Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004358-68.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento n. 5002665-95.2026.4.02.0000, interposta por M. A. D. S. em face da sentença (evento 65, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou improcedente o pedido, na qual figuram como reús a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando afastar a nota de corte imposta pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 como requisito para a obtenção de financiamento pelo FIES, bem como o consequente deferimento do benefício de financiamento estudantil para curso superior no Curso de Medicina.

Em suas razões recursais (evento 76, APELACAO1), alega o apelante que: (i) faz jus à concessão do financiamento estudantil pelo FIES, por preencher todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, sustentando que obteve média superior a 450 pontos no ENEM, nota não nula na redação, e sua renda familiar per capita é inferior a 3 (três) salários mínimos, tendo, contudo, seu pedido indeferido exclusivamente em razão de nota de corte criada por ato infralegal; (ii) a exigência de nota de corte configura verdadeira criação de "vestibular interno", não previsto em lei, o que inviabiliza o acesso ao ensino superior e afronta os arts. 205 e 206 da Constituição, ao restringir indevidamente o direito fundamental à educação e à igualdade de acesso e permanência; (iii) as portarias do MEC extrapolam o poder regulamentar ao instituírem critérios restritivos não previstos na legislação de regência, caracterizando violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas; (iv) a adoção de critério classificatório por nota de corte desvirtua a finalidade do FIES, que não se confunde com política meritocrática de acesso, mas sim com instrumento de inclusão social; (v) a utilização de norma infralegal para restringir direitos de particulares é juridicamente inadmissível, pois “as portarias (...) não atingem nem obrigam aos particulares”, não podendo inovar no ordenamento jurídico; e (vi) a manutenção da sentença implica violação aos princípios da equidade, do não retrocesso social e do acesso à educação. Ao final, requer a reforma integral do julgado para que seja reconhecido seu direito à contratação do FIES independentemente da nota de corte, com a consequente concessão do financiamento estudantil.

Em suas contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sustenta, por remissão, que a sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo fundamento para sua reforma, motivo pelo qual requer a manutenção integral da decisão recorrida.

Em suas contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1), a UNIÃO afirma que a sentença recorrida deve ser mantida por estar em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, sustentando que não há qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, a qual se pautou pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis. Aduz que o inconformismo da parte autora não é capaz de infirmar os fundamentos do julgado, razão pela qual requer o desprovimento da apelação.

Em suas contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para estabelecer critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do FIES, inclusive mediante a previsão de “outros requisitos”, inexistindo ilegalidade na fixação de nota de corte como critério objetivo e impessoal. Argumenta que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo, mas política pública condicionada à disponibilidade orçamentária, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo para afastar regras de seleção, além de destacar que atua apenas como agente operador do programa, sem competência para flexibilizar critérios ou conceder o financiamento fora das normas estabelecidas, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PARECER1), opina pelo não provimento da apelação, entendendo que a exigência de nota de corte está amparada na legislação de regência, a qual autoriza o estabelecimento de critérios adicionais de seleção pelo Ministério da Educação, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência, bem como à limitação orçamentária do programa, não havendo ilegalidade ou violação a direito fundamental na negativa de concessão do financiamento ao autor.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803926v6 e do código CRC 7cb2ecdf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/04/2026, às 13:41:01

 


 



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Documento:20002803927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004358-68.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento n. 5002665-95.2026.4.02.0000, interposta por M. A. D. S. em face da sentença (evento 65, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou improcedente o pedido, na qual figuram como reús a União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando afastar a nota de corte imposta pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 como requisito para a obtenção de financiamento pelo FIES, bem como o consequente deferimento do benefício de financiamento estudantil para curso superior no Curso de Medicina.

Pretende o recorrente o provimento da apelação para, reformando a sentença,  julgar procedente o pedido de concessão do FIES.

A controvérsia dos autos cinge-se à concessão do financiamento estudantil - FIES ao apelante para o curso de Medicina.

A sentença recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos  (evento 76, SENT1):

"[...] Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, na medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à convicção deste Juízo acerca da presente lide.

