Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. N., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO FABIANI MONTEIRO, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual, nos autos do mandado de segurança, impetrado pelo apelante, em face de ato coator atribuído ao Superintendente - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro, denega a segurança que objetivava a transferência de registro de arma de fogo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), sob responsabilidade do Exército, para o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal.

Na origem, o impetrante alega que é legítimo proprietário de arma de fogo marca Imbel, modelo GC MD6, regularmente adquirida em 2020 e registrada à época junto ao SINARM, tendo posteriormente sido transferida ao SIGMA por possuir Certificado de Registro (CR) como atirador desportivo. Afirma que, diante das novas exigências impostas pelo Decreto nº 11.615/2023, requereu o retorno do registro ao SINARM, apresentando toda a documentação necessária, todavia o pedido foi indeferido, sob fundamento de que a transferência não é possível para não integrantes das instituições públicas referidas no art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

A sentença (evento 27/1º grau) denega a segurança, sob os seguintes fundamentos:

[...] II – FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, o que exige demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora (art. 5º, LXIX, da Constituição e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).

No caso concreto, não há direito líquido e certo a amparar o pleito. A transferência pretendida encontra-se submetida a condições normativas estritas, cuja verificação demanda exame técnico e documental minucioso, incompatível com o rito cognitivo restrito do mandado de segurança.

A Instrução Normativa nº 174-DG/PF, de 20 de agosto de 2020, disciplina de forma detalhada os procedimentos para aquisição, registro e transferência de armas de fogo no âmbito do SINARM.

O art. 21 da referida normativa estabelece que, quando a arma estiver registrada no SIGMA e o requerente desejar registrá-la no SINARM, o processo deve ser instruído com autorização de transferência válida, cópia do registro ou mapa de armas emitido pelo Exército Brasileiro, além, conforme o § 4º, do mesmo dispositivo, do cumprimento dos requisitos relativos ao art. 26, que, por sua vez, exigem a observância dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º da referida Instrução Normativa — como apresentação de certidões, laudos de aptidão psicológica, comprovação de capacidade técnica, documentação de residência e de ocupação lícita.

O conjunto documental acostado não demonstra de forma inequívoca o cumprimento desses requisitos. Não se vislumbra, portanto, prova pré-constituída da regular instrução do pedido de transferência.

A legalidade do ato administrativo impugnado, portanto, não pode ser afastada sem a análise aprofundada do atendimento integral das exigências previstas nos arts. 7º e 21 da Instrução Normativa nº 174/2020, cuja verificação técnica e documental excede os limites da via mandamental.

Soma-se a isso o disposto no art. 79, §1º, do Decreto nº 11.615/2023, que veda a alteração da destinação da arma de fogo adquirida sob categoria diversa, impedindo a conversão automática de registro vinculado a atividade desportiva em arma de defesa pessoal. Assim, a negativa administrativa se coaduna com a legalidade e a finalidade da norma de controle de armas de fogo, não se evidenciando qualquer abuso ou desvio de poder.

Em síntese, a pretensão do impetrante pressupõe a superação de critérios técnicos, administrativos e de segurança pública cuja análise compete primariamente à autoridade especializada, não cabendo ao Judiciário substituí-la em sede de mandado de segurança. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos. 

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência ao MPF.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.

 

Em suas razões recursais (evento 46/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a violação ao princípio da congruência, ao devido processo legal e à motivação dos atos administrativos; (iii) a existência de direito líquido e certo; (iv) que a interpretação restritiva do Decreto nº 11.615/2023 é indevida; (v) a inexistência de impedimento legal para a transferência do sistema SIGMA para o SINARM; (vi) a manutenção da finalidade da arma, qual seja, defesa pessoal.

Contrarrazões da União Federal (evento 49/1º grau) no sentido de manutenção da sentença.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. N., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO FABIANI MONTEIRO, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual, nos autos do mandado de segurança, impetrado pelo apelante, em face de ato coator atribuído ao Superintendente - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro, denega a segurança que objetivava a transferência de registro de arma de fogo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), sob responsabilidade do Exército, para o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, convém mencionar que o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022).

Por conseguinte, constata-se que o referido remédio constitucional visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023).

Noutro giro, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação ao princípio da congruência ou da adstrição, quando o pedido é decidido pelo órgão julgador a partir de uma interpretação lógico-sistemática, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2002192, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 3ª Turma, REsp 2044569, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 4.7.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1448072, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 4.9.2019).

Posto isso, convém mencionar que, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas (STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023).

