Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, figurando como embargada S. M. D. S. D. S., em face de acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ANTT contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedentes em parte os pedidos formulados em face da autarquia, declarando a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs 148245359, F00699683, 148239501, FA00695421, 147732419, FA00524501, 147730830 e FA00523876, sob o fundamento de ausência de comprovação da dupla notificação administrativa exigida pela Súmula 312 do STJ, e condenando a ANTT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém vício de omissão. Argumenta que "o v. acórdão aplicou uma espécie de confissão ficta em detrimento da ANTT, presumindo a inexistência de dupla notificação de autuação e de penalidade, e, por conseguinte, a nulidade das quatro multas discutidas nestes autos, o que, todavia, não foi objeto de instrução no curso do feito". Aduz que "se o Juízo tinha a dúvida sobre a existência ou não de dupla notificação, caberia o aprofundamento da instrução, exigindo do autor a juntada do processo administrativo, não podendo, todavia, julgar procedente o pedido de anulação de 4 (quatro) multas pelo não pagamento tempestivo dos pedágios, sem instruir o fato que reputava duvidoso". Sustenta, ainda, que "o ônus da prova não cabia à autarquia", invocando o art. 373, I, do CPC em cotejo com o art. 41 da Lei nº 6.830/80 e o art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99, uma vez que "a parte autuada sequer se desincumbiu de comprovar que solicitou administrativamente e teve negado o acesso à(s) cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s)". Afirma, por fim, que "é mister que o v. acórdão se manifeste quanto à incidência do art. 373, I do CPC c/c o 41 da Lei nº 6.830/80 e art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99". Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a apreciação das alegações da autarquia, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803441v3 e do código CRC 63c3d0ea.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, a embargante alega vício de omissão, sustentando que o acórdão teria deixado de apreciar a questão relativa ao ônus probatório, notadamente a incidência do art. 373, I, do CPC em cotejo com o art. 41 da Lei nº 6.830/80 e o art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99, dispositivos que, segundo a autarquia, atribuiriam ao autuado — e não ao órgão autuador — o encargo de provar a regularidade ou irregularidade do procedimento administrativo.

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A alegação de omissão apresentada pela embargante, no sentido de que o acórdão teria deixado de enfrentar a questão da distribuição do ônus probatório à luz dos dispositivos por ela invocados, não se sustenta. O voto analisou expressamente a questão ao afirmar que "a distribuição do ônus probatório foi corretamente aplicada pelo magistrado de origem. Embora seja verdade que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, essa presunção não dispensa a Administração de comprovar o cumprimento dos requisitos formais quando especificamente questionados. A Súmula 312 do STJ estabelece exigência específica de dupla notificação no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, sendo necessário que o órgão autuador demonstre ter cumprido tal formalidade". O voto acrescentou, ainda, que "a aplicação do art. 373, II, do CPC foi adequada, considerando que a ANTT detém exclusivamente a documentação referente às notificações administrativas enviadas. Não se trata de inversão indevida do ônus probatório, mas de aplicação do princípio de que a prova deve ser produzida por quem tem melhores condições de fazê-lo". E mais: "a recorrente, quando intimada para especificar provas, limitou-se a informar que não tinha outras provas a produzir (evento 18, PET1), perdendo a oportunidade de demonstrar a regularidade do procedimento".

Portanto, a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à distribuição do ônus probatório não se sustenta. O voto não apenas enfrentou a questão como o fez de forma direta e fundamentada: reconheceu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas a qualificou corretamente como juris tantum, passível de afastamento mediante a comprovação de vícios formais. A Súmula 312 do STJ impõe à Administração o dever específico de demonstrar a dupla notificação, e a ANTT, regularmente intimada para produzir provas, declarou expressamente não ter outros elementos a apresentar. O que a embargante qualifica de omissão é, em verdade, o ponto central da ratio decidendi do acórdão: a autarquia tinha o ônus de provar o cumprimento da exigência formal e optou por não fazê-lo. Não há, portanto, lacuna decisória — há discordância da embargante com a solução adotada, o que não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Desse modo, as razões apresentadas pela embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado, o que não caracteriza omissão na decisão.

 Ademais, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018). 

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que manteve a invalidação de penalidade administrativa, ao reconhecer a ausência de comprovação da regularidade do procedimento notificatório exigido para imposição da sanção.
2. A embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento da tese de distribuição do ônus probatório, defendendo que incumbiria ao administrado, e não ao órgão autuador, comprovar a irregularidade do procedimento administrativo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, no art. 41 da Lei nº 6.830/80 e no art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de forma suficiente, a tese da embargante acerca da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade formal do procedimento administrativo sancionador.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia relativa ao ônus probatório foi expressamente enfrentada de forma clara, coerente e suficiente.
5. O acórdão reconheceu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas assentou corretamente que essa presunção é relativa e não dispensa a Administração de comprovar o atendimento de requisitos formais quando especificamente impugnados.
6. A exigência de dupla notificação, consagrada pela Súmula 312 do STJ, impõe ao órgão autuador o dever de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo quando questionada a observância dessa formalidade essencial.
7. A aplicação do art. 373, II, do CPC foi adequada, porque a autarquia detinha exclusivamente os elementos documentais aptos a comprovar a regularidade das notificações expedidas no processo administrativo.
8. Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas incidência do critério da aptidão para a prova, segundo o qual a demonstração de fato documentalmente acessível à Administração deve ser produzida por quem detém melhores condições de fazê-lo.
9. A embargante foi regularmente intimada para especificar provas e informou não possuir outros elementos a produzir, deixando de comprovar a regularidade do procedimento sancionador.
10. O que a embargante aponta como omissão revela, em realidade, inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
11. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento desacompanhado de vício efetivo na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:
a) A presunção de legitimidade do ato administrativo não exonera a Administração do ônus de comprovar a observância de formalidades essenciais do procedimento sancionador quando especificamente impugnadas.
b) Em matéria de regularidade de notificações administrativas, incumbe ao órgão autuador produzir a prova documental que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade, sem que isso configure inversão indevida do ônus probatório.
c) Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a distribuição do ônus da prova já expressamente apreciada no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 373, I
Código de Processo Civil, art. 373, II
Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV
Código de Processo Civil, art. 1.022
Lei nº 6.830/1980, art. 41
Lei nº 9.784/1999, art. 3º, II

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 312
STJ, AREsp 797.358, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/03/2017
STJ, EDcl no REsp 1.404.624, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07/03/2014
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/06/2019
TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14/05/2018

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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