Apelação/Remessa Necessária Nº 0028762-61.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (), que julgou procedente o pedido para afastar a incidência do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de peças, partes e componentes utilizados na manutenção, reparo e revisão das embarcações operadas pelas autoras, incluindo os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis, bem como para reconhecer o direito de as autoras compensarem ou restituírem os valores recolhidos indevidamente a tal título.
Em suas razões recursais (), a União requereu a reforma da sentença, reconhecendo-se a possibilidade de incidência de II e IPI. Em seus argumentos, sustentou que os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis não se enquadram no conceito de embarcação para fins da isenção pleiteada, mas sim na definição de plataforma prevista no art. 2º, XIV, da Lei 9.537/97, a qual possui finalidade de pesquisa e exploração, distinguindo-se do conceito de embarcação do inciso V do mesmo artigo, voltado ao transporte de pessoas ou cargas. Asseverou que os conceitos são mutuamente excludentes e que, se o legislador quisesse alcançar tais estruturas no benefício fiscal, tê-las-ia incluído expressamente nos art. 2º, II, e art. 3º, I, da Lei 8.032/90.
Aduziu que a outorga de isenção exige interpretação literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo vedado o uso de analogia ou interpretação extensiva. Argumentou que a pretensão das autoras viola o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de subsídio ou isenção. Alegou que o art. 109 do CTN impede a utilização de princípios de direito privado para definir efeitos tributários de forma a alterar a competência tributária ou o alcance das exonerações. Por fim, sustentou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave à ordem pública e ao erário, ante a potencial natureza multiplicadora da decisão.
As apeladas BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA. e BW OFFSHORE DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., em suas contrarrazões (), requereram o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziram que a natureza de embarcação das plataformas móveis e navios-sonda é reconhecida pela própria Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT 48/16 e pela Lei 9.481/97, que em seu art. 1º, § 2, II (com redação das Leis nº 13.043/14 e 13.586/17), enquadra expressamente os navios-sonda como embarcações. Sustentaram que a jurisprudência é pacífica ao considerar plataformas petrolíferas como espécie do gênero embarcação, garantindo a isenção de II e IPI.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que o conceito legal de embarcação previsto no art. 2º, V, da Lei 9.537/97 compreende as plataformas flutuantes, de modo que a plataforma é espécie do gênero embarcação para fins de fruição do benefício fiscal da Lei 8.032/90. Ressaltou que a administração tributária, na Solução de Consulta COSIT 48/16, já reconheceu que a expressão embarcação alcança as plataformas, não havendo óbice à interpretação literal exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional ().
No , a apelada BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA reforçou os argumentos das contrarrazões, informando o trânsito em julgado de precedente idêntico favorável (Processo nº 0158948-46.2015.4.02.5101), que reafirmou a dispensa de comprovação de similaridade nacional para peças de embarcações estrangeiras.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, pois cabível o reexame necessário e preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso voluntário.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção, reparo ou revisão de embarcações operadas pelas autoras, incluindo navios-sonda e plataformas semissubmersíveis, utilizadas na exploração e produção de petróleo e gás natural.
A isenção em comento está prevista no art. 2º, II, “j”, e no art. 3º, I, da Lei nº 8.032/90; no art. 1º, IV, da Lei nº 8.402/92; e, quanto ao Imposto de Importação, nos arts. 136, II, “i”, e 174 do Regulamento Aduaneiro. Quanto ao IPI, a isenção encontra previsão no art. 3º, I, da Lei nº 8.032/90 e no art. 245, I, do Regulamento Aduaneiro. Tais normas, em suma, conferem isenções e reduções do II e do IPI nas importações de “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”. A União, por sua vez, sustenta que navios-sonda e plataformas semissubmersíveis não se enquadram no conceito de “embarcação”, o que afastaria os benefícios fiscais.
