Agravo de Instrumento Nº 5003857-63.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. R. B. L. em face da decisão () proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no processo nº 5012509-92.2026.4.02.5101, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para viabilizar matrícula em curso de Medicina. Na decisão recorrida, o magistrado entendeu ausente a probabilidade do direito, assentando que as Portarias do MEC que regulamentam o FIES, especialmente quanto à exigência de nota no ENEM e critérios classificatórios, possuem fundamento legal e não configuram ilegalidade.
Em suas razões recursais (), alega a agravante que ajuizou ação visando assegurar seu acesso ao FIES diante da impossibilidade financeira de arcar com as mensalidades do curso de Medicina, sustentando que: (i) a Lei nº 10.260/2001 não exige a realização ou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como condição para obtenção do financiamento, de modo que a exigência de nota de corte decorre exclusivamente de atos infralegais (Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021), os quais teriam inovado ilegalmente no ordenamento jurídico; (ii) o financiamento estudantil, que deveria servir como política inclusiva, transformou-se em uma disputa meritocrática, em desacordo com sua finalidade legal e constitucional de reduzir desigualdades no acesso à educação, violando a finalidade do programa; (iii) as referidas portarias afrontariam o direito fundamental à educação e configurariam retrocesso social, ao restringirem o acesso de estudantes economicamente vulneráveis, especialmente em cursos de maior concorrência; (iv) inexistiria justificativa orçamentária plausível para tais restrições, haja vista a existência de vagas ociosas no FIES, o que demonstraria a desnecessidade da limitação por nota de corte; (v) o critério meritocrático adotado não promoveria isonomia material, pois colocaria em competição candidatos de realidades socioeconômicas distintas; e (vi) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que, sem o financiamento, ficará impossibilitada de ingressar e permanecer no curso superior pretendido. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata disponibilização do financiamento estudantil, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.
Em suas contrarrazões (), o FNDE sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida; argumenta que a concessão da tutela implicaria efeito satisfativo, esgotando o objeto da ação, o que é vedado; afirma a existência de periculum in mora inverso, diante do risco de prejuízo à Administração Pública; defende que a decisão agravada observou corretamente o ordenamento jurídico; ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operacionalização do FIES compete ao FNDE, cabendo ao MEC apenas a formulação de políticas e supervisão; no mérito, sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente a inexistência de probabilidade do direito; argumenta que a Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários, incluindo requisitos como renda e desempenho acadêmico; defende que as portarias impugnadas são legítimas e decorrem da necessidade de estabelecer critérios objetivos diante da limitação orçamentária do programa; assevera que o FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionado à disponibilidade financeira e à classificação em processo seletivo; sustenta que a exigência de nota no ENEM e a classificação respeitam os princípios da isonomia, legalidade e eficiência; por fim, requer o não provimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que a regulamentação do FIES pelo Ministério da Educação autoriza a fixação de critérios objetivos, como a exigência de desempenho no ENEM, em observância ao princípio da isonomia e às limitações orçamentárias do programa; destaca que não há ilegalidade nas normas impugnadas e que a concessão do financiamento não constitui direito absoluto; ressalta que a reforma de decisão em sede de agravo de instrumento exige demonstração de ilegalidade evidente ou teratologia, o que não se verifica no caso; por fim, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 12:06:38