Ação Rescisória (Turma) Nº 5013495-57.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por D. R. D. P. (JEFFERSON VALLE MACEDO, OAB/RJ 096243), com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV (DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/PI 007369) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando desconstituir sentença proferida pela MM. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5108482-79.2023.4.02.5101, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem postulada, mantendo a decisão administrativa de não participação do candidato na fase de Pesquisa de Vida Pregressa do Concurso Público para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil — Edital nº 01/2022, nos termos da transcrição a seguir:
[...]
É o relatório do necessário. Decido.
O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.
Essa via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, ante a inadmissibilidade da dilação probatória na via mandamental.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da impetrante juntar com a inicia as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evita a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento há muito é adotado por nossa jurisprudência, com a aplicaçãodo princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a AdministraçãoPública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participarda seleção, em observância às regras nele estabelecidas (STJ - RMS 32073 / MS -SEGUNDA TURMA – REL. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011).
Inclusive, o STF no RE 632.853, julgado com repercussão geral, fixou a Tese 485 no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadorapara reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvoocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Assim, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes, ao Judiciário cabe examinar os atos da Administração Pública apenas sob a ótica da legalidade e da moralidade, não se admite pronunciamento acerca do mérito administrativo. Logo, este juízo está autorizado a avaliar os concursos públicos somente quanto à legalidade do edital e sua observação pela comissão organizadora, bem como pelo candidato.
Assentadas tais premissas iniciais, no caso concreto o Edital previu explicitamente que o candidato deveria, às suas expensas, providenciar e entregar em momento definido os documentos relacionados.
Confira-se (1.5, p. 19):
O impetrante informa que sua certidão criminal negativa do 2º Ofício do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro “foi disponibilizada apenas às 17h do dia 21/08, ou seja, 7 horas após o encerramento do prazo” (1.1, p.5), porém, pela narrativa do autor, o atraso se deu porque o candidato aguardou para obtê-la de forma gratuita e não às suas expensas conforme preconizado pelo edital.
Não há sequer alegação do impetrante de que a certidão relativa ao 2º Ofício do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não foi emitida por problemas decorrentes do cartório, sua narrativa gira em torno de uma decisão do CNJ que teria determinado a emissão gratuita de certidão, ou seja, o canditado ficou no aguardo de emitir gratuitamente a certidão e com isso perdeu o prazo estipulado no edital e, por consequência obteve o resultado de “não recomendado”.
Portanto, factualmente, o impetrante não cumpriu as exigências editalícias, .
Na análise dos documentos dos presentes autos não se encontra nenhuma evidência de que o impetrante, então candidato, tenha interposto o referido recurso administrativo.
Admitir as alegações do impetrante, sem o mínimo de lastro probatório, de que houve falha da comissão organizadora em propiciar-lhe o registro de protocolo sem qualquer documento do qual se possa vislumbrar a efetivação da referida interposição do recurso administrativo configuraria ofensa à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, além de ser incompatível com o próprio rito do mandado de segurança.
Ainda que se considere o argumento do impetrante de que, com a ausência de fornecimento do protocolo pela banca examinadora, não haveria como produzir prova da respectiva negativa, deve-se atentar que algum indício da interposição do recurso deveria vir aos autos (como um print do sistema por exemplo), em especial na presente via que exige a apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados.
De qualquer forma, sobre as arguidas dificuldades na obtenção das certidões gratuitamente nos sítios eletrônicos dos tribunais deve-se verificar que o edital, explicitamente, aponta que os candidatos as deveriam providenciar sob suas expensas em previsão publicada desde 19/01/2023 (1.5, p.1).
Então, o candidato, pessoa com formação acadêmica superior, diante da arguida dificuldade de obter as certidões gratuitamente poderia verificar outras possibilidades de atendimento ao requisito do edital, tal como ir presencialmente a sede física de tais instituições e requer, no exercício de seu direito de petição, as necessárias certidões em tempo menos exíguo ao respectivo atendimento.
Ademais, se o impetrante encontrou dificuldade para apresentação das certidões negativas de forma gratuita, outros candidatos, certamente, também a encontraram, e os aprovados a transpuseram, decidir de forma diferente para o impetrante - e sem justificativa para tal - seria anti-isonômico, pois a possibilidade de revisão do entendimento da banca em desacordo com o preconizado no certame fere a isonomia com os demais candidatos do concurso.
Nesse sentido:
[...]
Não comprovada ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser sanada pela via do presente writ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e, por consequência DENEGO A ORDEM postulada.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF (26.1).
Transitado em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
O demandante postula a rescisão da sentença rescindenda, a fim de que seja anulado o ato de indeferimento praticado pela FGV, decorrente da suposta ausência de apresentação da certidão do 2º Ofício, determinando-se sua reinclusão no certame, com convocação dentro do prazo residual de validade do concurso. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, afirma que participou do Concurso Público para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e foi eliminado na etapa de Pesquisa de Vida Pregressa sob o fundamento de ausência de apresentação tempestiva de documentação exigida no edital. Sustenta que o atraso na juntada da certidão decorreu de falha do sistema do TJ/RJ e que, tão logo regularizada a emissão do documento, teria tentado apresentá-lo no sistema recursal da FGV em 2.9.2023. Alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao afirmar inexistir prova do envio tempestivo do recurso administrativo, bem como violou manifestamente norma jurídica, especialmente a Súmula 266 do STJ e os subitens 11.11, 11.12 e 11.13 do Edital nº 01/2022. Aduz, ainda, que documento posteriormente juntado, consistente em parecer da ENFAM relacionado a falhas no sistema da FGV em outro certame, configuraria prova nova apta a demonstrar falha sistêmica e a justificar a desconstituição da coisa julgada.
Foi proferida decisão determinando a intimação do autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. Após a juntada de documentos, o benefício foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação. Recolhidas as custas e o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, foi determinada a retificação da autuação para inclusão da União Federal no polo passivo e a citação das demandadas (eventos 3-36).
Manifestação da FGV (evento 42) em que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que apenas executou etapa do concurso sob supervisão da Receita Federal do Brasil, a quem competia emitir a recomendação ou não recomendação na fase de vida pregressa; (ii) o concurso para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 01/2022, já se encontra encerrado; (iii) a ação rescisória não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória do mandado de segurança originário; (iv) não houve erro de fato, pois a sentença rescindenda apenas reconheceu a ausência de prova pré-constituída do alegado envio tempestivo da documentação; (v) o documento invocado como prova nova refere-se a outro concurso, realizado para instituição diversa, não havendo demonstração de falha sistêmica no certame RFB/2022; e (vi) os subitens 11.11 a 11.13 do edital não autorizavam nova oportunidade para apresentação de documentos essenciais, mas apenas a realização de diligências sobre documentos já apresentados, quando necessário. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória.
A ação foi distribuída para a 5ª Turma Especializada (evento 4).
Em contestação (evento 49), a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a pretensão autoral consistiria em mero inconformismo com decisão transitada em julgado. Defende a inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, afirmando que não houve violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento. Aduz que a decisão rescindenda apreciou a matéria de forma fundamentada, à luz da ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança, não sendo cabível a rediscussão do conjunto probatório em sede rescisória.
Em réplica (eventos 41 e 52), o demandante reitera que a ação rescisória se funda em parecer oficial da ENFAM, que teria reconhecido falha sistêmica generalizada em módulo eletrônico operado pela FGV. Sustenta haver identidade entre sua situação e a de candidatos beneficiados por reabertura de prazo em outro certame, alegando violação à isonomia, à boa-fé administrativa e ao devido processo administrativo. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de logs do sistema e relatórios de instabilidade, bem como a condenação da FGV ao pagamento de danos morais.
Manifestação da FGV em que informa que não possui outras provas a produzir, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente jurídica (evento 52).
Manifestação da União em que informa que não possui outras provas a produzir, apontando que compete à parte autora comprovar suas alegações (evento 62).
Manifestação da parte autora (evento 66) pela não produção de outras provas (evento 66).
Parecer do MPF opinando pela improcedência da ação rescisória (evento 79), sob o fundamento de que não se verifica falha sistêmica no concurso RFB/2022, tampouco correlação lógica entre eventos ocorridos em certames distintos, bem como que a decisão rescindenda não ignorou fatos comprovados, mas apenas reconheceu a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. Acresce, ainda, o órgão ministerial que o parecer da ENFAM é documento superveniente, relativo a certame diverso, sem aptidão decisiva para modificar o resultado do julgamento rescindendo, além de não se configurar violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853570v2 e do código CRC 1aeafac4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:19:08