Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003857-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. R. B. L. em face da decisão (evento 6, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no processo nº 5012509-92.2026.4.02.5101, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para viabilizar matrícula em curso de Medicina. Na decisão recorrida, o magistrado entendeu ausente a probabilidade do direito, assentando que as Portarias do MEC que regulamentam o FIES, especialmente quanto à exigência de nota no ENEM e critérios classificatórios, possuem fundamento legal e não configuram ilegalidade.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega a agravante que ajuizou ação visando assegurar seu acesso ao FIES diante da impossibilidade financeira de arcar com as mensalidades do curso de Medicina, sustentando que: (i) a Lei nº 10.260/2001 não exige a realização ou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como condição para obtenção do financiamento, de modo que a exigência de nota de corte decorre exclusivamente de atos infralegais (Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021), os quais teriam inovado ilegalmente no ordenamento jurídico; (ii) o financiamento estudantil, que deveria servir como política inclusiva, transformou-se em uma disputa meritocrática, em desacordo com sua finalidade legal e constitucional de reduzir desigualdades no acesso à educação, violando a finalidade do programa; (iii) as referidas portarias afrontariam o direito fundamental à educação e configurariam retrocesso social, ao restringirem o acesso de estudantes economicamente vulneráveis, especialmente em cursos de maior concorrência; (iv) inexistiria justificativa orçamentária plausível para tais restrições, haja vista a existência de vagas ociosas no FIES, o que demonstraria a desnecessidade da limitação por nota de corte; (v) o critério meritocrático adotado não promoveria isonomia material, pois colocaria em competição candidatos de realidades socioeconômicas distintas; e (vi) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que, sem o financiamento, ficará impossibilitada de ingressar e permanecer no curso superior pretendido. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata disponibilização do financiamento estudantil, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.

Em suas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), o FNDE sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida; argumenta que a concessão da tutela implicaria efeito satisfativo, esgotando o objeto da ação, o que é vedado; afirma a existência de periculum in mora inverso, diante do risco de prejuízo à Administração Pública; defende que a decisão agravada observou corretamente o ordenamento jurídico; ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Em suas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), a UNIÃO afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operacionalização do FIES compete ao FNDE, cabendo ao MEC apenas a formulação de políticas e supervisão; no mérito, sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente a inexistência de probabilidade do direito; argumenta que a Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários, incluindo requisitos como renda e desempenho acadêmico; defende que as portarias impugnadas são legítimas e decorrem da necessidade de estabelecer critérios objetivos diante da limitação orçamentária do programa; assevera que o FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionado à disponibilidade financeira e à classificação em processo seletivo; sustenta que a exigência de nota no ENEM e a classificação respeitam os princípios da isonomia, legalidade e eficiência; por fim, requer o não provimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 17, PARECER1), informa que a regulamentação do FIES pelo Ministério da Educação autoriza a fixação de critérios objetivos, como a exigência de desempenho no ENEM, em observância ao princípio da isonomia e às limitações orçamentárias do programa; destaca que não há ilegalidade nas normas impugnadas e que a concessão do financiamento não constitui direito absoluto; ressalta que a reforma de decisão em sede de agravo de instrumento exige demonstração de ilegalidade evidente ou teratologia, o que não se verifica no caso; por fim, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803511v6 e do código CRC bac7acdb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/04/2026, às 12:06:38

 


 



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Documento:20002803512
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003857-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presente os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. R. B. L. em face da decisão (evento 6, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no processo nº 5012509-92.2026.4.02.5101, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para viabilizar matrícula em curso de Medicina. Na decisão recorrida, o magistrado entendeu ausente a probabilidade do direito, assentando que as Portarias do MEC que regulamentam o FIES, especialmente quanto à exigência de nota no ENEM e critérios classificatórios, possuem fundamento legal e não configuram ilegalidade.

O Juízo agravado indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (evento 5, DESPADEC1), in verbis:

"[...]A tutela provisória de urgência tem como pressupostos concomitantes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão que defere a tutela, nos termos do que prevê o art. 300, §3º do CPC.

