Apelação Cível Nº 5033434-89.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível () interposta por L. C. R. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSTITUTO AOCP e da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente em obter a revisão da nota atribuída à prova discursiva do requerente no Concurso do TRF-2 (Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Tecnologia da Informação – Espírito Santo), com a anulação do desconto de 0,40 (quatro décimos) por “desrespeito às margens”, a fim de prosseguir nas demais etapas do certame, bem como a declaração de nulidade dos referidos descontos, com a consequente majoração da nota e a republicação do resultado do concurso. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Nas razões do recurso (), o apelante alega, em síntese, que as margens das questões discursivas 1, 2 e 3 não foram desrespeitadas, sustentando que a simples análise visual do espelho de prova seria suficiente para demonstrar a inexistência do alegado desrespeito.
Pontua que, quando apresentado o recurso administrativo, a banca examinadora apresentou respostas genéricas, limitando-se a afirmar que "as linhas foram ultrapassadas ou estavam incompletas", sem indicar quais trechos específicos infringiram as margens, ao contrário do detalhamento fornecido para outros quesitos, como erros gramaticais — para os quais a banca indicou linhas e palavras específicas —, o que demonstraria falta de transparência e impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a motivação é requisito essencial do ato administrativo, e que a omissão de fundamentação específica para o desconto por margens comprometeria a validade do ato da banca examinadora, configurando violação ao devido processo legal.
Alega que o edital estabeleceu, nos itens 14.10-e e 15.8-e, que o candidato teria a prova avaliada com nota zero nos casos de espaçamento excessivo entre letras, palavras, parágrafos e margens, e não desconto parcial, o que tornaria a penalização aplicada incompatível com as regras editalícias.
Assevera que houve dupla penalização (bis in idem), eis que erros de hifenização foram penalizados tanto como erros ortográficos (até -1,00 ponto) quanto como desrespeito às margens, o que é vedado por princípios de justiça e proporcionalidade.
Argumenta que não busca a reavaliação técnica de suas respostas, mas a anulação de ato administrativo ilegal por ausência de fundamentação específica, desrespeito ao edital e dupla penalização, pedido que se insere no âmbito do controle de legalidade, expressamente admitido pela jurisprudência.
Requer, ao final, "o conhecimento de sua Apelação para dar-lhe provimento integral, no sentido de reformar a sentença do juízo de primeiro grau, considerando que as Apeladas desrespeitaram as regras do edital e desrespeitam os princípios da legalidade, publicidade, contraditório, motivação e ampla defesa"; alternativamente, "a revisão da condenação nos honorários de sucumbência, uma vez que a ausência de motivação no recurso administrativo foi preponderante para o ajuizamento da presente demanda".
Em contrarrazões (), a União sustenta que as regras do concurso público devem ser observadas por todos os inscritos, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, e que a banca examinadora respondeu devidamente ao recurso administrativo. Defende que a organização do concurso agiu em consonância com o princípio da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Pugna pela rejeição da pretensão recursal, com o consequente desprovimento da apelação.
Em contrarrazões (), o Instituto AOCP sustenta que a sentença foi proferida com acurado senso de justiça, aplicando-se inteiramente o que preceitua o edital. Defende que a correção se baseou integralmente no previsto no edital, que houve motivação adequada do recurso administrativo, e que todas as respostas do candidato ultrapassaram ou deixaram incompletos o início ou o fim das linhas, caracterizando o desrespeito às margens. Aduz que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral da matéria no Tema 485, no sentido de que não cabe ao Judiciário analisar questão de prova de concurso. Requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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