Apelação Cível Nº 5070765-72.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DOF SUBSEA ROV AS em face da sentença (), mantida em embargos de declaração (), que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, denegou a segurança objetivando afastar a incidência de IRRF sobre remessas ao exterior a título de pagamento pela locação de bens móveis (ROVs - Veículos de Operação Remota), com base na aplicação do art. 7º, parágrafo 1º, do Tratado Brasil-Noruega, com o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de tais valores.
Em suas razões recursais (), a apelante requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Em seus argumentos, aduziu que a sentença é nula por omissão em relação à classificação jurídica do ROV e a distinção de precedentes, além de violar o art. 98 do CTN ao dar prevalência à norma interna posterior sobre tratados internacionais.
No mérito, asseverou que o art. 7º, § 1º, da Convenção Brasil-Noruega estabelece a competência exclusiva da Noruega para tributar os lucros da empresa, conceito que, segundo a jurisprudência do STJ e diretrizes da OCDE e ONU, abrange todo o rendimento operacional auferido na condução da atividade empresarial, impedindo a retenção na fonte com base no art. 744 do RIR/2018 (antigo art. 685 do RIR/99) e legislações correlatas.
Defendeu a prevalência das convenções internacionais, nos termos do art. 98 do CTN, em razão do princípio da especialidade, ainda que a norma interna seja posterior. Argumentou que não possui filiais no Brasil, alegando que a existência de empresas do mesmo grupo econômico não configura estabelecimento permanente, conforme art. 5º, § 6º, da Convenção Brasil-Noruega. Salientou que nos contratos de aluguel firmados com a Petrobras não há envolvimento das outras empresas brasileiras do grupo.
Sustentou que os valores remetidos ao exterior configuram lucro da empresa estrangeira, que compreende todo rendimento por ela auferido, não se equiparando ao lucro real. Refutou a aplicação do art. 12, §3, do referido tratado, afirmando que o ROV não é equipamento industrial, pois sua função é apenas de inspeção e apoio submarino, não integrando a cadeia de produção de hidrocarbonetos nem realizando transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/recondicionamento ou renovação do produto industrializado e produzido pela locatária, nos moldes do art. 4º do RIPI (Decreto nº 7.212/10).
Afirmou que a interpretação do Fisco, baseada no art. 6º, XIX, da Lei nº 9.478/1997 e no art. 3º e art. 36 do Decreto-Lei nº 227/1967, deturpa o conceito de indústria, confundindo o setor econômico com a natureza do equipamento, o qual também não possui caráter comercial (art. 3º do CDC) ou científico. Ao fim, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à compensação/restituição.
Contrarrazões da União () em que pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central cinge-se à incidência do IRRF sobre os rendimentos de aluguel de ROVs pagos por empresa brasileira a empresa norueguesa residente, considerando a Convenção Brasil-Noruega e a legislação interna.
1. Da preliminar de nulidade da sentença
A apelante requer a anulação da sentença, sob a alegação de vício de fundamentação, em violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88, e aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC.
A garantia de motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, como manifestação do Estado de Direito e corolário da garantia do devido processo legal.
A legislação processual, por sua vez, impôs ao julgador a fundamentação de suas decisões, indicando os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, vedada a prolação genérica, sem referência às circunstâncias do caso concreto.
Diversamente do alegado, a sentença recorrida abordou as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta, estando a decisão suficientemente fundamentada.
Ao analisar a matéria tributária à luz da legislação interna, da Convenção Brasil-Noruega e do enquadramento dos rendimentos como royalties, e ao classificar o ROV como equipamento industrial para fins de incidência do art. 12 da Convenção, o Juízo de origem expressou de modo claro e objetivo seu entendimento quanto à matéria controvertida.
Vale ressaltar que não há necessidade de o Juízo se manifestar sobre todos os precedentes indicados pela parte para que a decisão não seja considerada omissa, ainda mais quando se trata de jurisprudência meramente persuasiva, sem efeito vinculante.
Nesse ponto, não se pode confundir decisão contrária aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 489 do CPC.
Frise-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ademais, eventual insuficiência pontual da fundamentação da sentença pode ser suprida no julgamento da apelação, em razão do efeito devolutivo do recurso, sem necessidade de anulação do decisum quando a causa se encontra madura para julgamento.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
2. Da Prevalência dos Tratados Internacionais e da aplicação do art. 98 do CTN
Os acordos internacionais não possuem hierarquia superior à legislação ordinária, tampouco há incompatibilidade entre as convenções firmadas pelo Brasil, regularmente incorporadas ao ordenamento jurídico interno, e a legislação que rege o imposto de renda, de sorte que eventual divergência deve ser solucionada pelo critério da especialidade.
