Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5092288-67.2024.4.02.5101, Ev. 37, que rejeitou o pleito de regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros. 

Os autos originários tratam de Cumprimento de Sentença Coletiva, tendo sido firmado acordo com a concessão de reajuste aos servidores da instituição no período de 19/01/1995 a 31/12/2001, tendo o acordo sido homologado. Junto à inicial do Cumprimento de Sentença foi anexada a certidão de óbito do ascendente dos agravados. Em Ev. 27, a UFRJ pleiteou a regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros, tendo sido proferida a decisão recorrida. 

A parte UFRJ, ora agravante, apresentou seu recurso, em que sustenta que o de cujus deixou bens a inventariar, então do polo ativo deveria constar o seu espólio. Afirma que o STJ já entendeu que mesmo tendo concluído o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens. 

Também trouxe entendimento de que e o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio. Aduz que o crédito objeto da ação coletiva não foi incluído no formal de partilha apresentado. 

Sustenta que o presente juízo não tem competência para apreciar matéria afeita ao direito das sucessões e para dirimir questões de competência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Destaca que ao permitir a habilitação direta de herdeiro, a decisão agravada violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil, os quais determinam que a sucessão deve ser pelo espólio diante da possibilidade de sobrepartilha. 

Requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o acolhimento do recurso com a reforma da decisão. 

Decisão em Ev. 02 indeferindo a concessão do efeito suspensivo. 

Contrarrazões em Ev. 16, em que os agravados alegam que os bens do finado titular do direito na origem foram devidamente partilhados entre os herdeiros em 10/04/2014. Assim, está se diante de recurso manifestamente inócuo, eis que a jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal é uníssona, no sentido de que inexistindo patrimônio do de cujus, os herdeiros são legítimos para a habilitação no feito. 

Reiteram, assim, que do polo ativo devem constar os herdeiros diante da extinção do espólio e a inexistência de bens a inventariar. Pugnam pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5092288-67.2024.4.02.5101, Ev. 37, que rejeitou o pleito de regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros. 

A parte UFRJ, ora agravante, sustenta que quem deve constar do polo ativo é o espólio em razão da possibilidade de sobrepartilha dos bens diante dos direitos e ações em juízo. Afirma, ainda, que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens.

Os agravados, por sua vez, afirmam que todos os bens do de cujus já foram dividos em 2014 portanto, inexistindo patrimônio do falecido, devem ser habilitar os herdeiros.

 O cerne do presente recurso de Agravo de Instrumento é verificar a legitimidade dos herdeiros para constar do polo ativo do cumprimento de sentença coletiva. 

Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos:

Consta nos autos que foi juntada certidão de óbito atestando que Sr. Saul Fuks faleceu em 10/12/2012 (evento 01 - anexo 8), tendo os agravantes já ajuizado o cumprimento de sentença como legitimados. 

Evento 27: ouvida a agravada, esta manifesta sua discordância com a legitimidade ativa dos agravantes tendo em vista a existência de bens e direitos que poderiam ensejar uma sobrepartilha. Sustenta que a titularidade do polo ativo da execução deveria ser exercida pelo espólio, na forma do art. 110 do CPC/2015, sob pena de ilegitimidade processual.

Evento 35: petição dos agravantes informando que o inventário foi finalizado e que todos os herdeiros integram o polo ativo, tendo sido anexado o formal de partilha.

Evento 37: decisão rejeitando a alegação da União, afirmando que extinto o espólio com a partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos herdeiros. 

Pois bem.

A pretensão dos agravantes, neste recurso, é confirmar a sua legitimidade ativa para requerer o pagamento do valor decorrente da ação coletiva julgada, dividido em partes iguais.

A teor do disposto no art. 619 do CPC, cumpre ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele até a conclusão da partilha (art. 654 do CPC), que nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o processo de inventário. 

Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, o valor do numerário referente à execução deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de inventário sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros aos referidos bens após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário.

4. Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese.

5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos.

6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

7. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023)

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.

Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.

Agravo regimental improvido.” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1/12/2015)

 A propósito, ementa de recente julgado da Eg. 7ª Turma Especializada desse Tribunal:

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que o caso se trata de habilitação, com natureza jurídica de sucessão processual; (ii) que o crédito somente foi constituído quando os herdeiros já estavam habilitados no processo; (iii) que há entendimento pacífico no STJ para que se determine a habilitação dos herdeiros, para fins de substituição processual, sem a necessidade de abertura de inventário.
2. Consoante jurisprudência firmada no STJ, para a  habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura do inventário. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, o Juízo de 1º Grau deferiu a habilitação dos herdeiros da autora HELENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Agravantes), com fulcro nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre crédito deixado pela falecida autora originária, compondo, assim, seu acervo hereditário, trata-se de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, não obstante ter sido deferida a habilitação dos Agravantes na sucessão processual, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Se ainda não foi concluído o procedimento de inventário, o valor cabido à falecida, pago por meio do requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha. Por outro lado, se já finalizado o inventário, o valor em comento deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.
4. Depreende-se da decisão agravada que não foi imposta uma condição para a habilitação dos Agravantes, mas sim para a efetivação do pagamento (levantamento dos valores), sendo necessária a abertura de inventário, haja vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.
5. Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES BASILIO, ANTONIO ARMELIM FERNANDES e FERNANDO MANUEL BESSA FERNANDES não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-13.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024) (grifos nossos)

Verifica-se, assim, então, que apesar de ter sido concluído o inventário com os bens conhecidos há dez anos, o valor da presente execução também é bem que deve ser inventariado. Dessa forma, a parte legítima para pleitear o recebimento do valor é o espólio em razão da necessidade de sobrepartilha diante da apresentação de novos bens e valores a partilhar.  

Foi nesse sentido que informou a decisão de Ev. 02:

“A teor do disposto no art. 619 do CPC, cumpre ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele (art. 619 do CPC) até a conclusão da partilha (art. 654 do CPC), que nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o processo de inventário. 

No caso dos autos, o esboço da partilha não contemplou o numerário referente à execução e, portanto, esse crédito ainda pertence ao espólio, não aos herdeiros, impondo a realização de sobrepartilha (art. 656 do CPC), que será realizada sob a guarda e administração do inventariante (art. 669, parágrafo único, do CPC).

Portanto, enquanto não ultimada a sobrepartilha do crédito, a representação em Juizo deverá ser feita pelo espólio, não pelos sucessores.

Sobre o tema, colaciono a seguir o seguinte precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio.
2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio.
3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.645.672/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)

Sendo assim, presente o requisito da relevância da fundamentação.”

 

Deve, portanto, ser reformada a decisão recorrida para dar provimento à manifestação da UFRJ, devendo ser intimados os agravantes a regularizar o polo ativo a fim de que seja dado seguimento ao feito. 

Então, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002497898v3 e do código CRC e03d6578.

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Documento:20002594189
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão que, nos autos da liquidação por arbitramento nº 5092288-67.2024.4.02.5101 (processo 5092288-67.2024.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1), rejeitou pedido de regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros.

Iniciado o julgamento, após o voto do Exmo. Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão posta.

Feito o exame dos autos, peço vênia para divergir do voto do Eminente Relator, com base nas razões que passo a expor.

A parte agravante sustenta que a legitimidade para constar do polo ativo do cumprimento de sentença é do espólio, em razão da possibilidade de sobrepartilha dos bens diante dos direitos e ações em juízo.

Conforme art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, o espólio, enquanto universalidade de bens e direitos, existe formalmente desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha, sendo representado em juízo pelo inventariante.

Uma vez concluída a partilha e homologada a divisão dos bens, o espólio, como ente formal, se extingue, e a propriedade e posse dos bens, que antes eram indivisas, consolidam-se individualmente nas mãos dos herdeiros, na proporção de seus quinhões.

Neste momento, a legitimidade para pleitear direitos ou defender interesses relacionados aos bens e créditos da herança passa a ser dos próprios herdeiros, que se tornam os titulares diretos dos direitos a eles atribuídos.

No caso, como demonstrado, o processo de inventário foi encerrado, com a homologação, por sentença, da partilha de bens, em 03/07/2014 (processo 5092288-67.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, F_PARTILHA6 e processo 5092288-67.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, SENT7).

Se o espólio já se encontra formalmente extinto pela conclusão do inventário, exigir sua reabertura ou a instauração de uma sobrepartilha para um único crédito, cuja existência é conhecida e cujos titulares são os herdeiros já identificados, configuraria formalismo excessivo.

A sobrepartilha, prevista no artigo 669 do CPC, é um instrumento processual para bens que se descobrem após a partilha, ou que eram litigiosos ou de liquidação morosa no momento da partilha principal. Contudo, a aplicação de tal instituto deve ser ponderada com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e a realidade fática de um espólio já encerrado e de herdeiros devidamente identificados.

