Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM Administração de Imóveis Eireli, com pedido de antecipação da tutela recursal para fins de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (processo 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ, evento 351, DESPADEC1 e processo 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ, evento 363, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti (RJ), que (i) indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo e (ii) não vislumbrou a ocorrência de requisito legal hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu a concessão de tutela recursal para suspender o curso da execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Em seus argumentos, sustentou possuir legitimidade para discutir a validade da obrigação tributária primitiva, uma vez que sua responsabilidade como corresponsável por suposto grupo econômico é condicionada à validade da dívida da devedora principal, a empresa S/A Organização Excelsior Contabilidade e Administração, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Aduziu que os débitos de IRPJ e PIS referentes ao período de 1997 a 2000 estão com a exigibilidade suspensa, pois a Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a indevida exclusão da devedora principal do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I), reativando o parcelamento em 12/12/2023 no processo administrativo nº 10265.449565/2023-39.

Afirmou que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar que os créditos não estariam abrangidos pelo programa, visto que as próprias Certidões de Dívida Ativa (CDAs) indicam a adesão ao Refis da Lei nº 9.964/2000. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7370, vedou a exclusão de contribuintes com base na tese de "parcelas ínfimas", conferindo interpretação conforme aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, o que ampara o seu direito à suspensão do feito. Por fim, destacou o perigo de dano diante da iminência de constrições patrimoniais e atos expropriatórios sobre seus bens por dívida cuja exigibilidade encontra-se formalmente suspensa, mencionando ainda o dever de observância ao art. 77, V, e ao art. 1.017, § 5º, ambos do CPC, quanto às intimações e dispensa de peças.

Decisão (evento 2, DESPADEC1) indeferiu a antecipação da tutela recursal.

A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a decisão agravada não merece reparo por se encontrar dentro do espectro de discricionariedade e do juízo de convencimento do magistrado, inexistindo teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade que justifique a reforma pelo Tribunal. Sustentou que a agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar incorreção no julgado e que a manutenção da decisão está em alinhamento com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que prestigia o poder geral de cautela do juiz de primeiro grau, citando como suporte o art. 135, III, do CTN.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no recurso (evento 22, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como visto, o recurso visa à suspensão da execução fiscal originária (0008529-65.2007.4.02.5110) em face da agravante, que é corresponsável tributária em virtude do reconhecimento da existência do grupo econômico encabeçado por S. A. Organização Excelsior Contabilidade e Administração, ao argumento de que os débitos que fundamentam a Certidão de Dívida Ativa (CDA) estão com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento (Refis) reativado administrativamente.

Como se sabe, o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao estabelecer que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

No caso concreto, muito embora os documentos apresentados indiquem que a autoridade fazendária, no procedimento administrativo fiscal nº 10265.449565/2023-39, reconheceu a necessidade de reativação do parcelamento (Lei nº 9.964/2000) em favor da devedora principal (S. A. Organização Excelsior Contabilidade e Administração), em 12/12/2023, tal medida aparentemente decorreu do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.370, que vedou a exclusão de contribuintes do Refis com base na tese de "parcelas ínfimas".

Não se desconhece que a suspensão da exigibilidade obtida pelo devedor principal aproveita aos corresponsáveis e garantidores. Se a obrigação tributária principal está com a exigibilidade suspensa, não pode o Fisco prosseguir com atos executórios ou constritivos contra aqueles que respondem pelo débito de forma secundária ou solidária (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).

Todavia, a decisão do juízo de origem manteve o curso da execução fiscal sob o fundamento de que os créditos não estariam abrangidos pelo programa. No panorama atual da execução fiscal originária (processo 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ, evento 411, DESPADEC1), vê-se que nenhuma das partes conseguiu demonstrar de forma clara (i) se a devedora principal, a “cabeça” do grupo econômico, foi efetivamente reintegrada e se está adimplente quanto à adesão ao REFIS e (ii) se a CDA que aparelha a execução fiscal nº 0008529-65.2007.4.02.5110 encontra-se inserida na benesse fiscal do parcelamento. Tanto é assim que o juízo de origem suspendeu o curso do processo para que a União – Fazenda Nacional esclarecesse tais pontos (processo 0008529-65.2007.4.02.5110/RJ, evento 416, DESPADEC1).

Aqui, todavia, em sede de agravo de instrumento, o ônus da prova é exclusivo da agravante, que não logrou demonstrar nitidamente a consecução dos requisitos para a obtenção do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, tampouco que a CDA que aparelha a execução fiscal mencionada está contemplada na benesse legal do parcelamento, supostamente celebrado com a devedora principal do grupo econômico ao qual pertence.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725018v5 e do código CRC 847c3323.

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Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após detida análise, decidi acompanhar o voto da i. Desembargadora Federal Relatora Andrea Cunha Esmeraldo que manteve a r. decisão proferida.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em face da r. decisão que não reconheceu a ocorrência das exigências legais para à suspensão da exigibilidade do crédito e  indeferiu a suspensão da Execução Fiscal. (363.1 ). 

