Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063579-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA (EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, OAB/RJ 071405) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de MARCELO JOSÉ ANTUNES, julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual da parte autora.

Na origem, a demandante postula: a procedência do pedido para declarar a anulação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº 57014212238, código rural nº 950.084.917.575-6, bem como dos atos administrativos dele decorrentes.

Como causa de pedir, afirma que o referido CCIR teria sido utilizado pelo demandado pessoa física para justificar a posse de parte da propriedade rural de titularidade da autora — Fazenda Nossa Senhora das Graças —, o que motivou o ajuizamento de ação de reintegração de posse em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ. Sustenta que o certificado foi emitido com base em declaração de posse expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gonçalo, reputada inidônea e ilegal, uma vez que o imóvel estaria situado em município diverso da competência territorial da entidade sindical emissora. Aduz, ainda, que o documento vem sendo indevidamente utilizado pelo réu pessoa física para tentar obter serviços públicos e conferir aparência de legitimidade à ocupação.

A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a controvérsia extrapola os limites do procedimento cadastral perante o INCRA, por envolver conflito possessório e dominial mais amplo, já submetido ao juízo cível competente. Asseverou que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.868/72, os documentos expedidos pelo INCRA para fins cadastrais não constituem prova de propriedade nem de quaisquer direitos reais, de modo que o CCIR não possui efeito constitutivo de domínio, posse ou titularidade da área. Assentou, ainda, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ a ação de reintegração de posse nº 0806536-17.2023.8.19.0023, na qual foi determinada a produção de prova pericial para apuração dos limites das propriedades envolvidas, razão pela qual eventual correção cadastral somente poderia ocorrer após o desfecho da controvérsia possessória e dominial. Concluiu, assim, pela ausência de utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional naquele momento, bem como pela inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) possui interesse processual na anulação do CCIR, uma vez que o documento estaria sendo utilizado pelo réu pessoa física como fundamento de posse em área pertencente à recorrente; (ii) o certificado teria sido emitido com base em declaração de posse irregular, expedida por sindicato territorialmente incompetente; (iii) houve violação aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e devido processo legal administrativo; (iv) o INCRA teria se omitido diante dos requerimentos administrativos formulados pela autora; e (v) o vício de origem comprometeria a validade do ato administrativo, impondo-se a declaração de nulidade do CCIR nº 57014212238 e a suspensão de seus efeitos.

Contrarrazões apresentadas pelo INCRA, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão autoral está diretamente relacionada a conflito possessório e dominial em curso perante o Juízo competente, não havendo interesse processual na anulação do cadastro antes da definição dos limites das áreas litigiosas.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857268v2 e do código CRC 60eb0161.

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Documento:20002857269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063579-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA (EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, OAB/RJ 071405) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de MARCELO JOSÉ ANTUNES, julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual da parte autora.

A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a controvérsia extrapola os limites do procedimento cadastral perante o INCRA, por envolver conflito possessório e dominial mais amplo, já submetido ao juízo cível competente. Asseverou que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.868/72, os documentos expedidos pelo INCRA para fins cadastrais não constituem prova de propriedade nem de quaisquer direitos reais, de modo que o CCIR não possui efeito constitutivo de domínio, posse ou titularidade da área. Assentou, ainda, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ a ação de reintegração de posse nº 0806536-17.2023.8.19.0023, na qual foi determinada a produção de prova pericial para apuração dos limites das propriedades envolvidas, razão pela qual eventual correção cadastral somente poderia ocorrer após o desfecho da controvérsia possessória e dominial. Concluiu, assim, pela ausência de utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional naquele momento, bem como pela inadequação da via eleita.

Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse processual da parte autora para pleitear a anulação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR nº 57014212238, emitido pelo INCRA em favor do demandado pessoa física, antes da definição, em ação possessória própria, dos limites e da titularidade da área litigiosa.

Inicialmente convém mencionar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008152-54.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.8.2026).

Com efeito, o Decreto 4.449/2002, que trata, dentre outros assuntos, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, disciplina, em seu art. 9º, § 2º, dispõe que o referido certificado emitido pelo INCRA não configurará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

Confira-se:

Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

(grifo nosso).

