Apelação/Remessa Necessária Nº 5080302-24.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO FEDERAL (INSS/FRGPS). OCUPAÇÃO COLETIVA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RISCO ESTRUTURAL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (MPF E DPU). JULGAMENTO CONCENTRADO. TUTELA ESTRUTURAL. PLANO ESTRATÉGICO CONJUNTO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698/STF. ADPF 828/STF. ART. 22 DA LEI 13.240/2015, §6º-A. DECRETO 11.929/2024. SÚMULA 619/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do MPF, DPU, Município do Rio de Janeiro e União, além de remessa necessária, contra sentença única proferida após tramitação concentrada de: (i) ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS sobre imóvel federal situado na Av. Venezuela nº 53 (Praça Mauá, Centro/RJ); (ii) ACP do MPF visando à destinação do imóvel à habitação de interesse social; e (iii) ACP da DPU voltada à tutela do direito à moradia das famílias ocupantes, com postulações de reassentamento. A ocupação coletiva iniciou-se em 2019 (intensificada na pandemia), com famílias vulneráveis, e o conjunto probatório registra degradação grave, risco de incêndio/explosão, insalubridade e interdição pela Defesa Civil, com atuação institucional da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF2. A sentença manteve a reintegração e determinou tutela estrutural mediante plano estratégico conjunto para destinação do imóvel e encaminhamento das famílias a programas assistenciais/habitacionais, sem impor solução habitacional ou destinação patrimonial específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível e constitucionalmente compatível a reintegração de posse de bem público federal diante de ocupação coletiva por população vulnerável; (ii) estabelecer se a tutela estrutural fixada (plano estratégico conjunto) é adequada/suficiente; (iii) determinar se as obrigações impostas aos entes públicos respeitam a repartição de competências e os limites do controle judicial de políticas públicas, à luz do Tema 698/STF e das cautelas de desocupação coletiva reconhecidas na ADPF 828/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel integra o patrimônio público federal, sob titularidade formal do INSS, e a ocupação coletiva ocorreu sem autorização administrativa ou título, configurando esbulho, com incidência do regime constitucional de bens públicos e do entendimento consolidado de que ocupação prolongada não gera aquisição originária.
4. A Súmula 619/STJ qualifica a ocupação indevida de bem público como mera detenção precária, insuscetível de retenção/indenização por acessões e benfeitorias, afastando oponibilidade possessória contra o Poder Público.
5. O direito fundamental à moradia (CF, art. 6º) não se confunde com direito subjetivo de ocupar bem público determinado, sendo incompatível com a consolidação judicial de situação irregular como substituição a políticas públicas, sob pena de subversão do regime jurídico dos bens estatais e tratamento desigual em relação a outras pessoas vulneráveis.
6. A prova técnica e registros administrativos (vistorias, autos de interdição da Defesa Civil e documentação do feito) evidenciam deterioração acentuada do edifício e risco concreto à integridade física, tornando o local impróprio ao uso residencial, de modo que a tutela jurisdicional se orienta também pela prevenção de dano grave e pela proteção da vida e segurança.
7. A reintegração, no caso, harmoniza (i) a recomposição da posse pública; (ii) o dever de proteção à integridade física; e (iii) a necessidade de solução institucional estruturada, e foi acompanhada de mecanismos próprios de conflitos fundiários coletivos, com atuação da Comissão de Soluções Fundiárias e planejamento interinstitucional.
8. O Tema 698/STF (RE 684612) admite intervenção judicial quando há ausência/deficiência grave em políticas públicas ligadas a direitos fundamentais, mas veda, como regra, a imposição de medidas pontuais que substituam o administrador, devendo o Judiciário indicar finalidades e exigir plano/meios da Administração.
9. A sentença adota técnica decisória compatível com o Tema 698/STF ao determinar plano estratégico conjunto, sem impor destinação patrimonial específica do imóvel, sem definir modelo habitacional obrigatório e sem “microgestão” administrativa, preservando a discricionariedade quanto aos meios, sob controle de efetividade.
10. O pedido do MPF de destinação direta do imóvel à habitação de interesse social, com aplicação dos §§ 6º-A e 6º-B do art. 22 da Lei 13.240/2015 (redação indicada no caso), não se acolhe porque a incidência do regime excepcional depende de ato formal administrativo (“a SPU poderá declarar” a inviabilidade de alienação onerosa) e de providências administrativas subsequentes, não operando por automatismo judicial.
11. A invocação do Decreto 11.929/2024 (Programa de Democratização de Imóveis da União) e de diretrizes programáticas de destinação socioambiental/habitacional reforça a necessidade de coordenação administrativa, mas não autoriza substituição do procedimento legal por ordem judicial de destinação imediata, especialmente porque o programa se estrutura em torno de imóveis “sob gestão” da SPU, conforme legislação de regência.
12. As teses da DPU (função social da posse, supressio/expectativa legítima, ausência de esbulho e condicionamento da reintegração à prévia solução habitacional específica) não procedem, pois a função social não transmuta detenção em posse oponível em bem público, a inércia estatal não estabiliza permanência sobre patrimônio indisponível e o art. 22, § 6º-A, não é autoexecutável.
13. As cautelas em desocupações coletivas, conforme referência à ADPF 828/STF, são atendidas no caso concreto pela atuação institucional, com identificação/cadastramento, assistência social e jurídica e providências de mitigação (incluindo auxílio habitacional temporário/aluguel social e acolhimento em casos específicos), além da determinação de plano estratégico.
14. A apelação do Município do Rio de Janeiro não prospera: (i) não se justifica tutela provisória recursal, pois atos posteriores inserem-se na condução operacional do cumprimento da reintegração e a sentença não impôs obrigação pecuniária imediata; (ii) não há nulidade por “condenação” em possessória como terceiro, pois o comando é cooperativo/organizacional, sem atribuição dominial; (iii) o julgamento concentrado é compatível com a reunião de causas conexas para evitar decisões contraditórias; (iv) não há afronta à repartição de competências, pois não se impõe benefício municipal automático nem se afastam critérios do Decreto Municipal nº 44.637/2018, exigindo-se apenas explicitação, no plano, dos fluxos e programas aplicáveis.
15. A apelação da União também não procede: a ausência de TTG para a SPU não impede o cumprimento do comando, porque a sentença não determina aplicação imediata dos §§ 6º-A e 6º-B, nem prática de ato patrimonial específico, mas apenas a participação em planejamento institucional conjunto, sem custeio imediato, obras ou destinação obrigatória.
IV. DISPOSITIVO
19. Recursos de apelação desprovidos. Remessa Necessária desprovida.”
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, ao argumento de que o julgamento conjunto das demandas conexas exigiria decisão em todos os respectivos processos, não bastando a concentração procedimental em um único feito, sob pena de indevido afastamento da norma legal; ii) omissão quanto à alegada condenação de terceiro interessado, sustentando que o Município, por não integrar a ação possessória como parte, não poderia sofrer imposições judiciais no âmbito da técnica estrutural, sob pena de afronta ao art. 506 do CPC.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833250v4 e do código CRC c4455546.
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