Apelação Cível Nº 5004358-68.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento n. 5002665-95.2026.4.02.0000, interposta por M. A. D. S. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou improcedente o pedido, na qual figuram como reús a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando afastar a nota de corte imposta pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 como requisito para a obtenção de financiamento pelo FIES, bem como o consequente deferimento do benefício de financiamento estudantil para curso superior no Curso de Medicina.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que: (i) faz jus à concessão do financiamento estudantil pelo FIES, por preencher todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, sustentando que obteve média superior a 450 pontos no ENEM, nota não nula na redação, e sua renda familiar per capita é inferior a 3 (três) salários mínimos, tendo, contudo, seu pedido indeferido exclusivamente em razão de nota de corte criada por ato infralegal; (ii) a exigência de nota de corte configura verdadeira criação de "vestibular interno", não previsto em lei, o que inviabiliza o acesso ao ensino superior e afronta os arts. 205 e 206 da Constituição, ao restringir indevidamente o direito fundamental à educação e à igualdade de acesso e permanência; (iii) as portarias do MEC extrapolam o poder regulamentar ao instituírem critérios restritivos não previstos na legislação de regência, caracterizando violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas; (iv) a adoção de critério classificatório por nota de corte desvirtua a finalidade do FIES, que não se confunde com política meritocrática de acesso, mas sim com instrumento de inclusão social; (v) a utilização de norma infralegal para restringir direitos de particulares é juridicamente inadmissível, pois “as portarias (...) não atingem nem obrigam aos particulares”, não podendo inovar no ordenamento jurídico; e (vi) a manutenção da sentença implica violação aos princípios da equidade, do não retrocesso social e do acesso à educação. Ao final, requer a reforma integral do julgado para que seja reconhecido seu direito à contratação do FIES independentemente da nota de corte, com a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas contrarrazões (), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sustenta, por remissão, que a sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo fundamento para sua reforma, motivo pelo qual requer a manutenção integral da decisão recorrida.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO afirma que a sentença recorrida deve ser mantida por estar em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, sustentando que não há qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, a qual se pautou pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis. Aduz que o inconformismo da parte autora não é capaz de infirmar os fundamentos do julgado, razão pela qual requer o desprovimento da apelação.
Em suas contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para estabelecer critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do FIES, inclusive mediante a previsão de “outros requisitos”, inexistindo ilegalidade na fixação de nota de corte como critério objetivo e impessoal. Argumenta que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo, mas política pública condicionada à disponibilidade orçamentária, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo para afastar regras de seleção, além de destacar que atua apenas como agente operador do programa, sem competência para flexibilizar critérios ou conceder o financiamento fora das normas estabelecidas, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opina pelo não provimento da apelação, entendendo que a exigência de nota de corte está amparada na legislação de regência, a qual autoriza o estabelecimento de critérios adicionais de seleção pelo Ministério da Educação, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência, bem como à limitação orçamentária do programa, não havendo ilegalidade ou violação a direito fundamental na negativa de concessão do financiamento ao autor.
É o relatório.
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