 

Logo, consoante o entendimento desta Corte Regional, a emissão do CCIR não possui natureza constitutiva de domínio ou de direito real, tampouco importa em transferência da propriedade ou prática de ato de disposição patrimonial, restringindo-se à comprovação da situação cadastral do imóvel perante o INCRA.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DO IMÓVEL RURAL. REGULARIDADE CADASTRAL DO IMÓVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que determinou que o INCRA proceda ou disponibilize a emissão dos Certificados de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), referentes ao exercício 2024, junto ao Sítio Vale Verde – INCRA sob nº 504.084.005.584-1 (Proc. nº 0000.4441.9831-81) e ao Sítio das Cobras – INCRA sob nº 504.084.012.530-0 (Proc. nº 0000.4441.9169-05), no prazo de cinco dias.

[...]

III. Razões de decidir

3. A emissão do CCIR não implica transferência de propriedade, constituição de direito real ou prática de ato de disposição patrimonial, limitando-se apenas a atestar a regularidade cadastral do imóvel perante a autarquia federal.

4. Portanto, a anotação de indisponibilidade não constitui óbice à expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.

IV. Dispositivo

5. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5009937-12.2025.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. MAURO LUIS ROCHA LOPES, DJF2R 29.4.2026) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PELO INCRA. SUPERVENIENTE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, representado por inventariante dativo, contra INCRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INEA e AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA, visando à anulação do procedimento administrativo do INCRA (PA n.º 54180.000107/2013-39), que certificou gleba de terras em favor da AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA, sob alegação de sobreposição a imóveis de titularidade do espólio (Fazendas Bom Jardim e Água Branca). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em virtude de desapropriação já efetivada pelo INEA sobre a área controvertida. Apelação interposta pelo espólio e apelação adesiva pela empresa beneficiária da certificação.

2. A certificação de imóvel rural realizada pelo INCRA tem natureza meramente cadastral. A expedição do CCIR não gera para o interessado reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/08/2001.

3. A exigência de declaração dos confrontantes, prevista no §6º do art. 9º do Decreto n.º 4.449/2002, aplica-se apenas nos casos de alteração do registro da matrícula, conforme disposto no §5º do citado dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A desapropriação efetivada pelo INEA, com base em decreto estadual de utilidade pública, constitui forma originária de aquisição da propriedade, independentemente de quem era seu proprietário anterior.

5. A nulidade da certificação não teria o condão de desfazer a transferência de domínio decorrente da desapropriação. Cabe àquele que se sentir prejudicado com a desapropriação o ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do art. 35, do Decreto 3.365/41, na qual deverá comprovar o apossamento de parte de sua propriedade pelo ente público.

6. Compete ao oficial de registro de imóveis, e não ao INCRA, a análise dos requisitos legais para realização do registro, no caso, verificar a existência de concordância dos confinantes para registro do memorial descritivo, conforme art. 213, §2º, ou na hipótese do §11, II e §§16 e 17, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registro Público) e §6º do art.9º do Decreto n.º 4.449/2002.

7. A Justiça Federal é incompetente para anular registros públicos e decidir sobre eventuais nulidades da desapropriação, matéria que deve ser submetida à Justiça Estadual.

8. A apelação adesiva interposta pela AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA não merece conhecimento, pois ausente sucumbência recíproca, requisito previsto no art. 997, §1º, do CPC. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, não havendo qualquer prejuízo à parte apelante-adesiva.

9. As matérias suscitadas na apelação adesiva, como usucapião e validade dos atos administrativos, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível sua análise pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.

10. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO não provida, e apelação adesiva interposta pela AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA não conhecida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5078132-45.2022.4.02.5101, Des. Fed.  THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 11.7.2025) – grifo nosso.

 

 

No caso dos autos, a demandante requer a nulidade do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº 57014212238, sob o fundamento de que o referido CCIR teria sido utilizado pelo demandado pessoa física para justificar a posse de parte da propriedade rural de titularidade da autora — Fazenda Nossa Senhora das Graças. Nesse sentido, verifica-se que a sentença deve ser mantida, diante da ausência de interesse de agir.

