Agravo de Instrumento Nº 5003326-74.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, N. M. S., N. S. P. e M. L. S. (NELSON SERODIO PROENCA, OAB/RJ 100563), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5093475-47.2023.4.02.5101, rejeitou as preliminares de nulidade do processo originário, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, declarou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos valores devidos e reconheceu o direito dos exequentes ao levantamento de 1/7 do valor depositado para cada um.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5015562-92.2025.4.02.0000 (baixado em 29.4.2026) e julgado, em 25.2.2026, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO CNJ Nº 482/2022.
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a eficácia dos RPVs expedidos anteriormente com a incidência da Resolução CNJ nº 303/2019, não incidindo a Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a questão da expedição dos RPVs pelo ente estadual.
2. No caso dos autos, a decisão agravada reconhece a eficácia dos RPVs expedidos anteriormente com a incidência da Resolução CNJ nº 303/2019, não incidindo a Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição. Tal decisão viola o que ficou decidido no bojo do agravo de instrumento nº 5010504-79.2023.4.02.0000 por esta Corte Regional. Isso porque, no referido acórdão, ficou asseverado que seria prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constituiria clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.
3. Não prosperavam as alegações do ente público se encontravam preclusas, porquanto esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Nesse sentido, antes da determinação da imediata expedição dos RPV’s, deveria ser dada oportunidade ao ente estadual para analisar eventual irregularidade ou excesso de execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010504-79.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 27.2.2024.
4. Logo, embora a decisão corretamente tenha decidido que a responsabilidade pelo pagamento do débito é do Estado do Rio de Janeiro e não da União, o que não foi objeto do presente recurso, observa-se que no capítulo referente à regularidade da expedição do RPV não foi garantido o efetivo contraditório e oportunidade para que o Estado do Rio de Janeiro promovesse as devidas adequações do RPV conforme as disposições previstas na Resolução CNJ nº 482/2022.
5. Nota-se que a abertura das discussões sobre a responsabilidade pelo pagamento do débito, com a determinação de que não estaria precluso o ponto sobre a regularidade do RPV e de que seria prerrogativa da Administração Pública promover sua adequação acabou por tornar sem efeito os RPVS expedidos anteriormente.
6. Ademais, os RPVS que seriam expedidos anteriormente estavam submetidos à Resolução nº 303/2019, mas perderam o seu efeito em razão do que ficou decidido no agravo de instrumento nº 5010504-79.2023.4.02.0000, de modo que os novos RPVs devem observar as novas determinações normativas previstas na Resolução CNJ nº 482/2022, que se encontra vigente, tendo em vista que a referida norma atualizou a Resolução CNJ nº 303/2019. Desse modo, deve-se ser dada oportunidade ao agravante no sentido de conferir a regularidade e promover a adequação dos RPVs ao que dispõe a Resolução CNJ nº 482/2022.
7. Em conclusão, o recurso merece provimento para dar oportunidade ao agravante no sentido de conferir a regularidade da requisição e promover a adequação dos RPVs ao que dispõe a Resolução CNJ nº 482/2022.
8. Agravo de instrumento provido.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NORMA MENDONÇA SERODIO, NILCEA SERODIO PROENÇA e M. L. S., na qualidade de herdeiros do impetrante originário LICINIO MONTEIRO SERODIO, objetivando o recebimento de valores reconhecidos no mandado de segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado por militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no qual se discutia o pagamento da vantagem denominada “Diária de Asilado”.
Como causa de pedir, sustentam os exequentes que o título judicial transitado em julgado assegurou aos impetrantes originários o direito à complementação de seus proventos, tendo a execução sido posteriormente desmembrada em cumprimentos individualizados. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, alegou que a responsabilidade financeira final seria da União, enquanto esta sustentou nulidade do processo originário por ausência de citação na fase de conhecimento, inexistência de título executivo em seu desfavor e prescrição da pretensão executória.
A decisão agravada consignou que, embora a União não tenha integrado formalmente o polo passivo do mandado de segurança na fase de conhecimento, teve ciência da execução e foi citada para oferecer embargos. Assentou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento foi amplamente debatida nos embargos à execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, nos quais se formou coisa julgada material atribuindo ao Estado do Rio de Janeiro a obrigação de pagar, ressalvada a possibilidade de posterior ressarcimento junto à União pelas vias próprias. Rejeitou, ainda, as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução foi iniciada tempestivamente, sofreu suspensão em razão dos embargos à execução e versa, no presente momento, sobre levantamento de valores já requisitados e depositados.
Em suas razões recursais (evento 1), a União Federal pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) não integrou o feito originário, razão pela qual o processo deveria ser anulado desde a fase de conhecimento; (ii) a ausência de intimação pessoal da União teria impedido o trânsito em julgado válido da decisão; (iii) não há título executivo formado em face da União, que seria parte ilegítima para a demanda executiva; (iv) a inexistência de título e a ilegitimidade passiva seriam matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo; e (v) a decisão agravada teria violado os limites da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro pelo não provimento do recurso, sustentando que a questão da responsabilidade pelo pagamento já foi resolvida nos embargos à execução, com trânsito em julgado, cabendo ao Estado efetuar o pagamento e, se entender cabível, buscar ressarcimento perante a União em via própria (evento 12).
Contrarrazões apresentadas por MÁRIO LUIZ SERODIO E OUTROS pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a decisão agravada está amparada na coisa julgada formada nos embargos à execução e que a União não demonstrou prejuízo concreto (evento 14).
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que a anulação do processo desde a fase de conhecimento, iniciado em 1981, seria contraproducente, especialmente porque a União foi citada na fase de execução para opor embargos, tendo o MPF, então seu representante, manifestado concordância com os cálculos apresentados. Ressaltou, ainda, que a obrigação atual de pagamento é do Estado do Rio de Janeiro e que eventual relação de repasse ou ressarcimento entre Estado e União deverá ser discutida em ação autônoma.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853038v2 e do código CRC 33f99013.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:45