Dessa forma, o art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio da especialidade, de forma que, havendo norma inserta em tratado ou convenção internalizada no ordenamento jurídico pátrio, esta última passa a ser aplicada no caso específico que envolva situações e sujeitos descritos no tratado ou convenção, sem que tal circunstância configure, propriamente, revogação ou derrogação da norma de direito interno, ainda que posterior. Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.618.897/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. BRASIL-ALEMANHA E BRASIL-CANADÁ. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, NA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE "LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. EQUIVALÊNCIA A "LUCRO OPERACIONAL". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO.
1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado", deixou de recolher o imposto de renda na fonte
(...)
7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional.
8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção.
(...)
11. Recurso especial não provido.
(STJ- REsp 1161467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 01/06/2012).
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-CHINA. EQUIPARAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS A ROYALTIES PELO PROTOCOLO DO TRATADO. INCIDÊNCIA NA FONTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de afastar a incidência do IRRF sobre valores remetidos pela sociedade brasileira a empresa chinesa, a título de remuneração por serviços técnicos prestados, sem transferência de tecnologia, com fundamento no Decreto nº 762/93 (Convenção Brasil-China).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, devem ser enquadrados como lucros de empresas (art. 7º da Convenção) ou como royalties (art. 12, § 3º, do Acordo); (ii) estabelecer se a disposição contida em Protocolo integrante do Acordo equipara a prestação de serviços técnicos e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, a royalties, para fins de incidência do IRRF; (iii) verificar se os serviços prestados pela apelante se caracterizam como técnicos, embora prestados por empregados da empresa estrangeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 762/93 (Acordo Brasil-China contra dupla tributação), em seu artigo 7, item 7, impõe a prevalência dos regimes especiais ao dispor que, nos casos em que houver previsão de tratamento tributário específico a determinadas parcelas de rendimentos – como royalties, ganhos de capital, juros e dividendos -, devem ser aplicados esses outros dispositivos.
4. A classificação dos rendimentos como “lucros das empresas” não é automática, devendo-se, antes, perquirir a natureza de tais verbas e seu enquadramento em outros artigos, a exemplo do art. 12, que trata de royalties.
5. Não há incompatibilidade entre a legislação ordinária e os tratados internacionais, prevalecendo a norma especial em matéria de tributação internacional (CTN, art. 98).
6. O contrato de royalties envolve o uso e transferência de tecnologia própria e exclusiva de um terceiro no exterior, devendo existir expressa vinculação do pagamento ao uso desse conhecimento e tecnologia.
7. O Decreto nº 762/93, em seu Protocolo, equipara expressamente os pagamentos relativos a serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, independentemente da transferência de tecnologia.
8. A ausência de transferência de tecnologia não afasta a tributação, uma vez que a equiparação resulta de opção política e negocial dos Estados contratantes.
9. O conceito de serviço técnico não depende da existência de vínculo empregatício, pois a noção de profissional liberal está ligada à exigência de conhecimentos técnicos especializados e não à forma de contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Protocolo da Convenção Brasil-China equipara os serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, mesmo quando não envolvam transferência de tecnologia ou know-how.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 762/93, arts. 5º, 7º e 12; CTN, art. 98; Lei nº 9.779/99, art. 7º; MP nº 2.159-70/2001, art. 3º; IN RFB nº 252/2002, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.759.081/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1.753.262/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2023; TRF2, AC/RN nº 0032679-88.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 21.08.2024; TRF2, AC nº 0129810-63.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 04.12.2024.
(TRF2 – AC nº 0145390-07.2015.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 19/11/2025)
Assim, a solução adequada é compatibilizar a legislação interna com a Convenção, observando-se que a norma convencional especial prevalece para as situações por ela disciplinadas.
Isso, porém, não conduz automaticamente à aplicação do art. 7º da Convenção Brasil-Noruega. A regra relativa aos lucros das empresas tem caráter residual e somente incide quando o rendimento não estiver submetido a disciplina convencional específica.
3. Do tratamento tributário
Os rendimentos pagos ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior estão sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 15%, quando não houver disposição específica, nos termos do art. 744 do Decreto nº 9.580/2018 (anteriormente disciplinado pelo art. 685 do RIR/99).
A regra, pois, é a tributação de rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior decorrentes de pagamentos feitos no Brasil. Entretanto, visando incrementar e dar segurança jurídica às transações financeiras e comerciais com outros países, a República Federativa do Brasil vem celebrando diversos acordos internacionais em matéria de impostos sobre a renda, a fim de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Tais acordos seguem, em regra, o modelo proposto pela OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
A Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, firmada entre o Brasil e o Reino da Noruega, foi promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981, estabelecendo, em seu art. 7º, que "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente”.
