Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por W. Z. M., contra acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento à apelação cível do ora embargante e nega provimento à apelação cível da CEF, nos termos da ementa (evento 15) transcrita a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDENCIAL JARDINS.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais advindos do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa do Governo "Minha Casa Minha Vida" - Faixa 1.
2. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.
3. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
4. No caso concreto, as partes firmaram, em 3.6.2011, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins". No contrato, a Premax Engenharia Ltda apresenta-se como vendedora e interveniente construtora, o demandante, como comprador e a CEF, como credora/fiduciária. Por sua vez, a sociedade empresária e a instituição financeira celebraram entre si, contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins".
5. Inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no referido documento, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Infere-se a responsabilidade da instituição bancária pelo acompanhamento da construção, para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. A vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. Todavia, ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a CEF de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isso, porque a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona do supracitado contrato, uma vez verificados, a empresa pública deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.
6. A existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE).
7. Consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022.
8. In casu, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo demandante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017.
9. Referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022.
10. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; STJ, 3ª Turma, Resp 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017).
11. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional, a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.
12. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.
13. Não há que se falar em devolução em dobro das quantias pagas a título de juros de obra. Isso, porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para ensejar a sanção civil.
14. Conforme entendimento do Tribunal Superior, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do fornecedor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.455.010, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025.
15. Verificada in casu a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pelo demandante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001080-76.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025.
16. Apelação cível do recorrente parcialmente provida. Apelação cível da CEF não provida.
Em suas razões recursais (evento 21), o embargante alega que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Para tanto, sustenta, em breve síntese: (i) a violação ao Tema 996 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a necessidade devolução em dobro; (iv) a necessidade de recálculo do saldo devedor; (v) o erro quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846841v2 e do código CRC 172cf6c7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:05