Pois bem. O art. 2º, incisos V e XIV, da Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), traz os conceitos de "embarcação" e "plataforma", nos seguintes termos:
“Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
(...) V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
(...) XIV - Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;”
Note-se que o art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.537/97 afirma claramente que as "plataformas flutuantes" são consideradas "embarcações". A distinção sustentada pela União entre os incisos V e XIV não os torna mutuamente excludentes: o inciso XIV define plataforma pela sua destinação funcional (exploração e explotação de recursos), ao passo que o inciso V trata da natureza jurídica das construções suscetíveis de locomoção nas águas, abrangendo expressamente as plataformas flutuantes. Trata-se, portanto, de conceitos que se complementam — a plataforma flutuante é, simultaneamente, plataforma (pela função) e embarcação (pela natureza) —, e não que se excluem. A distinção que a União tenta sustentar não encontra amparo legal para afastar, por si só, a aplicação da isenção às plataformas semissubmersíveis e aos navios-sonda, quando presentes os demais requisitos legais.
Outrossim, o art. 10 do Decreto nº 87.648/82 (antigo Regulamento para Tráfego Marítimo, posteriormente revogado pelo Decreto nº 2.596/98) também adotava conceito amplo de embarcação, abrangendo construção suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não.
Seguindo o mesmo raciocínio, a Lei nº 9.481/97, que trata do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, em seu art. 1º, § 2º, com a redação conferida pelas Leis nº 13.043/14 e nº 13.586/17, ao disciplinar a redução a zero da alíquota nas remessas relativas a afretamento ou aluguel de embarcações marítimas vinculadas à exploração e produção de petróleo ou gás natural, classifica expressamente como embarcações tanto aquelas dotadas de sistemas flutuantes de produção, armazenamento e descarga (inciso I) quanto aquelas equipadas com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços — vale dizer, os navios-sonda (inciso II) —, distinguindo-as, ainda, dos demais tipos de embarcações (inciso III). Vê-se, assim, que o próprio legislador tributário, ao estabelecer percentuais diferenciados de redução, parte da premissa inequívoca de que tais estruturas integram o gênero "embarcação", o que reforça, por coerência sistêmica, a interpretação adotada na sentença.
Por fim, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 48/2016, confirmando que a isenção prevista no art. 3°, I, c/c o art. 2°, II, "j", da Lei n° 8.032/90 se aplica a navios-sonda ou navios de perfuração. Confira-se:
ASSUNTO: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NAVIO-SONDA OU NAVIO DE PERFURAÇÃO. PARTES PEÇAS E COMPONENTES. REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A isenção de que trata o art. 2º, II, “j”, da Lei nº 8.032, de 1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e ultra profundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da correspondente coluna de perfuração, comercialmente denominados navios-sonda ou navios de perfuração, classificados no código 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, “j”
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EMENTA: NAVIO-SONDA OU NAVIO DE PERFURAÇÃO. PARTES PEÇAS E COMPONENTES. REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A isenção de que trata o art. 3°, I, c/c o art. 2°, II, "j", da Lei n° 8.032, de 1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e ultra profundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da correspondente coluna de perfuração, comercialmente denominados navios-sonda ou navios de perfuração, classificados no código 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei n° 8.032, de 1990, art.3°, I, c/c o art. 2°, II, "j".
(Acesso em: 18/03/2026. Disponível em: https://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=40267).
Cumpre destacar que, à época da edição da Solução de Consulta Cosit nº 48/2016, a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13 atribuía efeito vinculante às soluções de consulta proferidas pela Cosit no âmbito da Administração Tributária Federal; atualmente, a matéria é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, o que reforça a inconsistência da postura recursal da União, que sustenta tese diametralmente oposta àquela adotada pela Receita Federal sobre a mesma matéria.
Nesse cenário, a restrição pretendida pela União não decorre da literalidade das normas aplicáveis. Ao contrário do alegado, não há violação ao art. 111 do CTN: a interpretação literal exigida para as normas concessivas de isenção não impede que o intérprete recorra ao próprio ordenamento jurídico para identificar o conteúdo semântico do termo empregado pela lei tributária. Tampouco se cogita de afronta ao art. 109 do CTN, pois não se está utilizando princípio de direito privado para alterar definição ou alcance de instituto tributário — está-se, sim, recorrendo a conceito definido por norma de direito público (Lei nº 9.537/97), de aplicação geral no ordenamento, para integrar o conteúdo da norma isentiva. Pelas mesmas razões, não se vislumbra ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a isenção foi instituída por lei específica (Leis nº 8.032/90 e nº 8.402/92), aplicando-se a todas as embarcações ali contempladas, gênero do qual os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis são espécies.
