Agravo de Instrumento Nº 5003151-80.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por A. M. B. C. e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia no dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5000058-14.2026.4.02.5108, que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendiam os autores fosse determinado à União que se abstivesse de "realizar novos lançamentos ou cobranças de taxa de ocupação, foro ou quaisquer encargos patrimoniais relativos ao imóvel dos Autores", especialmente quanto ao exercício de 2026 e dos anos seguintes, assim como de "adotar quaisquer medidas administrativas ou judiciais de cobrança relativamente a tais exercícios futuros, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ajuizamento de execução fiscal, restrições cadastrais ou qualquer outra medida coercitiva, enquanto perdurar a tramitação do processo".
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante que, diferentemente do que restou decidido na decisão agravada, trata-se de demanda "inserida no contexto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, ajuizada pelo Ministério Público Federal, cuja sentença transitou em julgado em 21 de setembro de 2021, reconhecendo a nulidade parcial do procedimento administrativo de demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União", e que "ao analisar a controvérsia de forma isolada, como se se tratasse de questão puramente individual, a decisão agravada desconsiderou a dimensão coletiva e estrutural do litígio, afastando a probabilidade do direito com base em premissa fática incompleta".
Afirmou que "referida ACP reconheceu a nulidade do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20 — especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos", e que "a sentença coletiva não produziu efeitos automáticos ou exauridos. Ao contrário: deu início a uma fase executiva complexa, de natureza estrutural, voltada à regularização do procedimento demarcatório em larga escala territorial", ressaltando que "se o próprio ente público reconhece que está reexecutando a fase de notificação e que os trabalhos estão submetidos a cronograma com prazo de até 24 meses, é juridicamente contraditório sustentar que a demarcação já se encontra plenamente consolidada para fins de exigibilidade definitiva de encargos patrimoniais".
Sustentou que "enquanto não houver o regular refazimento da fase viciada — com intimação pessoal dos interessados certos e conclusão formal do procedimento — não há consolidação plena da demarcação sob a nova base válida", e que "a exigibilidade não decorre da simples inscrição histórica da área como terreno de marinha. Ela depende da regular formação do procedimento que delimita a extensão da área e fixa os parâmetros de cálculo".
Defendeu que "se o trânsito em julgado ocorreu em 2021 e, anos depois, ainda existem medidas administrativas em curso para reestruturação do procedimento demarcatório, é porque o processo administrativo que fundamenta as cobranças patrimoniais não se encontra plenamente consolidado sob base válida. E essa compreensão já foi expressamente acolhida por este Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região", entendendo que a situação dos ora agravantes é a mesma analisada em outros precedentes desta Corte.
Argumentou estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, este considerando que "com a virada do exercício financeiro, a Secretaria do Patrimônio da União promove o lançamento anual das taxas de ocupação, iniciando-se automaticamente a constituição da exigibilidade referente ao novo exercício".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo ().
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de ação ajuizada visando à declaração de inexistência de relação jurídico-patrimonial válida que obrigue os autores, ora agravantes, ao pagamento de taxa de ocupação, foro, laudêmio ou quaisquer encargos patrimoniais à União relativamente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5813.0102548-54, reconhecendo-se a nulidade das cobranças realizadas com fundamento no procedimento demarcatório declarado judicialmente inválido, e enquanto não houver novo procedimento demarcatório válido, nos termos fixados no título judicial transitado em julgado formado nos autos da ação civil pública n. 0001657-24.2008.4.02.5102.
Por ocasião da apreciação e indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, restou observado por esta Relatoria que:
[...]
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
Na decisão agravada (), o Juízo a quo, ao indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora, pautou-se nos seguintes fundamentos:
[...]
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
A certidão do RGI juntada pelos autores atesta que o imóvel é foreiro à União (, p.1).
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
De início, releva mencionar que a ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à parcial anulação do processo administrativo n. 10768-007612/97-20 da Secretaria de Patrimônio da União, destinado à demarcação da linha de preamar média (LPM) de 1831 no litoral do Estado do Rio de Janeiro, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que os interessados certos não foram intimados pessoalmente, mas apenas por edital, para manifestar-se sobre a linha demarcatória estabelecida pela Comissão técnica do órgão.
A parcial nulidade do procedimento demarcatório declarada no título judicial transitado em julgado formado nos autos da ação civil pública foi delimitada "com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro".
Na cópia da matrícula do imóvel anexada aos autos principais (), verifica-se que os autores firmaram contrato de compra e venda do imóvel em 05/06/2020, não havendo qualquer elemento que denote que, quando o Edital n° 1/2001 abriu prazo para impugnação do traçado da linha média preamar, no âmbito do processo administrativo n° 10768-007612/97-20, tivessem qualquer relação com o imóvel. Por seu turno, quando da aquisição, em 2020, tinham ciência de que se tratava de área foreira à União, situada em terreno de marinha.
Nesse aspecto, a documentação por ora carreada aos autos não se mostra suficiente a afastar a legitimidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, em sede de cognição sumária.
Deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Diante disso, não se vislumbra, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do recurso (at. 300, caput, CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Na hipótese, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-la, sem a necessidade de novas considerações, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida postulada, sendo hipótese de desprovimento do recurso interposto.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802374v2 e do código CRC 8db24f6b.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 18:39:44