. Reconheceu estar pacificado na jurisprudência pátria que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

Verificou, da análise das folhas de resposta, que o candidato incorreu em erros na translineação, tendo utilizado sinais gráficos abaixo das linhas das margens, ultrapassando o campo destinado à inserção de texto. Constatou, ainda, a presença de espaços vazios em linhas, o que também autoriza o desconto de nota pelas regras editalícias.

Concluiu que os recursos administrativos foram devidamente motivados, com base nas regras do edital, e que a organização do concurso agiu em consonância com o princípio da legalidade, reputando destituídas de fundamento as alegações do autor. Assentou que o Poder Judiciário não deve proceder à mudança de critérios previamente estipulados pela Administração em edital, devendo a análise ser restrita ao exame de juridicidade ou de teratologia, o que não se verifica na espécie.

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência do alegado desrespeito às margens, a ausência de motivação específica na resposta ao recurso administrativo, a incompatibilidade da penalidade com as regras do edital e a ocorrência de dupla penalização.

Pois bem.

O recurso não merece prosperar.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência e entendendo que a atuação da banca examinadora se deu em estrita conformidade com as regras editalícias, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade passível de controle jurisdicional.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE; AgRg no HC 548330/SP; RHC 221785/RS. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408; AgRg no REsp 1535119; AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) — na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir — resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os fundamentos da sentença recorrida (evento 31 – 1º grau), os quais afastam de forma contundente as alegações do apelante relativas à legalidade do desconto por desrespeito às margens, à conformidade da conduta da banca com as regras editalícias, à suficiência da motivação dos recursos administrativos e à impossibilidade de intervenção judicial no mérito dos critérios de avaliação, por esclarecedores os seus fundamentos, sem ressalvas:

"FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo a necessidade de produção de novas provas, que também não foram requeridas pelas partes, passa-se ao julgamento da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 

Como relatado, a controvérsia reside em verificar se há ilegalidade por parte do INSTITUTO AOCP na correção das questões discursivas números 1, 2 e 3 da prova prestada pelo autor, referente ao concurso público para provimento de vagas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, edital nº 01/2024, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA APOIO ESPECIALIZADO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ESPÍRITO SANTO, em que houve penalização, com o desconto de 0,40 décimos nas questões devido ao desrespeito às margens.

Desde logo, cumpre mencionar que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar do certame. O candidato, ao inscrever-se no concurso público, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração.

Outrossim, está pacificado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMNDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015).II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013" (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). Em igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Destaques pessoais

No caso, verifica-se que a Banca descontou 0,4 décimos do autor em razão do desrespeito às margens (ev. 1, OUT8).

Sobre o ponto, o edital assim estabeleceu (ev. 1, EDITAL3, fls. 18 e 19):

O espelho de correção das questões discursivas previu expressamente sobre os critérios que seriam avaliados, além da forma de distribuição da pontuação de cada critério:

Dito isso, denota-se, das folhas de resposta do candidato, que este incorreu em erros na translineação.

Deveras, pelas regras ortográficas, a translineação consiste na quebra de uma palavra entre duas linhas, dividindo a palavra usando um hífen. No entanto, é preciso que o hífen esteja do lado de dentro da margem da redação.

O autor usou de sinais gráficos abaixo das linhas das margens, ultrapassando o campo destinado para inserção de texto. Note-se:

Também há espaços vazios em linhas, o que permite o desconto de nota pelas regras editalícias:

Outrossim, ao contrário do que alega o autor, as respostas aos recursos foram devidamente motivadas, com base nas regras editalícias. Confira-se:

Questão 2 (ev. 1, OUT6, fl. 2)

Questão 2 (ev. 1, OUT6, fl. 4)

Questão 3 (ev. 1, OUT6, fl. 8)

Nesse contexto, tem-se que a organização do concurso agiu em consonância com o princípio da legalidade, de acordo com os ditames legais vigentes, bem como observou as regras do edital, revelando-se, portanto, destituídas de fundamento as alegações do autor.

Ademais, não se pode desconsiderar que o Poder Judiciário não deve proceder à mudança de critérios previamente estipulados pela Administração em edital, devendo a análise ser restrita ao exame de juridicidade ou de teratologia, o que não se verifica na espécie.

