Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. A. D. S. contra a sentença (evento 29, SENT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5070149-87.2025.4.02.5101, impetrado contra ato atribuído ao Reitor(a) da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda – Rio de Janeiro, que denegou a segurança requerida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões de apelação (evento 42, APELACAO1), a apelante sustenta ter cumprido integralmente todas as disciplinas previstas na matriz curricular originária do curso de graduação em História, inexistindo fundamento jurídico para a imposição de adaptação à nova grade.

Aduz que a única pendência remanescente do Estágio Supervisionado III consiste na ausência de assinatura do professor orientador no Termo de Compromisso de Estágio, providência que seria de responsabilidade exclusiva da instituição, e não da discente.

Sustenta, ademais, que as demais irregularidades documentais anteriormente apontadas foram tempestivamente regularizadas. Argumenta que a sua classificação como aluna inativa nos anos de 2023 e 2024 é juridicamente insustentável, pois não havia componentes curriculares disponíveis para matrícula na grade original durante o período em que aguardava a resolução judicial do impasse relativo ao estágio.

Defende a inexistência de coisa julgada suficiente a obstar a apreciação do presente mandado de segurança, ante a distinção entre o objeto da ação ordinária anterior e o do writ, bem como em razão da ocorrência de fatos supervenientes — a declaração de inatividade e a exigência de nova grade — que não integravam a controvérsia anteriormente decidida.

Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do direito adquirido à integralização pela grade originária, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e a concessão da segurança.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 5, PARECER1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801194v3 e do código CRC d49e7aa9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por P. A. D. S. contra a sentença (evento 29, SENT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5070149-87.2025.4.02.5101, impetrado contra ato atribuído ao Reitor(a) da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda – Rio de Janeiro, que denegou a segurança requerida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a impetrante, ora apelante, ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do cumprimento de todas as obrigações curriculares com base na grade anterior à alteração promovida pela instituição, a autorização imediata para a realização do Estágio Supervisionado III sob a matriz curricular originária, a abstenção de considerar abandonado o vínculo estudantil e a viabilização da colação de grau, sem a exigência de reingresso em nova matriz curricular, que importaria no cumprimento de vinte e sete disciplinas adicionais. Sustentou ter cursado integralmente todas as disciplinas da grade originária do curso de História, remanescendo apenas a formalização do Estágio Supervisionado III, cuja pendência — consistente na ausência de assinatura do professor orientador no Termo de Compromisso de Estágio — seria de responsabilidade exclusiva da instituição, e não da discente. Aduziu que as demais irregularidades documentais anteriormente apontadas foram tempestiva e integralmente regularizadas. Argumentou que a sua classificação como aluna inativa nos anos de 2023 e 2024 é juridicamente insustentável, pois não havia componentes curriculares disponíveis para matrícula na grade original durante o período em que aguardava a resolução judicial do impasse relativo ao estágio. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do direito adquirido à integralização pela grade originária, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A sentença teve por ratio decidendi, em primeiro lugar, a ausência de direito líquido e certo, ao fundamento de que o Estágio Supervisionado III permaneceu irregular por falhas formais na documentação apresentada pela própria discente — entre as quais a ausência de assinatura do professor orientador no Termo de Compromisso de Estágio, fichas de frequência e avaliação sem identificação correta da disciplina e carga horária inferior à exigida —, sendo o ônus de apresentar documentação completa e correta da própria aluna, cujo descumprimento impede o reconhecimento da conclusão do estágio.

Consignou, ademais, que o registro de inatividade por abandono em 2023 e 2024, atestado pelo log acadêmico da instituição, rompe a continuidade da trajetória regular de integralização curricular, legitimando a exigência de adaptação à nova grade curricular, no exercício da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.

Por fim, reforçou a denegação pelo reconhecimento de que a matéria de fundo já havia sido apreciada em ação anterior (processo nº 0809517-81.2023.8.19.0067), com trânsito em julgado em 25 de março de 2025, circunstância que evidenciaria, ainda mais, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.

Pois bem.