O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011:

"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos."

O art. 3º da mesma lei dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES:

"Art. 3º A gestão do FIES caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;"

A Constituição Federal, nos art. 205 e seguintes, não prevê a obrigatoriedade do ensino superior  a ser indistintamente assegurado pelo Poder Público. Desse modo, a submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, normas infralegais, instituições de ensino e editais.

Nessa linha, as Portarias Normativas regulamentam critérios de acesso inicial ao programa de financiamento estudantil, incluída a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM bem como a renda per capita. 

Trata-se de critério de seleção razoável e proporcional, que se relaciona intimamente ao mérito administrativo, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática. A esse respeito é oportuno destacar que a Primeira Seção do STJ, já firmou precedente no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).

Na mesma linha, o E. TRF2:

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REQUISITOS OBJETIVOS. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA MEC Nº 38/2021. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedente o pedido de inscrição da autora no curso de medicina pelo FIES e a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu o acesso ao financiamento estudantil.
2. A autora alega que o ato de indeferimento fere seu direito constitucional à educação e pleiteia a obrigatoriedade de sua inscrição com base na universalidade desse direito.
3. A sentença de primeiro grau foi fundamentada na legalidade dos requisitos e critérios de seleção estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria MEC nº 38/2021, que regulam o FIES, conforme limites orçamentários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o estabelecimento de critérios de seleção pelo Ministério da Educação para o financiamento estudantil via FIES, com base na Lei nº 10.260/2001 e Portaria MEC nº 38/2021, viola o direito constitucional à educação e o princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para regulamentar as condições de acesso ao FIES, estabelecendo critérios que considerem renda familiar, desempenho acadêmico e outros requisitos, dentro da discricionariedade administrativa (art. 3º, § 1º, I).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o FIES está sujeito a limitações financeiras e que a Administração Pública possui discricionariedade para gerenciar esses recursos, assegurando uma distribuição justa e eficiente, sem violar o princípio da isonomia (STJ, MS 201301473835).
7. A Portaria MEC nº 38/2021 fixou critérios adicionais, como a participação no ENEM e a pontuação mínima, visando a seleção de candidatos com maior desempenho acadêmico, o que está em conformidade com a competência discricionária do Ministério da Educação e os limites orçamentários previstos.
8. O STJ tem reiterado que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando condicionada a critérios objetivos e limitações financeiras (TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000).
9. No caso, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação do FIES, não cabendo ao Judiciário modificar os critérios administrativos estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a improcedência do pedido para a concessão do FIES.
Tese de julgamento: "Os critérios de seleção para concessão de financiamento estudantil via FIES, instituídos pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentados pelo Ministério da Educação, são válidos, exercendo a Administração Pública sua discricionariedade para assegurar a distribuição eficiente e equitativa dos recursos, em conformidade com os limites orçamentários."
(TRF2 , Apelação Cível, processo 5000134-55.2023.4.02.5104/TRF2, evento 17, ACOR1, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 02/12/2024, DJe 09/12/2024 14:18:40)(grifei)

Com efeito, tem-se que a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão alinhada ao princípio da isonomia e à meritocracia que deve reger os processos seletivos em geral.

Pode-se aduzir, ainda, que a mencionada regra de seleção, porquanto aplicável a todos os candidatos, não pode ser afastada no caso em apreço, sob pena de, invariavelmente, redundar em afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorreram para as vagas ao curso pleiteado e não obtiveram o FIES por não se enquadrarem no critério da renda máxima.

Importa destacar, ainda, quanto à regra da nota de corte, que esta não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e que a sua legalidade já foi confirmada pelo STF, na ADPF nº 341, quando assim dispôs:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.

1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.

2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.

3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.

4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.

5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.

A própria Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média:

Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.

Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.

Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu , conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.

Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P- Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifei)

Desse modo, deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência. Tendo em vista que as normas impugnadas não apresentam qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade e se aplica a todos concorrentes à inscrição ao FIES, não há fundamento jurídico válido para afastar a aplicação da regra regulamentar para o caso em tela.