Como bem pontuou o i. Parquet Federal, a Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

No mesmo sentido, o art. 666, do CPC, dispõe que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

Ademais, a agravante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto ou a ofensa a direitos de terceiros com a habilitação direta dos herdeiros na atual fase do processo, limitando-se a uma argumentação de natureza estritamente formal e genérica.

Em abono a tal  entendimento, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. I - A questão debatida nestes autos diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes. II - O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. III – Desta forma, comprovando os requerentes a qualidade de herdeiros necessários, através de documentos, estão aptos a reivindicarem os valores atrasados do benefício anteriormente pertencente ao falecido. IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.- grifos nossos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016333-78.2013.4.02.0000, ABEL GOMES, TRF2; DATA DA PUBLICAÇÃO:18/06/2015).

Ante o exposto, pedindo vênia ao Eminente Relator, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002594189v4 e do código CRC d3108d43.

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Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

1. Após o voto da e. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, que inaugurou divergência para negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a decisão que indeferiu o pedido de regularização do polo ativo, a fim de que dele constasse o espólio, formulei pedido de vista regimental para exame mais detido da controvérsia.

2. Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo i. Desembargador Relator, o qual inicialmente acompanhei na sessão de julgamento, entendi por bem rever meu posicionamento, concluindo que não assiste razão à agravante.

3. Com efeito, o espólio subsiste desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha, e enquanto não concluída a divisão do patrimônio, a herança permanece indivisa, razão pela qual somente o espólio possui legitimidade para defender em juízo os interesses comuns dos herdeiros, que ainda não detêm titularidade individualizada sobre os bens. A propósito, a jurisprudência do E. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
(...)
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem. Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

4. Com a homologação da partilha, entretanto, o espólio deixa de existir como sujeito processual, e os bens passam a integrar o patrimônio individual de cada herdeiro, conferindo-lhes legitimidade direta para pleitear direitos relativos à herança.

5. Ainda que a sobrepartilha seja cabível em relação a bens posteriormente descobertos ou de liquidação complexa à época da partilha, sua aplicação no caso concreto configura uma formalidade excessiva e desnecessária considerando que o crédito é certo e divisível, os herdeiros estão devidamente identificados e não há litígio entre eles. Nesse ponto, igualmente concordo com a fundamentação do voto divergente de que o crédito pode ser perseguido diretamente pelos sucessores.

Por todo o exposto, reformulo o voto anteriormente proferido e, aderindo à divergência inaugurada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002643128v4 e do código CRC 3777e28f.

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Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ESPÓLIO EXTINTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão que, em liquidação por arbitramento, rejeitou pedido de regularização do polo ativo para que constasse o espólio, diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para constar do polo ativo do cumprimento de sentença é do espólio ou dos herdeiros, após o encerramento do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O espólio existe formalmente da abertura da sucessão até a partilha, sendo representado pelo inventariante (CPC, art. 110).

4. No caso, o inventário já foi encerrado e a partilha de bens homologada em 03/07/2014.

5. Com a extinção formal do espólio, a legitimidade para pleitear direitos relacionados aos bens e créditos da herança passa aos próprios herdeiros, que se tornam os titulares diretos dos direitos a eles atribuídos.

6. Exigir a reabertura do espólio ou a instauração de sobrepartilha para um único crédito conhecido e com herdeiros já identificados configuraria formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

7. A sobrepartilha, prevista no art. 669 do CPC, é um instrumento processual para bens que se descobrem após a partilha, ou que eram litigiosos ou de liquidação morosa no momento da partilha principal, o que não se aplica ao caso.

8. A Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do CPC permitem o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

9. A agravante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto ou ofensa a direitos de terceiros com a habilitação direta dos herdeiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. Após o encerramento do inventário e a homologação da partilha, a legitimidade para pleitear créditos conhecidos e com herdeiros identificados passa diretamente aos herdeiros, sendo dispensável a reabertura do espólio ou a instauração de sobrepartilha.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 666, 669; Lei nº 6.858/1980.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016333-78.2013.4.02.0000, Rel. ABEL GOMES, j. 18.06.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782747v6 e do código CRC 9278085f.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/05/2026, às 14:46:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 29/09/2025, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 10/09/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO INAUGURANDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA REGIMENTAL A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

VOTANTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA REGIMENTAL DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA QUE, REFORMULANDO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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