Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000131-81.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. F. D. S. (Advogados: Rose Vitória Macedo Menezes, OAB/RJ 187.780, D. F. D. S., OAB/RJ 154.035 e Priscila Marinho Viviane, OAB/RJ 158.648), figurando como agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “a manifestação da autoridade impetrada registrou expressamente que "a 4ª Turma de curso de formação será realizada unicamente em cumprimento a determinação judicial, de candidatos que ingressaram na justiça", e o impetrante não demonstra estar incluído entre os referidos candidatos”.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em breve síntese, que: i) “foi aprovado nas etapas de exame intelectual, no exame biopsicossocial e está inscrito no certame que restou aprovado em FEVEREIRO de 2025, fase em que o certame estava na prazo, antes de se encerrar”; ii) “pela análise da documentação carreada, vê-se que sequer houve o encerramento da validade no dia 04/05/2025, (MAIO) uma vez que o agravante foi aprovado no exame biopsicossocial em 11/02/2025, (FEVEREIRO), portanto estava apto a ser chamado pela via administrativa coisa que não foi feita, de modo que apenas na data do dia 07/01/2026 quando o agravante entrou em contato com o agravado e que soube da reprovação”.

 Evento 2: Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.       



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853717v2 e do código CRC 0b348695.

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Documento:20002853718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000131-81.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. F. D. S. (Advogados: Rose Vitória Macedo Menezes, OAB/RJ 187.780, D. F. D. S., OAB/RJ 154.035 e Priscila Marinho Viviane, OAB/RJ 158.648), figurando como agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KATHERINE RAMOS CORDEIRO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “a manifestação da autoridade impetrada registrou expressamente que "a 4ª Turma de curso de formação será realizada unicamente em cumprimento a determinação judicial, de candidatos que ingressaram na justiça", e o impetrante não demonstra estar incluído entre os referidos candidatos”.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 4/1º grau):

[...] “A Lei n. 12.016/09 autoriza, em seu art. 7º, III, a concessão liminar da medida para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

No presente caso, contudo, o primeiro requisito não se faz presente. Conquanto o impetrante sustente que "sequer houve o encerramento da validade no dia 04/05/2025, (MAIO) uma vez que foi aprovado no exame biopsicossocial em 11/02/2025, (FEVEREIRO), portanto estava apto a ser chamado pela via administrativa", os documentos que instruem a inicial não corroboram tal alegação. 

Com efeito, a manifestação da autoridade impetrada registrou expressamente que "a 4ª Turma de curso de formação será realizada unicamente em cumprimento a determinação judicial, de candidatos que ingressaram na justiça", e o impetrante não demonstra estar incluído entre os referidos candidatos. 

[...]

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar”. [...] Grifo do autor.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em breve síntese, que: i) “o Agravante foi aprovado nas etapas de exame intelectual, no exame biopsicossocial e está inscrito no certame que restou aprovado em FEVEREIRO de 2025, fase em que o certame estava na prazo, antes de se encerrar”; ii) “pela análise da documentação carreada, vê-se que sequer houve o encerramento da validade no dia 04/05/2025, (MAIO) uma vez que o agravante foi aprovado no exame biopsicossocial em 11/02/2025, (FEVEREIRO), portanto estava apto a ser chamado pela via administrativa coisa que não foi feita, de modo que apenas na data do dia 07/01/2026 quando o agravante entrou em contato com o agravado e que soube da reprovação”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Nesses termos:

[...]

En cuanto al carácter sumario del procedimiento, hay que decir que no priva a las partes y al juez de la facultad de conocimiento, sino que sólo lo restringe temporalmente y, aun así, sin perjuicio de un pleno conocimiento posterior. Por cierto, en una tutela de cognición plena, se busca la verdad y la certeza; en los procedimientos sumarios, la probabilidad y la apariencia de buen derecho de la reclamación son suficientes

[...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

 

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Nesse sentido:

El fumus boni iuris comprende una probabilidad –inherente a toda cognición sumaria– en cuanto a la estimación de los alegatos de hecho y de derecho del demandante, no sólo con respecto al Derecho material en sí, sino también respecto al periculum in mora y a la prevalencia del interés del demandante por el interés público.

(Ibid, p. 336).

 

Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

No caso, narra o autor ter realizado concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, tendo sido reprovado na etapa de avaliação pela Coordenadora de Desenvolvimento de Carreiras da Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS.

Apesar da reprovação, alega ter sido considerado apto na avaliação biopsicossocial realizada em 11/02/2025, motivo pelo qual sustenta estar habilitado para convocação pela via administrativa.

Consoante citado na decisão constante do evento 2, embora relevantes os argumentos suscitados, o recorrente não demonstrou a probabilidade do seu direito.

Dos documentos apresentados, verifico que consta apenas comprovação de que o recurso interposto pelo candidato foi acolhido, sob o fundamento de que ele atendia aos critérios previstos na legislação vigente para enquadramento como pessoa com deficiência (PCD).

Ademais, no evento 1, ANEXO8/1º grau, consta e-mail encaminhado pelo candidato à banca examinadora, no qual questiona o fato de ter sido aprovado no certame, mas não convocado para integrar a 3ª e a 4ª Turmas do curso de formação em Brasília.

Em informações prestadas, a autoridade apontada como coatora informou que “o Impetrante foi aprovado apenas na etapa de prova objetiva e não foi convocado para a etapa referente ao Curso de Formação por não estar classificada dentro do número de vagas de candidatos que foram convocados para o curso em sua gerência executiva” e que “na Gerência Executiva de Duque de Caxias - RJ, somente seriam convocados para o curso de formação os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados até a 30ª posição na lista de ampla concorrência, na 2ª posição na lista destinada as pessoas com deficiência e até a 8ª posição na lista de cotistas negros”.