De início, destaco a inafastabilidade da jurisdição frente às lesões ou ameaças a direitos, segundo artigo 5º, XXXV, da CF/88, de modo que, diante da ineficácia dos meios extrajudiciais adotados para solução da problemática, cabe a apreciação do impasse pelo Poder Judiciário, sem afronta ao princípio da separação de poderes.

Consigno, outrossim, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada a prova em sentido contrário, mediante demonstração inequívoca da incoerência do ato produzido ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade da conduta da administração pública.

Nessa mesma linha, importante salientar que os atos  administrativos possuem, ainda, presunção de veracidade e legalidade, as quais também somente serão afastadas por prova em contrário e são passíveis de controle jurisdicional. Todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).

Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.

Por oportuno, destaco que há princípios basilares que regem os atos da administração pública, sejam eles atos administrativos ou atos da administração, previstos no artigo 37 e seguintes da CF/88, como os princípios da legalidade e isonomia, os quais devem ser observados em todas as atividades da administração pública, direta ou indireta.

Desse modo, as decisões proferidas pela autoridade administrativa são pautadas em normas administrativas, uma vez que vinculadas, de modo que, para anulação de um ato administrativo pelo Judiciário, necessária a presença de prova da ilegalidade ou abuso de poder.

O autor pleiteia a concessão do FIES para ingresso no curso de Medicina, independentemente da nota de corte no ENEM, alegando a ilegalidade das portarias do MEC que estabelecem tal critério classificatório em detrimento do direito fundamental à educação e do princípio do não retrocesso social. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do FIES, como média superior a 450 pontos no ENEM, nota não nula na redação e renda familiar per capita inferior a 3 salários mínimos, tendo sido negado o financiamento unicamente pela nota de corte.

A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, em seu Art. 1º, prevê que o financiamento se destina a estudantes em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Mais especificamente, o Art. 1º, § 8º, e o Art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei (com redações dadas pelas Leis nº 13.530/2017 e nº 14.375/2022, respectivamente), conferem expressamente ao Ministério da Educação a competência para editar regulamentos que estabeleçam "os critérios de elegibilidade" e "as regras de seleção de estudantes a serem financiados", devendo ser considerados a renda familiar per capita "e outros requisitos". A expressão "outros requisitos" na legislação abre margem para a Administração Pública, dentro de sua esfera de competência e observando os limites legais e constitucionais, estabelecer critérios adicionais que visem à seleção dos beneficiários.

A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve pautar-se pelos princípios insculpidos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles a legalidade, impessoalidade e eficiência. A criação de um sistema de seleção, como a nota de corte, em um contexto de alta demanda e recursos públicos limitados, é um instrumento de gestão que busca assegurar a eficiência na aplicação desses recursos. Ao privilegiar candidatos com melhor desempenho acadêmico, a política pública visa otimizar o investimento e promover a qualidade do ensino, em consonância com o preceito constitucional do acesso "segundo a capacidade de cada um".

A nota de corte, ao ser aplicada de forma uniforme a todos os candidatos que pleiteiam as vagas do FIES, estabelece um critério objetivo e impessoal de diferenciação, sem violar a isonomia. A Lei do FIES já prevê a análise de renda familiar como critério de elegibilidade, buscando a igualdade material. A seleção com base no mérito acadêmico, portanto, complementa e harmoniza-se com os demais objetivos do programa.

Por fim, o princípio do não retrocesso social não pode ser interpretado de maneira a engessar a atuação do gestor público na formulação de políticas que demandam adequação à realidade orçamentária e fiscal. O Art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, também incluído pela Lei nº 13.530/2017, impõe ao Ministério da Educação a observância da "disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias" ao estabelecer a oferta de vagas. A nota de corte é um mecanismo que contribui para a sustentabilidade do programa, garantindo que os financiamentos concedidos estejam alinhados com as capacidades financeiras do fundo.

Dessa forma, conclui-se que a exigência da nota de corte, estabelecida pelas portarias do Ministério da Educação, encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001 e está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, bem como com a necessidade de gestão responsável dos recursos públicos. A decisão administrativa de não conceder o financiamento ao autor, por não ter atingido a nota de corte, é legítima.