Ausente o requisito do fumus boni iuris.

Isto posto, INDEFIRO o requerimento liminar.[...]"

 

Para ser deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso. 

Sustenta a parte agravante seu direito ao financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de observância da exigência de nota mínima obtida no ENEM, conforme previsto nos atos administrativos que regulamentam o artigo 3º, §3º, inciso I, da Lei nº 10.260/01. Argumenta que tal exigência excede os limites do poder regulamentar, configurando uma violação ao direito de acesso ao ensino superior público. Requer, assim, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, deferindo liminarmente a suspensão dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, do art. 84-C, I da Portaria nº 535/2020, assegurando-lhe o direito ao financiamento estudantil com recursos do FIES, sem a exigência de nota de corte baseada na média aritmética do ENEM, garantindo a cobertura dos períodos acadêmicos enquanto durar a ação.

Razão não assiste ao agravante, tendo em vista não estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela postulada.

A educação se configura como dever do Estado e é importante ferramenta para o pleno exercício da cidadania e da qualificação profissional. No entanto, a graduação em instituição de ensino superior não é obrigatoriamente assegurada, e o seu acesso está condicionado à aprovação em processo seletivo.

E o FIES se apresenta como fundo destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

A agravante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima obtida no ENEM, como critério de seleção, para a concessão do financiamento estudantil.

A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública, cujas fontes se encontram enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 

Veja-se o que dispõe o art. 1º da mencionada lei:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

 

Importante consignar ainda que o art. 3º da referida lei estabelece que a ele cabe dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.

Neste sentido, o estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. Senão vejamos:

Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

(...)

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;

(...)

Assim, a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).

Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência.

Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.

A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.

Com efeito, nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios:

(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero;

(ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.

Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.

Por certo, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias não implica na inconstitucionalidade dos mesmos, na medida em que cabe à Administração Pública a gestão dos recursos para programa.

Com efeito, ainda que se reconheça que o programa deva atingir maior número possível de beneficiados, o estabelecimento de regras voltadas à restrição de candidatos, mesmo que habilitados, encontra-se em consonância com a limitação da disponibilidade de recursos orçamentários.

Por sua vez, a simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para a concessão do benefício.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de requisitos para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. A propósito, transcrevo a seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifo nosso)

Nesta esteira de raciocínio, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.

6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.

7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.

8. Segurança denegada (STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014) (grifos nossos)

 

Em caso semelhante, tem-se o precedente desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. REQUISITOS. PORTARIA DO MEC. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1- Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, contra decisão que  indeferiu a antecipação de tutela objetivando "obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que o ele ingresse na universidade (FACULDADE DE MEDICINA DE PERTRÓPOLIS-FMP)".

2- Pretende a agravante que seja dado provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada, reconhecendo o direito da agravante ao Financiamento Estudantil - FIES.

3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

4- Cumpre esclarecer que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem requerer o FIES os estudantes já mencionados, que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

5- Os candidatos interessados em se inscrever no referido processo seletivo do Fies devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, constantes do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf):(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.

6- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que ampare o seu pedido ou que tenha se habilitado para receber o financiamento estudantil - FIES ou os motivos pelos quais o mesmo lhe foi negado. A simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para o de deferimento da medida de urgência pretendida. Por fim, a própria agravante reconhece o seu não enquadramento nos requisitos da norma regulamentadora do FIES, no sentido de que não atingiu a pontuação necessária para o ingresso no mesmo.

7- Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.

2. Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.

3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.

4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil

6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.

7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.

8. Agravo desprovido. (TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022) (grifo nosso).

 

A própria parte agravante reconhece que não atende ao critério exigido, fundamentando sua pretensão na suspensão dos efeitos das referidas portarias ministeriais, a fim de afastar tal requisito e viabilizar sua participação no programa de financiamento estudantil.

