Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080302-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO FEDERAL (INSS/FRGPS). OCUPAÇÃO COLETIVA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RISCO ESTRUTURAL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (MPF E DPU). JULGAMENTO CONCENTRADO. TUTELA ESTRUTURAL. PLANO ESTRATÉGICO CONJUNTO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698/STF. ADPF 828/STF. ART. 22 DA LEI 13.240/2015, §6º-A. DECRETO 11.929/2024. SÚMULA 619/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações do MPF, DPU, Município do Rio de Janeiro e União, além de remessa necessária, contra sentença única proferida após tramitação concentrada de: (i) ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS sobre imóvel federal situado na Av. Venezuela nº 53 (Praça Mauá, Centro/RJ); (ii) ACP do MPF visando à destinação do imóvel à habitação de interesse social; e (iii) ACP da DPU voltada à tutela do direito à moradia das famílias ocupantes, com postulações de reassentamento. A ocupação coletiva iniciou-se em 2019 (intensificada na pandemia), com famílias vulneráveis, e o conjunto probatório registra degradação grave, risco de incêndio/explosão, insalubridade e interdição pela Defesa Civil, com atuação institucional da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF2. A sentença manteve a reintegração e determinou tutela estrutural mediante plano estratégico conjunto para destinação do imóvel e encaminhamento das famílias a programas assistenciais/habitacionais, sem impor solução habitacional ou destinação patrimonial específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível e constitucionalmente compatível a reintegração de posse de bem público federal diante de ocupação coletiva por população vulnerável; (ii) estabelecer se a tutela estrutural fixada (plano estratégico conjunto) é adequada/suficiente; (iii) determinar se as obrigações impostas aos entes públicos respeitam a repartição de competências e os limites do controle judicial de políticas públicas, à luz do Tema 698/STF e das cautelas de desocupação coletiva reconhecidas na ADPF 828/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O imóvel integra o patrimônio público federal, sob titularidade formal do INSS, e a ocupação coletiva ocorreu sem autorização administrativa ou título, configurando esbulho, com incidência do regime constitucional de bens públicos e do entendimento consolidado de que ocupação prolongada não gera aquisição originária.

4. A Súmula 619/STJ qualifica a ocupação indevida de bem público como mera detenção precária, insuscetível de retenção/indenização por acessões e benfeitorias, afastando oponibilidade possessória contra o Poder Público.

5. O direito fundamental à moradia (CF, art. 6º) não se confunde com direito subjetivo de ocupar bem público determinado, sendo incompatível com a consolidação judicial de situação irregular como substituição a políticas públicas, sob pena de subversão do regime jurídico dos bens estatais e tratamento desigual em relação a outras pessoas vulneráveis.

6. A prova técnica e registros administrativos (vistorias, autos de interdição da Defesa Civil e documentação do feito) evidenciam deterioração acentuada do edifício e risco concreto à integridade física, tornando o local impróprio ao uso residencial, de modo que a tutela jurisdicional se orienta também pela prevenção de dano grave e pela proteção da vida e segurança.

7. A reintegração, no caso, harmoniza (i) a recomposição da posse pública; (ii) o dever de proteção à integridade física; e (iii) a necessidade de solução institucional estruturada, e foi acompanhada de mecanismos próprios de conflitos fundiários coletivos, com atuação da Comissão de Soluções Fundiárias e planejamento interinstitucional.

8. O Tema 698/STF (RE 684612) admite intervenção judicial quando há ausência/deficiência grave em políticas públicas ligadas a direitos fundamentais, mas veda, como regra, a imposição de medidas pontuais que substituam o administrador, devendo o Judiciário indicar finalidades e exigir plano/meios da Administração.

9. A sentença adota técnica decisória compatível com o Tema 698/STF ao determinar plano estratégico conjunto, sem impor destinação patrimonial específica do imóvel, sem definir modelo habitacional obrigatório e sem “microgestão” administrativa, preservando a discricionariedade quanto aos meios, sob controle de efetividade.

10. O pedido do MPF de destinação direta do imóvel à habitação de interesse social, com aplicação dos §§ 6º-A e 6º-B do art. 22 da Lei 13.240/2015 (redação indicada no caso), não se acolhe porque a incidência do regime excepcional depende de ato formal administrativo (“a SPU poderá declarar” a inviabilidade de alienação onerosa) e de providências administrativas subsequentes, não operando por automatismo judicial.

