Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5137651-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 12, SENT1), que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisito de validade da certidão da dívida ativa (CDA), sob o fundamento de que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo".

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2018 a 2022, totalizando o valor de R$ 6.371,00 (seis mil, trezentos e setenta e um reais).

Em razões de recorrer (evento 15, APELACAO1), requer o apelante a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que: i) não haveria qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária; ii) o título executivo que embasa a execução fiscal em tela teria por fundamento a Lei nº 12.514/2011, abrangindo anuidades inadimplidas quando já vigente a aludida lei, de modo que atendido o princípio da legalidade tributária; iii) "A sentença que julgou extinto com resolução do mérito merece ser reformada, pois não observou o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que nos autos das ADIs 4697/DF e 4762/DF firmou entendimento de que a Lei 12.514/2011 não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes"; e iv) "Na mesma esteira, o MM. Juízo a quo não considerou o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.404.796/SP, em regime de recurso repetitivo, no tocante à legalidade da lei 12.514/2011 e especificando que a mesma deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas após a sua entrada em vigor".

Sem contrarrazões.

Processo não remetido ao Ministério Público Federal para parecer, uma vez que, nos termos do Enunciado nº 189 da Súmula do STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5137651-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais, deve ser recebido o recurso interposto pelo conselho profissional.

Consoante relatado, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2018 a 2022, totalizando o valor de R$ 6.371,00 (seis mil, trezentos e setenta e um reais), conforme CDA que acompanha a exordial (evento 1, INIC1, pg. 2).

 

I. DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Confira-se, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ, REsp 1644180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

 

II. DA FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Mostra-se inquestionável as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, qual seja, de contribuições sociais de interesse de categorias profissionais, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, caput, da Constituição da República de 1988.

Portanto, devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição da República, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

Ou seja, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais. Além de outras, foi também por esta razão que o Colendo Supremo Tribunal Federal2, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, o qual continha a seguinte redação, in verbis:

“Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”.

Previsão semelhante encontra-se no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004. Eis a redação deste dispositivo, in verbis:

“Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”.

O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região3, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando na Súmula nº 57 do TRF2. Também já se manifestaram neste sentido os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região4 (proc. nº 2006.72.00.001284-9) e 5ª Região5 (proc. nº 2004.83.00.019585-0).

Vale destacar ainda que o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal6, no julgamento do RE nº 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.

Portanto, a cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização não tem amparo legal válido na Lei nº 9.649/98 ou na Lei nº 11.000/2004, na medida em que os dispositivos legais que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem do vício de inconstitucionalidade.

Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 1.411/1951, com a redação dada pela Lei nº 6.021/1974, que fixa o valor das anuidades em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para as pessoas físicas, e em 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do salário mínimo para as pessoas jurídicas, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, haja vista a vedação expressa de indexação ao salário mínimo prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça7. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Confira-se, in verbis:

“Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica”.

No julgamento da ADI nº 4.697 e 4762, encerrada em 06/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou não haver violação ao princípio da legalidade tributária na Lei nº 12.514/2011, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma.

Vale acrescentar, ainda, que a sistemática adotada pela Lei nº 12.514/2011 para a fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional não guarda relação de identidade com o estabelecido nos dispositivos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, declarados inconstitucionais, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Plenário deste Tribunal Regional Federal.

Ainda, cabe salientar que para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para as anuidades de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/20138.

No caso concreto, considerando que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2022 teve como fatos geradores exercícios posteriores ao ano de 2013, e que foram observadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

Assim sendo, incorreta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, ao entender que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo" (evento 12, SENT1), tendo em vista que, como dito, a CDA foi regularmente constituída, observando o princípio da legalidade.

Desta forma, faz-se necessário anular a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem honorários fixados em primeiro grau, razão pela qual não há que se falar em sua majoração nesta instância recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.



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1. STJ - REsp nº 652.554/RS. Relator: Ministro José Delgado. Órgão julgador: Primeira Turma. DJ 28/09/2004
2. STF - ADIN nº 1.717-6/DF Relator: Ministro Sydney Sanches. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 28/03/2003.
3. TRF2 – Relatora: Desembargadora Federal Salete Maccalóz. Órgão julgador: Plenário. DJF2R 09/06/2011.
4. TRF4 – Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares. Órgão julgador: Corte Especial. DE 11/04/2007.
5. TRF5 – Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Órgão julgador. Plenário. DJ 19/09/2007.
6. STF - RE nº 704.292/PR. Relator: Dias Toffoli. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 30/06/2016.
7. STJ - REsp nº 1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 26/02/2010. REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009.
8. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014.

 



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Apelação Cível Nº 5137651-43.2025.4.02.5101/RJ

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EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. BASE LEGAL. ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisito de validade da certidão da dívida ativa (CDA), sob o fundamento de que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as anuidades cobradas pelo conselho exequente respeitam o princípio da legalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

4. Sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).

5. O artigo 17 da Lei nº 1.411/1951, com a redação dada pela Lei nº 6.021/1974, que fixa o valor das anuidades em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para as pessoas físicas, e em 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do salário mínimo para as pessoas jurídicas, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, haja vista a vedação expressa de indexação ao salário mínimo prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

6. A Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, de modo que a cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982.

7. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

8. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para as anuidades de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013.

9. Considerando que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2022 teve como fatos geradores exercícios posteriores ao ano de 2013, e que foram observadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

10. Incorreta a sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, ao entender que o título executivo não possuiria amparo legal válido. Necessidade de anulação da decisão e prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5137651-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO PROFISSIONAL, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:34:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas