Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093883-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.

2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação.  Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023.

3. Em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024.

4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

5. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.

6. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 

7. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

8. A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

9. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.

10.No caso dos autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado, em 27.10.2010 (evento 1; OUT7; fls. 5/1º grau) diante da não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. A recorrida foi notificada, em 30.12.2010 (evento 1; OUT7; fls. 51/1º grau). Em seguida, apresentou defesa, em 28.1.2011 (evento 1; OUT7; fls. 54/1º grau). Porém, somente, em 13.5.2015, foi dada movimentação ao processo, por meio do termo de solicitação de juntada, isto é, por provocação da parte interessada. Além disso, a decisão que rejeitou a impugnação somente foi proferida em 20 de janeiro de 2018.

11. Portanto, diante do decurso de mais três anos para dar andamento ao processo administrativo, ficou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

12. As alegações relativas à suspensão da exigibilidade de crédito tributário revelam-se irrelevante para fins da configuração da prescrição intercorrente de multa de natureza administrativa, eis que esta ocorre no bojo do processo administrativo que apura a multa em questão, em virtude da incidência da Lei nº 9.873/99 ao caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.

13. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023.

14. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 73), a União sustenta que o acórdão seria omisso em relação aos art. 113 do CTN, art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei n.º 10.833/2003; (ii) não se pronunciou sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.

Por sua vez, a empresa embargante sustenta que (evento 73): (i) contradição ao majorar os honorários recursais em apenas 1%, resultando em quantia irrisória; (ii) houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição (decadência) da pretensão punitiva, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre a ocorrência das infrações e a notificação do auto de infração; (iii) o julgado também foi omisso quanto ao ressarcimento das despesas suportadas com a contratação e manutenção do seguro-garantia judicial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846699v2 e do código CRC 02c94337.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:14:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:33:20.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093883-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 73), a União sustenta que o acórdão seria omisso em relação aos art. 113 do CTN, art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei n.º 10.833/2003; (ii) não se pronunciou sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.

Por sua vez, a empresa embargante sustenta que (evento 73): (i) contradição ao majorar os honorários recursais em apenas 1%, resultando em quantia irrisória; (ii) houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição (decadência) da pretensão punitiva, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre a ocorrência das infrações e a notificação do auto de infração; (iii) o julgado também foi omisso quanto ao ressarcimento das despesas suportadas com a contratação e manutenção do seguro-garantia judicial.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. O acórdão mencionou de forma expressa e sem teses inconciliáveis entre si que não merecia guarida a tese da recorrente de que não seria possível a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo, em razão da incidência da legislação tributária e aduaneira acima referenciada, já que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. Consignou-se que a referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos, o que ocorreu no caso.

Confira-se:

[...]

A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.

 

Com base em vasta jurisprudência desta Corte Regional, consignou-se na decisão que a prescrição intercorrente deve ser interpretada como uma espécie de sanção imposta à Administração Pública em razão de sua inércia em efetuar os meios necessários para dar andamento ao processo, de forma que sua caracterização exigiria a demonstração de que o ente público não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. 

Examinou-se que, no processo nº 0711.727.578/2014-58, foi proferido despacho reconhecendo a tempestividade da impugnação da empresa recorrida, ao passo que o despacho de encaminhamento somente foi proferido em 17.9.2021, motivo pelo qual ocorreu a prescrição intercorrente no caso em apreço, haja vista o decurso de mais de três anos sem qualquer andamento ou despacho proferido pela Administração Pública no caso, configurando a prescrição intercorrente prevista no § 1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, segundo o qual, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024. Veja:

[...]

10. No caso dos autos, analisando-se o processo administrativo nº 10711.727.578/2014-58, observa-se que foi proferido despacho reconhecendo a tempestividade da impugnação da empresa recorrida, ao passo que o despacho de encaminhamento somente foi proferido em 17.9.2021, motivo pelo qual ocorreu a prescrição intercorrente no caso em apreço, haja vista o decurso de mais de três anos sem qualquer andamento ou despacho proferido pela Administração Pública no caso.

 

Com efeito, o art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é composta pela obrigação principal e acessória, sendo que a obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Confira-se:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

  Por sua vez, os arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) tratam da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, nos seguintes termos:

Art. 564.  A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. 

Parágrafo único.  A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).      

[...]

Art. 707.  As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):

I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768. 

Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria. 

[...]

Art. 766.  A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972. 

[...]

Art. 768.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único). 

§ 1o  O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).                          (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o  O procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.      

