Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003326-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, N. M. S., N. S. P. e M. L. S. (NELSON SERODIO PROENCA, OAB/RJ 100563), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5093475-47.2023.4.02.5101, rejeitou as preliminares de nulidade do processo originário, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, declarou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos valores devidos e reconheceu o direito dos exequentes ao levantamento de 1/7 do valor depositado para cada um.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5015562-92.2025.4.02.0000 (baixado em 29.4.2026) e julgado, em 25.2.2026, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO CNJ Nº 482/2022.

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a eficácia dos RPVs expedidos anteriormente com a incidência da Resolução CNJ nº 303/2019, não incidindo a Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a questão da expedição dos RPVs pelo ente estadual.

2. No caso dos autos, a decisão agravada reconhece a eficácia dos RPVs expedidos anteriormente com a incidência da Resolução CNJ nº 303/2019, não incidindo a Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição. Tal decisão viola o que ficou decidido no bojo do agravo de instrumento nº 5010504-79.2023.4.02.0000 por esta Corte Regional. Isso porque, no referido acórdão, ficou asseverado que seria prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constituiria clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

3. Não prosperavam as alegações do ente público se encontravam preclusas, porquanto esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Nesse sentido, antes da determinação da imediata expedição dos RPV’s, deveria ser dada oportunidade ao ente estadual para analisar eventual irregularidade ou excesso de execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010504-79.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 27.2.2024.

4. Logo, embora a decisão corretamente tenha decidido que a responsabilidade pelo pagamento do débito é do Estado do Rio de Janeiro e não da União, o que não foi objeto do presente recurso, observa-se que no capítulo referente à regularidade da expedição do RPV não foi garantido o efetivo contraditório e oportunidade para que o Estado do Rio de Janeiro promovesse as devidas adequações do RPV conforme as disposições previstas na Resolução CNJ nº 482/2022.

5. Nota-se que a abertura das discussões sobre a responsabilidade pelo pagamento do débito, com a determinação de que não estaria precluso o ponto sobre a regularidade do RPV e de que seria prerrogativa da Administração Pública promover sua adequação acabou por tornar sem efeito os RPVS expedidos anteriormente.

6. Ademais, os RPVS que seriam expedidos anteriormente estavam submetidos à Resolução nº 303/2019, mas perderam o seu efeito em razão do que ficou decidido no agravo de instrumento nº 5010504-79.2023.4.02.0000, de modo que os novos RPVs devem observar as novas determinações normativas previstas na Resolução CNJ nº 482/2022, que se encontra vigente, tendo em vista que a referida norma atualizou a Resolução CNJ nº 303/2019.  Desse modo, deve-se ser dada oportunidade ao agravante no sentido de conferir a regularidade e promover a adequação dos RPVs ao que dispõe a Resolução CNJ nº 482/2022.

7. Em conclusão, o recurso merece provimento para dar oportunidade ao agravante no sentido de conferir a regularidade da requisição e promover a adequação dos RPVs ao que dispõe a Resolução CNJ nº 482/2022.

8. Agravo de instrumento provido.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NORMA MENDONÇA SERODIO, NILCEA SERODIO PROENÇA e M. L. S., na qualidade de herdeiros do impetrante originário LICINIO MONTEIRO SERODIO, objetivando o recebimento de valores reconhecidos no mandado de segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado por militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no qual se discutia o pagamento da vantagem denominada “Diária de Asilado”.

Como causa de pedir, sustentam os exequentes que o título judicial transitado em julgado assegurou aos impetrantes originários o direito à complementação de seus proventos, tendo a execução sido posteriormente desmembrada em cumprimentos individualizados. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, alegou que a responsabilidade financeira final seria da União, enquanto esta sustentou nulidade do processo originário por ausência de citação na fase de conhecimento, inexistência de título executivo em seu desfavor e prescrição da pretensão executória.

