Apelação Cível Nº 5063579-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA (EDUARDO MACHADO DOS SANTOS, OAB/RJ 071405) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de MARCELO JOSÉ ANTUNES, julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual da parte autora.
Na origem, a demandante postula: a procedência do pedido para declarar a anulação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº 57014212238, código rural nº 950.084.917.575-6, bem como dos atos administrativos dele decorrentes.
Como causa de pedir, afirma que o referido CCIR teria sido utilizado pelo demandado pessoa física para justificar a posse de parte da propriedade rural de titularidade da autora — Fazenda Nossa Senhora das Graças —, o que motivou o ajuizamento de ação de reintegração de posse em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ. Sustenta que o certificado foi emitido com base em declaração de posse expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gonçalo, reputada inidônea e ilegal, uma vez que o imóvel estaria situado em município diverso da competência territorial da entidade sindical emissora. Aduz, ainda, que o documento vem sendo indevidamente utilizado pelo réu pessoa física para tentar obter serviços públicos e conferir aparência de legitimidade à ocupação.
A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a controvérsia extrapola os limites do procedimento cadastral perante o INCRA, por envolver conflito possessório e dominial mais amplo, já submetido ao juízo cível competente. Asseverou que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.868/72, os documentos expedidos pelo INCRA para fins cadastrais não constituem prova de propriedade nem de quaisquer direitos reais, de modo que o CCIR não possui efeito constitutivo de domínio, posse ou titularidade da área. Assentou, ainda, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Itaboraí/RJ a ação de reintegração de posse nº 0806536-17.2023.8.19.0023, na qual foi determinada a produção de prova pericial para apuração dos limites das propriedades envolvidas, razão pela qual eventual correção cadastral somente poderia ocorrer após o desfecho da controvérsia possessória e dominial. Concluiu, assim, pela ausência de utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional naquele momento, bem como pela inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) possui interesse processual na anulação do CCIR, uma vez que o documento estaria sendo utilizado pelo réu pessoa física como fundamento de posse em área pertencente à recorrente; (ii) o certificado teria sido emitido com base em declaração de posse irregular, expedida por sindicato territorialmente incompetente; (iii) houve violação aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e devido processo legal administrativo; (iv) o INCRA teria se omitido diante dos requerimentos administrativos formulados pela autora; e (v) o vício de origem comprometeria a validade do ato administrativo, impondo-se a declaração de nulidade do CCIR nº 57014212238 e a suspensão de seus efeitos.
Contrarrazões apresentadas pelo INCRA, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão autoral está diretamente relacionada a conflito possessório e dominial em curso perante o Juízo competente, não havendo interesse processual na anulação do cadastro antes da definição dos limites das áreas litigiosas.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 19:23:04