 

 

  O art. 3º da Lei nº 6.562/78 dispõe que as infrações do art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei nº 1.455/76 e serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. Veja:

Art. 3º - As infrações de que trata o artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo anterior:

I - não excluem aquelas definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

Por sua vez, o Decreto 70.235/72, que trata sobre processo administrativo fiscal, e dá outras providências, elenca, em seu art. 7º, os procedimentos fiscais. Confira-se:

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:         (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

O Decreto-Lei nº 37/1966, que disciplina o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, elenca os valores das multas que serão aplicadas no momento da atuação fiscalizatória da autoridade aduaneira.

Da leitura de tais dispositivos legais e regulamentares é possível depreender que não houve qualquer omissão no acórdão examinado, uma vez que tais normas tratam sobre o procedimento fiscal, processo administrativo fiscal e pagamento de multa de natureza fiscal. Impõe-se recordar que a demanda versa sobre multa de natureza administrativa em que a demandada, ora embargante, aplicou a sanção, no exercício do seu poder de polícia, para cobrança de multas administrativas, decorrentes de suposta ausência na prestação de informações, de forma tempestiva, no Siscomex.

 Portanto, incidem na espécie as normas que tratam sobre multas de natureza administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública.

Dessa forma, a decisão pontuou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como que, com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, prescreve em 5 (cinco) anos, relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Nesses termos:

Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O prazo prescricional em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/1932? (REsp 1.117.903/RS, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), mas ?é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932)? (REsp 1.105.442/RJ, repetitivo, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).

3. Portanto, não se tratando de débito referente à tarifa nem de multa moratória sobre ele incidente, não se aplica o prazo prescricional do Código Civil, mas aquele de 5 anos estabelecido no Decreto n. 20.910/1910, na hipótese de a cobrança se referir à multa administrativa ?por violação de ligação? (fl. 110). Precedentes.

4. No caso dos autos, o recurso do particular foi provido, em parte, com a determinação de rejulgamento do tema, porque está firmada a premissa de tratar-se de cobrança de multa administrativa, e não de tarifa de água e esgoto, e porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite aferir a ocorrência de prescrição.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021) – grifo nosso.

 

Ademais, com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória nos seguintes termos. Confira-se:

Art. 1 o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes, senão, vejamos:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/ES. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

  1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.

  2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA A REGULAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 (1ª SEÇÃO, RESP 1.105.442, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 22.2.2011; 1ª SEÇÃO, RESP. 1.112.577, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 8.2.2010).

  3. APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.873/99, QUE TRATA DO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, O PRAZO PRESCRICIONAL DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS FOI FIXADO EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA PRÁTICA DO ATO. COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA SOMENTE É COMPUTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CRÉDITO SEM O PAGAMENTO E SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INFRATOR AUTUADO, QUANDO, ENTÃO, CONSIDERA-SE DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO O CRÉDITO

  4. NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 8.630/80, A PRESCRIÇÃO SERÁ SUSPENSA, POR 180 DIAS, APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DO CRÉDITO OU ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

  5. IN CASU, VERIFICA-SE QUE, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 21/03/2013, FOI EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, DATANDO SEU RECEBIMENTO DE 03/02/2014. A PARTIR DE ENTÃO, INICIOU-SE O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA OBRA, CUJO ENCERRAMENTO, EM 23/02/2014, CONSOANTE O ACIMA EXPOSTO, DEVE SER CONSIDERADO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRÉDITO.

  6. DAQUELA DATA ATÉ A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM 12/05/2014, DECORRERAM 2 (DOIS) MESES E 18 (DIAS), SUSPENDENDO-SE A CONTAGEM ATÉ 08/11/2014, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.630/80. DO FIM DA SUSPENSÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (22/07/2019) PASSARAM-SE 4 (QUATRO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS, OS QUAIS, SOMADOS AO TEMPO JÁ TRANSCORRIDO ENTRE O VENCIMENTO E  A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO (23/02/2014 A 12/05/2014, PORTANTO 2 MESES E 18 DIAS), TOTALIZAM 4 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 2 (DOIS) DIAS.

  7. ASSIM, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DE PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ESTAVA CONFIGURADA, LOGO, O CRÉDITO ENCONTRAVA-SE PLENAMENTE EXIGÍVEL.

  8. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL.

(trf2, 5ª tURMA eSPECIALIZADA, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020) – GRIFO NOSSO.

 

No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, a decisão pontuou que o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.  Salientou-se que não prosperava o argumento da recorrente de não incidiria a prescrição intercorrente no caso em apreço, já que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99, o qual prevê a prescrição intercorrente.

Quanto à competência desta Turma Especializada, o acórdão asseverou que, em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.

