Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposto por DANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Jose Vicente Salles Barbosa - OAB/ES 10.944), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu na obrigação de pagar à União indenização decorrente da exploração irregular de areia, com base no valor de mercado do bem à época da extração ilegal, conforme se apurar em liquidação de sentença.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5016230-97.2024.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se deve ser determinada medida cautelar de penhora dos bens da demandada para ressarcimento dos valores referentes à lavra irregular de areia.

2. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.

4. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

5. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

6. O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostos em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

7. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

8. O infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar a tais casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.

9. No caso dos autos, observa-se que a empresa recorrida realizou atividades de lavra sem título autorizativo de lavra, no lugar denominado Estrada Pedra D’água, Nativo de Barra Nova, Km 3, Distrito de Barra Nova, Bairro Liberdade, São Mateus/ES. O ente federal apresentou prova inicial que comprova que as mencionadas atividades decorreram de lavras realizadas fora dos limites da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, onde a empresa ré possui autorização para lavra, por intermédio do Registro de Licença nº 03/2009 – 20ºDS, tendo invadido áreas pertencentes aos registros minerais com processos DNPM nº 896.312/2002 e nº 896.735/1996, pertencentes a terceiros. Por meio de fiscalização realizada, em 14.8.2013, no interior da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, foi verificada atividades de lavra realizadas fora dos limites da poligonal, conforme se observa do Ofício elaborado pela ANM nos autos do processo administrativo.

10. Por meio de estudos elaborados pelo seu corpo técnico, constou-se a infração acima mencionada, em razão da utilização da lavra em área superior àquela que foi autorizada, conforme se observa do relatório de fiscalização juntado aos autos.

11. Com o levantamento do volume total de areia, notou-se que foi extraída na área de cada processo DNPM, sem título autorizativo de lavra, por intermédio do levantamento planialtimétrico realizado, obteve-se um volume de 7.402,259m³ de areia, sendo 4.299,013m³ no interior do processo 896.435/1996 e 3.103,24m³ no processo 896.312/2002. Desse modo, em relação ao volume explotado fora dos limites autorizados, o ente federal apresentou a seguinte quantia: volume de areia extraída – 7.402,259m³; volume de areia empolada – 9.252,824m³; preço médio de venda da areia – R$ 12,00/m³ e valor aproximado da comercialização do volume R$ 111.033,89. Diante das provas apresentadas nos autos, observa-se, em cognição sumária, que se encontra satisfeito o requisito da probabilidade do direito.

12. No que se refere à tutela de urgência, impõe-se destacar o dano gerado ao patrimônio público e ao meio ambiente, bem como o risco de que o não acolhimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens possa gerar a dilapidação patrimonial por parte da empresa, torando inexequível uma sentença proferida em sede de cognição sumária, razão pela qual deve ser deferida a medida requerida.

13. Agravo de instrumento provido.

 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União, postulando a condenação da ré a promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 111.033,89, correspondente à quantidade de areia ilicitamente lavrada, devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, contados da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).

