Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003606-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por MK3 OPERAÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES, OAB/ES 29.865), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006756-71.2023.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 5006756-71.2023.4.02.5001 (baixada em 23.7.2024) e julgada, em 7.11.2023, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. ALHO IMPORTADO DA CHINA. TAXA ANTIDUMPING. DECRETO Nº 9.745/19. DECRETO Nº 10.044/19. PORTARIA Nº 4.593/19. LEGALIDADE.

1. Apelação contra a sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação de alho advindo da República Popular da China, assim como o deferimento do desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa.

2. A Constituição da Federal de 1988 estabeleceu normas de proteção à livre concorrência, reprimindo práticas consideradas abusivas de dominação de mercados. Nesse sentido, dispôs que incumbe ao Estado o dever de normatização e regulação da atividade econômica, seu fomento e sua fiscalização, conforme art. 170, IV e art. 173, § 4º c/c art. 174 da Carta Constitucional.

3. Sob tal moldura constitucional, nota-se que a Administração Pública deve exercer a fiscalização das importações, na forma da lei, com a finalidade de coibir práticas mercadológicas consideradas anticoncorrenciais em âmbito internacional, com o escopo de proteger a produção e a indústria doméstica. Com fundamento em tais premissas constitucionais, foi editada a Lei 9.019/95, que atribuiu à CAMEX a fixação dos direitos antidumping (art. 3º) e à Receita Federal do Brasil a cobrança de tais direitos (art. 7º, § 1º). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0081639-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 26.8.2021.

4. Os direitos antidumping simbolizam uma das espécies de medidas de defesa comercial e que podem ser aplicados quando verificados os seguintes requisitos: exportações a preço de dumping (introdução de mercadoria no mercado brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor normal no mercado do exportador), dano à indústria doméstica e nexo causal entre o resultado danoso e a conduta praticada pelo infrator. Logo, configuram medidas para aplicar critérios internacionalmente reconhecidos, por meio da defesa dos produtores nacionais em relação aos prejuízos que podem ser causados pelas práticas desleais no comércio interacional.

5. Diante da relevância do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Tutela Provisória nº 689, destacou que a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, as medidas antidumping, para além uma questão de justiça social, encontra fundamento constitucional, haja vista que evita a falência de empresas nacionais pela concorrência desleal, bem como configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza de uma nação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, STP 689, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 24.5.2022.

6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional já decidiram que se revela legal a cobrança dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de alho de qualquer classe, grupo ou tipo originárias da República Popular da China. Além disso, assentaram que viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em tais hipóteses, eis que o referido órgão não deve se imiscuir em atividade puramente administrativa, substituindo a avaliação da CAMEX, por meio da adoção de novos critérios e reavaliando os produtos objetos de medidas antidumping. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1623649, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 24.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001150-98.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 14.10.2020.  

7. Registre-se que as mudanças relativas à fixação da competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e da CAMEX, por meio do Decreto nº 9.745/19, assim como o Decreto nº 10.044/19, não trouxeram qualquer inovação no ordenamento jurídico e ocorreram nos limites da legislação que criou o Ministério da Economia (Lei nº 13.844/19), estabelecendo a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010892-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 6.10.2021.

8. A legalidade da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping. Isso porque a competência para fixação dos direitos antidumping foi transferida ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos primeiros meses do ano de 2019, até a entrada em vigor do Decreto 10.044/2019, que reestruturou a CAMEX, razão pela qual a prorrogação do direito antidumping do alho chinês, que anteriormente estava fixado na Resolução CAMEX 80/2013, foi corretamente levada a efeito pela Portaria SECINT 4.593/2019.

9. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da Portaria nº 4.593/19 sob a ótica da permissão constitucional prevista no art. 84, eis que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". No caso, foi respeitada a regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação.

10. Por fim, conforme assentado, os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.019/95, razão pela qual não é possível o oferecimento do imóvel como garantia, com vistas a suspender a sua exigibilidade.

11. Apelação não provida.

 

Na origem, a União requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em ação pelo procedimento comum ajuizada pela agravante, na qual se discutia a exigibilidade de direitos antidumping incidentes sobre a importação de alho originário da República Popular da China.

