Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5013495-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por D. R. D. P. (JEFFERSON VALLE MACEDO, OAB/RJ 096243), com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV (DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/PI 007369) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando desconstituir sentença proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5108482-79.2023.4.02.5101, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem postulada, mantendo a decisão administrativa de não participação do candidato na fase de Pesquisa de Vida Pregressa do Concurso Público para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil — Edital nº 01/2022, nos termos da transcrição a seguir:

[...]

 É o relatório do necessário. Decido.

O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.

Essa via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, ante a inadmissibilidade da dilação probatória na via mandamental.

Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da impetrante juntar com a inicia as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados. 

O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evita a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.

Tal entendimento há muito é adotado por nossa jurisprudência, com a aplicaçãodo princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a AdministraçãoPública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participarda seleção, em observância às regras nele estabelecidas (STJ - RMS 32073 / MS -SEGUNDA TURMA – REL. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011).

Inclusive, o STF no RE 632.853, julgado com repercussão geral, fixou a Tese 485 no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadorapara reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvoocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Assim, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes, ao Judiciário cabe examinar os atos da Administração Pública apenas sob a ótica da legalidade e da moralidade, não se admite pronunciamento acerca do mérito administrativo. Logo,  este juízo está autorizado  a avaliar os concursos públicos somente quanto à legalidade do edital e sua observação pela comissão organizadora, bem como pelo candidato.

Assentadas tais premissas iniciais, no caso concreto   o Edital previu explicitamente que o candidato deveria, às suas expensas, providenciar e entregar em momento definido os documentos relacionados.

Confira-se (1.5, p. 19):

 

O impetrante informa que sua certidão criminal negativa do 2º Ofício do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  “foi disponibilizada apenas às 17h do dia 21/08, ou seja, 7 horas após o encerramento do prazo” (1.1, p.5), porém, pela narrativa do autor, o atraso se deu porque o candidato aguardou para obtê-la de forma gratuita e não às suas expensas conforme preconizado pelo edital. 

Não há sequer alegação do impetrante de que a certidão relativa ao 2º Ofício do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não foi emitida por problemas decorrentes do cartório, sua narrativa gira em torno de uma decisão do CNJ que teria determinado a emissão gratuita de certidão, ou seja, o canditado ficou no aguardo de emitir gratuitamente a certidão e com isso perdeu o prazo estipulado no edital e, por consequência obteve o resultado de “não recomendado”.

Portanto, factualmente, o impetrante não cumpriu as exigências editalícias, .

Na análise dos documentos dos presentes autos não se encontra nenhuma evidência de que o impetrante, então candidato, tenha interposto o referido recurso administrativo.

Admitir as alegações do impetrante, sem o mínimo de lastro probatório, de que houve falha da comissão organizadora em propiciar-lhe o registro de protocolo sem qualquer documento do qual se possa vislumbrar a efetivação da referida interposição do recurso administrativo configuraria ofensa à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, além de ser incompatível com o próprio rito do mandado de segurança.

Ainda que se considere o argumento do impetrante de que, com a ausência de fornecimento do protocolo pela banca examinadora, não haveria como  produzir prova da respectiva negativa, deve-se atentar que algum indício da interposição do recurso deveria vir aos autos (como um print do sistema por exemplo), em especial na presente via que exige a apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados.

De qualquer forma, sobre as arguidas dificuldades na obtenção das certidões gratuitamente nos sítios eletrônicos dos tribunais deve-se verificar que o edital, explicitamente, aponta que os candidatos as deveriam providenciar sob suas expensas em previsão publicada desde 19/01/2023 (1.5, p.1).

Então, o candidato, pessoa com formação acadêmica superior, diante da arguida dificuldade de obter as certidões gratuitamente poderia verificar outras possibilidades de atendimento ao requisito do edital, tal como ir presencialmente a sede física de tais instituições e requer, no exercício de seu direito de petição, as necessárias certidões em tempo menos exíguo ao respectivo atendimento.

Ademais, se o impetrante encontrou dificuldade para apresentação das certidões negativas de forma gratuita, outros candidatos, certamente, também a encontraram, e os aprovados a transpuseram, decidir de forma diferente para o impetrante - e sem justificativa para tal - seria anti-isonômico, pois a possibilidade de revisão do entendimento da banca em desacordo com o preconizado no certame  fere a isonomia com os demais candidatos do concurso.