À vista disso, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional. Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do art. 10, §1º, do Estatuto. Por sua vez, o Decreto nº 9.847/2019 reforça o caráter excepcional da autorização, desde que atendidos os critérios previstos no art. 10, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.826/2003 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039934-65.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2025).

Com isso, a concessão de porte de arma fica sujeita ao preenchimento das exigências legais e à avaliação da demonstração “da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, requisito esse subjetivo do Poder Público (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039780-56.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.1.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000384-38.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 10.12.2025).

Nessa seara, o STF, no julgamento da ADI nº 6.139, fixou entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, em uma interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente (STF, Tribunal Pleno, ADI 6.139, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023).

Sobre o tema, impõe destacar que o Decreto nº 11.615/2023 regulamenta a Lei nº 10.826/2003, estabelecendo regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios.

Quanto ao caso em exame, verifica-se, a priori, que esta 5ª Turma Especializada, em sede de apelação cível nº 5001164-97.2020.4.02.5115, baixada em 24.5.2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, para, reformando a sentença, conceder a segurança que objetivava o deferimento de porte de arma de fogo.

Por outro lado, no presente feito, o impetrante objetiva a transferência do registro da arma de fogo em questão, de calibre atualmente restrito, do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, do Exército Brasileiro, para o Sistema Nacional de Armas – SINARM, da Polícia Federal, bem como a emissão do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF.

Na origem, narra ser proprietário, desde 2020, de uma arma de fogo – marca Imbel, modelo GC MD6, calibre .40 S&W –, de calibre permitido à época, adquirida após a obtenção de autorização emitida pela Polícia Federal. Aponta que, por ocasião de sua inscrição como atirador esportivo (CAC), transferiu o armamento em apreço do acervo do SINARM para o SIGMA, tendo ele exercido suas atividades de atirador esportivo até o ano de 2022. Contudo, em razão das novas exigências trazidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e sua consequente onerosidade, alega que se tornou inviável a manutenção do registro de atirador esportivo, motivo pelo qual pleiteou a transferência de volta para o SINARM, para fins de defesa pessoal.

O pleito foi indeferido pela impetrada (evento 1, OUT3/1º grau), sob o fundamento de vedação legal, nos seguintes termos:

Trata-se de processo de transferência sigma para o sinarm, de arma de calibre restrito, por NÃO integrante das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019.

Segundo a Informação da UARM/DPF/NRI/RJ, há vedação legal para a situação.

Assim, INDEFIRO o mencionado requerimento nos termos da INFORMAÇÃO.

À UARM/DPF/NRI/RJ para acompanhamento pelo prazo de 10 para eventual apresentação de recurso hierárquico.

[...]

Adoto como lastro para decidir a informação lançada anteriormente.

Considerando o não atendimento dos requisitos determinados na legislação (Lei nº 10.826/2003, Decreto n° 5.123/2004 e IN n° 131/2018-DG/PF), decido pelo INDEFERIMENTO do pedido.

NOTIFIQUE-SE o interessado.

 

À vista disso, a partir da análise dos autos, verifica-se que, segundo informações prestadas pela Autoridade Coatora, o pleito administrativo foi indeferido, tendo em vista que as armas de fogo de calibre restrito devem permanecer vinculadas à destinação existente no momento da publicação do Decreto nº 11.615/23. Senão, vejamos (evento 21/1º grau):

[...] Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante requer a concessão da ordem para determinar que a Polícia Federal autorize a transferência de sua arma de fogo de calibre restrito do seu acervo CAC (Sigma) para o acervo de defesa pessoal (Sinarm).

O pedido foi indeferido na via administrativa, ao contrário do que foi afirmado pelo Impetrante, em razão da vedação dessa operação, tendo em vista que as armas de fogo de uso restrito devem permanecer vinculadas à destinação existente no momento da publicação do Decreto 11.615/23, por força do Art. 79 §1º, confira:

Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

§ 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.

[...]

Para compreender a questão posta em discussão é necessário contextualizar o dispositivo supra.

É de conhecimento público que na última gestão presidencial houve um incremento significativo no número de indivíduos que se registraram como atiradores esportivos (CAC`s), estimulados por uma política armamentista que acarretou consequências graves para o controle de armas de fogo em circulação na sociedade (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-registrou-aumento-de-cacs-e-armas-de-fogo-em-2022-apreensoes-cairam/).