A decisão agravada consignou que a exceção de pré-executividade se fundava em rediscussão do valor da causa, matéria já preclusa, uma vez que o valor de R$ 29.000.000,00 deve ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC e expressamente determinado por sentença transitada em julgado. Assentou, ainda, que o mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para renovar a discussão sobre o valor da causa foi extinto por este Tribunal, com trânsito em julgado, e que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do mérito de decisões preclusas, tampouco ao oferecimento de bens em garantia fora da ordem legal do art. 835 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (i) o valor da causa de R$ 29.000.000,00 teria sido indicado apenas como estimativa máxima condicionada ao deferimento da tutela de urgência, posteriormente indeferida; (ii) com o indeferimento da liminar, teria desaparecido a base econômica que justificava tal valor, devendo a causa ser readequada para R$ 100.000,00; (iii) a execução dos honorários sobre o valor originário configuraria excesso de execução e inexigibilidade parcial do título; (iv) a matéria relativa ao valor da causa seria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e passível de exame em exceção de pré-executividade; (v) seria aplicável o Tema 1.255 do STF, admitindo-se a fixação equitativa dos honorários quando exorbitantes os valores da causa ou do proveito econômico; e (vi) haveria risco de dano grave diante da possibilidade de constrições patrimoniais, inclusive via SISBAJUD.

Contrarrazões apresentadas pela União pelo não provimento do recurso (evento 6).

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853094v2 e do código CRC e86edd38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:49:31.


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Documento:20002853095
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003606-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por MK3 OPERAÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES, OAB/ES 29.865), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006756-71.2023.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

A decisão agravada consignou que a exceção de pré-executividade se fundava em rediscussão do valor da causa, matéria já preclusa, uma vez que o valor de R$ 29.000.000,00 deve ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC e expressamente determinado por sentença transitada em julgado. Assentou, ainda, que o mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para renovar a discussão sobre o valor da causa foi extinto por este Tribunal, com trânsito em julgado, e que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão do mérito de decisões preclusas, tampouco ao oferecimento de bens em garantia fora da ordem legal do art. 835 do CPC.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada, em fase de cumprimento de sentença, para rediscutir o valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado.

Com efeito, o enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

A esse propósito, urge trazer à colação o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, confira-se:

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NÃO  CABIMENTO  QUANTO  ÀS  MATÉRIAS  NÃO AFERÍVEIS  DE  PLANO.    NECESSIDADE  DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DAS  CONCLUSÕES  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM,  OBTIDAS  MEDIANTE  ANÁLISE  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS. ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  393/STJ  E  RESP.  1.104.900/ES,  REL. MIN.  DENISE  ARRUDA,  DJE  1o.4.2009,  JULGADO  SOB  O  RITO  DOS RECURSOS  REPETITIVOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.    VENCIDA  A FAZENDA  PÚBLICA,  A  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  NÃO  ESTÁ  ADSTRITA AOS  LIMITES  PERCENTUAIS  DE  10%  E  20%,  PODENDO  SER  ADOTADO COMO  BASE  DE  CÁLCULO  O  VALOR  DADO  À  CAUSA  OU  À CONDENAÇÃO,  NOS  TERMOS  DO  ART.  20,  §  4º,  DO  CPC/1973,  OU MESMO  UM  VALOR  FIXO,  SEGUNDO  O  CRITÉRIO  DE  EQUIDADE  (RESP. 1.155.125/MG,  JULGADO  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-C  DO CPC/1973  E  DA  RESOLUÇÃO  STJ  08/2008).  AGRAVO  INTERNO  DA SOCIEDADE  EMPRESARIAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

1.  Segundo entendimento firmado  pela  Primeira  Seção,  por ocasião  do  julgamento  do  REsp.  1.104.900/ES,  sob  a sistemática  do  recurso  repetitivo,  é  cabível  a  exceção  de pré-executividade  nas  situações  em  que  as  questões  possam ser  conhecidas  de  ofício  pelo  magistrado  e  que  não  demandem  dilação  probatória.  Confira-se,  a  propósito,  o  disposto  na Súmula  393/STJ:  A  exceção  de  pré-executividade  é  admissível na  execução  fiscal  relativamente  às  matérias  conhecíveis  de ofício  que  não  demandem  dilação  probatória.

[...]

6. Agravo Interno da  sociedade  empresarial  a  que  se  nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021)

 

Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento desta Corte Regional, senão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇAÕ DE MULTA. TOMADA DE CONTAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se há ilegalidade dos atos expropriatórios.