Neste ponto, cabe frisar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público, situação que se assemelha ao caso em tela, considerando que, para o financiamento no âmbito do FIES, também foi estipulado critério decrescente de nota segundo o curso escolhido. Nesse sentido, o tema 376 da Repercussão Geral: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

De igual modo, não é possível pelo Poder Judiciário alterar aquilo que se considera o mérito administrativo, subsumindo-se à hipótese o entendimento segundo o qual: "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA. LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2. Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3. Apelação desprovida." (TRF-1 - AMS: 10091308920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG)

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FIES PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEI N. 10.260/2001 E PORTARIAS NORMATIVAS 01/2010 E 10/2010, DO MEC. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu a pretensão de liberação de cadastro de maneira a permitir-lhe adesão ao Financiamento Estudantil - FIES, o qual foi negado em razão de não haver disponibilidade financeira para sua concessão. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 4. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 5. Apelação do autor desprovida.(TRF-1 - AC: 00016093220154013814, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/06/2022 PAG PJe 07/06/2022 PAG)

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA. LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em determinar à ré que reconheça o direito da apelante em se inscrever no Programa de Financiamento Estudantil ( FIES) para que pudesse frequentar o curso de Medicina junto à Faculdade das Américas - FAM -As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal -Tal autonomia deve ser interpretada de modo sistemático, coadunando-se com os demais princípios constitucionais vigentes. Nesta esteira os artigos 6º e 205 da Constituição Federal -Assim é que na interpretação sistemática, dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir, então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se de forma sutil o princípio que menos protege este bem. Precedentes -Na hipótese, a apelante informa que ao se inscrever no vestibular da universidade obteve informação que seriam disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o Financiamento Estudantil ( FIES). Ocorre que após aprovação recebeu a notícia de que havia sido liberado apenas 1 (uma) vaga para o FIES, assim, não houve a conclusão de seu processo de contratação do financiamento. Alega ainda que, ficou em 44º lugar, mas que é a única da lista de espera que está matriculada na faculdade -A União informa que a concessão de financiamento pelo FIES é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do programa de financiamento. -O FNDE, por sua vez, informa que houve sim a matrícula de outros interessados, cujos procedimentos para contratação do FIES encontram-se em fase de elaboração, conforme documentos de fls. 195/205. Igualmente informa ser necessária a disponibilidade orçamentária e financeira para novas inscrições -O fato de o contrato de financiamento ainda não ter sido celebrado pela apelada lhe confere mera expectativa de direito -Ademais, verifica-se que o impedimento para a inscrição da apelante no programa seria o esgotamento de vagas e do limite de financiamentos disponibilizados para a instituição de ensino. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade por parte da apelada -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5% -Apelação improvida. "(TRF-3 - Ap: 00105915020154036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018)

Nesse sentido, o Poder Judiciário somente pode intervir quando há patente ilegalidade ou abuso de poder no procedimento administrativo, o que não restou comprovado nos autos.

Por fim, não restou demonstrada qualquer ofensa a normas constitucionais, tendo em vista que o MEC tem o poder de editar as portarias que regulamentam as normas de ensino, não restando qualquer ilegalidade ou excesso de poder capaz de macular o ato normativo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º da Lei Processual Civil. [...]"

 

A Constituição Federal estabelece a educação como direito do cidadão e dever do Estado, bem como determina que a educação básica seja ofertada a todos, que o ensino médio gratuito seja progressivamente universalizado, e que o acesso ao ensino superior se dê segundo a capacidade de cada um, ipsis literis:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (grifo nosso)"

 

Destaca-se, por oportuno, à discussão em tela, o disposto no art. 44 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifo nosso)"

 

A educação se configura como dever do Estado e é importante ferramenta para o pleno exercício da cidadania e da qualificação profissional. No entanto, a graduação em instituição de ensino superior não é obrigatoriamente assegurada, e o seu acesso está condicionado à aprovação em processo seletivo.

E o FIES se apresenta como fundo destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

O apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento.

A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública, cujas fontes se encontram enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 

Veja-se o que dispõe o art. 1º da mencionada lei:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

 

Cabe registrar ainda que o art. 3º da referida lei estabelece que a ele cabe dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.

Neste sentido, o estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade dos mesmos e objetiva melhor seleção dos estudantes. Senão vejamos:

Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

(...)