Nesse sentido:

[...]

Não comprovada ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser sanada pela via do presente writ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e, por consequência DENEGO A ORDEM postulada.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF (26.1).

Transitado em julgado, baixem-se os autos na distribuição.

 

O demandante postula a rescisão da sentença rescindenda, a fim de que seja anulado o ato de indeferimento praticado pela FGV, decorrente da suposta ausência de apresentação da certidão do 2º Ofício, determinando-se sua reinclusão no certame, com convocação dentro do prazo residual de validade do concurso. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Como causa de pedir, afirma que participou do Concurso Público para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e foi eliminado na etapa de Pesquisa de Vida Pregressa sob o fundamento de ausência de apresentação tempestiva de documentação exigida no edital. Sustenta que o atraso na juntada da certidão decorreu de falha do sistema do TJ/RJ e que, tão logo regularizada a emissão do documento, teria tentado apresentá-lo no sistema recursal da FGV em 2.9.2023. Alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao afirmar inexistir prova do envio tempestivo do recurso administrativo, bem como violou manifestamente norma jurídica, especialmente a Súmula 266 do STJ e os subitens 11.11, 11.12 e 11.13 do Edital nº 01/2022. Aduz, ainda, que documento posteriormente juntado, consistente em parecer da ENFAM relacionado a falhas no sistema da FGV em outro certame, configuraria prova nova apta a demonstrar falha sistêmica e a justificar a desconstituição da coisa julgada.

Foi proferida decisão determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. Após a juntada de documentos, o benefício foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação. Recolhidas as custas e o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, foi determinada a retificação da autuação para inclusão da União Federal no polo passivo e a citação das demandadas (eventos 3-36).

Manifestação da FGV (evento 42) em que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que apenas executou etapa do concurso sob supervisão da Receita Federal do Brasil, a quem competia emitir a recomendação ou não recomendação na fase de vida pregressa; (ii) o concurso para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 01/2022, já se encontra encerrado; (iii) a ação rescisória não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória do mandado de segurança originário; (iv) não houve erro de fato, pois a sentença rescindenda apenas reconheceu a ausência de prova pré-constituída do alegado envio tempestivo da documentação; (v) o documento invocado como prova nova refere-se a outro concurso, realizado para instituição diversa, não havendo demonstração de falha sistêmica no certame RFB/2022; e (vi) os subitens 11.11 a 11.13 do edital não autorizavam nova oportunidade para apresentação de documentos essenciais, mas apenas a realização de diligências sobre documentos já apresentados, quando necessário. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória.

A ação foi distribuída para a 5ª Turma Especializada (evento 4).

Em contestação (evento 49), a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a pretensão autoral consistiria em mero inconformismo com decisão transitada em julgado. Defende a inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, afirmando que não houve violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento. Aduz que a decisão rescindenda apreciou a matéria de forma fundamentada, à luz da ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança, não sendo cabível a rediscussão do conjunto probatório em sede rescisória.

Em réplica (eventos 41 e 52), o demandante reitera que a ação rescisória se funda em parecer oficial da ENFAM, que teria reconhecido falha sistêmica generalizada em módulo eletrônico operado pela FGV. Sustenta haver identidade entre sua situação e a de candidatos beneficiados por reabertura de prazo em outro certame, alegando violação à isonomia, à boa-fé administrativa e ao devido processo administrativo. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de logs do sistema e relatórios de instabilidade, bem como a condenação da FGV ao pagamento de danos morais.

Manifestação da FGV em que informa que não possui outras provas a produzir, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente jurídica (evento 52).

Manifestação da União em que informa que não possui outras provas a produzir, apontando que compete à parte autora comprovar suas alegações (evento 62).

Manifestação da parte autora (evento 66) pela não produção de outras provas (evento 66).

Parecer do MPF opinando pela improcedência da ação rescisória (evento 79), sob o fundamento de que não se verifica falha sistêmica no concurso RFB/2022, tampouco correlação lógica entre eventos ocorridos em certames distintos, bem como que a decisão rescindenda não ignorou fatos comprovados, mas apenas reconheceu a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. Acresce, ainda, o órgão ministerial que o parecer da ENFAM é documento superveniente, relativo a certame diverso, sem aptidão decisiva para modificar o resultado do julgamento rescindendo, além de não se configurar violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853570v2 e do código CRC 1aeafac4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:19:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002853571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5013495-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada por D. R. D. P. (JEFFERSON VALLE MACEDO, OAB/RJ 096243), com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV (DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/PI 007369) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando desconstituir sentença proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5108482-79.2023.4.02.5101, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem postulada, mantendo a decisão administrativa de não participação do candidato na fase de Pesquisa de Vida Pregressa do Concurso Público para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil — Edital nº 01/2022, nos termos da transcrição a seguir:

[...]

 É o relatório do necessário. Decido.

O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.

Essa via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, ante a inadmissibilidade da dilação probatória na via mandamental.

Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da impetrante juntar com a inicia as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados. 

O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evita a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.

Tal entendimento há muito é adotado por nossa jurisprudência, com a aplicaçãodo princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a AdministraçãoPública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participarda seleção, em observância às regras nele estabelecidas (STJ - RMS 32073 / MS -SEGUNDA TURMA – REL. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011).

Inclusive, o STF no RE 632.853, julgado com repercussão geral, fixou a Tese 485 no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadorapara reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvoocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Assim, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes, ao Judiciário cabe examinar os atos da Administração Pública apenas sob a ótica da legalidade e da moralidade, não se admite pronunciamento acerca do mérito administrativo. Logo,  este juízo está autorizado  a avaliar os concursos públicos somente quanto à legalidade do edital e sua observação pela comissão organizadora, bem como pelo candidato.

Assentadas tais premissas iniciais, no caso concreto   o Edital previu explicitamente que o candidato deveria, às suas expensas, providenciar e entregar em momento definido os documentos relacionados.

Confira-se (1.5, p. 19):

 

O impetrante informa que sua certidão criminal negativa do 2º Ofício do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  “foi disponibilizada apenas às 17h do dia 21/08, ou seja, 7 horas após o encerramento do prazo” (1.1, p.5), porém, pela narrativa do autor, o atraso se deu porque o candidato aguardou para obtê-la de forma gratuita e não às suas expensas conforme preconizado pelo edital. 

Não há sequer alegação do impetrante de que a certidão relativa ao 2º Ofício do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não foi emitida por problemas decorrentes do cartório, sua narrativa gira em torno de uma decisão do CNJ que teria determinado a emissão gratuita de certidão, ou seja, o canditado ficou no aguardo de emitir gratuitamente a certidão e com isso perdeu o prazo estipulado no edital e, por consequência obteve o resultado de “não recomendado”.

Portanto, factualmente, o impetrante não cumpriu as exigências editalícias, .

Na análise dos documentos dos presentes autos não se encontra nenhuma evidência de que o impetrante, então candidato, tenha interposto o referido recurso administrativo.

Admitir as alegações do impetrante, sem o mínimo de lastro probatório, de que houve falha da comissão organizadora em propiciar-lhe o registro de protocolo sem qualquer documento do qual se possa vislumbrar a efetivação da referida interposição do recurso administrativo configuraria ofensa à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, além de ser incompatível com o próprio rito do mandado de segurança.

Ainda que se considere o argumento do impetrante de que, com a ausência de fornecimento do protocolo pela banca examinadora, não haveria como  produzir prova da respectiva negativa, deve-se atentar que algum indício da interposição do recurso deveria vir aos autos (como um print do sistema por exemplo), em especial na presente via que exige a apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados.

De qualquer forma, sobre as arguidas dificuldades na obtenção das certidões gratuitamente nos sítios eletrônicos dos tribunais deve-se verificar que o edital, explicitamente, aponta que os candidatos as deveriam providenciar sob suas expensas em previsão publicada desde 19/01/2023 (1.5, p.1).

Então, o candidato, pessoa com formação acadêmica superior, diante da arguida dificuldade de obter as certidões gratuitamente poderia verificar outras possibilidades de atendimento ao requisito do edital, tal como ir presencialmente a sede física de tais instituições e requer, no exercício de seu direito de petição, as necessárias certidões em tempo menos exíguo ao respectivo atendimento.

Ademais, se o impetrante encontrou dificuldade para apresentação das certidões negativas de forma gratuita, outros candidatos, certamente, também a encontraram, e os aprovados a transpuseram, decidir de forma diferente para o impetrante - e sem justificativa para tal - seria anti-isonômico, pois a possibilidade de revisão do entendimento da banca em desacordo com o preconizado no certame  fere a isonomia com os demais candidatos do concurso.