[...]

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0166370-04.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 17.6.2021; 5ª Turma Especializada, aI 5002492-18.2019.4.02.0000, rEL. DES. FED. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJF2R 10.6.2021; 5ª Turma Especializada, AI 5011612-85.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2021; Vice-Presidência, AC 0122913-58.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 24.5.2017.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, observa-se que a matéria relativa ao valor da causa não exige dilação probatória e pode ser apreciada de ofício, motivo pelo qual se revela cabível a exceção de pré-executividade no caso dos autos.

Nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, não está sujeita ao regime de preclusão, diferente do que ficou assentado na decisão recorrida, conforme orientação jurisprudencial. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MERO CRITÉRIO CONTÁBIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DOS JUROS INDEVIDOS A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determina que não deve incidir juros de mora, em desfavor dos exequentes, no que tange à compensação de valores pagos administrativamente. Cinge-se a controvérsia em definir se deve incidir no caso os juros de mora sobre os valores pagos administrativamente em razão do princípio da comutatividade.

2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já definiu que não viola a coisa julgada ou a preclusão a modificação de ofício pelo magistrado a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser modificada de ofício pelo juiz. Precedente: STJ, 2ª Turma,  AgInt no REsp: 1571268, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 24.6.2022.

[...]

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013524-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.11.2023) – grifo nosso.

 

Dessa forma, impõe-se examinar o valor da causa. Sob esse prisma, o § 3º do art. 292 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante.

Confira-se:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

(grifo nosso).

           

Nesse mesmo sentido, o STJ tem reforçado que se revela necessária a correspondência do valor da causa com o conteúdo patrimonial em discussão na demanda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS
RÉUS. ART. 292, II e § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus.
5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa.
6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais.

(STJ, 1ª Turma, AREsp 2134995, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.6.2024) – grifo nosso.

 

A referida Corte Superior já definiu que o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2007077, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2051469, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.8.2022.

Nesse mesmo sentido:

REEXAME DETERMINADO PELO STJ. NULIDADE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. DETERMINAÇÃO DO STJ. ART. 292, II E § 3º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO A SER AUFERIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Reexame de apelação em razão de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, que deu provimento ao Recurso Especial nº 2214260, interposto pelas apelantes, figurando como apelada a CEF, determinando a devolução dos autos a este Tribunal (evento 216/1º grau), a fim de que seja promovido o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 1.076, no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, bem como que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. A demanda na origem foi ajuizada pela CEF, fundada em título executivo extrajudicial, objetivando a condenação das empresas demandadas para o pagamento da importância de R$ 2.132.553, 74, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de litispendência, fixando-se a verba honorária, por apreciação equitativa, no montante de R$ 5.000,00. Em sede recursal, esta Corte Regional, por maioria, vencido o Relator, negou provimento à apelação das empresas executadas, sob o fundamento de que, diante do reconhecimento da litispendência, natureza da demanda, tempo de tramitação do feito e valor da causa, seria razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As apelantes interpuseram recurso especial sustentando, em resumo: (i) a violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC/2015; (ii) a fundamentação utilizada de que seria uma demanda de baixa complexidade não é causa de aplicação dos honorários por apreciação equitativa; (iii) incide ao caso o Tema 1.076 do STJ (evento 63). Consoante relatado, foi proferido acórdão pelo STJ, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, que deu provimento ao Recurso Especial nº 2214260 para determinar que esta Corte Regional, no caso específico dos autos, aplique o Tema 1.076 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

4. Esta 5ª Turma Especializada desta Corte Regional tem fixado o entendimento acerca da matéria, no sentido de que o §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, com fundamento em precedentes que têm admitido o afastamento excepcional de orientação fixada no tema repetitivo. Precedentes: STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022; STF, Decisão Monocrática no RE 1415786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 31.3.2023.

5. No entanto, deve-se observar o entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2214260, que determinou a aplicação, no caso específico dos autos, do Tema 1.076, no sentido de que a fixação dos honorários deve ser estabelecida conforme os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.

6. Em que pese o acolhimento da tese determinada pela Corte Superior no sentido de que não se deve aplicar o Tema 1.076 do STJ quando os valores estabelecidos foram considerados elevados, impõe-se negar provimento à apelação das demandantes por fundamento diverso. 