Em razões recursais (evento 62/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que:  i) é preciso distinguir os dois tipos de mineradores existentes; o minerador clandestino e ilegal, que não é o titular da poligonal da área eventualmente onerada onde minerou; e o que pode ser chamado de irregular, isto é, aquele titular da área onerada, mas que minerou, eventualmente, sem guia ou título, ou até mesmo além dos limites da guia ou do título lhe conferido; ii)  em 21/06/2013, fora lavrado em desfavor do requerido o Auto de Advertência que descreve a infração da seguinte forma: “Lavra praticada fora do limite da licença, avançando sobre as áreas dos processos 896.435/1996 e 896.312/2002; iii) o processo restou paralisado em diversas ocasiões de sua tramitação por prazo superior à 03 (três) anos, o que conforme a previsão do § 1º do art 1º da Lei nº 9.873/1999 ocasiona a prescrição intercorrente nos processos administrativos no âmbito da Administração Federal; iv) Após a autuação do ora peticionário, o órgão entre 14/08/2013 e 15/08/2017, se limitou a enviar ao Autuado, pedido de complementação de exigências já formuladas por ocasião do Autos de Infração nºs 554, 555, 556 e 557/2013, tendo somente 04 anos depois, em 15/08/2017, analisado as defesas aos referidos autos de infração que culminaram no arquivamento dos Autos 555, 556 e 557/2013, remanescendo o 554/2013, que resultou na aplicação de multa em desfavor dos requeridos; v) o processo administrativo tramitou por 12 anos, permanecendo por vários períodos inerte por mais de 03 anos, iniciando em 2013 e sendo remetido a AGU apenas em 2024, sendo posteriormente ajuizada a presente ação; vi) no caso dos autos, o processo administrativo em questão restou paralisado em vários períodos superiores a 03 anos, tendo neste interim apenas despachos de mero expediente e sem qualquer movimentação por parte dessa Administração que importasse em efetiva apuração dos fatos, motivo pelo qual deve ser decretada a prescrição intercorrente prevista no 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999; vii) o montante reparatório pretendido pela União encontra-se fora de parâmetro e em dissonância com o suposto dano sofrido; viii) pelos relatórios apresentados no Processo Administrativo acostado aos autos, que mesmo sem a empresa ser responsável pela totalidade dos recursos minerais extraídos, uma vez que a própria ANM reconhece a existência de lavra pretérita, a mesma promoveu por ocasião de do levantamento planialtimétrico o recolhimento do CEFEM, sobre a totalidade da área. Tal fato, por si só, elide a obrigação reparatória uma vez que entende-se que o direito da União resume-se apenas ao recebimento da compensação financeira, mesmo porque ela não é mineradora, e sim concessionaria da exploração.

Contrarrazões da União no evento 67/1º grau, requerendo a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847290v2 e do código CRC c04b2a6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:06:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002847291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposto por DANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Jose Vicente Salles Barbosa - OAB/ES 10.944), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu na obrigação de pagar à União indenização decorrente da exploração irregular de areia, com base no valor de mercado do bem à época da extração ilegal, conforme se apurar em liquidação de sentença.

A sentença recorrida, evento 37/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Em relação à prescrição, cumpre ressaltar que o Eg. STF decidiu, ao analisar o RE nº 1427694, em sede de Repercussão Geral ao julgar o Tema 1.268 que a pretensão de ressarcimento é imprescritível, fixando a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”

Assim, rejeito a prescrição.

No mérito, o art.176 da CF/88 estabelece que:

“ Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”

 

(...)

§3º  3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.”

Por sua vez, a Lei nº 6567/78 que dispões sobre o regime especial para a exploração e o aproveitamento das substâncias minerais prevê, in verbis:

“Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.”

No caso, conforme informações da ANM juntadas no evento 1- PROCADM2-fl. 03, a ré realizou atividades de lavra sem título autorizativo de lavra no lugar denominado Estrada Pedra DÁgua; que as atividades supra, decorreram de atividades de lavra realizadas fora dos limites da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, onde a empresa supra, possui autorização para lavra, por intermédio do Registro de Licença nº 03/2009-20°DS. Neste contexto, e com base nas informações apresentadas pela empresa DANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, por intermédio de trabalhos técnicos realizados sob a responsabilidade do engenheiro de minas FERNANDO SEWALD BONATO e do Técnico em Estradas PAULO PRATA ROSA, estima-se que que foram extraídos fora dos limites da área autorizada, o volume total de 9.252,824 m³ de AREIA empolada, com potencial receita de R$ 111.033,89”.

Da mesma forma, o documento emitido pelo IEMA (evento 1-PROCADM2-fl.16) informou que a empresa DANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.769.029/0001-93 detentora 'da LO nº 435/2011, Processo DNPM 896.867/2008, está extraindo areia além da poligonal constante em sua licença, invadindo área pertencente ao registro mineral com processo DNPM 895.312/2002, em nome de Maria Rosemmann Cónceição Soares, e processo DNPM 896.435/19968 em nome de Zédio Bonomo ME, ambas sem licenciamento ambiental”.