Nesse sentido:

[...]

Não comprovada ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser sanada pela via do presente writ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e, por consequência DENEGO A ORDEM postulada.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF (26.1).

Transitado em julgado, baixem-se os autos na distribuição.

 

A ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.

Inicialmente, convém mencionar que a presente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu em 23.9.2025, antes do término do prazo decadencial contado do trânsito em julgado, ocorrido em 16.5.2025.

Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se a demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade.

Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda.

Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.

Cinge-se a controvérsia em definir se estão configuradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, aptas a justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 5108482-79.2023.4.02.5101, especialmente diante da alegação de erro de fato, existência de prova nova e violação manifesta de norma jurídica relacionada à eliminação do demandante na etapa de Pesquisa de Vida Pregressa do Concurso Público para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil – Edital nº 01/2022.

Com efeito, o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável. Veja:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020). 

Nesse mesmo sentido, têm-se os precedentes desta Egrégia 3ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. PROVA NOVA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O ERRO DE FATO.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da 6ª Turma Especializada desta Corte Regional que negou provimento à apelação da ora autora, mantendo a sentença em sua íntegra. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante obteve prova nova, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma do art. 966, inciso VII do CPC/2015, bem como se a decisão impugnada incorreu em erro de fato em razão da ausência de prescrição e do enquadramento do licenciamento da autora.

2. O inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar.

3. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020; TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

[...]

11. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. PROVA. NOVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROMULO EUSTORGIO PEREIRA em face da CEF- CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando, com fulcro no art. 966, V, §5º e VII, do CPC/15, a desconstituição da decisão proferida pela 6ª Turma Especializada desta Corte, que nos autos da apelação cível nº 2005.51.04.004366-2, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenou a CEF a aplicar em sua conta fundiária os índices de 10,14% (fevereiro/89) e 7% (fevereiro/91), mantendo a improcedência do pedido de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS quanto aos índices de 18,02% (junho/87), 84,32% (março/90), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91), e 13,90% (março/91).

[...]

17. À luz do citado preceito, depreende-se que se considera prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado aquela já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo que não foi apresentada pela parte interessada porque esta ignorava a sua existência ou dela não pode fazer uso em tempo por motivos alheios a sua vontade. Da leitura do dispositivo infere-se, ainda, a relevância do documento, que deve ser capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento favorável ao autor da rescisória.

[...]

42. Ação rescisória improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (R$ 30.000,00 - fl. 10) atualizado, suspensa a sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 133). Custas ex lege. (TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019).  

 

Observa-se no caso que o demandante pugna pela procedência do pedido sob a alegação de que o parecer da ENFAM, posteriormente juntado aos autos, reconhecendo falhas sistêmicas em plataforma eletrônica operada pela FGV em outro certame, constitui prova nova apta a demonstrar que também teria havido falha sistêmica no concurso da Receita Federal, inviabilizando a comprovação do envio tempestivo da documentação exigida.

No entanto, tal alegação não merece prosperar, na medida em que o referido documento não atende aos requisitos previstos no art. 966, VII, do CPC, eis que tal dispositivo exige o preenchimento simultâneo de requisitos específicos, quais sejam: que o documento já existisse ao tempo do julgamento rescindendo, que a parte não tivesse acesso a ele ou não pudesse dele se utilizar, e que possuísse força suficiente para, por si só, conduzir a desfecho diverso da demanda.

No caso concreto, o parecer invocado pelo demandante não se amolda a qualquer dessas exigências, pois se trata de manifestação administrativa posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, produzida em contexto absolutamente distinto, referente a certame diverso e sem qualquer relação temporal ou material com o Concurso RFB/2022. Logo, o documento superveniente não se confunde com “prova nova” para fins rescisórios, sob pena de se admitir a rediscussão indefinida de decisões acobertadas pela coisa julgada a partir de fatos ou entendimentos surgidos posteriormente ao encerramento da lide.

