Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face de acórdão () proferido por esta 5ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e fixar o termo inicial do pagamento dos atrasados da pensão militar na data do óbito do instituidor (14/01/2022).
Em suas razões recursais (), a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 14 do Decreto nº 10.742/2021, segundo o qual “a habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar [...] somente produz efeitos financeiros a partir da data do pedido de habilitação”. Afirma que, ao fixar o termo inicial na data do óbito, o julgado ignorou norma regulamentar vigente que limita a retroatividade em casos de dependentes não previamente cadastrados. Aduz, ainda, a existência de contradição lógica, pois “as demais irmãs [...] já recebiam a integralidade da pensão desde o óbito”, de modo que eventual pagamento retroativo à autora implicaria “pagamento em duplicidade” e “prejuízo direto ao erário”, sem que o acórdão tenha esclarecido como evitar enriquecimento sem causa.
Sustenta obscuridade ao equiparar os efeitos retroativos do reconhecimento de paternidade ao momento de exigibilidade do benefício, defendendo que “a habilitação à pensão militar é ato administrativo complexo”, cuja eficácia financeira somente surgiria com o requerimento administrativo formulado em 03/07/2024. Invoca o art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STF e do STJ acerca do cabimento dos embargos para suprimento de omissão e prequestionamento, afirmando que “é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Em suas contrarrazões (), F. W. afirma, preliminarmente, que os embargos de declaração são incabíveis por pretenderem rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que “o reconhecimento judicial da filiação, ainda que posterior ao óbito, tem efeitos retroativos”, bem como que o requerimento administrativo foi formulado dentro do quinquênio legal, o que autoriza a fixação do termo inicial na data do óbito. Argumenta que o próprio Decreto nº 10.742/2021, em seu art. 13, estabelece que “o direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte”, reforçando a correção do julgado. Acrescenta que não pode ser prejudicada por recusa indevida anterior, destacando que possui os mesmos direitos das demais beneficiárias desde o falecimento do instituidor. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
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