11. A invocação do Decreto 11.929/2024 (Programa de Democratização de Imóveis da União) e de diretrizes programáticas de destinação socioambiental/habitacional reforça a necessidade de coordenação administrativa, mas não autoriza substituição do procedimento legal por ordem judicial de destinação imediata, especialmente porque o programa se estrutura em torno de imóveis “sob gestão” da SPU, conforme legislação de regência.

12. As teses da DPU (função social da posse, supressio/expectativa legítima, ausência de esbulho e condicionamento da reintegração à prévia solução habitacional específica) não procedem, pois a função social não transmuta detenção em posse oponível em bem público, a inércia estatal não estabiliza permanência sobre patrimônio indisponível e o art. 22, § 6º-A, não é autoexecutável.

13. As cautelas em desocupações coletivas, conforme referência à ADPF 828/STF, são atendidas no caso concreto pela atuação institucional, com identificação/cadastramento, assistência social e jurídica e providências de mitigação (incluindo auxílio habitacional temporário/aluguel social e acolhimento em casos específicos), além da determinação de plano estratégico.

14. A apelação do Município do Rio de Janeiro não prospera: (i) não se justifica tutela provisória recursal, pois atos posteriores inserem-se na condução operacional do cumprimento da reintegração e a sentença não impôs obrigação pecuniária imediata; (ii) não há nulidade por “condenação” em possessória como terceiro, pois o comando é cooperativo/organizacional, sem atribuição dominial; (iii) o julgamento concentrado é compatível com a reunião de causas conexas para evitar decisões contraditórias; (iv) não há afronta à repartição de competências, pois não se impõe benefício municipal automático nem se afastam critérios do Decreto Municipal nº 44.637/2018, exigindo-se apenas explicitação, no plano, dos fluxos e programas aplicáveis.

15. A apelação da União também não procede: a ausência de TTG para a SPU não impede o cumprimento do comando, porque a sentença não determina aplicação imediata dos §§ 6º-A e 6º-B, nem prática de ato patrimonial específico, mas apenas a participação em planejamento institucional conjunto, sem custeio imediato, obras ou destinação obrigatória.

IV. DISPOSITIVO

19. Recursos de apelação desprovidos. Remessa Necessária desprovida.”

Em suas razões recursais (evento 100, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, ao argumento de que o julgamento conjunto das demandas conexas exigiria decisão em todos os respectivos processos, não bastando a concentração procedimental em um único feito, sob pena de indevido afastamento da norma legal; ii) omissão quanto à alegada condenação de terceiro interessado, sustentando que o Município, por não integrar a ação possessória como parte, não poderia sofrer imposições judiciais no âmbito da técnica estrutural, sob pena de afronta ao art. 506 do CPC.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833250v4 e do código CRC c4455546.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080302-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Os vícios apontados pelo embargante não se configuram. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão examinou expressamente a validade da técnica processual adotada pelo juízo de origem, assentando que a concentração procedimental em um único processo, com suspensão formal dos feitos conexos, mostrou-se compatível com a lógica do art. 55 do CPC e adequada à finalidade de evitar decisões contraditórias, sem prejuízo ao contraditório ou à validade do julgamento conjunto. Não houve, portanto, silêncio sobre a matéria, mas expressa manifestação em sentido contrário à tese recursal.

Também não se verifica a alegada omissão quanto à suposta condenação de terceiro interessado. O voto embargado enfrentou diretamente a insurgência do Município e consignou que a sentença não lhe impôs obrigação dominial ou patrimonial sobre o imóvel, tampouco obrigação pecuniária imediata, limitando-se a exigir atuação institucional coordenada entre os entes públicos, mediante apresentação de plano estratégico voltado à organização das providências administrativas cabíveis. O acórdão foi explícito ao afastar nulidade por “condenação” do Município em ação possessória e ao afirmar a inexistência de afronta à repartição constitucional de competências.

Assim, o que se pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão de fundamentos já apreciados e decididos de modo desfavorável ao embargante, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

Confira-se, por pertinente, trechos do voto acerca da alegada omissão quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e da suposta condenação do Município do Rio de Janeiro como terceiro interessado:

“O Município do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de tutela provisória recursal para suspender eventuais efeitos imediatos da sentença e evitar a imposição de obrigações assistenciais ou financeiras à Municipalidade; a nulidade do julgamento por error in procedendo, ao argumento de que teria sido condenado em ação possessória na qual figura apenas como terceiro interessado; a invalidade do julgamento conjunto das demandas conexas, diante da ausência de sentenças autônomas nas ações civis públicas apensadas; e, no mérito, a reforma da sentença, sob o fundamento de que já teria adotado providências assistenciais e habitacionais em relação a parte dos ocupantes, de que eventual responsabilidade financeira emergencial deveria recair exclusivamente sobre o INSS e a União, de que a referência a benefícios habitacionais municipais desconsideraria os requisitos previstos no Decreto Municipal nº 44.637/2018 e de que a decisão recorrida teria afrontado a repartição constitucional de competências entre os entes federativos.

O recurso, contudo, não merece provimento.

Inicialmente, não há fundamento para a concessão da tutela provisória recursal pretendida.

Sustenta o Município que decisões proferidas após a sentença teriam, na prática, antecipado seus efeitos e imposto obrigações à Municipalidade, inclusive com potencial repercussão financeira. As determinações posteriores ao julgamento, contudo, inserem-se no âmbito da condução do cumprimento da ordem de reintegração de posse, especialmente em contexto de conflito fundiário coletivo, no qual se impõe atuação coordenada entre órgãos públicos responsáveis pela segurança institucional e pela assistência social aos ocupantes removidos. Tratam-se de providências de natureza organizacional e operacional, voltadas a assegurar a adequada execução da decisão judicial e a mitigação dos impactos sociais decorrentes da desocupação, não configurando concessão de tutela provisória autônoma nem ampliação do conteúdo da sentença.

Tampouco se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A sentença não impôs obrigação pecuniária imediata ao Município nem determinou a concessão compulsória de benefício assistencial ou habitacional, limitando-se a exigir a apresentação de plano estratégico conjunto voltado à organização das providências administrativas cabíveis.

No que se refere ao pedido de imposição imediata de medidas coercitivas ao INSS para impedir eventual reocupação do imóvel após a reintegração, igualmente não assiste razão ao recorrente. A prevenção de novos esbulhos constitui providência inerente ao exercício da posse pelo ente público reintegrado e integra a fase de cumprimento da decisão possessória. O juízo de origem já determinou que o INSS esclareça e implemente medidas destinadas a evitar novas invasões, o que demonstra que a matéria está sendo acompanhada no âmbito da execução da ordem judicial. Não se trata, portanto, de situação apta a justificar tutela provisória recursal, mas de providência operacional a ser avaliada pelo juízo responsável pelo acompanhamento do cumprimento da decisão.

Superada a análise do pedido de tutela recursal, igualmente não procede a alegação de nulidade da sentença.

Sustenta o Município que teria sido condenado em ação possessória na qual figura apenas como terceiro interessado, o que configuraria violação ao devido processo legal. A argumentação, contudo, não procede.

A sentença examinou conjuntamente controvérsias materialmente conexas relacionadas à desocupação do imóvel público e às providências institucionais necessárias à mitigação dos impactos sociais decorrentes da reintegração. O comando judicial não atribuiu ao Município obrigação dominial ou patrimonial sobre o bem objeto da lide, limitando-se a exigir atuação institucional coordenada entre os entes públicos envolvidos, mediante apresentação de plano estratégico voltado à organização das providências administrativas cabíveis. Não houve, portanto, condenação patrimonial direta nem imposição de obrigação incompatível com a posição processual do ente municipal.

Também não procede a alegação de invalidade do julgamento conjunto das demandas, no sentido de que, para que houvesse julgamento conjunto juridicamente válido, seria necessária a prolação de sentenças autônomas em cada uma das ações conexas.

Consta dos autos das ações civis públicas apensadas decisão expressa do juízo de origem determinando a concentração do processamento e da instrução na ação possessória nº 5080302-24.2021.4.02.5101, justamente com o objetivo de evitar decisões contraditórias e permitir análise global do conflito fundiário. Na referida decisão consignou-se que as demandas deveriam ser decididas conjuntamente, permanecendo os processos suspensos enquanto os atos processuais subsequentes se desenvolveriam na ação possessória, na qual as partes deveriam realizar suas manifestações e postulações.

A técnica processual adotada, qual seja, concentração procedimental em um único processo e suspensão dos feitos conexos, revela-se compatível com a lógica do art. 55 do Código de Processo Civil e atende à finalidade de racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório ou à validade do julgamento conjunto.

No mérito, igualmente não se identificam razões aptas a infirmar a sentença.

A circunstância de o Município ter anteriormente adotado providências assistenciais ou habitacionais em relação a parte dos ocupantes não invalida a solução adotada na decisão recorrida. O pronunciamento judicial não desconsiderou a atuação administrativa pretérita nem impôs prestação pecuniária imediata ou benefício específico. Limitou-se a exigir planejamento institucional organizado, com indicação dos fluxos administrativos e dos programas eventualmente aplicáveis à situação das famílias afetadas, preservadas as regras de elegibilidade e os critérios técnicos próprios de cada política pública.

Também não procede a pretensão de atribuir, desde logo, responsabilidade financeira exclusiva ao INSS e à União. A sentença não estabeleceu obrigação pecuniária concreta nem determinou a concessão imediata de benefício assistencial ou habitacional. O comando judicial possui natureza estrutural e procedimental, consistente na elaboração de plano estratégico e na coordenação institucional das providências administrativas cabíveis. Eventuais medidas futuras com repercussão orçamentária dependerão da análise concreta das políticas públicas aplicáveis e da observância das regras normativas pertinentes.

Também não se verifica afronta à repartição constitucional de competências entre os entes federativos. A decisão recorrida não transferiu titularidade do imóvel, não atribuiu ao Município gestão patrimonial sobre bem federal e tampouco determinou destinação jurídica específica ao edifício. O que se estabeleceu foi a necessidade de elaboração de plano estratégico conjunto voltado à organização das providências administrativas pertinentes, cada qual dentro das competências constitucionais próprias de cada ente federativo.

A invocação do Decreto Municipal nº 44.637/2018 igualmente não altera o quadro. Referido diploma disciplina, no âmbito da Administração municipal, os critérios e procedimentos para concessão do Auxílio Habitacional Temporário. A sentença recorrida não determinou a concessão automática desse benefício nem afastou os requisitos estabelecidos na regulamentação local. Limitou-se a exigir que o Município esclarecesse, no plano estratégico a ser apresentado, os programas e fluxos administrativos eventualmente aplicáveis à situação das famílias afetadas, preservando-se integralmente a competência administrativa municipal para análise técnica dos casos concretos.

Por fim, não procede a alegação de obscuridade do comando sentencial por ausência de delimitação minuciosa das responsabilidades de cada ente federativo. A sentença adotou técnica decisória compatível com a natureza estrutural do conflito, ao exigir planejamento institucional coordenado sem impor previamente modelo fechado de política pública nem definir, de forma apriorística, a repartição exaustiva de encargos entre os entes envolvidos. A especificação concreta das medidas administrativas cabíveis deverá ocorrer no âmbito do plano estratégico a ser apresentado, sob fiscalização judicial quanto à suficiência e razoabilidade das providências adotadas.

Não se verifica, portanto, nulidade processual, violação à repartição constitucional de competências ou irregularidade apta a justificar tutela recursal ou reforma da sentença.

A apelação do Município do Rio de Janeiro não merece provimento.”

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer.

3. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

4. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

5. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5080302-24.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO FEDERAL. OCUPAÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO CONCENTRADO. TUTELA ESTRUTURAL. PLANO ESTRATÉGICO CONJUNTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel público federal e, no âmbito das ações civis públicas processadas conjuntamente, impôs tutela estrutural consistente na apresentação de plano estratégico conjunto pelos entes públicos, sem impor destinação patrimonial específica do bem ou concessão automática de benefício assistencial.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: a compatibilidade do julgamento concentrado adotado com o art. 55, § 3º, do CPC; e a alegada impossibilidade de imposição de providências ao Município do Rio de Janeiro, por figurar como terceiro interessado, à luz do art. 506 do CPC.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, o acórdão embargado analisa expressamente a questão referente à validade do julgamento concentrado das demandas conexas e à inexistência de condenação patrimonial direta do Município do Rio de Janeiro, reconhecendo que o comando judicial possui natureza cooperativa e organizacional, no âmbito de atuação institucional coordenada entre os entes públicos.

4. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015); (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015); (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013); (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013); (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012).

IV – DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833252v5 e do código CRC c6f64fab.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 26/05/2026, às 17:40:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080302-24.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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