A decisão agravada consignou que, embora a União não tenha integrado formalmente o polo passivo do mandado de segurança na fase de conhecimento, teve ciência da execução e foi citada para oferecer embargos. Assentou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento foi amplamente debatida nos embargos à execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, nos quais se formou coisa julgada material atribuindo ao Estado do Rio de Janeiro a obrigação de pagar, ressalvada a possibilidade de posterior ressarcimento junto à União pelas vias próprias. Rejeitou, ainda, as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução foi iniciada tempestivamente, sofreu suspensão em razão dos embargos à execução e versa, no presente momento, sobre levantamento de valores já requisitados e depositados.

Em suas razões recursais (evento 1), a União Federal pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) não integrou o feito originário, razão pela qual o processo deveria ser anulado desde a fase de conhecimento; (ii) a ausência de intimação pessoal da União teria impedido o trânsito em julgado válido da decisão; (iii) não há título executivo formado em face da União, que seria parte ilegítima para a demanda executiva; (iv) a inexistência de título e a ilegitimidade passiva seriam matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo; e (v) a decisão agravada teria violado os limites da coisa julgada.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro pelo não provimento do recurso, sustentando que a questão da responsabilidade pelo pagamento já foi resolvida nos embargos à execução, com trânsito em julgado, cabendo ao Estado efetuar o pagamento e, se entender cabível, buscar ressarcimento perante a União em via própria (evento 12).

Contrarrazões apresentadas por MÁRIO LUIZ SERODIO E OUTROS pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a decisão agravada está amparada na coisa julgada formada nos embargos à execução e que a União não demonstrou prejuízo concreto (evento 14).

Parecer do MPF em que opina pelo  não provimento do recurso, sob o fundamento de que a anulação do processo desde a fase de conhecimento, iniciado em 1981, seria contraproducente, especialmente porque a União foi citada na fase de execução para opor embargos, tendo o MPF, então seu representante, manifestado concordância com os cálculos apresentados. Ressaltou, ainda, que a obrigação atual de pagamento é do Estado do Rio de Janeiro e que eventual relação de repasse ou ressarcimento entre Estado e União deverá ser discutida em ação autônoma.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853038v2 e do código CRC 33f99013.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:45

 


 



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Documento:20002853039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003326-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, N. M. S., N. S. P. e M. L. S. (NELSON SERODIO PROENCA, OAB/RJ 100563), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5093475-47.2023.4.02.5101, rejeitou as preliminares de nulidade do processo originário, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, declarou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos valores devidos e reconheceu o direito dos exequentes ao levantamento de 1/7 do valor depositado para cada um.

A decisão agravada consignou que, embora a União não tenha integrado formalmente o polo passivo do mandado de segurança na fase de conhecimento, teve ciência da execução e foi citada para oferecer embargos. Assentou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento foi amplamente debatida nos embargos à execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, nos quais se formou coisa julgada material atribuindo ao Estado do Rio de Janeiro a obrigação de pagar, ressalvada a possibilidade de posterior ressarcimento junto à União pelas vias próprias. Rejeitou, ainda, as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução foi iniciada tempestivamente, sofreu suspensão em razão dos embargos à execução e versa, no presente momento, sobre levantamento de valores já requisitados e depositados.

Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de participação formal da União Federal na fase de conhecimento do mandado de segurança originário configura nulidade do processo executivo e inexigibilidade do título judicial em seu desfavor.

No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença, decorrente do desmembramento da execução nº 02711694-81.1900.4.02.5101, em que o Estado do Rio de Janeiro, que figura como executado naqueles autos, requereu que a execução fosse feita de forma autônoma, sob a alegação de que os autos estariam muito confusos, com vários exequentes e com significativa extensão, o que foi deferido pelo juízo na origem.

Ressalta-se que esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 5011748-43.2023.4.02.0000, envolvendo o mesmo título judicial desmembrado, determinou a intimação da União antes da expedição de RPV, para fins de averiguar sua eventual responsabilidade pelo débito em questão, considerando que o referido ente federal não participou da fase de conhecimento que formou o título em questão. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita as alegações de prescrição, de recolhimento de ITCMD e de custas para habilitação nos autos, determinando a expedição de RPV para pagamento dos valores que são devidos aos exequentes. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a questão da expedição dos RPVs pelo ente estadual, bem como se a responsabilidade por tais pagamentos é da União.