7. O § 3º do art. 292 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Nesse mesmo sentido, o STJ tem reforçado que se revela necessária a correspondência do valor da causa com o conteúdo patrimonial em discussão na demanda. Precedente: STJ, 1ª Turma, AREsp 2134995, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.6.2024.

8. A referida Corte Superior já definiu que o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2007077, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2051469, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.8.2022.

9. O STJ possui precedentes no sentido de que a extinção de demanda, em razão de litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, quando ajuizada execução idêntica anteriormente proposta, pois, nessas circunstâncias, a controvérsia será debatida na ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 2184075, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,DJE 18.3.2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2394964, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.4.2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2111389, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.3.2024.

10. No caso dos autos, verifica-se que a apelação não merece provimento. Isso porque o valor da causa não corresponde ao proveito econômico, diante do reconhecimento da litispendência, conforme tem decidido o STJ. Dessa forma, ainda que não se aplique os honorários por apreciação equitativa, nos termos da orientação do Tema 1.076, em observância ao decido no Recurso Especial nº 2214260, estabelecendo-se os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, altera-se o valor da causa, de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015, de forma que, aplicando-se os §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, no percentual de 10%, seja mantida a quantia fixada na sentença (no valor de R$ 5.000,00) proferida na origem em razão da alteração do valor da causa adequado a tal montante.

11. Em conclusão, verifica-se que o recurso de apelação não merece ser provido, mantendo-se a verba honorária fixada na sentença por fundamento diverso, em razão da alteração de ofício do valor da causa.

12. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0032282-26.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.2.2026) -grifo nosso.

 

Na hipótese dos autos, nota-se que, na fase de conhecimento, a demandante postulou a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação do alho advindo da República Popular da China, devendo ser deferido o desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa, estipulado como teto, o valor de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) que deveriam ser pagos a título da medida extrafiscal, com a compensação de tal taxa, através da penhora oferecida, mediante garantia real ofertado pelo requerente.

Para tanto, afirmou que tinha o direito de importar, da República Popular da China, alhos frescos sem que seja obrigada, pela Receita Federal do Brasil, a recolher valores relativos a direitos antidumping, afastando a aplicação da Portaria SECINT nº 4.593/2019. Alegava que tal atuação do mencionado órgão não lhe era competente, editando normas e ampliando escopo de medida cujo rito não foi observado. Defendia ser possível realizar o desembaraço aduaneiro, sem o pagamento imediato da taxa de antidumping, desde que não gerasse abuso de poder econômico e risco de grave lesão econômica a economia popular, sem ferir, portanto, o entendimento do STF, em seu julgamento da STP 689.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que os direitos antidumping se inseriam no contexto de defesa da concorrência, em nada se vinculando aos objetivos meramente arrecadatórios do Estado, no exercício de seu poder de tributar. Asseverou que os tributos existiam para o custeio dos gastos e despesas públicas, ao passo que a taxa cobrada, de formulação muito mais recente, se destinava a proteger a economia doméstica, bem como que o direito antidumping, de modo que seria exigida independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária referente à importação do produto, tendo por escopo a proteção da indústria nacional. Consignou que a importação de alho de qualquer classe por preço inferior ao praticado no mercado chinês ensejando condição de competitividade diferenciada em relação ao alho produzido nacionalmente, independentemente de sua classe e subgrupo.

Foi proferido acórdão por esta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente sob o fundamento de que é legal a cobrança da taxa antidumping incidente sobre a importação de alho originário da República Popular da China, mantendo integralmente a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. ALHO IMPORTADO DA CHINA. TAXA ANTIDUMPING. DECRETO Nº 9.745/19. DECRETO Nº 10.044/19. PORTARIA Nº 4.593/19. LEGALIDADE.

1. Apelação contra a sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação de alho advindo da República Popular da China, assim como o deferimento do desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa.

2. A Constituição da Federal de 1988 estabeleceu normas de proteção à livre concorrência, reprimindo práticas consideradas abusivas de dominação de mercados. Nesse sentido, dispôs que incumbe ao Estado o dever de normatização e regulação da atividade econômica, seu fomento e sua fiscalização, conforme art. 170, IV e art. 173, § 4º c/c art. 174 da Carta Constitucional.