 

No evento 1-  PROCADM2- fl. 23, foi juntado o Ofício DNPM 2466/2013 , informando sobre  a realização de vistoria em 14/08/2013, reafirmando a realização de atividades de lavra pela ré fora do processo DNPM 896.867/2008 e fora da área útil da 1.0 (Ampliação) GCA/SLM " 435/2011, o que acarretou a lavratura do  Auto de Advertência nº 021/2013-DNPM/ES (evento 1-PROCADM2-fl.75) em razão do art.55 da Lei no 9605/1998 e art.2 da Lei nº 8.176/1991.

Assim, infere-se que comprovadamente houve atividade de extração de areia, sem autorização do órgão competente

Ou seja, no que tange à imputação dos fatos à ré em relação à exploração irregular, com base nos documentos anexados, há prova acerca da exploração econômica irregular pela ré.

Destarte, pode-se afirmar que restou plenamente configurada a conduta irregular da ré, razão pela qual procede  o pleito autoral de indenização devido à realização de extração de recursos da União em desconformidade com a legislação de regência, ensejando a aplicação do art.884 do Código Civil.

Sobre o tema, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região:

 APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO MINERAL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. RESSARCIMENTO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de ressarcimento de dano material decorrente da realização de extração mineral sem título autorizativo. 2. A tese firmada pelo STF no RE 669.069 (Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 28.4.2016), embora tenha decidido pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil, não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. 3. Não há que se falar em prescrição no que diz respeito à pretensão de ressarcimento oriunda de extração mineral promovida em desacordo com a lei, posto que a conduta irregular praticada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98; e trata-se de atividade de lavra, cujo direito de exploração deve ser concedido pela Administração, que extrai seu fundamento de validade do próprio texto constitucional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002135220144025002, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, julgado em 28.8.2018. 3. A União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a sua extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública (TRF4, 4ª Turma, AC 5009472-87.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 11.7.2018; e TRF4, 4ª Turma, AC 5009558-58.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 21.2.2018). 4. A falta de autorização ou de licença registrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, gera o dever de ressarcimento do dano provocado pela extração mineral ilegalmente praticada. (TRF5, 4ª Turma, AC 0802241-48.2015.4.05.8200, Rel. Des. Fed. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, E-DJF5R 14.6.2018) 5. A extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente enseja o dever de reparação integral pelos danos causados à União, nos termos do art. 884 do Código Civil (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC0001230602013405002, Rel. Juiz Fed. Conv. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, e-DJF2R 23.3.2017). 7. Nos casos de sentença ilíquida, a majoração do percentual de honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita na fase de liquidação do julgado. Aplicação do art. 85, § 4, II, do CPC/2015. Precedente: STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017. 8. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação da demandada não provida. Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, TRF2 2013.50.02.001231-9, DJ 12/12/2018, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro)

Por outro lado, não procede a alegação da ré ao afirmar que caberia à União apenas a parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). O art. 20, § 1º, da CRFB e as Leis nº 7.990/89 e 8.001/89 regulam a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), destinada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto,  havendo extração ilícita de bem mineral de propriedade da União, não se pode dispensar ao infrator o mesmo tratamento conferido ao minerador que realiza a atividade regularmente.

Em relação ao volume extraído, consta na manifestação do DNPM juntada no evento 1-ANEXO22-FL.27 que o volume extraído foi de 16.264,04 m3 , apurado com base nas informações de volume comercializado prestado pela própria ré, o que correspondeu a uma receita bruta de R$ 7.794.941,33, valor requerido pela União.

Outrossim, como não foi apontado como foi realizado o cálculo para se chegar ao referido valor em relação aos juros / correção monetária entendo que deverá ser melhor apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o valor de mercado do bem na época da extração ilegal, monetariamente corrigido, com a inclusão de juros de mora, desde a data do evento danoso, haja vista tratar-se de ato ilícito responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

Parâmetros para a liquidação:

Frise-se que os danos decorrentes do enriquecimento ilícito do minerador-infrator devem ser reparados, nos termos da norma geral do art. 927 do Código Civil, pelo valor de mercado do bem suprimido ilegalmente.

