Apelação Cível Nº 5004072-97.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. G. e M. D. C. H. G. (Stenio Soutello Nobrega - OAB/RJ 133.727), figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, G. A. P. e P. K. M., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. NÃO ABUSIVIDADE. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, de modo que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, encontrando-se superadas todas as discussões a esse respeito. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AC 5015227-55.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19.02.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001066-68.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2026.
3. No caso dos autos, uma vez que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, inexiste o interesse de agir quanto à propositura de ação de revisão contratual.
4. A prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de auditoria contábil por contador privado, não evidencia a tese sustentada pelo apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022.
5. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório e ampla defesa revela a regularidade das cobranças realizadas.
6. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.
9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.
11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.
12. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.
13. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061789-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
14. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.
15. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025.
16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
17. Apelação não provida.
Em suas razões recursais, os embargantes, evento 30, sustentam, em síntese, que: i) o v. Acórdão, ao negar provimento à apelação, fundamentou a ausência de interesse de agir dos ora Embargantes na adjudicação de imóvel e na extinção da relação obrigacional decorrente de contrato de mútuo habitacional, aplicando precedentes relativos a empréstimo imobiliário. Contrariamente a essa premissa fática, o próprio juízo de primeiro grau, em sua sentença, afirmou expressamente que a ação "não diz respeito a empréstimo imobiliário" ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; ii) o v. Acórdão, embora tenha abordado a legalidade da capitalização de juros com base na Súmula 539 do STJ e na MP nº 1.963-17/2000 (TRF2 Voto, página 2, itens 9 e 11), deixou de se manifestar expressamente e de forma fundamentada sobre os dispositivos específicos invocados pelos Embargantes (Art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do STF), gerando omissão quanto à análise integral da controvérsia e dos fundamentos jurídicos apresentados; iii) o v. Acórdão concluiu que "não houve cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios" (TRF2 Voto, página 4, último parágrafo do item sobre Comissão de Permanência), baseando-se na análise da "PLAN3" (documento, provavelmente, da CEF) e sem confrontar ou desqualificar o laudo pericial extrajudicial apresentado pelos Embargantes, que afirmava o contrário; iv) o v. Acórdão limitou-se a afirmar a obrigatoriedade do seguro habitacional no SFH e a ausência de demonstração de que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta. Contudo, não abordou especificamente a alegada falta de escolha da seguradora pelos consumidores ou a violação do dever de informação clara e adequada sobre o seguro, que são aspectos distintos da mera obrigatoriedade e que foram objeto de argumentação específica na apelação; vi) o v. Acórdão negou os danos morais de forma genérica, fundamentando que "não havendo irregularidades ou ilicitudes". Entretanto, não se manifestou especificamente sobre a tese da ausência de prévia comunicação como causa autônoma de dano moral, conforme a legislação e jurisprudência mencionadas, o que configura omissão e impede o pré-questionamento da matéria.
Contrarrazões da CEF no evento 37, pugnando pelo não provimento recursal.
Contrarrazões de G. A. P. no evento 39, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Contrarrazões da ré P. K. M. no evento 40, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844648v2 e do código CRC c87b0eef.
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