Ademais, ainda que superado tal óbice, o referido parecer tampouco ostenta aptidão decisiva para alterar o resultado do julgamento rescindendo, uma vez que não comprova o fato essencial alegado pelo autor, consistente no suposto envio tempestivo da documentação exigida no certame. À visto disso, a pretensão de conferir eficácia expansiva a manifestação administrativa produzida em processo estranho à demanda originária traduz mera tentativa de substituir prova objetiva e concreta por dedução abstrata e presuntiva, providência incompatível com o caráter excepcional da ação rescisória.

Quanto à alegação de violação à norma jurídica, o demandante afirma que a sentença rescindenda violou manifestamente a Súmula 266 do STJ, os princípios da razoabilidade, da boa-fé administrativa, da isonomia e do devido processo legal, bem como os subitens 11.11, 11.12 e 11.13 do Edital nº 01/2022, ao manter sua eliminação do certame sem oportunizar diligências ou complementação documental.

Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Na hipótese, observa-se que não prosperam as alegações autorais, na medida em que a decisão rescindenda observou corretamente a necessidade de comprovação do direito alegado por meio de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança. A referida decisão também adequadamente as disposições editalícias que regulamentavam o certame ao asseverar que o “Edital previu explicitamente que o candidato deveria, às suas expensas, providenciar e entregar em momento definido os documentos relacionados”. Dessa maneira, não se verifica qualquer afronta ao ordenamento jurídico, mas, ao contrário, interpretação coerente, fundamentada e compatível com as normas incidentes ao caso concreto.

Igualmente não prospera a invocação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o referido enunciado se dirige a situações relacionadas à comprovação de requisitos para investidura no cargo público, não alcançando fases eliminatórias sujeitas a prazos específicos e preclusivos, como ocorre com a etapa de apresentação documental em concurso público.

Também não merece acolhimento a alegação de violação ao princípio da isonomia, haja vista a inexistência de identidade fática e jurídica entre a situação vivenciada pelo autor e os episódios apontados em outros certames. No âmbito do concurso RFB/2022, não houve reconhecimento de falha sistêmica, reabertura excepcional de prazo, comprovação de indisponibilidade técnica generalizada ou demonstração de tentativa frustrada de envio da documentação pelo candidato.

Nessa conjuntura, carece de amparo jurídico a pretensão de transferir à Administração Pública o dever de suprir a ausência de documentos essenciais mediante realização de diligências. Tais medidas possuem caráter complementar e destinam-se ao esclarecimento ou à complementação de documentos já apresentados, não podendo servir como mecanismo de substituição da obrigação do candidato de cumprir, tempestivamente, as exigências estabelecidas no edital do certame.

No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5010821-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2025; TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

Inexiste qualquer erro de fato a impor a rescisão da sentença, eis que o decreto decisório não admitiu como verdadeiro fato inexistente, nem desconsiderou fato efetivamente demonstrado nos autos. Ao contrário do apontado pelo autor, a decisão impugnada pela via estreita da ação rescisória concluiu, de maneira devidamente fundamentada, pela ausência de prova pré-constituída apta a comprovar o alegado direito líquido e certo, circunstância que, em sede de mandado de segurança, inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.

Em conclusão, não se vislumbra qualquer violação ao art. 966 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de prova nova, erro de fato ou manifesta violação à norma jurídica. 

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que, segundo o princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado.

Assim, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, CONHEÇO da presente ação rescisória e voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853571v2 e do código CRC d0a0e061.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002853572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5013495-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5108482-79.2023.4.02.5101, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem postulada, mantendo a decisão administrativa de não participação do candidato na fase de Pesquisa de Vida Pregressa do Concurso Público para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil — Edital nº 01/2022. Cinge-se a controvérsia em definir se estão configuradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, aptas a justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 5108482-79.2023.4.02.5101, especialmente diante da alegação de erro de fato, existência de prova nova e violação manifesta de norma jurídica relacionada à eliminação do demandante na etapa de Pesquisa de Vida Pregressa do Concurso Público para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil – Edital nº 01/2022.

2. O inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar.

3. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020. Neste TRF2: 3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023; 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

4. Observa-se no caso que o demandante pugna pela procedência do pedido sob a alegação de que o parecer da ENFAM, posteriormente juntado aos autos, reconhecendo falhas sistêmicas em plataforma eletrônica operada pela FGV em outro certame, constitui prova nova apta a demonstrar que também teria havido falha sistêmica no concurso da Receita Federal, inviabilizando a comprovação do envio tempestivo da documentação exigida.

