Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por W. Z. M., contra acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento à apelação cível do ora embargante e nega provimento à apelação cível da CEF, nos termos da ementa (evento 15) transcrita a seguir:

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDENCIAL JARDINS.

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais advindos do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa do Governo "Minha Casa Minha Vida" - Faixa 1.

2. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

3. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

4. No caso concreto, as partes firmaram, em 3.6.2011, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins". No contrato, a Premax Engenharia Ltda apresenta-se como vendedora e interveniente construtora, o demandante, como comprador e a CEF, como credora/fiduciária. Por sua vez, a sociedade empresária e a instituição financeira celebraram entre si, contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins".

5. Inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no referido documento, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Infere-se a responsabilidade da instituição bancária pelo acompanhamento da construção, para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. A vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. Todavia, ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a CEF de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isso, porque a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona do supracitado contrato, uma vez verificados, a empresa pública deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

6. A existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE).

7. Consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022.

8. In casu, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo demandante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017.

9. Referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022.

10. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; STJ, 3ª Turma, Resp 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017).

11. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional, a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.

12. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

13. Não há que se falar em devolução em dobro das quantias pagas a título de juros de obra. Isso, porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para ensejar a sanção civil.

14. Conforme entendimento do Tribunal Superior, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do fornecedor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.455.010, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025.

15. Verificada in casu a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pelo demandante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001080-76.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025.

16. Apelação cível do recorrente parcialmente provida. Apelação cível da CEF não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 21), o embargante alega que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Para tanto, sustenta, em breve síntese: (i) a violação ao Tema 996 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a necessidade devolução em dobro; (iv) a necessidade de recálculo do saldo devedor; (v) o erro quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846841v2 e do código CRC 172cf6c7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:36:51.


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Documento:20002846842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por W. Z. M., contra acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento à apelação cível do ora embargante e nega provimento à apelação cível da CEF, com o propósito de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.

Na hipótese ora analisada, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas com aluguel, em decorrência do atraso nas obras, consoante entendimento adotado por esta Turma Especializada, tem-se que o valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado. O valor de aluguel residencial varia entre 0,3% a 0,5% do valor do imóvel, assim, considerando o valor do imóvel objeto desta ação, bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data da assinatura do contrato.

Portanto, cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 996) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025).

No tocante à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

Outrossim, nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019).

Noutro giro, conforme asseverado no voto condutor, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil.

Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016).

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Com efeito, os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.

II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".

[...]

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023)

(grifo nosso).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. GDIBGE. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, rejulgados conforme determinado no Recurso Especial n.º 2143600, com o propósito de sanar supostos vícios, relativamente à coisa julgada e ao mérito do direito de extensão da gratificação aos inativos e pensionistas do IBGE.  Ao final, requer o afastamento da declaração de inexigibilidade do título.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já analisado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à inexigibilidade do título apreciada em sede de cumprimento de sentença.

4. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que ressaltou que: “[...]o argumento no sentido da existência de coisa julgada não prospera, na medida em que, repita-se, não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.”

[...]

11. Pretensão de rediscussão de questões já decididas afastada. A insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. Sendo assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

12. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022). No mais, também não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020).

13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

14. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025)

(grifo nosso).

 

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023)

(grifo nosso).

 

Por outro lado, no que tange ao termo aos juros de mora, razão assiste ao embargante.

Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022).

Ademais, na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).

2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.

(STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024)

(grifos nossos).

 

In casu, trata-se de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo complementação do acórdão embargado nesse aspecto. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. JUROS DE MORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação do autor.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No que tange ao pedido da apelante para que sejam ressarcidas as despesas efetuadas com aluguel, em decorrência do atraso nas obras, consoante entendimento adotado por esta Turma Especializada, o valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado. O valor de aluguel residencial varia entre 0,3% a 0,5% do valor do imóvel. Assim, considerando que o valor do imóvel objeto desta ação é de R$ 80.000,00 na data do contrato - 03/06/2011 (valor financiado de R$ 69.975,00 + R$ 10.025,00 com recursos próprios do autor), bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data da assinatura do contrato.

4. Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025.

5. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

6. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019).

7. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

8. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.

9. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil.

10. Conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016.

7. Quanto à pretensão de devolução em dobro, não merece prosperar o pleito do demandante, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025.

8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

10. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

11. Trata-se de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001257-02.2020.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

12. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5001080-76.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.2.2026).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e parcial provimento ao recurso adesivo da autora.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.

4. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

5. No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante.

6. Necessária a complementação do acórdão embargado, para constar que os juros de mora, quanto aos danos morais, devem ser contados desde a citação, sendo mantido em seus demais termos.

7.  Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001257-02.2020.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025).

 

Em conclusão, os embargos declaratórios opostos merecem ser parcialmente acolhidos, para constar que os juros de mora, quanto aos danos morais, devem ser contados desde a citação, sendo mantido em seus demais termos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846842v2 e do código CRC 4ae0ba97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:07

 


 



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Documento:20002846843
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE MORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.

4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

5. Quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas com aluguel, em decorrência do atraso nas obras, consoante entendimento adotado por esta Turma Especializada, tem-se que o valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado. Considerando o valor do imóvel objeto desta ação, bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data da assinatura do contrato.

6. Cabimento de aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 996). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025.

7. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020.

8. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019.

9. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil. É imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016.

10. O embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

11. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

12. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.

13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.

14.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.

14. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

15. Caso em que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo complementação do acórdão embargado nesse aspecto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5001080-76.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.2.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001257-02.2020.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

16. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846843v4 e do código CRC 1efb9b80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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