Apelação Cível Nº 5001996-57.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. N., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO FABIANI MONTEIRO, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual, nos autos do mandado de segurança, impetrado pelo apelante, em face de ato coator atribuído ao Superintendente - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro, denega a segurança que objetivava a transferência de registro de arma de fogo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), sob responsabilidade do Exército, para o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal.
Na origem, o impetrante alega que é legítimo proprietário de arma de fogo marca Imbel, modelo GC MD6, regularmente adquirida em 2020 e registrada à época junto ao SINARM, tendo posteriormente sido transferida ao SIGMA por possuir Certificado de Registro (CR) como atirador desportivo. Afirma que, diante das novas exigências impostas pelo Decreto nº 11.615/2023, requereu o retorno do registro ao SINARM, apresentando toda a documentação necessária, todavia o pedido foi indeferido, sob fundamento de que a transferência não é possível para não integrantes das instituições públicas referidas no art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
A sentença (evento 27/1º grau) denega a segurança, sob os seguintes fundamentos:
[...] II – FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, o que exige demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora (art. 5º, LXIX, da Constituição e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, não há direito líquido e certo a amparar o pleito. A transferência pretendida encontra-se submetida a condições normativas estritas, cuja verificação demanda exame técnico e documental minucioso, incompatível com o rito cognitivo restrito do mandado de segurança.
A Instrução Normativa nº 174-DG/PF, de 20 de agosto de 2020, disciplina de forma detalhada os procedimentos para aquisição, registro e transferência de armas de fogo no âmbito do SINARM.
O art. 21 da referida normativa estabelece que, quando a arma estiver registrada no SIGMA e o requerente desejar registrá-la no SINARM, o processo deve ser instruído com autorização de transferência válida, cópia do registro ou mapa de armas emitido pelo Exército Brasileiro, além, conforme o § 4º, do mesmo dispositivo, do cumprimento dos requisitos relativos ao art. 26, que, por sua vez, exigem a observância dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º da referida Instrução Normativa — como apresentação de certidões, laudos de aptidão psicológica, comprovação de capacidade técnica, documentação de residência e de ocupação lícita.
O conjunto documental acostado não demonstra de forma inequívoca o cumprimento desses requisitos. Não se vislumbra, portanto, prova pré-constituída da regular instrução do pedido de transferência.
A legalidade do ato administrativo impugnado, portanto, não pode ser afastada sem a análise aprofundada do atendimento integral das exigências previstas nos arts. 7º e 21 da Instrução Normativa nº 174/2020, cuja verificação técnica e documental excede os limites da via mandamental.
Soma-se a isso o disposto no art. 79, §1º, do Decreto nº 11.615/2023, que veda a alteração da destinação da arma de fogo adquirida sob categoria diversa, impedindo a conversão automática de registro vinculado a atividade desportiva em arma de defesa pessoal. Assim, a negativa administrativa se coaduna com a legalidade e a finalidade da norma de controle de armas de fogo, não se evidenciando qualquer abuso ou desvio de poder.
Em síntese, a pretensão do impetrante pressupõe a superação de critérios técnicos, administrativos e de segurança pública cuja análise compete primariamente à autoridade especializada, não cabendo ao Judiciário substituí-la em sede de mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I.
Em suas razões recursais (evento 46/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a violação ao princípio da congruência, ao devido processo legal e à motivação dos atos administrativos; (iii) a existência de direito líquido e certo; (iv) que a interpretação restritiva do Decreto nº 11.615/2023 é indevida; (v) a inexistência de impedimento legal para a transferência do sistema SIGMA para o SINARM; (vi) a manutenção da finalidade da arma, qual seja, defesa pessoal.
Contrarrazões da União Federal (evento 49/1º grau) no sentido de manutenção da sentença.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849576v2 e do código CRC 38912e4d.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:08