Apelação Cível Nº 5003801-27.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposto por DANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Jose Vicente Salles Barbosa - OAB/ES 10.944), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu na obrigação de pagar à União indenização decorrente da exploração irregular de areia, com base no valor de mercado do bem à época da extração ilegal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5016230-97.2024.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se deve ser determinada medida cautelar de penhora dos bens da demandada para ressarcimento dos valores referentes à lavra irregular de areia.
2. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).
3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.
4. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.
5. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
6. O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostos em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.
7. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.
8. O infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar a tais casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.
9. No caso dos autos, observa-se que a empresa recorrida realizou atividades de lavra sem título autorizativo de lavra, no lugar denominado Estrada Pedra D’água, Nativo de Barra Nova, Km 3, Distrito de Barra Nova, Bairro Liberdade, São Mateus/ES. O ente federal apresentou prova inicial que comprova que as mencionadas atividades decorreram de lavras realizadas fora dos limites da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, onde a empresa ré possui autorização para lavra, por intermédio do Registro de Licença nº 03/2009 – 20ºDS, tendo invadido áreas pertencentes aos registros minerais com processos DNPM nº 896.312/2002 e nº 896.735/1996, pertencentes a terceiros. Por meio de fiscalização realizada, em 14.8.2013, no interior da poligonal do processo minerário 48420.896867/2008-04, foi verificada atividades de lavra realizadas fora dos limites da poligonal, conforme se observa do Ofício elaborado pela ANM nos autos do processo administrativo.
10. Por meio de estudos elaborados pelo seu corpo técnico, constou-se a infração acima mencionada, em razão da utilização da lavra em área superior àquela que foi autorizada, conforme se observa do relatório de fiscalização juntado aos autos.
11. Com o levantamento do volume total de areia, notou-se que foi extraída na área de cada processo DNPM, sem título autorizativo de lavra, por intermédio do levantamento planialtimétrico realizado, obteve-se um volume de 7.402,259m³ de areia, sendo 4.299,013m³ no interior do processo 896.435/1996 e 3.103,24m³ no processo 896.312/2002. Desse modo, em relação ao volume explotado fora dos limites autorizados, o ente federal apresentou a seguinte quantia: volume de areia extraída – 7.402,259m³; volume de areia empolada – 9.252,824m³; preço médio de venda da areia – R$ 12,00/m³ e valor aproximado da comercialização do volume R$ 111.033,89. Diante das provas apresentadas nos autos, observa-se, em cognição sumária, que se encontra satisfeito o requisito da probabilidade do direito.
12. No que se refere à tutela de urgência, impõe-se destacar o dano gerado ao patrimônio público e ao meio ambiente, bem como o risco de que o não acolhimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens possa gerar a dilapidação patrimonial por parte da empresa, torando inexequível uma sentença proferida em sede de cognição sumária, razão pela qual deve ser deferida a medida requerida.
13. Agravo de instrumento provido.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União, postulando a condenação da ré a promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 111.033,89, correspondente à quantidade de areia ilicitamente lavrada, devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, contados da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
Em razões recursais (evento 62/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que: i) é preciso distinguir os dois tipos de mineradores existentes; o minerador clandestino e ilegal, que não é o titular da poligonal da área eventualmente onerada onde minerou; e o que pode ser chamado de irregular, isto é, aquele titular da área onerada, mas que minerou, eventualmente, sem guia ou título, ou até mesmo além dos limites da guia ou do título lhe conferido; ii) em 21/06/2013, fora lavrado em desfavor do requerido o Auto de Advertência que descreve a infração da seguinte forma: “Lavra praticada fora do limite da licença, avançando sobre as áreas dos processos 896.435/1996 e 896.312/2002; iii) o processo restou paralisado em diversas ocasiões de sua tramitação por prazo superior à 03 (três) anos, o que conforme a previsão do § 1º do art 1º da Lei nº 9.873/1999 ocasiona a prescrição intercorrente nos processos administrativos no âmbito da Administração Federal; iv) Após a autuação do ora peticionário, o órgão entre 14/08/2013 e 15/08/2017, se limitou a enviar ao Autuado, pedido de complementação de exigências já formuladas por ocasião do Autos de Infração nºs 554, 555, 556 e 557/2013, tendo somente 04 anos depois, em 15/08/2017, analisado as defesas aos referidos autos de infração que culminaram no arquivamento dos Autos 555, 556 e 557/2013, remanescendo o 554/2013, que resultou na aplicação de multa em desfavor dos requeridos; v) o processo administrativo tramitou por 12 anos, permanecendo por vários períodos inerte por mais de 03 anos, iniciando em 2013 e sendo remetido a AGU apenas em 2024, sendo posteriormente ajuizada a presente ação; vi) no caso dos autos, o processo administrativo em questão restou paralisado em vários períodos superiores a 03 anos, tendo neste interim apenas despachos de mero expediente e sem qualquer movimentação por parte dessa Administração que importasse em efetiva apuração dos fatos, motivo pelo qual deve ser decretada a prescrição intercorrente prevista no 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999; vii) o montante reparatório pretendido pela União encontra-se fora de parâmetro e em dissonância com o suposto dano sofrido; viii) pelos relatórios apresentados no Processo Administrativo acostado aos autos, que mesmo sem a empresa ser responsável pela totalidade dos recursos minerais extraídos, uma vez que a própria ANM reconhece a existência de lavra pretérita, a mesma promoveu por ocasião de do levantamento planialtimétrico o recolhimento do CEFEM, sobre a totalidade da área. Tal fato, por si só, elide a obrigação reparatória uma vez que entende-se que o direito da União resume-se apenas ao recebimento da compensação financeira, mesmo porque ela não é mineradora, e sim concessionaria da exploração.
Contrarrazões da União no evento 67/1º grau, requerendo a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847290v2 e do código CRC c04b2a6d.
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