Assim, deverá ser utilizado o valor de mercado, tal como apresentado pelo DNPM no documento juntado no evento 1-PROCADM2-fl.07:

i)- Volume in situ de AREIA extraída = 7.402,259 m³; ii)- Volume de AREIA empolada = 9.252,824 m³; iii)- Preço médio de venda da areia-R$ 12,00/m³ e iv)- Valor aproximado da comercialização do volume = R$ 111.033,89.

Dessa forma, procede o pleito autoral para condenar a ré ao ressarcimento do valor referente ao volume extraído ilegalmente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora  e correção monetária desde a data do ato ilícito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC,  para condenar o réu na obrigação de pagar à União indenização decorrente da exploração irregular de areia, com base no valor de mercado do bem à época da extração ilegal, conforme se apurar em liquidação de sentença, conforme parâmetros que constam na fundamentação.

 Juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas de lei.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 62/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que:  i) é preciso distinguir os dois tipos de mineradores existentes; o minerador clandestino e ilegal, que não é o titular da poligonal da área eventualmente onerada onde minerou; e o que pode ser chamado de irregular, isto é, aquele titular da área onerada, mas que minerou, eventualmente, sem guia ou título, ou até mesmo além dos limites da guia ou do título lhe conferido; ii)  em 21/06/2013, fora lavrado em desfavor do requerido o Auto de Advertência que descreve a infração da seguinte forma: “Lavra praticada fora do limite da licença, avançando sobre as áreas dos processos 896.435/1996 e 896.312/2002; iii) o processo restou paralisado em diversas ocasiões de sua tramitação por prazo superior à 03 (três) anos, o que conforme a previsão do § 1º do art 1º da Lei nº 9.873/1999 ocasiona a prescrição intercorrente nos processos administrativos no âmbito da Administração Federal; iv) Após a autuação do ora peticionário, o órgão entre 14/08/2013 e 15/08/2017, se limitou a enviar ao Autuado, pedido de complementação de exigências já formuladas por ocasião do Autos de Infração nºs 554, 555, 556 e 557/2013, tendo somente 04 anos depois, em 15/08/2017, analisado as defesas aos referidos autos de infração que culminaram no arquivamento dos Autos 555, 556 e 557/2013, remanescendo o 554/2013, que resultou na aplicação de multa em desfavor dos requeridos; v) o processo administrativo tramitou por 12 anos, permanecendo por vários períodos inerte por mais de 03 anos, iniciando em 2013 e sendo remetido a AGU apenas em 2024, sendo posteriormente ajuizada a presente ação; vi) no caso dos autos, o processo administrativo em questão restou paralisado em vários períodos superiores a 03 anos, tendo neste interim apenas despachos de mero expediente e sem qualquer movimentação por parte dessa Administração que importasse em efetiva apuração dos fatos, motivo pelo qual deve ser decretada a prescrição intercorrente prevista no 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999; vii) o montante reparatório pretendido pela União encontra-se fora de parâmetro e em dissonância com o suposto dano sofrido; viii) pelos relatórios apresentados no Processo Administrativo acostado aos autos, que mesmo sem a empresa ser responsável pela totalidade dos recursos minerais extraídos, uma vez que a própria ANM reconhece a existência de lavra pretérita, a mesma promoveu por ocasião de do levantamento planialtimétrico o recolhimento do CEFEM, sobre a totalidade da área. Tal fato, por si só, elide a obrigação reparatória uma vez que entende-se que o direito da União resume-se apenas ao recebimento da compensação financeira, mesmo porque ela não é mineradora, e sim concessionaria da exploração.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, o art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

Logo, sendo a União a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, é de sua competência autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ. OMISSÃO SANADA. EXPLORAÇÃO MINERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE.

1. Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que manteve a decisão monocrática proferida pelo Min. HERMAN BENJAMIN que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela referida empresa para anular o acórdão do evento 40 e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para se manifestar sobre a alegação da empresa recorrida acerca da regularidade da atividade por ter havido a averbação da cessão de direitos da Portaria de Lavra 81.949/78, desde 28.9.2000, o que autorizava a atividade, por força do art. 55, §1º e art. 56 do Código de Mineração.

[...]

10. A União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, de forma que é de sua competência autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública.

Diante disso, sanando a omissão apontada pelo STJ, consigna-se no acórdão recorrido que não merece guarida a tese da recorrente de que a exploração de recursos minerais, acima dos limites estipulados pela Administração, seria regularidade simplesmente em razão da averbação da cessão de direitos entre a empresa anterior e a embargante, já que, após o devido processo administrativo, foi constatada a comercialização pela recorrente, sem título autorizativo para tal montante, da lavra de 11.967 m², faturando R$ 2.251.244,76 (dois milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

12. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para apenas sanar a omissão apontada.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001231-45.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.11.2023) (grifos nossos)

 

 Nesse segmento, o Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 1427694 (Tema n.º 1268), na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".

Não se trata, portanto, de mero ilícito civil, de forma que inaplicável, à hipótese destes autos, o entendimento firmado no RE 669.069-RG, Tema 666 da repercussão geral (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil).

Com efeito, a extração desordenada de recursos minerais impacta diretamente no ecossistema, trazendo consequências muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente.

Assim sendo, a exploração ilícita de recursos minerais configura lesão ao patrimônio público, atraindo a regra da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em linha com o entendimento do STF no RE 852.475 acerca de atos de improbidade administrativa.

Desse modo, o presente caso visa à reparação por dano ambiental (por extração clandestina de recursos minerais), de modo que é perfeitamente aplicável a tese fixada no RE 654.833, Tema 999, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMAS 1268 E 999 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO MINERAL. LAVRA ILEGAL. VALOR DO RESSARCIMENTO. ARTIGO 952, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXTENSÃO DO DANO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA MINERAL INDEVIDAMENTE EXTRAÍDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 1427694 (tema n.º 1268), na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".

2. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999 do STF).

3. Inequívoca a usurpação de patrimônio mineral, decorrente de lavra ilegal, bem como a degradação do meio ambiente, comprovadas documentalmente e por meio de vistoria de campo realizada pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia.

4. O valor a ser considerado na reparação do dano deve ser aquele praticado na venda do produto da lavra irregular, o qual corresponderá ao valor do minério indevidamente extraído, segundo o artigo 952, parágrafo único, do Código Civil.

5. É entendimento jurisprudencial, desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que o valor do ressarcimento, em casos de extração irregular de minério, não deve ficar limitado à CFEM, mas considerar a extensão do dano na sua íntegra, o qual, na hipótese em análise, corresponde à quantidade da substância mineral indevidamente extraída. Acaso tenha sido pago algum valor, a título de CFEM, pode ser abatido do total a ser ressarcido (TRF4, 4ª Turma, AC 5009503-85.2013.4.04.7200, Rela. Desa. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, jul. em 04.06.2026) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO MINERAL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. RESSARCIMENTO.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de ressarcimento de dano material decorrente da realização de extração mineral sem título autorizativo.

2. A tese firmada pelo STF no RE 669.069 (Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 28.4.2016), embora tenha decidido pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil, não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo.

3. Não há que se falar em prescrição no que diz respeito à pretensão de ressarcimento oriunda de extração mineral promovida em desacordo com a lei, posto que a conduta irregular praticada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98; e trata-se de atividade de lavra, cujo direito de exploração deve ser concedido pela Administração, que extrai seu fundamento de validade do próprio texto constitucional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002135220144025002, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, julgado em 28.8.2018.

3. A União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a sua extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública (TRF4, 4ª Turma, AC 5009472-87.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 11.7.2018; e TRF4, 4ª Turma, AC 5009558-58.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 21.2.2018).

