Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, figurando como embargada S. M. D. S. D. S., em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ANTT contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedentes em parte os pedidos formulados em face da autarquia, declarando a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs 148245359, F00699683, 148239501, FA00695421, 147732419, FA00524501, 147730830 e FA00523876, sob o fundamento de ausência de comprovação da dupla notificação administrativa exigida pela Súmula 312 do STJ, e condenando a ANTT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão. Argumenta que "o v. acórdão aplicou uma espécie de confissão ficta em detrimento da ANTT, presumindo a inexistência de dupla notificação de autuação e de penalidade, e, por conseguinte, a nulidade das quatro multas discutidas nestes autos, o que, todavia, não foi objeto de instrução no curso do feito". Aduz que "se o Juízo tinha a dúvida sobre a existência ou não de dupla notificação, caberia o aprofundamento da instrução, exigindo do autor a juntada do processo administrativo, não podendo, todavia, julgar procedente o pedido de anulação de 4 (quatro) multas pelo não pagamento tempestivo dos pedágios, sem instruir o fato que reputava duvidoso". Sustenta, ainda, que "o ônus da prova não cabia à autarquia", invocando o art. 373, I, do CPC em cotejo com o art. 41 da Lei nº 6.830/80 e o art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99, uma vez que "a parte autuada sequer se desincumbiu de comprovar que solicitou administrativamente e teve negado o acesso à(s) cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s)". Afirma, por fim, que "é mister que o v. acórdão se manifeste quanto à incidência do art. 373, I do CPC c/c o 41 da Lei nº 6.830/80 e art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99". Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a apreciação das alegações da autarquia, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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