3. Sob tal moldura constitucional, nota-se que a Administração Pública deve exercer a fiscalização das importações, na forma da lei, com a finalidade de coibir práticas mercadológicas consideradas anticoncorrenciais em âmbito internacional, com o escopo de proteger a produção e a indústria doméstica. Com fundamento em tais premissas constitucionais, foi editada a Lei 9.019/95, que atribuiu à CAMEX a fixação dos direitos antidumping (art. 3º) e à Receita Federal do Brasil a cobrança de tais direitos (art. 7º, § 1º). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0081639-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 26.8.2021.

4. Os direitos antidumping simbolizam uma das espécies de medidas de defesa comercial e que podem ser aplicados quando verificados os seguintes requisitos: exportações a preço de dumping (introdução de mercadoria no mercado brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor normal no mercado do exportador), dano à indústria doméstica e nexo causal entre o resultado danoso e a conduta praticada pelo infrator. Logo, configuram medidas para aplicar critérios internacionalmente reconhecidos, por meio da defesa dos produtores nacionais em relação aos prejuízos que podem ser causados pelas práticas desleais no comércio interacional.

5. Diante da relevância do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Tutela Provisória nº 689, destacou que a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, as medidas antidumping, para além uma questão de justiça social, encontra fundamento constitucional, haja vista que evita a falência de empresas nacionais pela concorrência desleal, bem como configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza de uma nação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, STP 689, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 24.5.2022.

6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional já decidiram que se revela legal a cobrança dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de alho de qualquer classe, grupo ou tipo originárias da República Popular da China. Além disso, assentaram que viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em tais hipóteses, eis que o referido órgão não deve se imiscuir em atividade puramente administrativa, substituindo a avaliação da CAMEX, por meio da adoção de novos critérios e reavaliando os produtos objetos de medidas antidumping. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1623649, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 24.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001150-98.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 14.10.2020.  

7. Registre-se que as mudanças relativas à fixação da competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e da CAMEX, por meio do Decreto nº 9.745/19, assim como o Decreto nº 10.044/19, não trouxeram qualquer inovação no ordenamento jurídico e ocorreram nos limites da legislação que criou o Ministério da Economia (Lei nº 13.844/19), estabelecendo a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010892-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 6.10.2021.

8. A legalidade da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping. Isso porque a competência para fixação dos direitos antidumping foi transferida ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos primeiros meses do ano de 2019, até a entrada em vigor do Decreto 10.044/2019, que reestruturou a CAMEX, razão pela qual a prorrogação do direito antidumping do alho chinês, que anteriormente estava fixado na Resolução CAMEX 80/2013, foi corretamente levada a efeito pela Portaria SECINT 4.593/2019.

9. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade da Portaria nº 4.593/19 sob a ótica da permissão constitucional prevista no art. 84, eis que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". No caso, foi respeitada a regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação.

10. Por fim, conforme assentado, os direitos antidumping e compensatórios não têm natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.019/95, razão pela qual não é possível o oferecimento do imóvel como garantia, com vistas a suspender a sua exigibilidade.

11. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006756-71.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023)

 

O referido acórdão transitou em julgado em 23.7.2024.

Observa-se que, embora se revele cabível a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matéria relativa ao valor da causa, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública e cognoscível de ofício, as alegações da recorrente não merecem prosperar. Isso porque o §3º do art. 292 do CPC/2015 autoriza a correção do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido na demanda ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No entanto, no presente caso a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.000.000,00 ao ajuizar a demanda, justamente porque pretendia afastar a exigibilidade dos direitos antidumping incidentes sobre operações de importação de alho chinês até esse limite econômico.

Logo, trata-se de efetivo proveito econômico perseguido na ação originária. Desse modo, considerando que a sentença transitada em julgado expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo o acórdão proferido por esta Corte majorado a verba honorária em 1%, nos moldes do §11 do mesmo dispositivo legal. Assim, houve definição expressa e definitiva da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, acobertada pela coisa julgada material.

Tal orientação se encontra de acordo com o entendimento desta Corte Regional segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

Nota-se, assim, que a pretensão da agravante não se limita à mera adequação técnica do valor da causa, mas busca, em verdade, desconstituir os critérios objetivos fixados no próprio título executivo judicial transitado em julgado, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade.