De igual modo, não merece guarida o recurso de embargos opostos pela ora embargante, eis que inexiste a alegada contradição no tocante aos honorários recursais, tendo o acórdão embargado observado os parâmetros do art. 85, §11, do CPC, ao promover a majoração da verba honorária em razão do não provimento do recurso.

Também não se verifica omissão quanto à alegada prescrição (decadência) da pretensão punitiva. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. Uma vez mantida a procedência do pedido anulatório por fundamento suficiente à extinção do crédito, mostra-se desnecessária a análise exauriente de teses subsidiárias, especialmente quando incapazes de alterar o resultado do julgamento.

Do mesmo modo, não há omissão quanto ao ressarcimento das despesas relacionadas ao seguro-garantia judicial. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, inexistindo obrigatoriedade de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, principalmente quando ausente pedido expresso ou fundamento indispensável à solução da lide. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão da matéria já decidida.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846700v2 e do código CRC 50e14ec0.

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Documento:20002846701
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093883-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação do ente público. A recorrente sustenta que o acórdão seria omisso em relação aos art. 113 do CTN, art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei n.º 10.833/2003; (ii) não se pronunciou sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste omissão. O acórdão mencionou de forma expressa e sem teses inconciliáveis entre si que não merecia guarida a tese da recorrente de que não seria possível a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo, em razão da incidência da legislação tributária e aduaneira acima referenciadas, já que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. Consignou-se que a referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos, o que ocorreu no caso.

4. Com base em vasta jurisprudência desta Corte Regional, consignou-se na decisão que a prescrição intercorrente deve ser interpretada como uma espécie de sanção imposta à Administração Pública em razão de sua inércia em efetuar os meios necessários para dar andamento ao processo, de forma que sua caracterização exigiria a demonstração de que o ente público não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. 

5. Examinou-se que, no processo nº 0711.727.578/2014-58, foi proferido despacho reconhecendo a tempestividade da impugnação da empresa recorrida, ao passo que o despacho de encaminhamento somente foi proferido em 17.9.2021, motivo pelo qual ocorreu a prescrição intercorrente no caso em apreço, haja vista o decurso de mais de três anos sem qualquer andamento ou despacho proferido pela Administração Pública no caso, configurando a prescrição intercorrente prevista no § 1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, segundo o qual, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

6. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é composta pela obrigação principal e acessória, sendo que a obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Por sua vez, os arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) tratam da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

7.  O art. 3º da Lei nº 6.562/78 dispõe que as infrações do art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei nº 1.455/76 e serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. Por sua vez, o Decreto 70.235/72, que trata sobre processo administrativo fiscal, e dá outras providências, elenca, em seu art. 7º, os procedimentos fiscais.

8. Da leitura de tais dispositivos legais e regulamentares é possível depreender que não houve qualquer omissão no acórdão examinado, uma vez que tais normas tratam sobre o procedimento fiscal, processo administrativo fiscal e pagamento de multa de natureza fiscal. Impõe-se recordar que a demanda versa sobre multa de natureza administrativa em que a demandada, ora embargante, aplicou a sanção, no exercício do seu poder de polícia, para cobrança de multas administrativas, decorrentes de suposta ausência na prestação de informações, de forma tempestiva, ao SISCOMEX. Portanto, incidem na espécie as normas que tratam sobre multas de natureza administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública.

9. Dessa forma, a decisão pontuou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como que, com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, prescrevem em 5 (cinco) anos relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

10. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, a decisão pontuou que o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.  Salientou-se que não prosperava o argumento da recorrente de não incidiria a prescrição intercorrente no caso em apreço, já que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99, o qual prevê a prescrição intercorrente.

11. De igual modo, não merece guarida o recurso de embargos opostos pela ora embargante, eis que inexiste a alegada contradição no tocante aos honorários recursais, tendo o acórdão embargado observado os parâmetros do art. 85, §11, do CPC, ao promover a majoração da verba honorária em razão do não provimento do recurso.  Também não se verifica omissão quanto à alegada prescrição (decadência) da pretensão punitiva. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. Uma vez mantida a procedência do pedido anulatório por fundamento suficiente à extinção do crédito, mostra-se desnecessária a análise exauriente de teses subsidiárias, especialmente quando incapazes de alterar o resultado do julgamento. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao ressarcimento das despesas relacionadas ao seguro-garantia judicial. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, inexistindo obrigatoriedade de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, principalmente quando ausente pedido expresso ou fundamento indispensável à solução da lide. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão da matéria já decidida.

12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

14. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846701v4 e do código CRC fd7e25c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:14:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5093883-04.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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