Apelação Cível Nº 5070149-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. A. D. S. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5070149-87.2025.4.02.5101, impetrado contra ato atribuído ao Reitor(a) da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda – Rio de Janeiro, que denegou a segurança requerida, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação (), a apelante sustenta ter cumprido integralmente todas as disciplinas previstas na matriz curricular originária do curso de graduação em História, inexistindo fundamento jurídico para a imposição de adaptação à nova grade.
Aduz que a única pendência remanescente do Estágio Supervisionado III consiste na ausência de assinatura do professor orientador no Termo de Compromisso de Estágio, providência que seria de responsabilidade exclusiva da instituição, e não da discente.
Sustenta, ademais, que as demais irregularidades documentais anteriormente apontadas foram tempestivamente regularizadas. Argumenta que a sua classificação como aluna inativa nos anos de 2023 e 2024 é juridicamente insustentável, pois não havia componentes curriculares disponíveis para matrícula na grade original durante o período em que aguardava a resolução judicial do impasse relativo ao estágio.
Defende a inexistência de coisa julgada suficiente a obstar a apreciação do presente mandado de segurança, ante a distinção entre o objeto da ação ordinária anterior e o do writ, bem como em razão da ocorrência de fatos supervenientes — a declaração de inatividade e a exigência de nova grade — que não integravam a controvérsia anteriormente decidida.
Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do direito adquirido à integralização pela grade originária, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e a concessão da segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801194v3 e do código CRC d49e7aa9.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 18:32:13