Agravo de Instrumento Nº 5001894-54.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5092288-67.2024.4.02.5101, Ev. 37, que rejeitou o pleito de regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros.
Os autos originários tratam de Cumprimento de Sentença Coletiva, tendo sido firmado acordo com a concessão de reajuste aos servidores da instituição no período de 19/01/1995 a 31/12/2001, tendo o acordo sido homologado. Junto à inicial do Cumprimento de Sentença foi anexada a certidão de óbito do ascendente dos agravados. Em Ev. 27, a UFRJ pleiteou a regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros, tendo sido proferida a decisão recorrida.
A parte UFRJ, ora agravante, apresentou seu recurso, em que sustenta que o de cujus deixou bens a inventariar, então do polo ativo deveria constar o seu espólio. Afirma que o STJ já entendeu que mesmo tendo concluído o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens.
Também trouxe entendimento de que e o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 não se aplica às execuções de título judicial formado em ação coletiva, por não tratar de parcelas passíveis de pagamento na via administrativa, devendo a substituição processual do servidor falecido se dar pelo Espólio. Aduz que o crédito objeto da ação coletiva não foi incluído no formal de partilha apresentado.
Sustenta que o presente juízo não tem competência para apreciar matéria afeita ao direito das sucessões e para dirimir questões de competência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Destaca que ao permitir a habilitação direta de herdeiro, a decisão agravada violou expressa e diretamente os artigos 110 e 669 do Código de Processo Civil, os quais determinam que a sucessão deve ser pelo espólio diante da possibilidade de sobrepartilha.
Requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o acolhimento do recurso com a reforma da decisão.
Decisão em Ev. 02 indeferindo a concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões em Ev. 16, em que os agravados alegam que os bens do finado titular do direito na origem foram devidamente partilhados entre os herdeiros em 10/04/2014. Assim, está se diante de recurso manifestamente inócuo, eis que a jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal é uníssona, no sentido de que inexistindo patrimônio do de cujus, os herdeiros são legítimos para a habilitação no feito.
Reiteram, assim, que do polo ativo devem constar os herdeiros diante da extinção do espólio e a inexistência de bens a inventariar. Pugnam pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VF do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5092288-67.2024.4.02.5101, Ev. 37, que rejeitou o pleito de regularização do polo ativo para que constasse o espólio diante da impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros.
A parte UFRJ, ora agravante, sustenta que quem deve constar do polo ativo é o espólio em razão da possibilidade de sobrepartilha dos bens diante dos direitos e ações em juízo. Afirma, ainda, que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens.
Os agravados, por sua vez, afirmam que todos os bens do de cujus já foram dividos em 2014 portanto, inexistindo patrimônio do falecido, devem ser habilitar os herdeiros.
O cerne do presente recurso de Agravo de Instrumento é verificar a legitimidade dos herdeiros para constar do polo ativo do cumprimento de sentença coletiva.
Analisando os autos originários, faço um breve resumo, destacando os seguintes eventos:
Consta nos autos que foi juntada certidão de óbito atestando que Sr. Saul Fuks faleceu em 10/12/2012 (evento 01 - anexo 8), tendo os agravantes já ajuizado o cumprimento de sentença como legitimados.
Evento 27: ouvida a agravada, esta manifesta sua discordância com a legitimidade ativa dos agravantes tendo em vista a existência de bens e direitos que poderiam ensejar uma sobrepartilha. Sustenta que a titularidade do polo ativo da execução deveria ser exercida pelo espólio, na forma do art. 110 do CPC/2015, sob pena de ilegitimidade processual.
Evento 35: petição dos agravantes informando que o inventário foi finalizado e que todos os herdeiros integram o polo ativo, tendo sido anexado o formal de partilha.
Evento 37: decisão rejeitando a alegação da União, afirmando que extinto o espólio com a partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos herdeiros.
Pois bem.
A pretensão dos agravantes, neste recurso, é confirmar a sua legitimidade ativa para requerer o pagamento do valor decorrente da ação coletiva julgada, dividido em partes iguais.
A teor do disposto no art. 619 do CPC, cumpre ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele até a conclusão da partilha (art. 654 do CPC), que nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o processo de inventário.
Considerando que no caso concreto o procedimento de inventário foi concluído, o valor do numerário referente à execução deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.
Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento de inventário sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros aos referidos bens após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário.
4. Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese.
5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos.
6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
7. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)
(STJ, AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido.” (g.n.)
(STJ, AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1/12/2015)
A propósito, ementa de recente julgado da Eg. 7ª Turma Especializada desse Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Agravantes aduzem, em síntese: (i) que o caso se trata de habilitação, com natureza jurídica de sucessão processual; (ii) que o crédito somente foi constituído quando os herdeiros já estavam habilitados no processo; (iii) que há entendimento pacífico no STJ para que se determine a habilitação dos herdeiros, para fins de substituição processual, sem a necessidade de abertura de inventário.
2. Consoante jurisprudência firmada no STJ, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura do inventário. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, o Juízo de 1º Grau deferiu a habilitação dos herdeiros da autora HELENA DE JESUS SOARES DA SILVA (Agravantes), com fulcro nos artigos 687 e 688, inciso II, do CPC.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre crédito deixado pela falecida autora originária, compondo, assim, seu acervo hereditário, trata-se de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, não obstante ter sido deferida a habilitação dos Agravantes na sucessão processual, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Se ainda não foi concluído o procedimento de inventário, o valor cabido à falecida, pago por meio do requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha. Por outro lado, se já finalizado o inventário, o valor em comento deverá ser objeto de sobrepartilha, nos termos dos artigos 659 e 669 do CPC.
4. Depreende-se da decisão agravada que não foi imposta uma condição para a habilitação dos Agravantes, mas sim para a efetivação do pagamento (levantamento dos valores), sendo necessária a abertura de inventário, haja vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.
5. Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES BASILIO, ANTONIO ARMELIM FERNANDES e FERNANDO MANUEL BESSA FERNANDES não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016115-13.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2024) (grifos nossos)
Verifica-se, assim, então, que apesar de ter sido concluído o inventário com os bens conhecidos há dez anos, o valor da presente execução também é bem que deve ser inventariado. Dessa forma, a parte legítima para pleitear o recebimento do valor é o espólio em razão da necessidade de sobrepartilha diante da apresentação de novos bens e valores a partilhar.
Foi nesse sentido que informou a decisão de Ev. 02:
“A teor do disposto no art. 619 do CPC, cumpre ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele (art. 619 do CPC) até a conclusão da partilha (art. 654 do CPC), que nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o processo de inventário.
No caso dos autos, o esboço da partilha não contemplou o numerário referente à execução e, portanto, esse crédito ainda pertence ao espólio, não aos herdeiros, impondo a realização de sobrepartilha (art. 656 do CPC), que será realizada sob a guarda e administração do inventariante (art. 669, parágrafo único, do CPC).
Portanto, enquanto não ultimada a sobrepartilha do crédito, a representação em Juizo deverá ser feita pelo espólio, não pelos sucessores.
Sobre o tema, colaciono a seguir o seguinte precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio.
2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio.
3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.645.672/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
Sendo assim, presente o requisito da relevância da fundamentação.”
Deve, portanto, ser reformada a decisão recorrida para dar provimento à manifestação da UFRJ, devendo ser intimados os agravantes a regularizar o polo ativo a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Então, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002497898v3 e do código CRC e03d6578.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 02/10/2025, às 11:37:52