Agravo de Instrumento Nº 5002591-41.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, nos autos do presente agravo de instrumento, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor de L. C. B., para sustar o ato que o incluiu na listagem de médicos aptos à convocação para a prestação do serviço militar obrigatório. O agravo de instrumento originário foi manejado contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos do mandado de segurança n. 5000218-60.2026.4.02.5004, que havia indeferido a liminar pleiteada pelo impetrante. Segundo a decisão agravada, o Juízo a quo entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o art. 4º da Lei n. 5.292/67 autorizaria a convocação de profissional de medicina dispensado anteriormente, bem como de que não restaram comprovadas, de plano, a alegada condição de arrimo de família e a incapacidade para o serviço militar.
Em suas razões recursais (), a União sustenta, em síntese, que: i) a decisão monocrática deve ser reformada, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; ii) a legislação de regência admite a convocação de médicos dispensados da incorporação após a conclusão do curso superior; iii) o agravado foi considerado apto nos aspectos moral, físico e psicológico no processo seletivo militar; iv) a condição de arrimo de família não acarreta dispensa de incorporação, nos termos do art. 68 da Lei n. 5.292/67; e v) não haveria risco concreto de dano irreparável, além de incidir presunção de legitimidade do ato administrativo.
A parte agravada, L. C. B., apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão monocrática deve ser mantida, pois sua dispensa originária do serviço militar ocorreu em razão de residência em município não tributário, hipótese que afasta a incidência do Tema 418/STJ; aduz, ainda, que permanecem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da iminência de incorporação, bem como dos elementos relativos à sua saúde e à alegada dependência econômica de sua genitora.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opinou pelo desprovimento do agravo interno, entendendo presentes os requisitos da tutela de urgência e salientando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nova convocação, após a conclusão do curso superior, quando a dispensa anterior decorreu de residência em município não tributário.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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