Cumpre ressaltar que, embora não haja na aludida Convenção qualquer definição do que venha a ser “lucro”, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a expressão "lucros da empresa" deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo toda receita ou rendimento, e não somente o lucro real apurado após ajustes e deduções.
No entanto, a classificação dos rendimentos como “lucros das empresas” não é automática, devendo-se, antes, perquirir a natureza das verbas e seu eventual enquadramento em outros artigos da Convenção, a exemplo do art. 12, que trata de royalties.
Com efeito, o art. 7º, item 5, da Convenção Brasil-Noruega impõe a prevalência dos regimes especiais ao dispor que, nos casos em que houver previsão de tratamento tributário específico a determinadas parcelas de rendimentos, devem ser aplicados esses outros dispositivos, em detrimento da regra geral dos lucros das empresas.
Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.081/SP, entendeu que é necessário verificar previamente se, embutido no contrato, está o pagamento de royalties, somente se cogitando do enquadramento residual na condição de lucros das empresas após afastada a incidência de regra convencional específica.
4. Do caso concreto
A apelante afirma que, ao contrário da conclusão a que chegou o Juízo a quo, não possui filiais no Brasil, tratando-se de empresas independentes do mesmo grupo econômico (com CNPJs e Quadros de Sócios distintos), que não possuem qualquer envolvimento nos contratos que firmou com a Petrobras.
Sobre o conceito de estabelecimento permanente, dispõe o artigo 5 da Convenção Brasil-Noruega, que se trata de “instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade”.
Não se desconhece o teor do artigo 5, item 6 da Convenção no sentido de que o fato de as empresas contratante e contratada pertencerem ao mesmo grupo empresarial e de haver relação de controle entre elas não é suficiente, por si, para caracterizar uma como estabelecimento permanente da outra.
No caso, embora os elementos documentais indiquem relevante atuação da DOF Subsea Brasil Serviços Ltda. na execução contratual, inclusive como empresa solidária, designada para habilitação ao regime aduaneiro especial e detentora da guarda e posse do bem, não é necessário afirmar, de modo categórico, a existência de estabelecimento permanente para o deslinde da controvérsia.
Constata-se, ainda, que a empresa DOF Subsea Brasil Serviços Ltda subscreveu o contrato celebrado entre a impetrante e a Petrobras, na qualidade de EMPRESA SOLIDÁRIA ( e ), em relação às obrigações pecuniárias da contratada. Vejamos ():
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- SOLIDARIEDADE
21.1. Assina o presente contrato, como empresa juridicamente solidária quanto às obrigações pecuniárias dele decorrentes, independente de causa, origem ou natureza jurídica, a empresa contratada tal como definida no Contrato de Prestação de Serviços nº 2050.0087116.13.2, DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, aqui denominada EMPRESA SOLIDÁRIA que, neste ato, declara estar ciente de todo o teor e efeitos deste contrato. A EMPRESA SOLIDÁRIA tem sede no endereço Rua A I, 35, Vale Encantado, CEP 27910-000, Macaé - RJ, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 07.925.451/0001- 89, neste ato representada pelo seu Gerente Geral, Eirik Hannevik Toerressen.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESIGNAÇÃO
22.1. A CONTRATADA designa a empresa DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, com sede no endereço Rua A I, 35, Vale Encantado, СЕP 27910-000, Мacaé - RJ, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 07.925.451/0001-89, neste ato representada pelo seu Gerente Geral, Eirik Hannevik Toerressen, tal como definido no Contrato de Prestação de Serviços nº 2050.0087116.13.2, para habilitação ao Regime Aduaneiro Especial, de modo a promover a importação de bens objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E POSSE DO BEM
23.1 A PETROBRAS declara, para fins de habilitação ao Regime Aduaneiro Especial, que a empresa DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, com sede no endereço Rua A I, 35, Vale Encantado, CEР 27910-000, Macaé - RJ, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n° 07.925.451/0001-89, neste ato representada pelo seu Gerente Geral, Eirik Hannevik Toerressen, tal como definida no Contrato de Prestação de Serviços nº 2050.0087116.13.2, terá a guarda e a posse do bem objeto deste Contrato.
Essas circunstâncias, somadas à natureza mandamental da demanda, recomendam cautela quanto ao reconhecimento do direito líquido e certo invocado pela impetrante, uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
De todo modo, ainda que se afastasse a existência de estabelecimento permanente, a pretensão recursal não prosperaria, pois o art. 12 do Decreto nº 86.710/1981 conceitua royalties como “as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico”.