Na maioria desses casos, observam-se cidadãos sem qualquer predisposição para essa atividade que - com ânimo de portarem armas de fogo -, utilizando-se de uma permissão normativa obscena, registraram-se como atiradores desportivos para se valerem da guia de trafego que à época permitia que o autorizado portasse uma arma de fogo de seu acervo em condições de pronto uso, ou seja, um verdadeiro porte de arma de fogo velado.

Esse documento permitia que o indivíduo trafegasse com suas armas de fogo do local de guarda até os locais de treinamento e competição, mas não havia limitação temporal ou territorial. Logo, os autorizados podiam manter em seu porte a arma de fogo em q2ualquer deslocamento diário.

Não eram incomuns denúncias de clubes de tiro desportivo que divulgavam funcionar até mesmo em horário noturno, de madrugada e finais de semana e feriados, em uma grande articulação que permitia aos falsos CAC`s justificar o porte de arma em qualquer dia e horário.

A norma do Art. 79 § 1º do Decreto 11.615/23 veio para desnudar esses cidadãos que não têm vocação para a atividade que, registre-se, é merecedora de tutela pelo ordenamento jurídico, não só porque se trata de uma atividade esportiva séria com previsão em competições olímpicas, inclusive, mas também porque é fonte de trabalho e geração de emprego e deve receber tratamento a altura do poder público.

Ao contrário disso, aqueles que somente se cadastraram para usufruir do “porte simulado” - como nunca tiveram a intenção de praticar o tiro desportivo, com a publicação do Decreto 11.615/23 - se viram compelidos a se adequar às novas regras (mais rígidas porque necessário para corrigir essas distorções) e agora, a exemplo do Impetrante buscam junto ao Poder Judiciário uma decisão favorável que contorne as condições impostas a todos os praticantes.

Adverte-se que, ao contrário do que foi afirmado pelo Impetrante, embora mais rígidas, as regras atuais não são de difícil cumprimento por aqueles que verdadeiramente possuem o tiro como modalidade esportiva.

Em contrapartida, os que somente utilizavam-se desse subterfúgio para portar suas armas de fogo, na sua perspectiva, encontraram nas novas condições um obstáculo intransponível e agora pretendem se desvencilhar delas, por meio de uma transferência entre sistemas expressamente vedada.

Logo, é inviável, por expressa previsão regulamentar a transferência desse tipo de artefato (de calibre restrito).

De outro giro, a autorização de porte também não pode ter como objeto arma de fogo de uso restrito, conforme previsão no Art. 10 da Lei 10.826/03:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que indeferiu o aludido pedido de transferência da arma de fogo entre sistemas. [...]

 

Nesse sentido, observa-se que a transferência pretendida se encontra submetida ao preenchimento dos requisitos legais e das condições normativas concernentes à temática do uso de arma de fogo, matéria esta sujeita ao poder discricionário da Administração Pública e ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional na fiscalização e controle de armas de fogo (TRF2, 5ª Turma Especializada, APEELREEX 5009222-89.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 14.4.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066380-08.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000580-84.2025.4.02.5105, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 23.2.2026).

Por fim, cabe destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regionalizada reconhece que a posse e o porte de arma de fogo constituem exceção dentro do ordenamento jurídico, sujeita a requisitos estritos e a permanente avaliação da Administração, inclusive com possibilidade de revisão de critérios previamente estabelecidos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000580-84.2025.4.02.5105, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 23.2.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066621-79.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 24.6.2025).

Sob esse prisma, não se vislumbra in casu o cumprimento inequívoco dos requisitos legais necessários ao pleito de transferência e a presença de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo alegado, de modo que não há que se falar na ilegalidade da atuação administrativa.

Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Regionalizada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 11.615/2023. RECLASSIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO PARA USO RESTRITO. 

- Não é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões emanadas da Administração Pública, especificamente no que tange aos limites de sua discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder.

- É cediço que a autorização para aquisição, registro e posse de arma demanda o preenchimento das condições estabelecidas na Lei n.º 10.826/2003. No regime de desarmamento inaugurado com o Estatuto em referência, tem-se por objetivo constituir uma série de requisitos que busquem conferir idoneidade à necessidade da posse ou do porte de arma de fogo, por quem a requer, em vista da política do Estado brasileiro de tornar tal direito uma exceção, justificadamente comprovada.

- A interpretação teleológica da Lei n.º 10.826/2003 deixa evidente a opção do legislador pela regra da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionalíssimas que expressamente previu e outras que, baseadas no poder discricionário da administração pública, serão individualmente analisadas.

- O STF, analisando a ADI n.º 6119, decidiu, por maioria, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto n.º 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto n.º 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade. 