2. No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença, decorrente do desmembramento da execução nº 02711694-81.1900.4.02.5101, em que o Estado do Rio de Janeiro, que figura como executado naqueles autos, requereu que a execução fosse feita de forma autônoma, sob a alegação de que os autos estariam muito confusos, com vários exequentes e com significativa extensão (evento 1; OUT31/1º grau), o que foi deferido pelo juízo na origem (evento 1; OUT37/1º grau).

3. Nos autos do processo originário, o ente agravante já havia recepcionado os ofícios dos RPV em favor dos exequentes (evento 01; OUT 28/1º grau), com prazo para pagamento das verbas. No entanto, em sede de cumprimento individual de sentença nº 5059183-70.2022.4.02.5101, o ente estatal verificou que os impetrantes do mandado de segurança originário que deu origem ao título exequente foram reformados antes da criação do Estado da Guanabara, de forma que passou a sustentar que a União seria a responsável por tais débitos.

4. Nota-se que a União não fez parte do feito na origem, tampouco as questões acerca da ilegitimidade para o pagamento não foram analisadas pelo magistrado na origem. Em que pese o ente estadual não tenha inicialmente apresentado oposição ao pagamento, bem como tenha diligenciado no sentido da expedição das RPVs, tal fato não impede que posteriormente reveja que o débito não é de sua responsabilidade.

5. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

6. Além disso, não há que se falar que as alegações do ente público se encontravam preclusas, porquanto esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Logo, não há que se cogitar na expedição imediata do RPV quando identificado excesso de execução ou ausência de responsabilidade pelo pagamento, sob pena de violação ao título judicial, à coisa julgada material e ao postulado da vedação ao enriquecimento sem causa.

7. Dessa maneira, a expedição de RPV antes da definição de tais pontos poderá causar evidente insegurança jurídica, além de prejuízo ao erário em função do pagamento de valor que pode não ser devido pelo agravante. As demais teses suscitadas pela agravante encontram-se prejudicadas até que seja analisada a responsabilidade do débito na origem.

8. Em hipótese semelhante, envolvendo o mesmo título originário, já se manifestou esta Corte Regional pela ausência de preclusão e pela necessidade de remessa do feito para determinar a intimação do ente federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008137-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.8.2023. 

9. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento apenas para determinar a intimação da União para que figure no polo passivo da demanda na origem, devendo se manifestar sobre as alegações acerca da sua suposta responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos da execução nº 02711694-81.1900.4.02.5101.

10. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011748-43.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.10.2023)

Na hipótese em apreço, verifica-se que é fato incontroverso que a União não integrou formalmente o polo passivo do mandado de segurança durante a fase de conhecimento.

Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Com efeito, a coisa julgada "interpartes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, no sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1766261, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.5.2021.

A corroborar com tal assertiva, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE AGIR. COISA JULGADA. EFICÁCIA INTER PARTES. TERCEIRO ALHEIO PROCESSO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 845, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Ademais, o artigo 17 do CPC estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008364-06.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016458-77.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056591-19.2023.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 13.12.2023.

[...]

7. A União Federal não constou como parte nos autos 0020970-13.2012.8.19.0061, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis, de modo que a coisa julgada formada nos referidos autos não se impõe em face deste ente federativo.

8. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Com efeito, a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, no sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1766261, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.5.2021.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

10. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002516-22.2022.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.3.2024) – grifo nosso.

 

Embora já houvesse, desde o início da demanda, indicativos acerca da existência de interesse jurídico da União na controvérsia, inclusive com manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Federal e referência do próprio Estado do Rio de Janeiro de que os valores seriam custeados pela União Federal (processo nº 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, OUT27, pág. 1; evento 748, OUT26, págs. 101/103), não houve a efetiva inclusão formal da União no polo passivo da ação, tampouco sua regular citação para apresentação de defesa na fase de conhecimento.