4. A falta de autorização ou de licença registrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, gera o dever de ressarcimento do dano provocado pela extração mineral ilegalmente praticada. (TRF5, 4ª Turma, AC 0802241-48.2015.4.05.8200, Rel. Des. Fed. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, E-DJF5R 14.6.2018)

5. A extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente enseja o dever de reparação integral pelos danos causados à União, nos termos do art. 884 do Código Civil (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001230602013405002, Rel. Juiz Fed. Conv. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, e-DJF2R 23.3.2017).

7. Nos casos de sentença ilíquida, a majoração do percentual de honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita na fase de liquidação do julgado. Aplicação do art. 85, § 4, II, do CPC/2015. Precedente: STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017.

8. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação da demandada não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001231-45.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 27.11.2018) (grifos nossos)

 

Por outra perspectiva, o art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostas em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

 Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

Diante dessas razões, o infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas.

Sob esse prisma, deve-se aplicar nesses casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade.

A esse propósito, vale colacionar os seguintes precedentes desta Corte regional. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se deve ser determinada medida cautelar de penhora dos bens da demandada para ressarcimento dos valores referentes à lavra irregular de areia.

2. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.

4. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

5. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

6. O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostos em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

7. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

8. O infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar a tais casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.

9. No caso dos autos, observa-se que a empresa recorrida realizou atividades de lavra sem título autorizativo de lavra, no lugar denominado Estrada Pedra D’água, Nativo de Barra Nova, Km 3, Distrito de Barra Nova, Bairro Liberdade, São Mateus/ES. O ente federal apresentou prova inicial que comprova que as mencionadas atividades decorreram de lavras realizadas fora dos limites da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, onde a empresa ré possui autorização para lavra, por intermédio do Registro de Licença nº 03/2009 – 20ºDS, tendo invadido áreas pertencentes aos registros minerais com processos DNPM nº 896.312/2002 e nº 896.735/1996, pertencentes a terceiros. Por meio de fiscalização realizada, em 14.8.2013, no interior da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, foi verificada atividades de lavra realizadas fora dos limites da poligonal, conforme se observa do Ofício elaborado pela ANM nos autos do processo administrativo.

10. Por meio de estudos elaborados pelo seu corpo técnico, constou-se a infração acima mencionada, em razão da utilização da lavra em área superior àquela que foi autorizada, conforme se observa do relatório de fiscalização juntado aos autos.

11. Com o levantamento do volume total de areia, notou-se que foi extraída na área de cada processo DNPM, sem título autorizativo de lavra, por intermédio do levantamento planialtimétrico realizado, obteve-se um volume de 7.402,259m³ de areia, sendo 4.299,013m³ no interior do processo 896.435/1996 e 3.103,24m³ no processo 896.312/2002. Desse modo, em relação ao volume explotado fora dos limites autorizados, o ente federal apresentou a seguinte quantia: volume de areia extraída – 7.402,259m³; volume de areia empolada – 9.252,824m³; preço médio de venda da areia – R$ 12,00/m³ e valor aproximado da comercialização do volume R$ 111.033,89. Diante das provas apresentadas nos autos, observa-se, em cognição sumária, que se encontra satisfeito o requisito da probabilidade do direito.

12. No que se refere à tutela de urgência, impõe-se destacar o dano gerado ao patrimônio público e ao meio ambiente, bem como o risco de que o não acolhimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens possa gerar a dilapidação patrimonial por parte da empresa, torando inexequível uma sentença proferida em sede de cognição sumária, razão pela qual deve ser deferida a medida requerida.

13. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016230-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE GRANITO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.  Cinge-se a controvérsia em definir se houve ilegalidade na extração de mineral pertencente ao ente federal.

2. O art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica. Logo, sendo a União a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, é de sua competência autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001231-45.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.11.2023.

3. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

4.  O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostas em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

5. Diante dessas razões, o infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar nesses casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016230-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.

