Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000750-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. S. V. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da ação de procedimento ordinário proposta (Processo nº 5007095-56.2025.4.02.5002/ES), a qual reduziu de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a autuação do feito para o procedimento de Juizado Especial Federal (evento 5, DESPADEC1  ).

A agravante sustentou, em síntese, que a ação de adjudicação compulsória exige que o valor da causa reflita o proveito econômico real, correspondente ao valor de mercado atualizado do imóvel. Alegou que a manutenção da decisão causará prejuízo processual ao submeter a lide a um rito inadequado e incompatível com a complexidade da demanda, ignorando a legislação processual civil (art. 292 do CPC).

No evento 18, DESPADEC1, foi deferida a tutela recursal (efeito suspensivo) para sustar os efeitos da decisão agravada, tendo sido interposto recurso  de agravo interno contra essa decisão  ( evento 30, AGR_INTERNO1 ).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ( evento 28, PROMOCAO1  ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário através da qual se busca a adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao valor total do imóvel.

Ao examinar a demanda, o magistrado de primeiro grau entendeu que a demanda possui natureza puramente administrativa (registro de contrato e baixa de gravame) e que o proveito econômico não seria o valor do imóvel, mas apenas o custo do ato de registro, pelo que reduziu o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a alteração da autuação do feito para o procedimento de Juizado Especial Federal, nos termos a seguir:

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por M. S. V. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula, em síntese, seja a ré condenada a: 1) Promover o registro do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária", vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro competente; 2) Proceder à baixa da alienação fiduciária, liberando o gravame que recai sobre o referido imóvel.

 

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.

É o necessário. Decido.

A questão central debatida nesta ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.

Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.

O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Portanto, a adjudicação compulsória presta-se, primariamente, a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, para, posteriormente, viabilizar-se o registro imobiliário. Ocorre que os contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida já tem força de escritura pública, conforme previsão legal constante do art. 61, §5º, da Lei n. 4.380/1964:

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

§5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.

Desse modo, não há propriamente uma recusa da CEF, enquanto representante do FAR, em emitir escritura pública para fins de transferência de titularidade do bem (até porque isso já foi realizado quando da própria assinatura do contrato), mas sim um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no Cartório competente.

E tais obrigações não possuem vinculação direta com o valor de mercado do imóvel. O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.

Desse modo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).

Ante o exposto:

1) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).2) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.1

3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2

4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, devendo a CEF comprovar que entregou à parte autora o contrato de financiamento da unidade residencial em questão, ou juntar o referido contrato aos autos.

Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário.

5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.

6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).

Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.

Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação,  intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.

Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 

7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.

 

A controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apreciar pedido de registro de contrato e de baixa na alienação fiduciária formulado contra a Caixa Econômica Federal, diante do valor atribuído à causa.

O art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

Outrossim, é interpretação pacífica na doutrina e na jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 291 e 292 do CPC/2015.

Contudo, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo Autor (ora Agravante), seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.

A esse respeito, confira-se, por todos, o julgado a seguir transcrito, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

I. Cuida-se de ação de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais."

II. No caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em 12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Para tanto, considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa a controvérsia da presente ação.

III. Considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente feito.

IV. Todavia, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

VI. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior (...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, Unânime, DJ 13.10.2007).

VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar o  valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.

VIII. Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0010226-47.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 01.04.2016, unânime) (g.n.)

No caso vertente o Autor, ora Agravante, objetivando a regularização e registro de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, atribuiu à causa o valor de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme indicado na petição inicial do feito principal, valor superior ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

 

Nesse passo, entende esta Relatoria pelo provimento do presente recurso, evidenciado que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, mormente considerando que quando a parte ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no processo originário, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, sem deslembrar que o valor atribuído à causa pode ser corrigido para se adequar à escolha feita pela Autora (ora Agravante), seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, mantendo o valor da causa inicialmente indicado pela Agravante e, consequentemente, o processamento do feito e a competência da Vara Federal de origem pelo rito comum, julgando prejudicado o agravo interno interposto.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788400v5 e do código CRC 9a2c3631.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:28:30

 


1. Diligência já realizada para otimizar fluxo do processo / rotina cartorária.
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Documento:20002788401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000750-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PMCMV. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória envolvendo imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, reduziu de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 122.185,40, correspondente ao valor do imóvel, sustentando que o proveito econômico consiste na aquisição plena da propriedade.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia à análise do rito a ser adotado para apreciar pedido de registro de contrato e de baixa na alienação fiduciária formulado em face da Caixa Econômica Federal. 

III. Razões de decidir

3. A previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, mormente considerando que quando a parte ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no processo originário, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais. Precedentes.

IV. Dispositivo 

4.Agravo de instrumento provido, para determinar que o processo continue a tramitar no juízo da Vara Federal, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa. Agravo interno prejudicado. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, mantendo o valor da causa inicialmente indicado pela Agravante e, consequentemente, o processamento do feito e a competência da Vara Federal de origem pelo rito comum, julgando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788401v8 e do código CRC 4dfced27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000750-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO O VALOR DA CAUSA INICIALMENTE INDICADO PELA AGRAVANTE E, CONSEQUENTEMENTE, O PROCESSAMENTO DO FEITO E A COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE ORIGEM PELO RITO COMUM, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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