Destarte, considerando que a competência do Judiciário nos certames limita-se ao exame da observância do edital e da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, conclui-se que não há arcabouço legal, fático ou jurídico apto a afastar as decisões administrativas combatidas, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos."  

Portanto, verifica-se que os fundamentos da sentença são precisos e suficientes para afastar a pretensão recursal em seus aspectos centrais. A relação entre a regra editalícia e a conduta da banca examinadora é "singela", como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer (evento 5, PARECER1): o edital previa expressamente a penalização de até -0,30 pontos por desrespeito às margens no quesito de utilização adequada da língua portuguesa (Tabela 14.3 e espelho de correção), e as folhas de resposta do candidato demonstram, à evidência, a ultrapassagem das linhas das margens — com inserção de sinais gráficos abaixo delas — e a presença de espaços vazios no início e no fim das linhas. O fato foi constatado e documentado pela própria banca, reproduzido na sentença e confirmado pelo exame visual dos espelhos de prova acostados aos autos.

A competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos. Essa orientação está firmemente consolidada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral (Tema 485), que fixou a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF – RE nº 632.853-CE, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015)

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Regional, conforme precedente da 5ª Turma Especializada, em situação análoga:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.

II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.

IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.

V – Recurso desprovido.

(TRF-2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal André Fontes, 5ª Turma Especializada, Publicação: 27/11/2023) -evento 16, ACOR2

 

Ademais, sustenta o recorrente que a resposta ao recurso administrativo teria sido genérica, por não indicar as linhas específicas em que teriam ocorrido as infrações às margens, ao contrário do que a banca fez quanto aos erros gramaticais.

Entretanto, o argumento não merece acolhimento. A motivação exigida para o indeferimento do recurso administrativo em concurso público não impõe à banca examinadora o dever de detalhamento exaustivo, linha por linha, para cada critério de avaliação, especialmente quando o próprio conceito de "desrespeito às margens" encontra-se previamente definido no edital e no espelho de correção — ultrapassagem das linhas ou incompletude no início ou fim das linhas —, bem como quando as folhas de resposta, disponibilizadas ao candidato, permitem a verificação visual imediata da ocorrência apontada.

Como bem consignado na sentença, as respostas da banca aos recursos administrativos foram devidamente motivadas com base nas regras editalícias, sendo suficiente a indicação de que as linhas foram ultrapassadas ou estavam incompletas, por se tratar de critério objetivo cuja verificação é possível ao próprio candidato mediante análise das folhas de versão definitiva. Diversamente, no que se refere aos erros gramaticais — critério de natureza essencialmente semântica e contextual —, a indicação precisa das linhas e palavras correspondentes é imprescindível, a fim de possibilitar ao candidato a plena compreensão da infração e o adequado exercício do contraditório. A diferença de tratamento entre os dois critérios não configura violação à ampla defesa, mas decorre da própria natureza distinta de cada quesito avaliado.

No mais, sustenta o recorrente que as infrações a ele imputadas não se enquadrariam no critério de "desrespeito às margens" previsto no edital, mas sim no de "espaçamento excessivo" (itens 14.10-e e 15.8-e), hipótese que acarretaria nota zero, e não desconto parcial.

O argumento, contudo, não merece acolhimento. Os itens 14.10-e e 15.8-e disciplinam situação diversa, relativa ao espaçamento excessivo entre letras, palavras, parágrafos e margens, que implica atribuição de nota zero por configurar desestruturação textual grave. Já o desconto por "desrespeito às margens", previsto na Tabela 14.3 e no espelho de correção — de até -0,30 pontos no critério de utilização adequada da língua portuguesa — constitui um critério autônomo, aplicável quando há extrapolação das linhas de margem ou preenchimento incompleto no início ou no fim das linhas, sem que isso configure o espaçamento excessivo nos termos do item 14.10-e.

O próprio fato de que o candidato não teve sua nota zerada demonstra que a banca entendeu estar diante da hipótese de desconto parcial, e não da hipótese de eliminação. Assim, a interpretação proposta pelo apelante — de que qualquer infração às margens só poderia ser punida com nota zero — não encontra amparo no conjunto normativo do edital, interpretado sistematicamente.

Alega ainda o recorrente ter sido duplamente penalizado (bis in idem), sob o argumento de que o mesmo erro de hifenização teria sido punido como erro gramatical e como desrespeito às margens.

Igualmente, não assiste razão ao apelante.