No caso, a impetrante celebrou contrato com a Petrobras para locação de um Veículo de Operação Remota (ROV – “Remotely Operated Vehicle”), que compreende todo o sistema modular, abrangendo máquinas, equipamentos, veículos, acessórios, ferramentas e quaisquer outros recursos necessários à sua operação, a ser utilizado em toda e qualquer embarcação de propriedade da Petrobras, por ela afretada ou de terceiros, nas áreas em que a Petrobras for cessionária ou concessionária, nos termos da legislação brasileira vigente, para apoio marítimo às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (evento 1, COMP9).
Argumenta a apelante que o ROV é um equipamento de apoio para inspeção, não se caracterizando como industrial, uma vez que não promove qualquer intervenção na atividade da locatária, ou seja, “a utilização do ROV pela PETROBRAS não resulta em qualquer transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento ou renovação do produto industrializado e produzido pela locatária”, na esteira do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI). Tampouco seria, a seu ver, equipamento comercial ou científico.
Sem razão a apelante.
ROVs (Remotely Operated Vehicles ou Veículos Operados Remotamente) são robôs subaquáticos de alta tecnologia, não tripulados, operados remotamente e utilizados para explorar, inspecionar e realizar manutenção em águas profundas, especialmente em atividades de petróleo e gás, pesquisa científica, segurança e busca.
Como bem elucida a Solução de Consulta nº 615 – Cosit (evento 1, COMP18), a locação de veículo de operação remota abrange máquinas, equipamentos, veículos e outros recursos necessários a operação de alta complexidade técnica, sendo considerado equipamento necessário à exploração da atividade econômica do locatário.
A Solução de Consulta registra, ainda, que o Conselho Econômico e Social da ONU, por intermédio de seu Comitê de Especialistas em Cooperação Internacional sobre Assuntos Tributários, examinou a expressão “equipamento industrial, comercial ou científico” e adotou orientação ampla, compatível com a inclusão de bens tangíveis e móveis utilizados para executar uma função econômica, como aeronaves, guindastes, automóveis, contêineres, satélites ou embarcações.
Assim, para fins da Convenção Brasil-Noruega, a expressão “equipamento industrial, comercial ou científico” não se limita ao conceito de industrialização previsto na legislação do IPI. Trata-se de conceito convencional próprio, que deve ser interpretado segundo a finalidade do tratado e o contexto da tributação internacional.
No contexto da indústria de petróleo e gás, especialmente em operações offshore, os ROVs são amplamente empregados como ferramentas essenciais de inspeção, manutenção e intervenção em estruturas submersas.
Importa destacar que o enquadramento como equipamento industrial não depende exclusivamente da transformação física de produtos, mas sim da sua inserção funcional no processo industrial como um todo. A atividade de inspeção, manutenção e apoio operacional é indispensável para garantir integridade, continuidade operacional e segurança da produção, sendo parte integrante do ciclo produtivo.
Nesse sentido, os ROVs contribuem diretamente para a viabilidade, segurança e eficiência dos processos produtivos, substituindo a ação humana direta em ambiente submerso e de elevada complexidade, o que reforça seu caráter de equipamento industrial especializado.
De seu turno, o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 não estabelece um conceito de “equipamento industrial”, nem pretende delimitar quais bens podem ser assim classificados, voltando-se à definição do que se considera industrialização para fins de incidência do IPI. Ao elencar hipóteses como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação, o dispositivo apenas descreve as operações que caracterizam industrialização para fins daquele imposto, sem qualquer pretensão de qualificar ou restringir a natureza dos equipamentos utilizados no processo produtivo.
Não se deve confundir, pois, o conceito tributário de industrialização com a noção técnica e funcional de equipamento industrial, que abrange os bens empregados nas diversas etapas do processo produtivo, inclusive aqueles destinados a atividades de suporte, inspeção, controle, manutenção e segurança operacional.
Dessa forma, os pagamentos efetuados pela Petrobras à impetrante pela locação dos ROVs enquadram-se no conceito convencional de royalties, previsto no art. 12, item 3, da Convenção Brasil-Noruega, por corresponderem a remuneração pelo uso ou pela concessão de uso de equipamento industrial.
Consequentemente, não se aplica a regra residual do art. 7º da Convenção, relativa aos lucros das empresas, pois há disciplina específica para a hipótese no art. 12 do tratado.
Assim, observado o limite previsto no próprio art. 12 da Convenção Brasil-Noruega, não há ilegalidade na incidência do IRRF no Brasil sobre os valores remetidos ao exterior a título de locação de ROVs.
As alegações trazidas pela apelante não são hábeis a infirmar os fundamentos essenciais da sentença recorrida, que deve ser mantida, com a presente complementação de fundamentação e com a ressalva de que a aplicação da legislação interna decorre da compatibilidade com o art. 12 da Convenção, e não da prevalência de norma interna posterior sobre o tratado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários recursais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816831v49 e do código CRC 41995c3e.
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