- Não existem evidências nos autos que confirmem que o impetrante esteja exposto a ameaças reais ou a um risco superior ao dos demais indivíduos. Argumentos relacionados à situação de segurança pública ou ao receio subjetivo de violência urbana não são suficientes, por si só, para substituir a análise da administração pública no caso. 

- É cediço que, após a edição do Decreto n.º 11.615/2023, houve mudança na política de controle de armas no Brasil. No atual momento, as pistolas Taurus calibre 9mm voltaram a ser consideradas de uso restrito, salvo hipóteses específicas para forças de segurança e militares. 

- Não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico de arma de fogo. Se o autor já não era militar em 2024, quando requereu o novo porte, o pedido deverá ser analisado como de civil.

[...]

- Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004773-54.2025.4.02.5102, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg em. 15.4.2026).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO. AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O impetrante, aposentado e com 63 anos, solicitou a transferência de armas de fogo dos sistemas SIGMA para SINARM e a autorização de porte de arma de fogo. Os pedidos de transferência e porte de arma foram indeferidos pela autoridade coatora, sob a justificativa de duplicidade de pedidos e existência de uma arma com registro vencido no prontuário do impetrante.

2. Trata-se de ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Não há autorização constitucional ou legal para que o Poder Judiciário substitua o Poder Executivo em sua função de apreciar pedidos de tal natureza. Fazê-lo, incorreria em invasão ilegítima na esfera de atribuição de um poder pelo outro, o que é repugnado pela Constituição Federal, em razão do princípio da separação dos poderes acolhido em seu art. 2º.

3. Cabendo ao Judiciário limitar sua atuação apenas à verificação da legalidade do ato policial impugnado, não há vício a ser corrigido, tendo em vista que a decisão de indeferimento do pedido de autorização para porte de arma de fogo encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder a ensejar a atuação do poder judiciário.

4. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000851-18.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, julg. em 12.11.2025).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849577v2 e do código CRC c8f6236c.

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Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:11

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS (SIGMA) PARA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (SINARM).

1. Apelação cível interposta contra sentença que denega a segurança que objetivava a transferência de registro de arma de fogo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), sob responsabilidade do Exército, para o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. O remédio constitucional em questão visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação ao princípio da congruência ou da adstrição, quando o pedido é decidido pelo órgão julgador a partir de uma interpretação lógico-sistemática, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2002192, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.10.2023; STJ, 3ª Turma, REsp 2044569, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 4.7.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1448072, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 4.9.2019.

5. Na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023.

6. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional. Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do art. 10, §1º, do Estatuto. O Decreto nº 9.847/2019 reforça o caráter excepcional da autorização, desde que atendidos os critérios previstos no art. 10, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.826/2003. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039934-65.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2025.

7. A concessão de porte de arma fica sujeita ao preenchimento das exigências legais e à avaliação da demonstração “da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, requisito esse subjetivo do Poder Público. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039780-56.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.1.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000384-38.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 10.12.2025.

8. O STF, no julgamento da ADI nº 6.139, fixou entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, em uma interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6.139, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023.

9. O Decreto nº 11.615/2023 regulamenta a Lei nº 10.826/2003, estabelecendo regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios.

10. Caso em que o impetrante objetiva a transferência do registro da arma de fogo, de calibre atualmente restrito, do acervo do SIGMA para o do SINARM. O pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento de vedação legal, nos termos do Decreto nº 11.615/23 e da Lei nº 10.826/2003.

11. A transferência pretendida se encontra submetida ao preenchimento dos requisitos legais e das condições normativas concernentes à temática do uso de arma de fogo, matéria esta sujeita ao poder discricionário da Administração Pública e ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional na fiscalização e controle de armas de fogo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, APEELREEX 5009222-89.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 14.4.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066380-08.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000580-84.2025.4.02.5105, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 23.2.2026.

12. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regionalizada reconhece que a posse e o porte de arma de fogo constituem exceção dentro do ordenamento jurídico, sujeita a requisitos estritos e a permanente avaliação da Administração, inclusive com possibilidade de revisão de critérios previamente estabelecidos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000580-84.2025.4.02.5105, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 23.2.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066621-79.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 24.6.2025.

13. Não se vislumbra in casu o cumprimento inequívoco dos requisitos legais necessários ao pleito de transferência e a presença de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo alegado, de modo que não há que se falar na ilegalidade da atuação administrativa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004773-54.2025.4.02.5102, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg em. 15.4.2026; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000851-18.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, julg. em 12.11.2025.

14. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849578v4 e do código CRC 3240007b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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