Isso porque a eventual anulação do CCIR não seria apta, por si só, a solucionar o conflito instaurado entre as partes, tampouco teria o condão de definir domínio, posse ou extensão territorial do imóvel, uma vez que o referido certificado possui natureza meramente cadastral, não constituindo prova de propriedade ou de direitos reais, conforme expressamente dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002.

Ademais, existe ação possessória própria em curso, perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ, sob o nº 0806536-17.2023.8.19.0023, além da falta de utilidade concreta de provimento jurisdicional pretendido.

Ressalta-se que a circunstância de o demandado pessoa física eventualmente utilizar o CCIR como elemento argumentativo em demanda possessória não altera a natureza jurídica do referido certificado, que permanece sendo documento de caráter meramente cadastral, desprovido de eficácia constitutiva de domínio, posse ou direito real.

Outrossim, deve-se pontuar que eventual alteração cadastral poderá ser efetivada administrativamente pela autarquia federal, após a devida definição judicial dos limites da propriedade, a qual já é discutida em outra demanda, o que reforça a ausência de interesse processual da ora apelante.

Em conclusão, impõe-se negar provimento à apelação.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857269v2 e do código CRC 2276c3f8.

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Documento:20002857270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063579-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. NCRA. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR. NATUREZA MERAMENTE CADASTRAL. AUSÊNCIA DE EFEITO CONSTITUTIVO DE DOMÍNIO OU POSSE. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA E DOMINIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinto o processo em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse processual da parte autora para pleitear a anulação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR nº 57014212238, emitido pelo INCRA em favor do demandado pessoa física, antes da definição, em ação possessória própria, dos limites e da titularidade da área litigiosa.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008152-54.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.8.2026.

3. O Decreto 4.449/2002, que trata, dentre outros assuntos, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, disciplina, em seu art. 9º, § 2º, dispõe que o referido certificado emitido pelo INCRA não configurará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

4. Logo, consoante o entendimento desta Corte Regional, a emissão do CCIR não possui natureza constitutiva de domínio ou de direito real, tampouco importa em transferência da propriedade ou prática de ato de disposição patrimonial, restringindo-se à comprovação da situação cadastral do imóvel perante o INCRA. Precedentes: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5009937-12.2025.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. MAURO LUIS ROCHA LOPES, DJF2R 29.4.2026; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5078132-45.2022.4.02.5101, Des. Fed.  THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 11.7.2025.

5. No caso dos autos, a demandante requer a nulidade do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº 57014212238, sob o fundamento de que o referido CCIR teria sido utilizado pelo demandado pessoa física para justificar a posse de parte da propriedade rural de titularidade da autora — Fazenda Nossa Senhora das Graças.

6. A sentença deve ser mantida, diante da ausência de interesse de agir. Isso porque a eventual anulação do CCIR não seria apta, por si só, a solucionar o conflito instaurado entre as partes, tampouco teria o condão de definir domínio, posse ou extensão territorial do imóvel, uma vez que o referido certificado possui natureza meramente cadastral, não constituindo prova de propriedade ou de direitos reais, conforme expressamente dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002.

7. Ademais, existe ação possessória própria em curso, perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ, sob o nº 0806536-17.2023.8.19.0023, além da falta de utilidade concreta de provimento jurisdicional pretendido. Ressalta-se que a circunstância de o demandado pessoa física eventualmente utilizar o CCIR como elemento argumentativo em demanda possessória não altera a natureza jurídica do referido certificado, que permanece sendo documento de caráter meramente cadastral, desprovido de eficácia constitutiva de domínio, posse ou direito real.

8. Deve-se pontuar que a alteração cadastral poderá ser efetivada administrativamente pela autarquia federal, após a devida definição judicial dos limites da propriedade, a qual já é discutida em outra demanda, o que reforça a ausência de interesse processual da ora apelante.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857270v3 e do código CRC a7c1085e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:23:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5063579-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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