Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002591-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, nos autos do presente agravo de instrumento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor de L. C. B., para sustar o ato que o incluiu na listagem de médicos aptos à convocação para a prestação do serviço militar obrigatório. O agravo de instrumento originário foi manejado contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos do mandado de segurança n. 5000218-60.2026.4.02.5004, que havia indeferido a liminar pleiteada pelo impetrante. Segundo a decisão agravada, o Juízo a quo entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o art. 4º da Lei n. 5.292/67 autorizaria a convocação de profissional de medicina dispensado anteriormente, bem como de que não restaram comprovadas, de plano, a alegada condição de arrimo de família e a incapacidade para o serviço militar.

Em suas razões recursais (evento 8, AGR_INTERNO1), a União sustenta, em síntese, que: i) a decisão monocrática deve ser reformada, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; ii) a legislação de regência admite a convocação de médicos dispensados da incorporação após a conclusão do curso superior; iii) o agravado foi considerado apto nos aspectos moral, físico e psicológico no processo seletivo militar; iv) a condição de arrimo de família não acarreta dispensa de incorporação, nos termos do art. 68 da Lei n. 5.292/67; e v) não haveria risco concreto de dano irreparável, além de incidir presunção de legitimidade do ato administrativo.

A parte agravada, L. C. B., apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão monocrática deve ser mantida, pois sua dispensa originária do serviço militar ocorreu em razão de residência em município não tributário, hipótese que afasta a incidência do Tema 418/STJ; aduz, ainda, que permanecem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da iminência de incorporação, bem como dos elementos relativos à sua saúde e à alegada dependência econômica de sua genitora.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 24, PARECER1), opinou pelo desprovimento do agravo interno, entendendo presentes os requisitos da tutela de urgência e salientando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nova convocação, após a conclusão do curso superior, quando a dispensa anterior decorreu de residência em município não tributário.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002591-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, ratifico o relatório acostado aos autos (evento 33, RELT1).

Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos do presente agravo de instrumento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor de L. C. B., para sustar o ato que o incluiu na listagem de médicos aptos à convocação para a prestação do serviço militar obrigatório.  

Ressalte-se que o agravo de instrumento foi manejado L. C. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos do mandado de segurança nº 5000218-60.2026.4.02.5004, que havia indeferido a liminar pleiteada pelo impetrante. Na ocasião, o Juízo a quo entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o artigo 4º da Lei nº 5.292/67 autorizaria a convocação de profissional de medicina dispensado anteriormente, bem como de que não restaram comprovadas, de plano, a alegada condição de arrimo de família e a incapacidade para o serviço militar.

Por sua vez, a decisão monocrática proferida por esta relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, para impedir a convocação do agravante para prestar o serviço militar obrigatório, por considerar que “há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista que encontra-se incluído na listagem emitida pelo Comando da 1ª Região Militar do Exército como apto para convocação e incorporação, sob pena de ser considerado refratário em caso de não comparecimento” e que “o agravante não foi inicialmente dispensado do serviço militar obrigatório, no ano de 2019, por incidir no excesso de contingente ou ter sido beneficiado com adiamento de incorporação, mas sim por residir em município não tributário, como consignado no certificado emitido pelo Ministério da Defesa”, sendo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da “impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando o indivíduo já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário” (evento 2, DESPADEC1).

Entretanto, em consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o Juízo a quo já prolatou sentença de mérito nos autos originários, concedendo a ordem para dispensar o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório, por considerar “a impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando já houve a dispensa por residir em município não tributário” (evento 30, SENT1).  

Portanto, em vista da superveniência da sentença, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno, restando prejudicados os recursos, na forma do artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA FAB. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança nº 5123322-65.2021.4.02.5101, que deferiu a medida liminar para assegurar “a habilitação e matrícula do impetrante no Curso de Formação de Cabo, desde que apresentados todos os documentos exigidos no edital e o impetrante alcance a pontuação necessária”.2. O impetrante, ora agravado, aduziu que se inscreveu no processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, tendo obtido pontuação insuficiente para prosseguir no certame (5,868). Afirmou que a Administração não aceitou a sua declaração de conclusão do ensino médio, sob a alegação de não ter apresentado documentação comprobatória de tal título. Sustentou que realizou declaração de próprio punho se comprometendo a entregar o referido documento em momento posterior, conforme autorizado pela ICA 39-20/2016 e pelo edital do processo seletivo, o que ocasionaria no aumento da sua pontuação (6,118) e consequente aprovação no certame.3. In casu, em consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o Juízo a quo prolatou sentença (...)  4.  Portanto, em vista da superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, em função da perda do seu objeto, na forma do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.5. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF2 - AI nº 5008442-03.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 31/08/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno.



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Documento:20002837602
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Agravo de Instrumento Nº 5002591-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I - CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar, que objetivava a suspensão da convocação para a prestação do serviço militar obrigatório. Contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor do agravante, para sustar o ato que o incluiu na listagem de médicos aptos à convocação ao serviço militar, a União interpôs recurso de agravo interno.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a perda de objeto dos presentes recursos.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, em consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o Juízo a quo prolatou sentença de mérito nos autos originários, concedendo a ordem para dispensar o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório, por considerar “a impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando já houve a dispensa por residir em município não tributário”.  

4.  Portanto, em vista da superveniência da sentença, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno, restando prejudicados os recursos, na forma do artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

IV - DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837602v3 e do código CRC a924e086.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002591-41.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002591-41.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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