Ab initio, cumpre delimitar com precisão a extensão da coisa julgada formada nos autos da ação ordinária nº 0809517-81.2023.8.19.0067 (evento 1, OUT10), com trânsito em julgado em 25 de março de 2025, invocada pela sentença como fundamento de reforço para a denegação da segurança. A questão é relevante porque, a depender do alcance que se empreste àquela decisão, o presente mandado de segurança poderia ser obstado antes mesmo do exame de mérito. Não é, contudo, o que se verifica no caso concreto.

A configuração da coisa julgada material exige a demonstração da tríplice identidade entre as demandas — partes, pedido e causa de pedir. Na ação anterior, a controvérsia submetida ao Judiciário dizia respeito, em essência, à possibilidade de reconhecimento e encerramento do Estágio Supervisionado III tal como anteriormente realizado pela autora, com base na documentação então apresentada à instituição de ensino. O núcleo da discussão consistia, portanto, em saber se a documentação levada à apreciação administrativa e judicial naquela ocasião seria suficiente para autorizar a homologação do estágio e, por conseguinte, a conclusão dessa etapa curricular.

Esse é, portanto, o objeto sobre o qual recaiu a autoridade da coisa julgada: a pretensão de ver reconhecido e encerrado o Estágio Supervisionado III anteriormente realizado, com base na documentação então apresentada. Sobre esse ponto específico, a controvérsia encerrou-se definitivamente, não sendo dado à impetrante renová-la nesta ação.

Não se submetem, porém, à mesma autoridade decisória questões juridicamente distintas e supervenientes, que não integraram o núcleo objetivo da demanda anterior. Não ficou definitivamente decidida, na ação pretérita, a análise acerca do eventual direito da impetrante de refazer o Estágio Supervisionado III sob a matriz curricular originária, nem a legalidade de sua posterior classificação como aluna inativa por abandono, tampouco a possibilidade de conclusão do curso sem submissão compulsória à nova grade curricular, ou ainda a imposição de cumprimento de disciplinas já anteriormente cursadas e aprovadas.

Tais questões não se confundem, em seu núcleo fático-jurídico, com a pretensão anteriormente deduzida, porquanto se fundam em fatos posteriores e em providências acadêmico-administrativas diversas. Não há, portanto, identidade integral de pedido e causa de pedir apta a atrair, quanto a esses pontos, a eficácia preclusiva da coisa julgada material.

Desse modo, a coisa julgada anteriormente formada não opera, no presente caso, como óbice ao conhecimento do mandado de segurança, mas apenas impede a rediscussão da pretensão já definitivamente rejeitada na ação anterior. Superado esse limite, passa-se ao exame do mérito.

Feita essa delimitação, e superado o óbice da coisa julgada, a pretensão da apelante não merece reparos.

O mandado de segurança pressupõe, para seu acolhimento, a demonstração de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, esse requisito essencial não está satisfeito, pelas razões que se expõem.

A apelante sustenta que as irregularidades inicialmente apontadas foram regularizadas, remanescendo apenas a ausência de assinatura do professor orientador, que seria responsabilidade exclusiva da instituição. Essa tese não está demonstrada de plano pelos documentos carreados aos autos. As informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 22, PET1) contrariam diretamente essa narrativa: a universidade afirma que os requerimentos foram indeferidos diante de irregularidades significativas, entre as quais ausência de assinatura do professor orientador no Termo de Compromisso, fichas de frequência e avaliação sem identificação correta da disciplina, carga horária inferior à exigida e ausência de validação documental no sistema acadêmico, sustentando que "em todas essas oportunidades, a universidade prestou informações claras sobre os ajustes necessários, solicitando a correção dos documentos, a complementação da carga horária e a coleta das assinaturas faltantes".

O Estágio Supervisionado III, componente obrigatório da grade curricular originária, não foi regularmente concluído pela impetrante. Os documentos acostados aos autos pela instituição de ensino superior no evento 22 demonstram, com clareza, que os múltiplos requerimentos de encerramento de estágio formulados pela aluna foram reiteradamente indeferidos.

