Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos por F. H. H. F. ( ) contra o acórdão da 8ª Turma Especializada ( ) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de suspensão do processo até que a controvérsia sobre o percentual devido a cada causídico fosse resolvida na Justiça Estadual, afastado a possibilidade de liberação de 50% dos honorários advocatícios depositados, nos termos a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL A SER LEVANTADO POR CADA CAUSÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento do Agravante para liberação de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em seu favor e transferir o valor remanescente ao juízo sucessório, enquanto não houver consenso acerca de tal questão ou tiver sido proferida decisão final de mérito nos autos do processo n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, que tramita perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios, que estão sendo discutidos entre os causídicos junto à Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
3. Compulsando os autos do cumprimento de sentença que deu origem ao agravo, verifica-se que o Agravante requereu, em diversas oportunidades, a liberação de 50% dos honorários a que, supostamente, teria direito, sendo certo que, há controvérsia acerca do percentual a ser pago ao Agravante.
4. Saliente-se, que, ao que tudo indica, que não houve o trânsito em julgado do processo que tramita junto à 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vez que, o Agravo de Instrumento que o julgou extinto, sem resolução do mérito, ainda não transitou em julgado.
5. O Agravante defende ter direito a 50% dos honorários, considerando ter sido o único sócio de seu pai, já falecido, quando do ajuizamento do feito, o escritório de advocacia TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por sua vez, defende que 100% dos honorários seriam seus, considerando o fato de que os "contratos de prestação de serviços advocatícios foram pactuados em nome da sociedade de advogados, e não em nome individual dos patronos".
6. Certo é que, falecendo competência à Justiça Federal para decidir acerca de contratos de prestação de serviços advocatícios, a suspensão do processo, conforme decidido pelo Juízo de piso, até a resolução final do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 é solução que merece ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais ( ), alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições apontadas, considerando que não foi observado que a ação declaratória que tramitava na Justiça Estadual foi extinta sem julgamento do mérito, perdendo o objeto a suspensão determinada, bem como o fato de que a competência para decidir sobre a divisão de honorários de sucumbência é do juízo federal onde se formou o título executivo, conforme o art. 516, II, do CPC e jurisprudência do STJ, o qual é competente para "auferir o trabalho executado por cada causídico nos termos do art. 516, II, do CPC e do art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994" (sic).
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Primeiramente, quanto aos embargos de declaração opostos ( ), diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, revela-se incabível a interposição dois recursos simultaneamente, o que enseja o não conhecimento do último recurso interposto, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.
Prosseguindo, os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, havendo controvérsia entre advogados acerca do percentual de honorários contratuais ou de sucumbência derivada de contratos de prestação de serviços, falece competência à Justiça Federal para o deslinde, devendo a questão ser resolvida no juízo estadual competente.
O fato de a ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter sido extinta sem resolução do mérito, conforme alegado , não supre a necessidade de uma definição jurídica sobre a titularidade dos valores, nem desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal para dirimir conflitos internos entre sócios ou ex-sócios de escritórios de advocacia.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
De todo o exposto, voto no sentido de voto no sentido de NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração, opostos em duplicidade, e CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos primeiros embargos declaratórios opostos por Fernando Humberto H. Fernandes.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784130v5 e do código CRC 0de778ec.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:28:33