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;

(...)

 

Assim, a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).

Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência.

Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.

 A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.

Com efeito, nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios:

(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero;

(ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.

 

Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do FIES, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo FIES ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.

Por certo, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias não implica na inconstitucionalidade dos mesmos, na medida em que cabe à Administração Pública a gestão dos recursos para programa.

Com efeito, ainda que se reconheça que o programa deva atingir maior número possível de beneficiados, o estabelecimento de regras voltadas à restrição de candidatos, mesmo que habilitados, encontra-se em consonância com a limitação da disponibilidade de recursos orçamentários.

Por sua vez, a simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para a concessão do benefício.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de requisitos para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando à eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. A propósito, transcrevo a seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifo nosso)

 

Nesta esteira de raciocínio, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.

6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.

7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.

8. Segurança denegada (STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014) (grifos nossos)

 

Em caso semelhante, tem-se o precedente desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. REQUISITOS. PORTARIA DO MEC. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1- Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, contra decisão que  indeferiu a antecipação de tutela objetivando "obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que o ele ingresse na universidade (FACULDADE DE MEDICINA DE PERTRÓPOLIS-FMP)".

2- Pretende a agravante que seja dado provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada, reconhecendo o direito da agravante ao Financiamento Estudantil - FIES.

3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

4- Cumpre esclarecer que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem requerer o FIES os estudantes já mencionados, que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

5- Os candidatos interessados em se inscrever no referido processo seletivo do Fies devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, constantes do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf):(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.

6- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que ampare o seu pedido ou que tenha se habilitado para receber o financiamento estudantil - FIES ou os motivos pelos quais o mesmo lhe foi negado. A simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para o de deferimento da medida de urgência pretendida. Por fim, a própria agravante reconhece o seu não enquadramento nos requisitos da norma regulamentadora do FIES, no sentido de que não atingiu a pontuação necessária para o ingresso no mesmo.

7- Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.

2. Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.

3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.

4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil

6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.

7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.

8. Agravo desprovido. (TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022) (grifo nosso).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803927v5 e do código CRC d23fb423.

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Documento:20002803928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004358-68.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, com afastamento da nota de corte prevista nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A parte autora sustenta ilegalidade do critério de nota de corte, por violação ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à educação, pleiteando a concessão do financiamento para curso de Medicina. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de nota de corte do ENEM como critério de seleção para concessão do FIES; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar critérios definidos pela Administração Pública para implementação de política pública educacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o direito à educação, mas condiciona o acesso ao ensino superior à capacidade do candidato, mediante processo seletivo.

4. A Lei nº 9.394/1996 exige classificação em processo seletivo para ingresso no ensino superior.

5. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para definir critérios de seleção e oferta de vagas do FIES, incluindo requisitos adicionais.

6. O estabelecimento de nota de corte pelo MEC insere-se no exercício legítimo do poder regulamentar e da discricionariedade administrativa.

7. A exigência de classificação com base nas notas do ENEM observa critérios objetivos e isonômicos aplicáveis a todos os candidatos.

8. A limitação de vagas e de recursos orçamentários justifica a adoção de critérios seletivos mais restritivos, não configurando ilegalidade.

9. O afastamento judicial dos critérios estabelecidos implicaria indevida intervenção no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.

10. A concessão do FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos normativos e à disponibilidade financeira.

11. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legalidade dos critérios fixados pelo MEC e a impossibilidade de sua flexibilização pelo Judiciário.

12. São devidos honorários recursais quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação desprovida. 

Teses de julgamento: 1. A exigência de nota de corte no ENEM para concessão do FIES é legal e decorre da competência regulamentar do Ministério da Educação. 2. A definição de critérios de seleção em programas públicos de financiamento estudantil insere-se na discricionariedade administrativa, não podendo ser afastada pelo Poder Judiciário sem demonstração de ilegalidade. 3. A limitação orçamentária legitima a adoção de critérios classificatórios restritivos, sem violação aos princípios da isonomia e do acesso à educação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 205, 206, I, e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; TRF2, AC 5010267-77.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 07.11.2023; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803928v3 e do código CRC ed4c13ae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 5004358-68.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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