Apelação Cível Nº 5137651-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (), que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisito de validade da certidão da dívida ativa (CDA), sob o fundamento de que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo".
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2018 a 2022, totalizando o valor de R$ 6.371,00 (seis mil, trezentos e setenta e um reais).
Em razões de recorrer (), requer o apelante a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que: i) não haveria qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária; ii) o título executivo que embasa a execução fiscal em tela teria por fundamento a Lei nº 12.514/2011, abrangindo anuidades inadimplidas quando já vigente a aludida lei, de modo que atendido o princípio da legalidade tributária; iii) "A sentença que julgou extinto com resolução do mérito merece ser reformada, pois não observou o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que nos autos das ADIs 4697/DF e 4762/DF firmou entendimento de que a Lei 12.514/2011 não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes"; e iv) "Na mesma esteira, o MM. Juízo a quo não considerou o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.404.796/SP, em regime de recurso repetitivo, no tocante à legalidade da lei 12.514/2011 e especificando que a mesma deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas após a sua entrada em vigor".
Sem contrarrazões.
Processo não remetido ao Ministério Público Federal para parecer, uma vez que, nos termos do Enunciado nº 189 da Súmula do STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829623v3 e do código CRC dc662047.
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