O histórico de requerimentos administrativos (evento 22, COMP3) registra ao menos três pedidos de "Encerramento de Estágio Licenciatura EAD" apresentados nos anos de 2022 e 2023, todos com situação final de "INDEFERIDO". A resposta da Coordenação de Estágio EAD ao último desses requerimentos (evento 22, COMP6, protocolo 32697794, indeferido em 25/02/2023) explicita com precisão as razões dos indeferimentos: o Termo de Compromisso de Estágio não estava com todas as assinaturas colhidas e não havia sido validado no sistema acadêmico; as fichas de frequência e de avaliação não continham a identificação correta da disciplina; e a documentação exigida — termo de compromisso completo, fichas de frequência, declaração de horas, ficha de avaliação e relatório — não foi apresentada de forma regular. A própria Coordenação registrou, na referida resposta, que "o aluno NÃO pode iniciar o estágio sem o TCE estar totalmente validado" e orientou a aluna sobre os documentos necessários para novo envio.

A instituição, ao apontar essas falhas e orientar a impetrante acerca das correções necessárias, agiu em observância aos seus regulamentos internos e ao princípio da boa-fé objetiva.

A controvérsia sobre o que restava por regularizar — e de quem era o ônus de providenciar — exige dilação probatória incompatível com a cognição restrita do mandado de segurança. A ausência de prova pré-constituída inequívoca sobre esse ponto essencial da causa de pedir já é, por si só, suficiente para afastar a liquidez e a certeza do direito invocado. O ônus de apresentar a documentação completa e correta para a integralização curricular recai sobre o próprio aluno, que é o interessado direto na conclusão do curso.

No que concerne à classificação da impetrante como aluna inativa por abandono em 2023 e 2024, o registro consta do log acadêmico da instituição (evento 22, COMP5), que documenta dois lançamentos de "Abandono": o primeiro em 09/05/2023 e o segundo em 03/04/2024, ambos referentes ao curso de História – Licenciatura.

A apelante sustenta que a inatividade verificada decorreu de impossibilidade material de efetivação de matrícula, ao argumento de inexistirem componentes curriculares disponíveis para inscrição na grade original, uma vez já integralizadas as demais disciplinas. Tal alegação, em tese, ostenta relevância jurídica, na medida em que, se devidamente comprovada, poderia afastar a caracterização de abandono voluntário do curso.

Todavia, a alegação não se encontra comprovada com o grau de certeza e liquidez exigido na via estreita do mandado de segurança. Com efeito, o próprio documento indicado pela impetrante — log acadêmico (evento 22, COMP5) — revela que a aluna já havia acumulado histórico de trancamentos nos anos de 2014, 2015 e 2016, posteriormente seguidos de reaberturas, bem como de transferência interna de curso no ano de 2017. Tal contexto evidencia uma trajetória acadêmica marcada por sucessivas interrupções, as quais antecedem, inclusive, o alegado impasse relacionado ao estágio, fragilizando a tese de que a inatividade decorreu exclusivamente de circunstância alheia à sua vontade.

A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal compreende, entre outras prerrogativas, a de fixar os requisitos para a conclusão dos cursos e de adaptar suas matrizes curriculares às diretrizes educacionais em vigor. Essa prerrogativa somente cede diante da demonstração, plena e inequívoca, de que o aluno satisfez integralmente as exigências da grade originária — demonstração que, como exposto, não se faz presente no caso concreto.

Convém destacar, ainda, que a jurisprudência invocada pela apelante a seu favor — proveniente do TRF-1 e do TRF-4 — protege o aluno formando que já cumpriu todos os requisitos da grade anterior e se vê compelido, por mera alteração superveniente, a cursar disciplinas adicionais antes de obter o diploma. Essa proteção é legítima e encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas pressupõe, como fato constitutivo, o adimplemento integral das obrigações curriculares originárias — inclusive os estágios supervisionados obrigatórios, com a devida formalização documental.