Nesse contexto, a mera ciência indireta da existência da demanda ou a posterior participação na fase executiva não possuem o condão de suprir a ausência de integração válida da União na relação processual originária. Isso porque a coisa julgada somente produz efeitos subjetivos em relação às partes que efetivamente participaram do processo de conhecimento, não sendo possível impor obrigação patrimonial a ente que não teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório na fase de formação do título judicial.

Ademais, o fato de a União ter sido posteriormente citada para oferecer embargos à execução (processo nº 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, págs. 61/62), bem como a circunstância de o Ministério Público Federal ter anteriormente concordado com os cálculos de liquidação (evento 753, OUT31, pág. 53), não afastam a nulidade originária do título executivo em seu desfavor. A participação na fase executiva não convalida vício ocorrido na fase cognitiva, sobretudo quando inexistiu formação regular da relação jurídico-processual em face da União.

De igual modo, embora a responsabilidade financeira pelo pagamento tenha sido discutida nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, tal circunstância não possui aptidão para constituir título executivo judicial contra a União Federal. Isso porque os referidos embargos foram opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, e não pela União, não sendo possível ampliar subjetivamente os limites da coisa julgada para alcançar ente que não integrou validamente a demanda originária.

Tal conclusão não significa que o título esteja eivado de nulidade, mas tão somente que tal obrigação não pode ser atribuída ao ente federativo sem a devida ação própria em que se permita discutir a sua legitimidade para responder pelos débitos em questão.

Nessa perspectiva, a ausência de participação da União Federal na fase de conhecimento que originou o título executivo impede que lhe sejam automaticamente estendidos os efeitos condenatórios da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do disposto no art. 506 do CPC, a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes que efetivamente integraram a relação processual, não podendo alcançar terceiros estranhos à demanda originária.

Desse modo, embora exista discussão acerca da origem federal dos recursos destinados ao custeio da vantagem denominada “Diária de Asilado”, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para constituir obrigação executiva diretamente em face da União Federal, que não figurou como ré no mandado de segurança originário nem participou regularmente da formação do título judicial.

Assim, a execução do julgado deve permanecer restrita ao ente que efetivamente integrou a relação processual e em face do qual se consolidou a coisa julgada executiva, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro. Eventual discussão acerca da responsabilidade financeira final da União configura relação jurídica distinta daquela estabelecida entre os exequentes e o executado no processo originário.

Nesse contexto, caso o Estado do Rio de Janeiro entenda que suportou obrigação cujo ônus financeiro competiria, em última análise, à União Federal, poderá, após a satisfação integral do crédito dos exequentes, ajuizar ação autônoma de conhecimento em face do ente federal, buscando eventual ressarcimento ou repasse de verbas. Tal pretensão regressiva demanda regular instrução probatória e formação de nova relação jurídico-processual, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser resolvida incidentalmente no bojo do presente cumprimento de sentença.

A solução prestigia, simultaneamente, a autoridade da coisa julgada formada no processo originário, a segurança jurídica dos exequentes, que não podem ser prejudicados por controvérsias administrativas entre entes federativos, e as garantias processuais da própria União, que somente poderá ser responsabilizada patrimonialmente mediante prévia participação em demanda cognitiva própria.

Em conclusão, verifico que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da União.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853039v2 e do código CRC 287cc40c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002853040
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003326-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO DE REGRESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as preliminares de nulidade do processo originário, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, declarou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos valores devidos e reconheceu o direito dos exequentes ao levantamento de 1/7 do valor depositado para cada um. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de participação formal da União na fase de conhecimento do mandado de segurança originário configura nulidade do processo executivo e inexigibilidade do título judicial em seu desfavor.

2. No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença, decorrente do desmembramento da execução nº 02711694-81.1900.4.02.5101, em que o Estado do Rio de Janeiro, que figura como executado naqueles autos, requereu que a execução fosse feita de forma autônoma, sob a alegação de que os autos estariam muito confusos, com vários exequentes e com significativa extensão, o que foi deferido pelo juízo na origem.

3. Ressalta-se que esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 5011748-43.2023.4.02.0000, envolvendo o mesmo título judicial desmembrado, determinou a intimação da União antes da expedição de RPV, para fins de averiguar sua eventual responsabilidade pelo débito em questão, considerando que o referido ente federal não participou da fase de conhecimento que formou o título em questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011748-43.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.10.2023.

