Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM Administração de Imóveis Eireli, com pedido de antecipação da tutela recursal para fins de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão ( e ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti (RJ), que (i) indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo e (ii) não vislumbrou a ocorrência de requisito legal hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu a concessão de tutela recursal para suspender o curso da execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Em seus argumentos, sustentou possuir legitimidade para discutir a validade da obrigação tributária primitiva, uma vez que sua responsabilidade como corresponsável por suposto grupo econômico é condicionada à validade da dívida da devedora principal, a empresa S/A Organização Excelsior Contabilidade e Administração, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Aduziu que os débitos de IRPJ e PIS referentes ao período de 1997 a 2000 estão com a exigibilidade suspensa, pois a Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a indevida exclusão da devedora principal do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I), reativando o parcelamento em 12/12/2023 no processo administrativo nº 10265.449565/2023-39.
Afirmou que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar que os créditos não estariam abrangidos pelo programa, visto que as próprias Certidões de Dívida Ativa (CDAs) indicam a adesão ao Refis da Lei nº 9.964/2000. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7370, vedou a exclusão de contribuintes com base na tese de "parcelas ínfimas", conferindo interpretação conforme aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, o que ampara o seu direito à suspensão do feito. Por fim, destacou o perigo de dano diante da iminência de constrições patrimoniais e atos expropriatórios sobre seus bens por dívida cuja exigibilidade encontra-se formalmente suspensa, mencionando ainda o dever de observância ao art. 77, V, e ao art. 1.017, § 5º, ambos do CPC, quanto às intimações e dispensa de peças.
Decisão () indeferiu a antecipação da tutela recursal.
A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a decisão agravada não merece reparo por se encontrar dentro do espectro de discricionariedade e do juízo de convencimento do magistrado, inexistindo teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que justifique a reforma pelo Tribunal. Sustentou que a agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar incorreção no julgado e que a manutenção da decisão está em alinhamento com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que prestigia o poder geral de cautela do juiz de primeiro grau, citando como suporte o art. 135, III, do CTN.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como visto, o recurso visa à suspensão da execução fiscal originária (0008529-65.2007.4.02.5110) em face da agravante, que é corresponsável tributária em virtude do reconhecimento da existência do grupo econômico encabeçado por S. A. Organização Excelsior Contabilidade e Administração, ao argumento de que os débitos que fundamentam a Certidão de Dívida Ativa (CDA) estão com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento (Refis) reativado administrativamente.
Como se sabe, o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao estabelecer que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
No caso concreto, muito embora os documentos apresentados indiquem que a autoridade fazendária, no procedimento administrativo fiscal nº 10265.449565/2023-39, reconheceu a necessidade de reativação do parcelamento (Lei nº 9.964/2000) em favor da devedora principal (S. A. Organização Excelsior Contabilidade e Administração), em 12/12/2023, tal medida aparentemente decorreu do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.370, que vedou a exclusão de contribuintes do Refis com base na tese de "parcelas ínfimas".
Não se desconhece que a suspensão da exigibilidade obtida pelo devedor principal aproveita aos corresponsáveis e garantidores. Se a obrigação tributária principal está com a exigibilidade suspensa, não pode o Fisco prosseguir com atos executórios ou constritivos contra aqueles que respondem pelo débito de forma secundária ou solidária (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).
Todavia, a decisão do juízo de origem manteve o curso da execução fiscal sob o fundamento de que os créditos não estariam abrangidos pelo programa. No panorama atual da execução fiscal originária (), vê-se que nenhuma das partes conseguiu demonstrar de forma clara (i) se a devedora principal, a “cabeça” do grupo econômico, foi efetivamente reintegrada e se está adimplente quanto à adesão ao REFIS e (ii) se a CDA que aparelha a execução fiscal nº 0008529-65.2007.4.02.5110 encontra-se inserida na benesse fiscal do parcelamento. Tanto é assim que o juízo de origem suspendeu o curso do processo para que a União – Fazenda Nacional esclarecesse tais pontos ().
Aqui, todavia, em sede de agravo de instrumento, o ônus da prova é exclusivo da agravante, que não logrou demonstrar nitidamente a consecução dos requisitos para a obtenção do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, tampouco que a CDA que aparelha a execução fiscal mencionada está contemplada na benesse legal do parcelamento, supostamente celebrado com a devedora principal do grupo econômico ao qual pertence.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725018v5 e do código CRC 847c3323.
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Data e Hora: 08/03/2026, às 20:29:40