6. No caso dos autos, o ente federal objetiva promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 3.777.589,75, correspondente à quantidade de pedra marroada/enrocamento ilicitamente lavrada. Para tanto, afirma que, por ocasião de vistoria de fiscalização, em 16.7.2019, referente ao processo minerário nº 27220.896262/2005-49, cuja localidade objeto de pesquisa se encontra situada no Município de Anchieta/ES, ficou constatada a existência de pedreira inativa em que foi realizada a extração de granito na forma de pedra marroada/enrocamento pela empresa demandada, cujas atividades de extração mineral extrapolaram os limites da área útil licenciada pela Licença de Operação - LO nº 46/2013, com montante superior ao autorizado pela Guia de Utilização - GU nº 0026/2010 e que a extração foi realizada sem título autorizativo do DNPM. Ressalta que a extração ocorreu entre 2013 e 2015 e, analisando a quantidade do bem mineral extraído, verificou-se um montante de 359.637,3 toneladas, sendo um excedente de 209.637,3 toneladas, com estimativa de valor devido, a título de ressarcimento, de R$ 3.777.589,75.

7. Observa-se que foi produzido relatório no qual se constatou as seguintes irregularidades: a) extração de granito na forma de pedra marroada/enrocamento pela empresa sem título autorizativo do DNPM, uma vez que a referida GU permitia a extração de granito para uso como brita, enquanto a produção ocorreu em forma de pedra marroada/enrocamento; b) ter extrapolado os limites da área útil licenciada pela Licença de Operação - LO nº 46/2013; c) ter extraído substância em quantidade superior ao autorizado pela Guia de Utilização - GU nº 0026/2010 (máximo 50.000 toneladas - t), tendo sido verificado um montante de 359.637,3 t, sendo um excedente de 209.637,3 t

8. Nota-se, portanto, que, por meio do processo minerário nº 27220.896262/2005-49, foi emitida a Guia de utilização (GU) nº 0026/2010, publicada no DOU de 27.4.2010, para a substância brita de granito, quantidade de 50.000 t/ano e prazo de validade vinculada à Licença de Operação nº 46/2013 em favor da empresa apelada (evento11- PROCADM8 e PROCADM9/1º grau).

9.  Contudo, mediante vistoria que foi realizada, em 16.7.2019, foi constatado que houve extração mineral irregular de pedra marroada/enrocamento, motivo pelo qual houve o cancelamento da GU nº 0026/2010 (evento 1- PROCADM2/1º grau).

10. O magistrado na origem julgou improcedentes os pedidos do ente federal sob o fundamento de que incidia no caso o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) que dispensa a outorga de título minerário em hipóteses específicas.

11. O referido dispositivo elenca que, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos trabalhos realizados, bem como que o aproveitamento da matéria se restrinja à utilização na própria obra, não se aplicam as exigências previstas no Código de Mineração nos casos envolvendo trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações. Além disso, a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que foi revogada pela Portaria DNPM nº 155/2016, disciplinava que “execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração independe da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM”.

12. A sentença merece reforma, eis que a documentação constante nos autos não permite inferir que o caso seja de dispensa de título minerário previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). Isso porque, nos termos da própria portaria invocada, a dispensa da exigência legal estava sujeita aos seguintes critérios: (i) real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras; e (ii) vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura, resultantes dos referidos trabalhos.

13. Quanto ao requisito da real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras e desmonte de materiais in natura, nota-se que o referido critério não ficou caracterizado no caso. Tal requisito se relaciona à imprescindibilidade da medida para a própria viabilidade da execução da obra. No caso, o material foi extraído em município diverso do local da obra realizada, pois o desmonte e a movimentação do recurso mineral foi realizado no Município de Anchieta - ES, enquanto a obra contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo foi realizada no Município de Itapemirim – ES, demonstrando a falta de imprescindibilidade.