A agravante sustenta, em suas razões recursais, sua legitimidade para discutir a validade da dívida como corresponsável,  por integrar suposto grupo econômico. Que os créditos executados estão com a exigibilidade suspensa pela reativação do parcelamento ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS I, em 12/12/2023, realizada em consequência da decisão cautelar proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7370 (ADC 77), cujo teor determinou a reinclusão de contribuintes excluídos do REFIS I com base no critério da irrelevância econômica das parcelas pagas. 

A  i. Desembargadora Relatora, em seu voto, ressaltou que a suspensão da exigibilidade do crédito alcançada pela devedora principal aproveita aos corresponsáveis, todavia, reconheceu que a agravante não comprovou satisfazer as condições para obter a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado, pois não há nos autos provas de que foi efetivada a reinclusão do referido crédito  no parcelamento. Consignou, ainda, que a recorrente não demonstrou que as CDAs que lastreiam  a execução fiscal estão contempladas pelas vantagens do parcelamento, supostamente reativado com a devedora principal do grupo econômico ao qual pertence. (evento 49, RELVOTO1 ).

Com efeito, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 77 (convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7370), o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski determinou a "reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito". 

O § 1º do art. 11 da Lei nº 9868/99 estabelece que a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tem efeito ex nunc (não retroativo), produzindo efeitos erga omnes (para todos) a partir da decisão. 

É correto que a medida cautelar deferida na ADI 7.370/DF, com efeito vinculante e a eficácia erga omnes, reconheceu a inconstitucionalidade de exclusões de parcelamento com fundamento no critério da ínfima relevância econômica, com determinação de reinclusão dos contribuintes nos exatos moldes anteriores. 

No caso, observa-se que as CDAs indicadas na decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são diversas das que fundamentam a execução fiscal em apenso. Além disso, informa a PGFN haver  dificuldades quanto à reativação do parcelamento, por se tratar de sistema antigo, administrado pela RFB, necessitando de tempo para sua efetivação. (evento 1, ANEXO3 , fls.4/5)

Ademais, se verifica, dos documentos -  Detalhamento de inscrição em dívida ativa da União - REGULARIZE, datados de 10/06/2025, que os créditos indicados nas CDAs da execução fiscal se mantém excluídos do parcelamento da Lei nº 9.964/2000 /REFIS. (evento 1, ANEXO5). 

Vale evidenciar ainda, como mencionou a i. relatora, que o juízo a quo sobrestou o feito executivo para que tais questões fossem elucidadas. (evento 416, DESPADEC1 ) .

Dessa forma, como discorre a i. Desembargadora Federal Relatora em seu voto, conclui-se  que a agravante, a despeito de lhe aproveitar as benesses do parcelamento aderido pela devedora principal, não comprovou os requisitos necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito, dentre esses a reinclusão da executada no parcelamento, bem como estarem as CDAs executadas  inseridas no referido programa. 

Ante o exposto, acompanhando o voto da Relatoria, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 

 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793651v21 e do código CRC 39c0b85d.

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Documento:20002725019
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Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução fiscal e não reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A agravante, corresponsável por suposto grupo econômico, alega que os débitos de IRPJ e PIS estão com a exigibilidade suspensa devido à reativação administrativa de parcelamento (Refis) da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser suspensa em face da corresponsável tributária, sob o argumento de que os débitos estão com a exigibilidade suspensa por parcelamento (Refis) reativado administrativamente em favor da devedora principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 151, VI, do CTN, estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. A autoridade fazendária reconheceu a necessidade de reativação do parcelamento (Lei nº 9.964/2000) em favor da devedora principal, em 12/12/2023, medida que aparentemente decorreu do entendimento fixado pelo STF na ADI nº 7.370, que vedou a exclusão de contribuintes do Refis com base na tese de "parcelas ínfimas".
5. A suspensão da exigibilidade obtida pelo devedor principal aproveita aos corresponsáveis e garantidores, conforme o art. 121, parágrafo único, II, do CTN.
6. Contudo, a agravante não demonstrou de forma clara a consecução dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação à CDA em cobrança.
7. Não foi comprovado que a CDA que aparelha a execução fiscal está contemplada na benesse legal do parcelamento.
8. O ônus da prova, em sede de agravo de instrumento, é exclusivo da agravante, que não logrou demonstrar nitidamente os requisitos para a suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

10. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de parcelamento da devedora principal, não se estende ao corresponsável se não houver comprovação clara da efetiva reintegração e adimplência no programa, bem como da inclusão da Certidão de Dívida Ativa na benesse fiscal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 121, parágrafo único, II; CTN, art. 151, VI; Lei nº 9.964/2000, arts. 5º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.370.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725019v6 e do código CRC ea677013.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008957-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NO MESMO SENTIDO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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