4. Na hipótese em apreço, verifica-se que é fato incontroverso que a União não integrou formalmente o polo passivo do mandado de segurança durante a fase de conhecimento. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Com efeito, a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

5. Desse modo, no sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1766261, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002516-22.2022.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.3.2024.

6. Embora já houvesse, desde o início da demanda, indicativos acerca da existência de interesse jurídico da União na controvérsia, inclusive com manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Federal e referência do próprio Estado do Rio de Janeiro de que os valores seriam custeados pela União Federal (processo nº 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, OUT27, pág. 1; evento 748, OUT26, págs. 101/103), não houve a efetiva inclusão formal da União no polo passivo da ação, tampouco sua regular citação para apresentação de defesa na fase de conhecimento.

7. A mera ciência indireta da existência da demanda ou a posterior participação na fase executiva não possuem o condão de suprir a ausência de integração válida da União na relação processual originária. Isso porque a coisa julgada somente produz efeitos subjetivos em relação às partes que efetivamente participaram do processo de conhecimento, não sendo possível impor obrigação patrimonial a ente que não teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório na fase de formação do título judicial.

8. Ademais, o fato de a União ter sido posteriormente citada para oferecer embargos à execução (processo nº 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, págs. 61/62), bem como a circunstância de o Ministério Público Federal ter anteriormente concordado com os cálculos de liquidação (evento 753, OUT31, pág. 53), não afastam a nulidade originária do título executivo em seu desfavor. A participação na fase executiva não convalida vício ocorrido na fase cognitiva, sobretudo quando inexistiu formação regular da relação jurídico-processual em face da União.

9. De igual modo, embora a responsabilidade financeira pelo pagamento tenha sido discutida nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, tal circunstância não possui aptidão para constituir título executivo judicial contra a União Federal. Isso porque os referidos embargos foram opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, e não pela União, não sendo possível ampliar subjetivamente os limites da coisa julgada para alcançar ente que não integrou validamente a demanda originária. Tal conclusão não significa que o título esteja eivado de nulidade, mas tão somente que tal obrigação não pode ser atribuída ao ente federativo sem a devida ação própria em que se permita discutir a sua legitimidade para responder pelos débitos em questão.

10. A ausência de participação da União na fase de conhecimento que originou o título executivo impede que lhe sejam automaticamente estendidos os efeitos condenatórios da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do disposto no art. 506 do CPC, a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes que efetivamente integraram a relação processual, não podendo alcançar terceiros estranhos à demanda originária. Desse modo, embora exista discussão acerca da origem federal dos recursos destinados ao custeio da vantagem denominada “Diária de Asilado”, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para constituir obrigação executiva diretamente em face da União Federal, que não figurou como ré no mandado de segurança originário nem participou regularmente da formação do título judicial.

11. A execução do julgado deve permanecer restrita ao ente que efetivamente integrou a relação processual e em face do qual se consolidou a coisa julgada executiva, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro. Eventual discussão acerca da responsabilidade financeira final da União configura relação jurídica distinta daquela estabelecida entre os exequentes e o executado no processo originário.

12. Nesse contexto, caso o Estado do Rio de Janeiro entenda que suportou obrigação cujo ônus financeiro competiria, em última análise, à União, poderá, após a satisfação integral do crédito dos exequentes, ajuizar ação autônoma de conhecimento em face do ente federal, buscando eventual ressarcimento ou repasse de verbas. Tal pretensão regressiva demanda regular instrução probatória e formação de nova relação jurídico-processual, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser resolvida incidentalmente no bojo do presente cumprimento de sentença. A solução prestigia, simultaneamente, a autoridade da coisa julgada formada no processo originário, a segurança jurídica dos exequentes, que não podem ser prejudicados por controvérsias administrativas entre entes federativos, e as garantias processuais da própria União Federal, que somente poderá ser responsabilizada patrimonialmente mediante prévia participação em demanda cognitiva própria.

13. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853040v4 e do código CRC ccdcca33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003326-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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