Agravo de Instrumento Nº 5003606-45.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por MK3 OPERAÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES, OAB/ES 29.865), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006756-71.2023.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 5006756-71.2023.4.02.5001 (baixada em 23.7.2024) e julgada, em 7.11.2023, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. ALHO IMPORTADO DA CHINA. TAXA ANTIDUMPING. DECRETO Nº 9.745/19. DECRETO Nº 10.044/19. PORTARIA Nº 4.593/19. LEGALIDADE.
1. Apelação contra a sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação de alho advindo da República Popular da China, assim como o deferimento do desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa.
2. A Constituição da Federal de 1988 estabeleceu normas de proteção à livre concorrência, reprimindo práticas consideradas abusivas de dominação de mercados. Nesse sentido, dispôs que incumbe ao Estado o dever de normatização e regulação da atividade econômica, seu fomento e sua fiscalização, conforme art. 170, IV e art. 173, § 4º c/c art. 174 da Carta Constitucional.
3. Sob tal moldura constitucional, nota-se que a Administração Pública deve exercer a fiscalização das importações, na forma da lei, com a finalidade de coibir práticas mercadológicas consideradas anticoncorrenciais em âmbito internacional, com o escopo de proteger a produção e a indústria doméstica. Com fundamento em tais premissas constitucionais, foi editada a Lei 9.019/95, que atribuiu à CAMEX a fixação dos direitos antidumping (art. 3º) e à Receita Federal do Brasil a cobrança de tais direitos (art. 7º, § 1º). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0081639-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 26.8.2021.
4. Os direitos antidumping simbolizam uma das espécies de medidas de defesa comercial e que podem ser aplicados quando verificados os seguintes requisitos: exportações a preço de dumping (introdução de mercadoria no mercado brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor normal no mercado do exportador), dano à indústria doméstica e nexo causal entre o resultado danoso e a conduta praticada pelo infrator. Logo, configuram medidas para aplicar critérios internacionalmente reconhecidos, por meio da defesa dos produtores nacionais em relação aos prejuízos que podem ser causados pelas práticas desleais no comércio interacional.
5. Diante da relevância do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Tutela Provisória nº 689, destacou que a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, as medidas antidumping, para além uma questão de justiça social, encontra fundamento constitucional, haja vista que evita a falência de empresas nacionais pela concorrência desleal, bem como configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza de uma nação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, STP 689, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 24.5.2022.
6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional já decidiram que se revela legal a cobrança dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de alho de qualquer classe, grupo ou tipo originárias da República Popular da China. Além disso, assentaram que viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em tais hipóteses, eis que o referido órgão não deve se imiscuir em atividade puramente administrativa, substituindo a avaliação da CAMEX, por meio da adoção de novos critérios e reavaliando os produtos objetos de medidas antidumping. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1623649, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 24.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001150-98.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 14.10.2020.
7. Registre-se que as mudanças relativas à fixação da competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e da CAMEX, por meio do Decreto nº 9.745/19, assim como o Decreto nº 10.044/19, não trouxeram qualquer inovação no ordenamento jurídico e ocorreram nos limites da legislação que criou o Ministério da Economia (Lei nº 13.844/19), estabelecendo a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010892-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 6.10.2021.
8. A legalidade da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping. Isso porque a competência para fixação dos direitos antidumping foi transferida ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos primeiros meses do ano de 2019, até a entrada em vigor do Decreto 10.044/2019, que reestruturou a CAMEX, razão pela qual a prorrogação do direito antidumping do alho chinês, que anteriormente estava fixado na Resolução CAMEX 80/2013, foi corretamente levada a efeito pela Portaria SECINT 4.593/2019.
9. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da Portaria nº 4.593/19 sob a ótica da permissão constitucional prevista no art. 84, eis que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". No caso, foi respeitada a regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação.
10. Por fim, conforme assentado, os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.019/95, razão pela qual não é possível o oferecimento do imóvel como garantia, com vistas a suspender a sua exigibilidade.
11. Apelação não provida.
Na origem, a União requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante, na qual se discutia a exigibilidade de direitos antidumping incidentes sobre a importação de alho originário da República Popular da China.
A decisão agravada consignou que a exceção de pré-executividade se fundava em rediscussão do valor da causa, matéria já preclusa, uma vez que o valor de R$ 29.000.000,00 deve ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC e expressamente determinado por sentença transitada em julgado. Assentou, ainda, que o mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para renovar a discussão sobre o valor da causa foi extinto por este Tribunal, com trânsito em julgado, e que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do mérito de decisões preclusas, tampouco ao oferecimento de bens em garantia fora da ordem legal do art. 835 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) o valor da causa de R$ 29.000.000,00 teria sido indicado apenas como estimativa máxima condicionada ao deferimento da tutela de urgência, posteriormente indeferida; (ii) com o indeferimento da liminar, teria desaparecido a base econômica que justificava tal valor, devendo a causa ser readequada para R$ 100.000,00; (iii) a execução dos honorários sobre o valor originário configuraria excesso de execução e inexigibilidade parcial do título; (iv) a matéria relativa ao valor da causa seria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e passível de exame em exceção de pré-executividade; (v) seria aplicável o Tema 1.255 do STF, admitindo-se a fixação equitativa dos honorários quando exorbitantes os valores da causa ou do proveito econômico; e (vi) haveria risco de dano grave diante da possibilidade de constrições patrimoniais, inclusive via SISBAJUD.
Contrarrazões apresentadas pela União pelo não provimento do recurso (evento 6).
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853094v2 e do código CRC e86edd38.
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