5. No entanto, tal alegação não merece prosperar, na medida em que o referido documento não atende aos requisitos previstos no art. 966, VII, do CPC, eis que tal dispositivo exige o preenchimento simultâneo de requisitos específicos, quais sejam: que o documento já existisse ao tempo do julgamento rescindendo, que a parte não tivesse acesso a ele ou não pudesse dele se utilizar, e que possuísse força suficiente para, por si só, conduzir a desfecho diverso da demanda.

6. No caso concreto, o parecer invocado pelo demandante não se amolda a qualquer dessas exigências, pois se trata de manifestação administrativa posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, produzida em contexto absolutamente distinto, referente a certame diverso e sem qualquer relação temporal ou material com o Concurso RFB/2022. Logo, o documento superveniente não se confunde com “prova nova” para fins rescisórios, sob pena de se admitir a rediscussão indefinida de decisões acobertadas pela coisa julgada a partir de fatos ou entendimentos surgidos posteriormente ao encerramento da lide.

7. Ademais, ainda que superado tal óbice, o referido parecer tampouco ostenta aptidão decisiva para alterar o resultado do julgamento rescindendo, uma vez que não comprova o fato essencial alegado pelo autor, consistente no suposto envio tempestivo da documentação exigida no certame. À visto disso, a pretensão de conferir eficácia expansiva a manifestação administrativa produzida em processo estranho à demanda originária traduz mera tentativa de substituir prova objetiva e concreta por dedução abstrata e presuntiva, providência incompatível com o caráter excepcional da ação rescisória.

8. Quanto à alegação de violação à norma jurídica, o demandante afirma que a sentença rescindenda violou manifestamente a Súmula 266 do STJ, os princípios da razoabilidade, da boa-fé administrativa, da isonomia e do devido processo legal, bem como os subitens 11.11, 11.12 e 11.13 do Edital nº 01/2022, ao manter sua eliminação do certame sem oportunizar diligências ou complementação documental.

9. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

10. Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

11. Na hipótese, observa-se que não prosperam as alegações autorais, na medida em que a decisão rescindenda observou corretamente a necessidade de comprovação do direito alegado por meio de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança. A referida decisão também adequadamente as disposições editalícias que regulamentavam o certame ao asseverar que o “Edital previu explicitamente que o candidato deveria, às suas expensas, providenciar e entregar em momento definido os documentos relacionados”. Dessa maneira, não se verifica qualquer afronta ao ordenamento jurídico, mas, ao contrário, interpretação coerente, fundamentada e compatível com as normas incidentes ao caso concreto.

12. Igualmente não prospera a invocação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o referido enunciado se dirige a situações relacionadas à comprovação de requisitos para investidura no cargo público, não alcançando fases eliminatórias sujeitas a prazos específicos e preclusivos, como ocorre com a etapa de apresentação documental em concurso público. Também não merece acolhimento a alegação de violação ao princípio da isonomia, haja vista a inexistência de identidade fática e jurídica entre a situação vivenciada pelo autor e os episódios apontados em outros certames. No âmbito do concurso RFB/2022, não houve reconhecimento de falha sistêmica, reabertura excepcional de prazo, comprovação de indisponibilidade técnica generalizada ou demonstração de tentativa frustrada de envio da documentação pelo candidato.

13. Carece de amparo jurídico a pretensão de transferir à Administração Pública o dever de suprir a ausência de documentos essenciais mediante realização de diligências. Tais medidas possuem caráter complementar e destinam-se ao esclarecimento ou à complementação de documentos já apresentados, não podendo servir como mecanismo de substituição da obrigação do candidato de cumprir, tempestivamente, as exigências estabelecidas no edital do certame.

14. No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

15. O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5010821-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2025; TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

16. Inexiste qualquer erro de fato a impor a rescisão da sentença, eis que o decreto decisório não admitiu como verdadeiro fato inexistente, nem desconsiderou fato efetivamente demonstrado nos autos. Ao contrário do apontado pelo autor, a decisão impugnada pela via estreita da ação rescisória concluiu, de maneira devidamente fundamentada, pela ausência de prova pré-constituída apta a comprovar o alegado direito líquido e certo, circunstância que, em sede de mandado de segurança, inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.

17. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853572v4 e do código CRC a0266300.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:19:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5013495-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LEONARDO JOSE MELO BRANDAO por FUNDACAO GETULIO VARGAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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