O uso indevido do hífen nas translineações incide sobre dois critérios autônomos e independentes: (a) como erro gramatical, porque a translineação incorreta representa descumprimento das regras ortográficas da língua portuguesa; e (b) como desrespeito às margens, porque o sinal gráfico resultante foi aposto além da linha da margem, ultrapassando o campo destinado à inserção de texto. Trata-se, portanto, de condutas que incidem em critérios avaliativos distintos — um relativo ao uso da língua portuguesa e outro relativo à apresentação formal da prova —, não configurando dupla penalização pelo mesmo fato. A circunstância de que um único ato material do candidato tenha violado duas exigências distintas do edital não caracteriza bis in idem, mas sim a natural consequência da pluralidade de critérios de avaliação livremente estabelecidos pela banca e previamente divulgados a todos os candidatos.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O caso revela mera insatisfação do candidato com a pontuação obtida, sem que se demonstre qualquer ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia que autorizem a excepcional intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame.

Outro não é o entendimento do MPF em seu parecer (evento 5, PARECER1), ao considerar que as infrações cometidas pelo apelante foram devidamente penalizadas pela banca examinadora, em observância às regras específicas do edital, e que a sentença reproduziu adequadamente as justificativas da banca, de modo que a simples leitura de seu conteúdo afasta qualquer alegação de falta de motivação.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00, majoro os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796638v17 e do código CRC 7905d851.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 09/04/2026, às 18:56:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033434-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA DE PROVA DISCURSIVA. DESCONTO POR DESRESPEITO ÀS MARGENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de nota de prova discursiva em concurso público para cargo de analista judiciário, no qual se pretendia a anulação de desconto aplicado por desrespeito às margens, com consequente majoração da nota e prosseguimento nas demais etapas do certame.

2. A sentença reconheceu a regularidade da atuação da banca examinadora, afastou a alegação de nulidade da correção e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na aplicação de desconto na prova discursiva por desrespeito às margens; (ii) verificar se a motivação apresentada pela banca examinadora no julgamento dos recursos administrativos foi suficiente; (iii) apurar se a penalização aplicada configurou enquadramento incorreto da conduta do candidato à luz do edital; e (iv) examinar se houve bis in idem em razão da incidência simultânea de penalização por erro gramatical e por desrespeito às margens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que suas regras devem ser observadas, salvo demonstração de ilegalidade, o que não se verificou no caso.

5. O Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao controle de legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção e na atribuição de notas.

6. A documentação constante dos autos demonstrou que o candidato ultrapassou as linhas de margem e deixou espaços vazios no início e no fim de linhas da prova discursiva, condutas expressamente sujeitas a penalização segundo o edital e o espelho de correção.

7. A resposta da banca aos recursos administrativos mostrou-se suficiente, pois o critério de desrespeito às margens é objetivo e perceptível pela simples visualização das folhas de resposta, dispensando indicação minuciosa linha a linha.

8. A hipótese não se confunde com “espaçamento excessivo” previsto em dispositivos diversos do edital, que ensejaria sanção mais grave, pois a banca aplicou apenas desconto parcial compatível com a infração efetivamente constatada.

9. Não houve bis in idem, porque a translineação incorreta pode repercutir, ao mesmo tempo, em erro gramatical e em desrespeito às margens, incidindo sobre critérios avaliativos autônomos e independentes.

10. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota fundamentos suficientes já lançados em pronunciamento anterior e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso.

11. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios.

Teses de julgamento:

a) O desconto de nota em prova discursiva por desrespeito às margens, quando previsto no edital e constatado objetivamente nas folhas de resposta, insere-se no âmbito de discricionariedade técnica da banca examinadora e não autoriza intervenção judicial, ausente ilegalidade.

b) A incidência simultânea de penalização por erro gramatical e por desrespeito às margens não configura bis in idem quando cada sanção decorre de critério avaliativo autônomo expressamente previsto no edital.

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 93, IX
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11
Código de Processo Civil, art. 98, § 3º
Código de Processo Civil, art. 355, I
Código de Processo Civil, art. 489, § 1º
Código de Processo Civil, art. 1.021, § 3º
Código de Processo Civil, art. 1.022, parágrafo único, II

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2017; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, Tema 1306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796639v6 e do código CRC aae463a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/05/2026, às 22:12:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5033434-89.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas