Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face de acórdão (evento 25, ACOR1) proferido por esta 5ª Turma Especializada que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e fixar o termo inicial do pagamento dos atrasados da pensão militar na data do óbito do instituidor (14/01/2022).

Em suas razões recursais (evento 33, EMBDECL1), a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 14 do Decreto nº 10.742/2021, segundo o qual “a habilitação de beneficiário não conhecido pela administração militar [...] somente produz efeitos financeiros a partir da data do pedido de habilitação”. Afirma que, ao fixar o termo inicial na data do óbito, o julgado ignorou norma regulamentar vigente que limita a retroatividade em casos de dependentes não previamente cadastrados. Aduz, ainda, a existência de contradição lógica, pois “as demais irmãs [...] já recebiam a integralidade da pensão desde o óbito”, de modo que eventual pagamento retroativo à autora implicaria “pagamento em duplicidade” e “prejuízo direto ao erário”, sem que o acórdão tenha esclarecido como evitar enriquecimento sem causa.

Sustenta obscuridade ao equiparar os efeitos retroativos do reconhecimento de paternidade ao momento de exigibilidade do benefício, defendendo que “a habilitação à pensão militar é ato administrativo complexo”, cuja eficácia financeira somente surgiria com o requerimento administrativo formulado em 03/07/2024. Invoca o art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STF e do STJ acerca do cabimento dos embargos para suprimento de omissão e prequestionamento, afirmando que “é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

Em suas contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), F. W. afirma, preliminarmente, que os embargos de declaração são incabíveis por pretenderem rediscutir o mérito da causa, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que “o reconhecimento judicial da filiação, ainda que posterior ao óbito, tem efeitos retroativos”, bem como que o requerimento administrativo foi formulado dentro do quinquênio legal, o que autoriza a fixação do termo inicial na data do óbito. Argumenta que o próprio Decreto nº 10.742/2021, em seu art. 13, estabelece que “o direito à pensão nasce com o óbito do contribuinte”, reforçando a correção do julgado. Acrescenta que não pode ser prejudicada por recusa indevida anterior, destacando que possui os mesmos direitos das demais beneficiárias desde o falecimento do instituidor. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803289v2 e do código CRC 04c2a5a4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

In casu, não há vícios a serem sanados por meio do recurso interposto, vez que o voto condutor do acórdão impugnado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 24, VOTO1):

 

“No caso, resta incontroverso que a apelante, F. W., é pensionista do ex-militar da Marinha do Brasil, o Segundo-Sargente CLEIBER CALDAS, falecido em 14/01/2022, recebendo a sua cota-parte desde 18/07/2024 (evento 1, OUT9).

O Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante, sob o fundamento de que, embora tenha sido reconhecido que a autora faz jus à pensão militar como filha maior solteira — direito que já vinha sendo pago a partir de julho de 2024 —, não havia comprovação válida da filiação no primeiro momento em que ela tentou se habilitar administrativamente em 18/05/2022.

A questão principal reside no termo inicial para o pagamento dos valores atrasados da pensão militar. A sentença a quo adotou a data do segundo requerimento administrativo, por considerar que só então a apelante comprovou, junto à Administração Pública a filiação com relação ao militar falecido e, por conseguinte, o seu direito ao benefício pleiteado.

Entretanto, no presente caso, a especificidade da pensão militar, regida pela Lei nº 3.765/60, impõe solução diversa.

Para os casos de servidor público militar, o art. 28 da Lei 3.765/1960 assim dispõe, verbis:  

"Art. 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos."

Ou seja, nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para o pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ.

Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito do instituidor do benefício, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte.

Neste sentido, esta Egrégia Corte já decidiu:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTES DA CF/88. LEI Nº 3.765/60 E LEI Nº 4.242/63. REVERSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA- PARTE PARA IRMÃ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.  PARCELAS PRETÉRITAS.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido da inicial em face da União, consistente em transferência de cota-parte de pensão de ex-combatente, falecido antes da Constituição Federal de 1988, em decorrência do óbito de irmã cobeneficiária. 2. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (Súmula nº 340, STJ). Nesse sentido, tratando-se de falecimento de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplica-se a sistemática de concessão de pensão regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60, não se aplicando, portanto a Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, cuja aplicabilidade é dirigida aos casos de óbito de ex-combatentes posteriores à CF/88. 3. Ainda que o deslinde da questão não seja a concessão originária de pensão, mas sim, a possibilidade de reversão e transferência, aplicam-se as leis vigentes na época da morte do instituidor, em detrimento da lei que se encontrava em vigência na data do óbito do cobeneficiário. Nesse sentido: STF, Primeira Turma, AgR no RE 794.493/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2017; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1554041/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011032-90.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.6.2018. 4. A Lei nº 8.059/90 expressamente proíbe a reversão e transferência (arts. 14 e 17). Porém, deve-se analisar a data do óbito do instituidor da pensão a fim de fixar a ultratividade da lei vigente à época. Na situação, o instituidor faleceu em 1964, aplicando-se, portanto, a Lei nº 4.242/63 e a Lei nº 3.765/60, que permite a reversão e transferência de cota-parte no caso de perda do direito à pensão de algum dos copensionistas. Dessa forma, considerando a existência de sentença judicial conferindo o direito à pensão de ex-combatente, no valor do soldo de 2º Sargento, tanto para a apelada quanto para sua irmã, não há revolvimento da questão acerca do preenchimento dos requisitos legais, impondo-se o reconhecimento do direito à transferência da cota-parte e integralizando o valor da pensão, nos termos da sentença do juízo de primeiro grau. 5. Nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da cobeneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181434-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0122367-03.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.1.2015. 6. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017), os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, razão pela qual posterga-se a fixação do percentual de honorários recursais também para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, cumpre reformar a sentença recorrida para excluir da condenação o percentual de honorários advocatícios, devendo a fixação destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros devem ser pautados pelas disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos § 11 do mesmo dispositivo. 7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020094-04.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 28.08.2018) (Grifo nosso).

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, 'A', DO CPC. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. DATA DO ÓBITO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. 1 - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reversão do benefício pensão por morte descrito na Exordial, e julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a pagar à Autora os atrasados desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 6.880/80, cujos valores serão apurados em liquidação sentença, nos termos da fundamentação. 2 - No decorrer do feito, a União noticiou a concessão da pensão, promovendo a juntada dos Títulos de Pensão Militar, revelando, assim, o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido autoral de reversão da pensão por morte instituída em favor das demandantes. Reconhecido o direito da parte autora e concedido administrativamente o benefício no curso da ação e após a citação, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de objeto, mas sim em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito. Precedentes. 3 -  Quanto ao termo inicial para o pagamento dos valores atrasados da pensão militar, em que pese a regra geral no sentido de que a pensão somente é devida a contar do pedido administrativo (salvo se requerida até 30 dias do óbito), para os casos de servidor público militar, o art. 28 da Lei 3.765/1960 dispõe que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos. Ou seja, nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ.  4 - Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da beneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Precedentes. Considerando o óbito da pensionista anterior em 23/11/2020 e o requerimento administrativo em 06/10/2021, dentro do quinquênio legal, impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial dos atrasados na data do óbito, ou seja, 23/11/2020. 5 - Remessa necessária desprovida e Apelação provida para reformar integralmente a sentença e determinar a extinção do feito com resolução do mérito,  nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil; e a fixação do termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 23 de novembro de 2020, data do óbito. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à Apelação, para reformar integralmente a sentença e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil; e a fixação do termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 23 de novembro de 2020, data do óbito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009561-34.2023.4.02.5118, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/05/2025, DJe 20/05/2025) (Grifado propositalmente).

O reconhecimento judicial da filiação, ainda que posterior ao óbito (evento 1, OUT12), tem efeitos retroativos e, somado à existência de sentença anterior, datada de 1988 (evento 1, OUT14), corrobora o direito ao benefício desde a morte do instituidor, afastando o fundamento da sentença que exigia a prova documental completa no ato do primeiro requerimento.

Nesse contexto, considerando que o óbito do ex-militar, instituidor da pensão, ocorreu em 14/01/2022 (evento 1, CERTOBT15), e, ainda, que o segundo requerimento administrativo foi formulado em 03/07/2024, portanto dentro do quinquênio legal, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, para fixar o termo inicial das parcelas vencidas do benefício já percebido pela apelante na data do óbito do instituidor da pensão, qual seja, 14/01/2022.

As diferenças apuradas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora a partir da citação e, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o regramento nela estabelecido.

Fica invertido o ônus sucumbencial, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 14/01/2022, data do óbito do instituidor na forma da fundamentação supra.”

 

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

No que tange ao prequestionamento de dispositivos legais, para fins recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente. O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803290v2 e do código CRC e0643550.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002803291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e fixar o termo inicial do pagamento dos atrasados de pensão militar na data do óbito do instituidor (14/01/2022), reconhecendo o direito da pensionista ao recebimento das parcelas pretéritas, com inversão dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado e busca rediscutir a matéria decidida, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se é possível sua utilização para rediscussão do mérito ou prequestionamento genérico de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inclusive quanto ao termo inicial dos atrasados da pensão militar.

5. A alegada contradição deve ser interna ao julgado, inexistindo quando a irresignação decorre de interpretação diversa da parte quanto ao direito aplicado.

6. A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados configura uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais.

8. A decisão não está obrigada a examinar todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

10. Teses de julgamento:

a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

b) A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios.

c) O prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se satisfazendo com mera indicação de dispositivos legais.

d) A divergência interpretativa da parte não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85; Lei nº 3.765/1960, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 200900101338; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803291v3 e do código CRC b7e5feb5.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/05/2026, às 22:12:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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