Apelação Cível Nº 5001983-19.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. P. L. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, mantendo hígidas as cláusulas de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária por ausência de comprovação das alegadas abusividades contratuais e mantendo o leilão extrajudicial ( integrado por ).
Em suas razões recursais (), a apelante alega, em síntese, que: a) teria ocorrido o cerceamento de defesa ante o não deferimento da produção de prova pericial contábil, para o fim de readequar o contrato; b) a sentença não teria considerado a realidade econômica do contrato. Ela apenas repete categorias jurídicas genéricas, como se isso bastasse para validar a dívida; c) a previsão de capitalização mensal de juros, conforme cláusula 7.1 do contrato, não eximiria o Poder Judiciário de analisar se a extensão da cobrança está conforme a legalidade; d) o apelante não questiona a validade do SAC em abstrato, entretanto, a sentença não teria enfrentado a questão sobre a aplicação correta do SAC no caso concreto, isso que demandaria a prova técnica; e) o fato de mecanismos como o seguro habitacional, o TR e a execução extrajudicial existirem no sistema não significa que sua concretização no caso concreto seja automaticamente impecável; f) o que se discute não é a sobrevivência do velho PCR como norma automática. O que se discute é a abusividade do resultado prático do contrato, que exige exame técnico e controle judicial.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões (), defende que: a) a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de normas legais (SAC, TR, capitalização), matérias eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial contábil; b) o contrato foi firmado em 10/10/2016, sob a égide da Lei nº 11.977/2009, que introduziu o Art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando expressamente a capitalização mensal de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, na prática de anatocismo, sendo um sistema legal e benéfico ao mutuário, pois garante a redução progressiva do saldo devedor; c) a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é legal, desde que pactuada, conforme o Tema 731 do STJ. No contrato em questão, há previsão expressa de atualização pelo mesmo índice das contas do FGTS (TR). Sobre o seguro habitacional, sua contratação é obrigatória por lei no SFH. No caso concreto, não houve "venda casada", uma vez que o seguro foi mantido com a seguradora Berkley International, escolhida pelo mutuário/vendedor, respeitando a liberdade de escolha prevista na Súmula 473 do STJ; d) os planos PES/PCR foram derrogados pela Lei nº 10.931/2004, que vedou a celebração de novos contratos com cláusula de equivalência salarial. O contrato de 2016 não possui tal previsão, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda; e) A execução seguiu rigorosamente os ditames da Lei nº 9.514/97. O Apelante foi devidamente intimado para purgar a mora e teve ciência inequívoca dos leilões, conforme comprovado nos autos e reconhecido na sentença.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito por não ter vislumbrado interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837527v5 e do código CRC cb89e138.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/05/2026, às 23:32:33