No entanto, conforme fundamentação retro, as referidas normas foram instituídas dentro da discricionariedade administrativa do Ministério da Educação, em conformidade com os princípios da legalidade e da isonomia, visando à destinação de recursos públicos a estudantes que se enquadram nos parâmetros legais estabelecidos.

Dessa forma, diante da inexistência de amparo legal para afastamento da exigência e considerando que a regulamentação do FIES encontra-se plenamente vigente, não há elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada pela agravante, devendo ser mantida a aplicação das normas que disciplinam o programa.

Dessa maneira, não tendo a agravante comprovado o atendimento a todos os requisitos exigidos para o deferimento de sua inscrição no programa, é de se reconhecer a inexistência de direito à sua pretendida contratação com recursos do FIES.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo MM. Juízo de primeiro grau, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência da probabilidade do direito alegado.

No tocante ao perigo de dano, verifica-se a ausência de demonstração concreta e objetiva desse requisito essencial à concessão da antecipação de tutela. A alegação de que a negativa de concessão do financiamento estudantil pelo FIES nos moldes pretendidos configura um risco iminente revela-se meramente genérica, não sendo suficiente para caracterizar um dano grave ou de difícil reparação.

O princípio da necessidade de prova do risco efetivo rege a concessão de tutela de urgência, exigindo a apresentação de elementos concretos que demonstrem prejuízo imediato e irreversível à agravante, o que não se encontra devidamente comprovado nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a tutela antecipada somente se justifica diante da evidência clara de lesão grave e irreparável, requisito que, neste caso, não se encontra preenchido.

Dessa forma, à luz do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, a priori, a decisão recorrida deve ser mantida, visto que, em um exame de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803512v4 e do código CRC 77243791.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/04/2026, às 12:06:38

 


 



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Documento:20002803513
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003857-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PODER REGULAMENTAR DO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual pretende a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para matrícula em curso de Medicina, com afastamento da exigência de nota mínima no ENEM prevista em normas regulamentares. A decisão agravada concluiu pela ausência de probabilidade do direito, reconhecendo a legalidade das Portarias do MEC que disciplinam os critérios de seleção e classificação dos candidatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal ou inconstitucional a exigência de nota mínima no ENEM e critérios classificatórios estabelecidos por Portarias do MEC para acesso ao FIES; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção de estudantes beneficiários do FIES, inclusive quanto à definição de requisitos como desempenho no ENEM.

4. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018 não inovam na ordem jurídica, mas concretizam a legislação, fixando critérios objetivos e impessoais de classificação, em conformidade com o princípio da legalidade.

5. A exigência de nota mínima e a classificação por desempenho no ENEM constituem critérios razoáveis e proporcionais, compatíveis com a limitação orçamentária do programa e com a necessidade de seleção isonômica dos candidatos.

6. O acesso ao ensino superior não é direito absoluto, estando condicionado à capacidade individual e à aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 208, V, da CF/1988.

7. A intervenção do Poder Judiciário não pode alcançar o mérito administrativo, sendo vedado afastar critérios legítimos definidos pela Administração no exercício de discricionariedade técnica.

8. A concessão de financiamento pelo FIES está sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária, inexistindo direito subjetivo ao benefício.

9. A ausência de comprovação de atendimento aos requisitos legais e regulamentares afasta a probabilidade do direito alegado.

10. Não se evidencia perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente alegação genérica de prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento desprovido. 

Teses de julgamento: 1. A exigência de nota mínima no ENEM e critérios classificatórios para acesso ao FIES são legítimos e decorrem do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação. 2. O financiamento estudantil pelo FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionado a critérios legais, regulamentares e à disponibilidade orçamentária. 3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios de seleção fixados pela Administração Pública, salvo ilegalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 4. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 205, 206, I, e 208, V; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º, §1º, I e §6º; Lei nº 9.394/1996, arts. 44 e 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STF, ADPF nº 341 MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27/05/2015; TRF3, AI nº 5024987-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 08/02/2024; TRF3, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 03/02/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803513v3 e do código CRC edb7af86.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/05/2026, às 22:12:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003857-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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