Em conclusão, verifica-se que a decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853095v2 e do código CRC 27f13b14.

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Documento:20002853096
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003606-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO. ART. 292, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA DEMANDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Cinge-se a controvérsia em verificar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada, em fase de cumprimento de sentença, para rediscutir o valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023.

3. No caso dos autos, observa-se que a matéria relativa ao valor da causa não exige dilação probatória e pode ser apreciada de ofício, motivo pelo qual se revela cabível a exceção de pré-executividade no caso dos autos. Nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, não está sujeita ao regime de preclusão, diferente do que ficou assentado na decisão recorrida, conforme orientação jurisprudencial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013524-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.11.2023.

4. O § 3º do art. 292 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Nesse mesmo sentido, o STJ tem reforçado que se revela necessária a correspondência do valor da causa com o conteúdo patrimonial em discussão na demanda. Precedente: STJ, 1ª Turma, AREsp 2134995, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.6.2024.

5. A referida Corte Superior já definiu que o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2007077, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2051469, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0032282-26.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.2.2026.

6. Na hipótese dos autos, nota-se que, na fase de conhecimento, a demandante postulou a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação do alho advindo da República Popular da China, devendo ser deferido o desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa, estipulado como teto, o valor de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) que deveriam ser pagos a título da medida extrafiscal, com a compensação de tal taxa, através da penhora oferecida, mediante garantia real ofertado pelo requerente.

7. Para tanto, afirmou que tinha o direito de importar, da República Popular da China, alhos frescos sem que seja obrigada, pela Receita Federal do Brasil, a recolher valores relativos a direitos antidumping, afastando a aplicação da Portaria SECINT nº 4.593/2019. Alegava que tal atuação do mencionado órgão não lhe era competente, editando normas e ampliando escopo de medida cujo rito não foi observado. Defendia ser possível realizar o desembaraço aduaneiro, sem o pagamento imediato da taxa de antidumping, desde que não gerasse abuso de poder econômico e risco de grave lesão econômica a economia popular, sem ferir, portanto, o entendimento do STF, em seu julgamento da STP 689.

8. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que os direitos antidumping se inseriam no contexto de defesa da concorrência, em nada se vinculando aos objetivos meramente arrecadatórios do Estado, no exercício de seu poder de tributar. Asseverou que os tributos existiam para o custeio dos gastos e despesas públicas, ao passo que a taxa cobrada, de formulação muito mais recente, se destinava a proteger a economia doméstica, bem como que o direito antidumping, de modo que seria exigida independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária referente à importação do produto, tendo por escopo a proteção da indústria nacional. Consignou que a importação de alho de qualquer classe por preço inferior ao praticado no mercado chinês ensejando condição de competitividade diferenciada em relação ao alho produzido nacionalmente, independentemente de sua classe e subgrupo.

9. Em sede recursal, foi proferido acórdão por esta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente sob o fundamento de que é legal a cobrança da taxa antidumping incidente sobre a importação de alho originário da República Popular da China, mantendo integralmente a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora. O referido acórdão transitou em julgado em 23.7.2024. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006756-71.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.

10. Embora se revele cabível a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matéria relativa ao valor da causa, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública e cognoscível de ofício, as alegações da recorrente não merecem prosperar. Isso porque o §3º do art. 292 do CPC/2015 autoriza a correção do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido na demanda ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No entanto, no presente caso a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.000.000,00 ao ajuizar a demanda, justamente porque pretendia afastar a exigibilidade dos direitos antidumping incidentes sobre operações de importação de alho chinês até esse limite econômico.

11. Logo, trata-se de efetivo proveito econômico perseguido na ação originária. Desse modo, considerando que a sentença transitada em julgado expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo o acórdão proferido por esta Corte majorado a verba honorária em 1%, nos moldes do §11 do mesmo dispositivo legal. Assim, houve definição expressa e definitiva da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, acobertada pela coisa julgada material.

12. Tal orientação se encontra de acordo com o entendimento desta Corte Regional segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

13. Nota-se, assim, que a pretensão da agravante não se limita à mera adequação técnica do valor da causa, mas busca, em verdade, desconstituir os critérios objetivos fixados no próprio título executivo judicial transitado em julgado, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade.

14. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853096v4 e do código CRC f06c8e07.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003606-45.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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