No presente caso, o Estágio Supervisionado III não foi regularmente concluído pela impetrante, razão pela qual a situação narrada nos autos não se enquadra nas hipóteses fáticas que justificaram aquelas decisões, tornando inaplicável a proteção nelas reconhecida. Tampouco procedem as alegações fundadas nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proporcionalidade, pois esses princípios tutelam expectativas geradas por situação jurídica consolidada, o que pressupõe, como premissa inafastável, o cumprimento integral das obrigações contraídas pela parte que deles se beneficia — pressuposto ausente no caso em exame.

O direito adquirido invocado pela apelante, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tampouco socorre a pretensão recursal. A proteção constitucional ao direito adquirido pressupõe a aquisição efetiva do direito, o que, no contexto da integralização curricular, somente se verifica quando o aluno cumpre integralmente todos os requisitos da grade originária. A mera aprovação nas disciplinas teóricas, sem a regular conclusão do estágio obrigatório, não configura direito adquirido à colação de grau sob a matriz anterior, porquanto o ciclo formativo ainda não se completou.

Em síntese, verifica-se que a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, idônea e inequívoca, a alegada existência de direito líquido e certo à integralização do curso de História sob a égide da matriz curricular originária. Isso porque, de um lado, o componente Estágio Supervisionado III ainda ostenta pendências de natureza documental, cuja efetiva regularização não restou satisfatoriamente comprovada nos autos; de outro, a classificação da discente como inativa não foi elidida por elementos probatórios capazes de evidenciar, com a segurança necessária, a alegada impossibilidade material de matrícula.

Nesse contexto, a ausência de comprovação plena dos fatos constitutivos do direito invocado inviabiliza o reconhecimento da pretensão na via mandamental, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801195v7 e do código CRC b8130357.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR E MATRIZ CURRICULAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecimento de integralização de curso superior com base em matriz curricular anterior, autorização para realização de estágio supervisionado sob tal matriz, afastamento de registro de abandono e viabilização de colação de grau sem exigência de adaptação curricular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada impeditiva do exame do writ; (ii) a demonstração de direito líquido e certo à conclusão do curso sob a matriz curricular originária; (iii) a legalidade da classificação da impetrante como aluna inativa e da exigência de adaptação curricular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A coisa julgada material limita-se ao objeto decidido na ação anterior, não alcançando questões supervenientes ou juridicamente distintas, ausente a tríplice identidade entre demandas.

4.A pretensão de reconhecimento de estágio anteriormente realizado encontra-se coberta pela coisa julgada, vedada sua rediscussão.

5.O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistente quando há controvérsia fática dependente de dilação probatória.

6.O estágio supervisionado obrigatório não foi regularmente concluído, diante de falhas documentais reiteradamente apontadas e não comprovadamente sanadas.

7.O ônus de apresentação de documentação completa para integralização curricular incumbe ao discente.

8.A alegação de responsabilidade exclusiva da instituição por pendências documentais não foi demonstrada de plano.

9.A classificação como aluna inativa por abandono encontra respaldo em registros acadêmicos não infirmados por prova inequívoca.

10.A ausência de comprovação de impossibilidade de matrícula impede afastar o abandono.

11.A autonomia universitária autoriza a fixação de requisitos acadêmicos e adaptação curricular, salvo prova inequívoca de cumprimento integral da matriz anterior.

12.O direito adquirido à colação de grau pressupõe integral cumprimento das exigências curriculares, não configurado sem conclusão regular do estágio obrigatório.

13.Inaplicáveis precedentes que protegem alunos formandos, pois ausente adimplemento integral da grade originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança.

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
Constituição Federal, art. 207
Lei nº 12.016/2009, art. 1º
Lei nº 12.016/2009, art. 25
Código de Processo Civil, art. 487, I

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 512
STJ, Súmula 105

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801196v5 e do código CRC c5dda406.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS por P. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . O DR. EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS, OAB/RJ 234.665, PELA PARTE APELANTE, APRESENTOU ESCLARECIMENTO DE MATÉRIA DE FATO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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