Além disso, esclareceu ainda que:

“Posteriormente, no dia 20 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.331, que autorizou a nomeação de 300 (trezentos) candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos de Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social.

Destas vagas, 78 (setenta e oito) foram providas em observância ao disposto na Ação Civil Pública nº 5132205- 30.2023.4.02.5101, entre o INSS e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu a convocação de candidatos com deficiência e autodeclarados negros em localidades pré-definidas.

Nesse passo, observa-se que não houve convocação para a Gerência do Impetrante referente às 78 vagas previstas no acordo firmado na Ação Civil Pública proposta perante a Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação mandamental. Portanto, não há que se falar em preterição quanto à convocação desses candidatos.

As 222 (duzentos e vinte e duas) vagas restantes foram divididas em 166 (cento e sessenta e seis) vagas destinadas a ampla concorrência, 12 (doze) vagas destinadas as pessoas com deficiência e 44 (quarenta e quatro) vagas destinadas aos cotistas negros, na forma da legislação vigente, e foram distribuídas, a critério da administração pública, entre as Gerências Executivas do INSS.

Como se vê, a reserva de vagas aos candidatos considerados pessoas com deficiência e aos candidatos cotistas foi devidamente observada em todas as fases do certame público em comento, levando-se em conta o número total de vagas, nos termos do Decreto nº 9.508/2018 e da Lei nº 12.990/2014”.

 

Observa-se que a autoridade coatora, acerca da gerência executiva de Duque de Caxias, mencionou que “foram convocados, no total, 7 (sete) candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Desses, apenas 6 (seis) efetivaram a matrícula no curso de formação, o que possibilitou a abertura de mais uma vaga, a qual foi preenchida pelo candidato Renato Monteiro Camera, que obteve 71,00 pontos e foi o último candidato PCD convocado para o curso de formação, enquanto o Impetrante obteve apenas 58,00 pontos, conforme relatório anexo. [...] No caso em tela, o Impetrante ocupa a 18ª posição nas vagas destinadas a candidatos deficientes, motivo pelo qual não foi convocado para o Curso de Formação, uma vez que o último candidato convocado na lista de cotistas negros ocupou a 7ª posição, e o Impetrante ocupa a 18ª”.

Com efeito, no presente caso, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela antecipada. As informações da autoridade coatora indicam que o impetrante não se encontrava dentro do número de vagas convocadas para o Curso de Formação na Gerência Executiva de Duque de Caxias/RJ, ocupando a 18ª posição na lista de pessoas com deficiência, enquanto os convocados estavam melhor classificados.

Além disso, foi esclarecido que as convocações realizadas observaram rigorosamente os critérios legais e as regras do certame, inexistindo preterição ou direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas disponibilizadas.

Em conclusão, em análise perfunctória, própria desse momento processual, deve ser mantida a decisão recorrida para indeferir o pedido de tutela de urgência, negando-se provimento ao presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853718v2 e do código CRC 8bc9b9c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002853719
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000131-81.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “a manifestação da autoridade impetrada registrou expressamente que "a 4ª Turma de curso de formação será realizada unicamente em cumprimento a determinação judicial, de candidatos que ingressaram na justiça", e o impetrante não demonstra estar incluído entre os referidos candidatos”.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. Narra o autor ter realizado concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, tendo sido reprovado na etapa de avaliação pela Coordenadora de Desenvolvimento de Carreiras da Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS. Apesar da reprovação, alega ter sido considerado apto na avaliação biopsicossocial realizada em 11/02/2025, motivo pelo qual sustenta estar habilitado para convocação pela via administrativa.

6. Em informações prestadas, a autoridade apontada como coatora informou que “o Impetrante foi aprovado apenas na etapa de prova objetiva e não foi convocado para a etapa referente ao Curso de Formação por não estar classificada dentro do número de vagas de candidatos que foram convocados para o curso em sua gerência executiva” e que “na Gerência Executiva de Duque de Caxias - RJ, somente seriam convocados para o curso de formação os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados até a 30ª posição na lista de ampla concorrência, na 2ª posição na lista destinada as pessoas com deficiência e até a 8ª posição na lista de cotistas negros”.

7. Acerca da gerência executiva de Duque de Caxias, mencionou que “foram convocados, no total, 7 (sete) candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Desses, apenas 6 (seis) efetivaram a matrícula no curso de formação, o que possibilitou a abertura de mais uma vaga, a qual foi preenchida pelo candidato Renato Monteiro Camera, que obteve 71,00 pontos e foi o último candidato PCD convocado para o curso de formação, enquanto o Impetrante obteve apenas 58,00 pontos, conforme relatório anexo. [...] No caso em tela, o Impetrante ocupa a 18ª posição nas vagas destinadas a candidatos deficientes, motivo pelo qual não foi convocado para o Curso de Formação, uma vez que o último candidato convocado na lista de cotistas negros ocupou a 7ª posição, e o Impetrante ocupa a 18ª”.

8. Não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela antecipada. As informações da autoridade coatora indicam que o impetrante não se encontrava dentro do número de vagas convocadas para o Curso de Formação na Gerência Executiva de Duque de Caxias/RJ, ocupando a 18ª posição na lista de pessoas com deficiência, enquanto os convocados estavam melhor classificados. Além disso, foi esclarecido que as convocações realizadas observaram rigorosamente os critérios legais e as regras do certame, inexistindo preterição ou direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas disponibilizadas.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853719v4 e do código CRC f2e4b543.

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Data e Hora: 25/05/2026, às 19:19:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000131-81.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ROSE VITORIA MACEDO MENEZES por D. F. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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