Finalmente, deve-se enfatizar que esse entendimento é chancelado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte Regional, conforme demonstram os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. ISENÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE PEÇAS, E COMPONENTES DE PLATAFORMAS PETROLÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, II, "J", E DO ART. 3º, I, DA LEI N. 8.032/90.
1. As isenções previstas no art. 2º, II, "j" e art. 3º, I, da Lei n. 8.032/90 (restabelecidas pela Lei n. 8.402/92, art. 1º, IV) aplicam-se às importações de peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao funcionamento de plataformas petrolíferas, sendo indiferente a revogação que o art. 13, da Lei n° 8.032/90 trouxe em relação ao Decreto-Lei n. 1.953/82, por se tratar este último de regime especial.
2. Recurso especial não provido."
(STJ REsp n. 1.341.077/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E 3º, I DA LEI 8.032/90. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
1. A legislação federal e a própria Receita Federal reconhecem que os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis são embarcações, inclusive para fins de aplicação da legislação do II e do IPI. Assim sendo, as partes, peças e componentes elencados, quando aplicados nestas embarcações, gozam de isenção destes tributos quando da sua efetiva importação, por força do art. 2º, II, "j", art. 3º, I, da Lei 8.032/90 e do art. 136, II, "i" do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).
(...)"
(TRF2 , Apelação Cível, 0209471-46.2017.4.02.5116, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 06/03/2024, DJe 11/03/2024 14:05:54) - g.n.
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PEÇAS E EQUIPAMENTOS DE REPARO E MANUTENÇÃO DE NAVIOS-SONDA E PLATAFORMAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. ARTIGO 17 C/C ARTIGO 15, VII, DO DECRETO-LEI 37/1996. ARTIGO 201 DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.579/2009). ISENÇÃO SEM NECESSIDADE DE SIMILAR NACIONAL. HONORÁRIOS R ECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
(...)
4. Não restou dúvida na fundamentação adotada de que os navios-sonda e plataformas semisubmerssíveis seriam embarcções e, como tal, sendo estrangerias, as partes e peças de reposição estariam isentas de II e IPI, dispensada a análise de similaridade. No caso, os Atestados de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT), juntados às fls. 69/89, comprovam que as 7 (sete) embarcações listadas na petição inicial são estrangeiras, preenchendo portanto o requisito exigido pelo parágrafo único, do artigo 17 c/c artigo 15, VII, do Decreto-lei 37/1996 e art. 201 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.579/2009).
(...)"
(TRF-2 – ED em APELREEX 0158948-46.2015.4.02.5101 RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. MARCUS ABRAHAM, DJ 09/10/2019) - g.n.
“TRIBUTÁRIO. PLATAFORMAS FLUTUANTES. EMBARCAÇÃO. LEI N°9537/97. SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2° INCISO II, ALÍENEA J DA LAEI 8032/90. PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS AO SEU REPARO. I- A Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, inclui expressamente as plataformas flutuantes no conceito de embarcação. II- Pacificada, portanto, a questão da conceituação da plataforma como embarcação, infere-se que as partes, peças e componentes destinados ao seu reparo, revisão e manutenção fazem jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso II, aliena "j" da Lei nº 8.032/90, ao revés do afirmado pela autoridade impetrada quando da negativa ao desembaraço aduaneiro sem o pagamento de tributos, merecendo ser mantida a sentença ora guerreada. III- A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação cível.
(TRF 2, AC 9802300934, Rel. ALBERTO NOGUEIRA, 4ª Turma Especializada, EDJF2R - Data: 03/03/2010, pg. 70) - g.n.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser confirmada integralmente.
Desprovido o recurso da União, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o percentual que vier a ser definido em liquidação, nos termos da sentença, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773389v23 e do código CRC 306f852e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 19/05/2026, às 15:32:43