14. A empresa recorrida não apresentou elementos probatórios que permitam inferir que a viabilidade da execução da obra estava condicionada à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura naquela área, em município diverso da localização da citada obra, como determina a lei.

15. Conforme pontuado pelo órgão ministerial em seu parecer (evento 5) “não houve, pois, comprovação de que a extração irregular do minério realizada no Município de Anchieta-ES, com infringência da Guia de Utilização n. 0026/2010, era a única opção viável para a realização da obra executada na Praia de Itaipava, no Município de Itapemirim, no Espírito Santo”.

16. O contrato foi assinado, em 30.11.2012, com início das obras 25 (vinte e cinco) dias após a assinatura e término 303 (trezentos e três) dias depois, isto é, por volta de outubro de 2013 (evento 11- CONTR5 - Cláusula X, itens 2 e 3/1º grau). Porém, em 10.5.2013, antes do encerramento do contrato, a empresa apelada protocolizou pedido de ampliação de volume de extração, sob a justificativa, novamente genérica, acerca da possibilidade de futuros negócios e obras municipais e estaduais (evento 11- PROJ10/1º grau). Tal requerimento confronta com o Relatório Anual de Lavra, ano-base 2013, o qual registra no campo “informações complementares” que “não houve demanda por brita na região que justificasse a reativação da lavra” (evento 11- PROCADM12/1º grau).

17. Logo, inexistindo demanda que justificasse o exercício de atividade de lavra naquela região, não havia motivo para a empresa solicitar a ampliação do volume de extração. Desse modo, embora o contrato tenha sido assinado, em 30.11.2012, com data de término prevista para 303 (trezentos e três) dias depois, a extração ilegal do mineral se deu durante os anos de 2013 e 2015.

19. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004913-22.2024.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.11.2025) (grifos nossos)

 

No caso concreto, a União postula o ressarcimento no valor de R$ 111.033,89 (cento e onze mil, trinta e três reais e oitenta e nove centavos). Tal montante foi calculado levando em consideração o valor de mercado do bem mineral, bem como a lavra de 9.252,824m³ de areia empolada sem que houvesse o competente título autorizativo.

Desse modo, não se vislumbra desproporcionalidade no valor fixado pela União

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847291v2 e do código CRC 8b91270d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:06:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002847292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE.

1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu na obrigação de pagar à União indenização decorrente da exploração irregular de areia, com base no valor de mercado do bem à época da extração ilegal, conforme se apurar em liquidação de sentença.

2. O art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

3. Sendo a União a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, é de sua competência autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001231-45.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.11.2023.

4. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 1427694 (Tema n.º 1268), na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".

6. Não se trata de mero ilícito civil, de forma que inaplicável, à hipótese destes autos, o entendimento firmado no RE 669.069-RG, Tema 666 da repercussão geral (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil).

7. A extração desordenada de recursos minerais impacta diretamente no ecossistema, trazendo consequências muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. Assim sendo, a exploração ilícita de recursos minerais configura lesão ao patrimônio público, atraindo a regra da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em linha com o entendimento do STF no RE 852.475 acerca de atos de improbidade administrativa.

8. O presente caso visa à reparação por dano ambiental (por extração clandestina de recursos minerais), de modo que é perfeitamente aplicável a tese fixada no RE 654.833, Tema 999, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Precedentes: TRF4, 4ª Turma, AC 5009503-85.2013.4.04.7200, Rela. Desa. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, jul. em 04.06.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001231-45.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, jul. em 27.11.2018.

9. O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostas em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

10. O infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar nesses casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016230-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004913-22.2024.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.11.2025.

11. No caso concreto, a União postula o ressarcimento no valor de R$ 111.033,89 (cento e onze mil, trinta e três reais e oitenta e nove centavos). Tal montante foi calculado levando em consideração o valor de mercado do bem mineral, bem como a lavra de 9.252,824m³ de areia empolada sem que houvesse o competente título autorizativo.

12. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

13. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847292v3 e do código CRC 7a441590.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:15:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:06:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5003801-27.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:06:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas