Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO DOS CEGOS NO BRASIL em face de sentença (evento 19, SENT1) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, afastando o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição ao PIS, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 25, APELACAO1), a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao PIS, especialmente mediante a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido e sucessivamente renovado desde 2015, o qual, por si só, já pressupõe o cumprimento das exigências legais, além de vasta documentação complementar (estatuto social, demonstrações contábeis e certidões), que evidencia o atendimento ao artigo 14 do CTN e à legislação correlata.  Argumenta, ainda, que não houve qualquer demonstração de irregularidade por parte da União, a quem incumbia o ônus da prova, prevalecendo a presunção de boa-fé e a legitimidade dos atos administrativos que concederam a certificação, bem como o entendimento jurisprudencial de que o CEBAS possui natureza declaratória e eficácia retroativa, sendo indevida a negativa da imunidade e da restituição dos valores recolhidos desde 2017. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à imunidade tributária quanto ao PIS, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no período discutido, condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 28, CONTRAZAP1), a UNIÃO alega que o recurso da parte autora não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas pelo juízo de origem, razão pela qual devem ser prestigiados os fundamentos já adotados na decisão recorrida; defende, assim, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, considerados suficientes e amparados em doutrina e jurisprudência, sem necessidade de reexame aprofundado das questões suscitadas. Requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PARECER1), manifesta-se pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária, sendo indispensável a comprovação cumulativa dos requisitos previstos em lei complementar, especialmente aqueles do artigo 14 do CTN. Destaca, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo preenchimento desses requisitos no caso concreto, inexistindo prova suficiente nos autos quanto à regularidade da entidade, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.

A parte autora juntou a Portaria nº 49, de 09/05/2022 (evento 32, OUT2), que prorrogou sua certificação de entidade beneficente de assistência social de 29/06/2021 até 31/12/2025 (evento 32, OUT2, folha 131).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

Cumpre destacar que a contribuição ao PIS, prevista no art. 239 da Constituição Federal, possui natureza jurídica de contribuição social, portanto, está abrangida pela imunidade disposta no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (STF - RE: 636941 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2014).

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a parte autora comprovou suficientemente o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no que se refere à contribuição ao PIS. Para a adequada solução do litígio, mostra-se oportuno examinar a evolução legislativa e jurisprudencial que delineou o regime jurídico da imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social.

O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, ao dispor que são "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências fixadas em lei, veicula, a rigor, hipótese de imunidade, e não de simples isenção. Isso porque, ao subtrair da competência tributária a cobrança das contribuições destinadas à seguridade social em face dessas entidades, a norma opera no plano constitucional, sendo imprópria a terminologia empregada pelo constituinte. As exigências a que alude o dispositivo encontravam-se inicialmente previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/1991.

Por outro lado, embora as imunidades tributárias constituam exceção à regra geral da tributação, sua interpretação deve guardar coerência com a finalidade constitucional que as inspira — no caso, a proteção e o fomento das atividades das entidades beneficentes de assistência social, que atuam em auxílio ao Estado na concretização de direitos fundamentais sociais —, vedada, contudo, a sua extensão a hipóteses ou sujeitos não contemplados pela norma constitucional.

A propósito, havia firme orientação do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência de emissão e renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, valendo transcrever a ementa do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91. 2. Não há razão jurídica em se pleitear o direito à imunidade por prazo indeterminado, mediante a renovação indefinida do certificado de entidade beneficente de assistência social, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 23368 AgR - STF-  Primeira Turma, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 24/11/2015, Publicação: 10/12/2015).

Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema 32 – Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social).

Confira-se a ementa do referido julgado:

IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566.622, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, processo eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-186 divulgação: 22-08-2017, publicação: 23-08-2017)

Nos termos da decisão, entidade beneficente seria aquela sem finalidade lucrativa, que não visasse a interesse próprio, mas alheio, realizando trabalho em benefício de outros, no campo da assistência social, em auxílio ao Estado na busca pela melhoria de vida da população e realização das necessidades básicas em favor dos hipossuficientes.

Assim, por considerar que o motivo da imunidade tributária seria a garantia de realização de direitos fundamentais sociais, o STF concluiu que a norma constitucional deve ser interpretada e aplicada em consonância com o art. 146, II, também da Constituição Federal, ou seja, as condições para o exercício desse direito somente poderão ser estabelecidas por meio de legislação complementar.

Por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno, dos embargos de declaração no RE nº 566.622/RS, o C. STF reafirmou a tese da constitucionalidade  da exigência do CEBAS – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - para a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias, alterando o entendimento que então prevalecia de que o requisito previsto no inciso II, do art. 55 seria inconstitucional, nos termos da ementa que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.   1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.   2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.   3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”   4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.   (Tribunal Pleno, STF, ED no RE n. 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJE 11.05.2020). g.n. 

Assim, a tese do Tema nº 32 foi reformulada, passando a conter a seguinte redação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CRFB/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."

Foi expressamente consignada, no aludido acórdão, a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e, atualmente, pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais previstas no § 7º, do art. 195, da Constituição Federal.

Ademais, cabe destacar que, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, o STF assentou que a lei complementar é o instrumento apto a estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CR/88.  Entretanto, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social, poderiam ser regulamentados por lei ordinária.

A Lei Complementar nº 187/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, trata da certificação das entidades beneficentes e dos procedimentos relativos à imunidade de que cuida o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, suprindo a lacuna normativa quanto à disciplina, em lei complementar, dos requisitos para a fruição da imunidade tributária.

Portanto, a partir de 17/12/2021, a concessão e renovação do CEBAS passaram a ser regidas pela Lei Complementar nº 187/2021, estando revogada a Lei nº 12.101, de 27/11/2009.

Desse modo, para o gozo da imunidade tributária, as entidades devem atender, cumulativamente, aos requisitos legais exigíveis previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, no art. 14 do CTN, e estarem devidamente "certificadas nos termos desta Lei Complementar", conforme expressamente previsto no caput do referido artigo.

Sendo assim, a Lei Complementar nº 187/2021 deixou claro que a certificação, através da obtenção do CEBAS, é indispensável para o reconhecimento do direito à imunidade. 

Além disso, a controvérsia relativa à necessidade de certificação por meio do CEBAS deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.319, cuja fundamentação oferece parâmetros sobre a natureza e o regime jurídico da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição. Vejamos a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12868/2013. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. RENOVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CRITÉRIO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS EM 2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2009. DIREITO ADQUIRIDO . EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 15 da Lei n. 12 .868, de 15 de outubro de 2013, por meio do qual estipulado o exercício fiscal de 2009 como base para aferição, nos requerimentos protocolados nesse mesmo ano e pendentes de decisão, do cumprimento dos requisitos legais à concessão originária e da renovação do CEBAS de que tratava, até então, a Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com o direito adquirido ( CF/1988, art. 5º, XXXVI) o estabelecimento, por legislação de 2013, de critério para a concessão ou renovação do CEBAS a alcançar requerimentos protocolados em 2009 e pendentes de julgamento na ocasião da publicação da lei nova. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. 4 . A relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, impondo, assim, fiscalização durante toda a vigência do CEBAS. 5. A jurisprudência do STF consolidou-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do CEBAS não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. 6 . A exigência de comprovação dos requisitos legais no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS mostra-se razoável e consentânea com a lógica subjacente à imunidade em questão, com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) e com o poder de polícia administrativo relativo à continuidade da observância das regras estabelecidas. 7. O exame dos requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS protocolados em 2009 e pendentes de decisão na data da publicação da Lei n . 12.868/2013, ainda que feito com base nos parâmetros estabelecidos na legislação nova, não desconstitui direito adquirido ( CF/1988, art. 5º, XXXVI), tampouco desfaz situação jurídica consolidada, no que se tem tão somente aplicação de parâmetro legal vigente no tempo do ato de avaliação dos requisitos. IV . DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.

(STF - ADI: 00000000000000005319 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026) g.n.

Com efeito, a Corte Suprema assentou, como ponto de partida, que a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social não possui caráter automático, estando expressamente condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas em lei. Essa premissa afasta qualquer pretensão de reconhecimento da imunidade com base exclusiva no alegado atendimento de requisitos materiais, impondo a necessidade de verificação formal por parte da Administração Pública.

Nesse contexto, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não se apresenta como mera formalidade burocrática, mas como o instrumento institucional destinado a aferir, de maneira objetiva e padronizada, o preenchimento das condições legais exigidas para a fruição da imunidade. Trata-se, portanto, de mecanismo indispensável à própria operacionalização do comando constitucional.

Diante desse conjunto de fundamentos, impõe-se reconhecer que o simples atendimento dos requisitos materiais, desacompanhado da correspondente validação administrativa, não se mostra suficiente para afastar a incidência das contribuições sociais, sob pena de esvaziamento do modelo de controle delineado pela Constituição Federal e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse ponto, cumpre destacar que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exija a observância dos requisitos previstos em lei complementar, também é firme no sentido de que a certificação por meio do CEBAS constitui elemento relevante de aferição administrativa, dotado de presunção de legitimidade, na medida em que resulta de procedimento específico de verificação do cumprimento das exigências legais.

No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora detém certificação válida, tendo demonstrado sucessivas renovações do CEBAS (evento 1, COMP5, evento 1, COMP6, evento 1, COMP7 e evento 32, OUT2),  o que evidencia a regularidade de sua atuação perante a Administração Pública.

Mais do que isso, a autora não se limitou à apresentação da certificação, tendo instruído os autos com conjunto documental relevante, incluindo estatuto social (evento 1, ESTATUTO3), demonstrações contábeis (evento 1, OUT8), certidões de regularidade fiscal (evento 1, CERTNEG9, evento 1, CERTNEG10 e evento 1, OUT12) e comprovantes de arrecadação (evento 3, COMP2, evento 3, COMP3, evento 3, COMP4, evento 3, COMP5, evento 3, COMP6, evento 3, COMP7 e evento 3, COMP8), elementos que, analisados de forma sistemática, indicam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei Complementar 187/2021.

A exigência de prova exauriente e minuciosa de cada aspecto da escrituração contábil, como pretendido pela União e acolhido pela sentença, revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo quando inexistem indícios concretos de irregularidade na atuação da entidade.

Com efeito, não se pode desconsiderar que a certificação do CEBAS pressupõe, necessariamente, a análise prévia, pelo órgão competente, do cumprimento dos requisitos legais, nos termos da legislação de regência, o que confere à certificação relevante força probatória.

Vejamos alguns julgados deste Tribunal, nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EFEITOS RETROATIVOS DO CEBAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de fundação beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, à imunidade tributária relativa às contribuições para a seguridade social, com base nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF/88, deferindo a restituição dos valores pagos indevidamente no período posterior à data do requerimento administrativo de CEBAS (07/08/2018). A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e autorizou a compensação, respeitado o art. 170-A do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o CEBAS possui efeitos retroativos à data do requerimento administrativo para fins de imunidade às contribuições sociais; (ii) definir se há direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nesse período, respeitada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o CEBAS tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, inclusive à data do requerimento administrativo, conforme Súmula 612 do STJ.O STF assentou que os requisitos para a imunidade do art. 195, § 7º, CF/88 podem ser disciplinados por lei ordinária no tocante aos aspectos procedimentais (ADI 2028, RE 636.941, RE 566.622), sendo exigida lei complementar apenas para a definição de contrapartidas.Restou comprovado que a entidade autora obteve o CEBAS mediante requerimento administrativo formalizado em 07/08/2018 e não há nos autos qualquer evidência de descumprimento dos requisitos legais.A sentença reconheceu corretamente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF sobre a LC 118/2005 (RE 566.621).O direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos decorre do art. 165, I, do CTN, devendo observar-se a limitação quinquenal e o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN.A correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, entendimento pacificado pela jurisprudência e ratificado por parecer da PGFN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória e gera efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais.A entidade beneficente que obtém CEBAS faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, com efeitos ex tunc, observada a prescrição quinquenal.A restituição ou compensação das contribuições indevidamente recolhidas depende do trânsito em julgado e deve ser corrigida pela taxa SELIC.A exigência de cumprimento dos requisitos para imunidade tributária pode ser disciplinada por lei ordinária quanto aos aspectos procedimentais, não havendo violação ao art. 146, II, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c"; 195, § 7º; 146, II; CTN, arts. 9º, 14, 165, I, 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 55 (redação original); Lei nº 12.101/2009, arts. 29 e 31; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 13.02.2014; STF, RE 566.622-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 18.12.2019; STF, ADI 2.028 MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 16.06.2000; STJ, Súmula 612; TRF3, RemNecCiv 0009794-34.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 08.09.2016.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5025095-49.2021.4.02.5001, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 12/08/2025, DJe 21/08/2025 15:11:04)

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por entidade beneficente de assistência social, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação a contribuições destinadas à seguridade social e ao imposto de renda, com base na imunidade do art. 195, § 7º, e art. 150, VI, "c", ambos da Constituição Federal, para os períodos em que comprovada a titularidade válida do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF exige a comprovação da titularidade válida do CEBAS no período dos fatos geradores;
(ii) estabelecer se a parte autora fazia jus à imunidade tributária nos períodos de 2003 a 2005 e de 2007, à luz da documentação apresentada e da retroatividade do CEBAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a titularidade válida do CEBAS, conforme reconhecido pelo STF no RE 566.622, sob regime de repercussão geral.
4. O STF firmou entendimento de que aspectos procedimentais da certificação, como a exigência de CEBAS, podem ser regulamentados por lei ordinária (ADI 2028 e outras).
5. O STJ e o STF consolidaram jurisprudência no sentido de que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (Súmula 612/STJ).
6. A documentação apresentada comprova a existência de CEBAS válido para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009, sendo presumido o atendimento dos requisitos legais também para o exercício de 2005, em razão do protocolo administrativo datado de 2006 e da ausência de impugnação específica.
7. A imunidade tributária alcança contribuições destinadas à seguridade social, tais como cota patronal, SAT/RAT, PIS sobre a folha e contribuições a terceiros, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela legislação de regência.
8. Também é reconhecida a imunidade em relação ao imposto de renda, nos termos do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, para os períodos em que demonstrado o atendimento aos requisitos legais.
9. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a isenção da União quanto ao pagamento de custas na Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN e a titularidade válida do CEBAS.
2. O CEBAS possui natureza declaratória e retroage à data de cumprimento dos requisitos legais, nos termos da Súmula 612/STJ.
3. A imunidade abrange contribuições destinadas à seguridade social, inclusive PIS sobre a folha, contribuições a terceiros e imposto de renda, enquanto mantidas as condições legais e a certificação válida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei 8.212/1991, art. 22, II e § 3º e art. 55, II; Lei 12.101/2009, art. 29; LC 187/2021, art. 3º; Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADI 2028, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, j. 02.03.2017; STJ, Súmula 612; STJ, AgRg no MS 10757/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.02.2008; TRF2, AC 5000331-53.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15.05.2023; TRF2, AC 0002097-81.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 04.05.2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5046851-46.2023.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 26/05/2025, DJe 28/05/2025 15:27:26)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CEBAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu o direito de entidade beneficente de assistência social à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS, com fundamento nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 01/04/2015 a 31/03/2023, determinando ainda a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A autora havia obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com efeitos retroativos, mas não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos legais após a vigência da LC nº 187/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à imunidade tributária quanto à contribuição ao PIS, no período de 01/04/2015 a 31/03/2023, em razão de sua qualificação como entidade beneficente de assistência social; e (ii) estabelecer se a mera posse do CEBAS é suficiente para assegurar o direito à imunidade tributária, à luz dos requisitos legais exigidos, especialmente após a entrada em vigor da LC nº 187/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF reconhece a validade da fundamentação per relationem, inclusive com remissão a pareceres constantes dos autos, não configurando afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme precedentes consolidados (RHC 113308; HC 150.872-AgR; ARE 1.082.664-ED-AgR).Os arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF garantem imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais, sendo necessária certificação por meio do CEBAS.O STF, ao julgar a ADI 4.480 e o RE 566.622/RS (tema 32 da repercussão geral), firmou entendimento de que somente lei complementar pode definir os requisitos para gozo da imunidade, sendo admitida a regulamentação procedimental por lei ordinária.A LC nº 187/2021 passou a dispor sobre os requisitos materiais e formais para a certificação e manutenção da imunidade, exigindo, entre outros, aplicação de recursos em finalidades institucionais e vedação à distribuição de resultados.A autora comprovou que obteve o CEBAS com efeitos retroativos ao período de 01/04/2015 a 31/03/2018, prorrogado até 31/03/2023, evidenciando o cumprimento dos requisitos legais exigidos até o início da vigência da LC nº 187/2021.A perícia técnica não apontou irregularidades na escrituração contábil, nem indícios de descumprimento dos requisitos legais; a União não apresentou prova em sentido contrário.A Súmula 612 do STJ reconhece a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.A ausência de prova da renovação do CEBAS e do cumprimento de requisitos supervenientes impede a extensão da imunidade para período posterior a 31/03/2023, conforme a LC nº 187/2021 e Súmula 352 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A obtenção do CEBAS, no prazo de sua validade, comprova o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, com efeitos retroativos à data em que demonstrado tal cumprimento.A fruição da imunidade tributária por entidade beneficente depende do atendimento contínuo aos requisitos legais, inclusive os supervenientes, ainda que a entidade possua CEBAS vigente.É válida a fundamentação per relationem na decisão judicial, desde que os fundamentos adotados estejam devidamente identificados nos autos e sejam compatíveis com a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c", 195, § 7º, e 93, IX; LC nº 187/2021, arts. 1º a 39; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.480, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.12.2019; STF, RE 566.622/RS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18.12.2019 (Tema 32 RG); STF, RHC 113308, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.03.2021; STJ, Súmula 612; STJ, Súmula 352.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO , nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5033611-58.2021.4.02.5001, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 28/07/2025, DJe 01/08/2025 14:05:46)

Ademais, a ausência de autuações fiscais ou de qualquer demonstração de irregularidade por parte da Administração reforça a presunção de regularidade da entidade autora, não sendo razoável exigir prova negativa ou produção probatória impossível ou excessivamente onerosa.

Nesse contexto, deve-se prestigiar uma interpretação que harmonize o controle estatal com a efetividade da imunidade constitucional, evitando-se a imposição de obstáculos desarrazoados ao seu exercício, especialmente quando se trata de entidade que desempenha relevante função social.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência também reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, o que reforça a conclusão de que a certificação constitui elemento probatório qualificado, apto a corroborar o direito pleiteado.

Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, entendo que restou suficientemente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária, sendo indevida a exigência da contribuição ao PIS no período discutido.

Por conseguinte, faz jus a parte autora à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao PIS, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, atingidas pela prescrição as parcelas recolhidas anteriormente a 29/07/2017, considerando a data do ajuizamento da ação (29/07/2022), com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, facultada à parte autora, alternativamente, a compensação dos valores, observado o disposto no art. 170-A do CTN.

Quanto aos honorários advocatícios, reformada a sentença na parte em que condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a União arcar com a verba honorária, a ser fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de (i) reconhecer a imunidade tributária da parte autora quanto à contribuição ao PIS, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária no período discutido; (ii) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal — atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 29/07/2017 —, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), facultada, alternativamente, a compensação, observado o art. 170-A do CTN; e (iii) invertido o ônus da sucumbência fixado em primeiro grau, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807713v34 e do código CRC 9a12a278.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CEBAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, afastando o reconhecimento da imunidade quanto à contribuição ao PIS por ausência de comprovação dos requisitos legais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de CEBAS válido, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à restituição ou à compensação dos valores recolhidos a título de PIS, observada a prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, alcança as contribuições sociais, incluindo o PIS.

4. A fruição da imunidade depende do cumprimento dos requisitos legais previstos em lei complementar, notadamente o art. 14 do CTN e o art. 3º da LC nº 187/2021, admitindo-se que aspectos procedimentais sejam disciplinados por lei ordinária, conforme entendimento do STF no Tema 32.

5. A certificação por meio do CEBAS constitui instrumento relevante de aferição administrativa, dotado de presunção de legitimidade, não se tratando de mera formalidade.

6. A apresentação de CEBAS válido durante todo o período controvertido, acompanhada de estatuto social, demonstrações contábeis, certidões fiscais e comprovantes de arrecadação, evidencia o cumprimento dos requisitos legais.

7. A exigência de prova exauriente e minuciosa, sem indicação de irregularidades concretas, revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da presunção de regularidade decorrente da certificação.

8. A ausência de demonstração de irregularidade por parte da Administração reforça a validade da documentação apresentada e a boa-fé da entidade.

9. O CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.

10. Comprovado o direito à imunidade, é indevida a exigência da contribuição ao PIS, sendo devida a restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal, atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 29/07/2017, e atualização pela taxa SELIC, facultada, alternativamente, a compensação, observado o art. 170-A do CTN.

11. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.

Teses de julgamento: 1. A fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição exige o cumprimento dos requisitos legais previstos em lei complementar, admitida a regulamentação procedimental por lei ordinária. 2. O CEBAS possui natureza declaratória e constitui elemento probatório relevante do cumprimento dos requisitos legais, dotado de presunção de legitimidade. 3. A apresentação de CEBAS válido, acompanhada de documentação idônea e na ausência de prova de irregularidade, é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária. 4. Reconhecida a imunidade, é devida a restituição ou, alternativamente, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 195, § 7º, 146, II, e 239; CTN, art. 14 e art. 170-A; LC nº 187/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 55; Lei nº 12.101/2009; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 13/02/2014; STF, RMS 23.368 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 24/11/2015; STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23/02/2017 (Tema 32); STF, ED no RE 566.622, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 11/05/2020; STF, ADI 5.319, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 27/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807714v9 e do código CRC ee73e0ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5057434-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

PREFERÊNCIA: PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS por UNIAO DOS CEGOS NO BRASIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/05/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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