Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos por F. H. H. F. (evento 155, EMBDECL1 evento 219, EMBDECL1 ) contra o acórdão da 8ª Turma Especializada ( evento 163, ACOR1 ) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de suspensão do processo até que a controvérsia sobre o percentual devido a cada causídico fosse resolvida na Justiça Estadual, afastado a possibilidade de liberação de 50% dos honorários advocatícios depositados, nos termos a seguir:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL A SER LEVANTADO POR CADA CAUSÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento do Agravante para liberação de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em seu favor e transferir o valor remanescente ao juízo sucessório, enquanto não houver consenso acerca de tal questão ou tiver sido proferida decisão final de mérito nos autos do processo n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, que tramita perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios, que estão sendo discutidos entre os causídicos junto à Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

3. Compulsando os autos do cumprimento de sentença que deu origem ao agravo, verifica-se que o Agravante requereu, em diversas oportunidades, a liberação de 50% dos honorários a que, supostamente, teria direito, sendo certo que, há controvérsia acerca do percentual a ser pago ao Agravante.

4. Saliente-se, que, ao que tudo indica, que não houve o trânsito em julgado do processo que tramita junto à 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vez que, o Agravo de Instrumento que o julgou extinto, sem resolução do mérito, ainda não transitou em julgado.

5. O Agravante defende ter direito a 50% dos honorários, considerando ter sido o único sócio de seu pai, já falecido, quando do ajuizamento do feito, o escritório de advocacia TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por sua vez, defende que 100% dos honorários seriam seus, considerando o fato de que os "contratos de prestação de serviços advocatícios foram pactuados em nome da sociedade de advogados, e não em nome individual dos patronos". 

6. Certo é que, falecendo competência à Justiça Federal para decidir acerca de contratos de prestação de serviços advocatícios, a suspensão do processo, conforme decidido pelo Juízo de piso, até a resolução final do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 é solução que merece ser mantida. 

IV. Dispositivo 

7. Recurso desprovido.

Em suas razões recursais ( evento 155, EMBDECL1 ), alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições apontadas, considerando que não foi observado que a ação declaratória que tramitava na Justiça Estadual foi extinta sem julgamento do mérito, perdendo o objeto a suspensão determinada, bem como o fato de que a competência para decidir sobre a divisão de honorários de sucumbência é do juízo federal onde se formou o título executivo, conforme o art. 516, II, do CPC e jurisprudência do STJ, o qual é competente para "auferir o trabalho executado por cada causídico nos termos do art. 516, II, do CPC e do art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994" (sic).

Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Primeiramente, quanto aos embargos de declaração opostos (  evento 155, EMBDECL1 evento 219, EMBDECL1 ), diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, revela-se incabível a interposição dois recursos simultaneamente, o que enseja o não conhecimento do último recurso interposto, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.

Prosseguindo, os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, havendo controvérsia entre advogados acerca do percentual de honorários contratuais ou de sucumbência derivada de contratos de prestação de serviços, falece competência à Justiça Federal para o deslinde, devendo a questão ser resolvida no juízo estadual competente.

O fato de a ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter sido extinta sem resolução do mérito, conforme alegado , não supre a necessidade de uma definição jurídica sobre a titularidade dos valores, nem desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal para dirimir conflitos internos entre sócios ou ex-sócios de escritórios de advocacia.

Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.

De todo o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração, opostos em duplicidade, e CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos  primeiros embargos declaratórios opostos por Fernando Humberto H. Fernandes.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784130v5 e do código CRC 0de778ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:28:33

 


 



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Documento:20002784131
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS  EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNIRRECORRIBILIDADE.

I – Caso em exame

1.      Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de suspensão do processo até que a controvérsia sobre o percentual devido a cada causídico fosse resolvida na Justiça Estadual, afastado a possibilidade de liberação de 50% dos honorários advocatícios depositados

II – Questão em discussão

2.       Tendo sido alegada omissão/contradição no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de  observar que a ação declaratória que tramitava na Justiça Estadual foi extinta sem julgamento do mérito, perdendo o objeto a suspensão determinada, bem como o fato de que a competência para decidir sobre a divisão de honorários de sucumbência é do juízo federal onde se formou o título executivo, conforme o art. 516, II, do CPC e jurisprudência do STJ.

3.      Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.

III – Razões de decidir

4.      Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

5.       Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, revela-se incabível a interposição dois recursos simultaneamente, o que enseja o não conhecimento do último recurso de embargos de declaração interposto, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.

IV – Dispositivo.

6.     Segundos embargos declaratórios, opostos em duplicidade, não conhecidos. Primeiros embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração, opostos em duplicidade, e CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos primeiros embargos declaratórios opostos por Fernando Humberto H. Fernandes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784131v5 e do código CRC f455f572.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM DUPLICIDADE, E CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR FERNANDO HUMBERTO H. FERNANDES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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