Apelação Cível Nº 0118356-23.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FISIOPLENUS FISIOTERAPIA BEM ESTAR E SAUDE LTDA contra a sentença pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir quanto a 49 pedidos de restituição (PERs) e improcedentes os demais pedidos referentes a outros 11 PERs ().
Em suas razões recursais (), a apelante sustentou que o Juízo de origem omitiu-se ao não efetuar a valoração jurídica das alegações da inicial e da réplica, ressaltando que a empresa teve sua baixa registrada em 04/09/2015, o que resultou no cancelamento de suas contas bancárias e na impossibilidade de manter o domicílio bancário anteriormente cadastrado. Asseverou que o sistema da Receita Federal não permite o cadastro de contas de titularidade de pessoas físicas (sócios), inviabilizando o recebimento dos créditos por empresas sem atividade, e que a ação foi proposta em junho de 2016 justamente pela inércia administrativa e pela impossibilidade de atualizar dados bancários na esfera extrajudicial.
Alegou que a União não comprovou ter indicado meios para a atualização dos dados bancários, visto que a caixa de mensagens eletrônicas da empresa permanecia vazia, sem qualquer notificação sobre a disponibilidade dos créditos ou orientações de procedimento. Sustentou que 7 PERs permanecem sem processamento após nove anos, sob a justificativa absurda de que o ajuizamento da demanda interrompeu a esfera administrativa, e que a apelada apresentou apenas planilhas genéricas sem demonstrar o quantum devido, o que impediu a impugnação específica dos valores.
A União, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer que 49 PERs foram processadas em outubro de 2016 e estavam liberadas para pagamento, o qual não se realizou por desídia da própria apelante em não atualizar seus dados bancários, configurando a perda de objeto por ausência superveniente de interesse. Sustentou que a recorrente não trouxe novos pontos capazes de alterar o que foi decidido, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e superados pela fundamentação do magistrado de primeiro grau.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à verificação da inércia administrativa no processamento de Pedidos de Restituição (PERs) relativos a retenções de notas fiscais ocorridas entre agosto de 2008 e janeiro de 2015 (, , e ), bem como à impossibilidade de recebimento dos valores por via extrajudicial devido à baixa da empresa e cancelamento de suas contas bancárias.
No que tange aos 49 pedidos de restituição extintos sem resolução de mérito, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na informação de que tais créditos foram processados automaticamente em outubro de 2016 e disponibilizados para pagamento ( p. 44). A apelante sustentou que a mora administrativa é evidente, uma vez que a empresa foi baixada em 04/09/2015 e o sistema da Receita Federal não permite a indicação de contas de titularidade dos sócios, pessoas físicas, para o recebimento de créditos de pessoa jurídica extinta, inviabilizando o saque por via administrativa.
Entretanto, a disponibilização do crédito na via administrativa após o ajuizamento da ação configura a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de processamento desses pedidos. A causa de pedir original — inércia da Administração na análise dos PERs — restou esvaziada com o efetivo processamento automático ocorrido em outubro de 2016, no qual a Receita Federal reconheceu o direito creditório e liberou os valores para pagamento. O argumento da recorrente de que não houve notificação na caixa postal eletrônica não exclui o fato de que o processamento ocorreu, sendo certo que a ausência de comunicação não interfere na higidez do ato administrativo de reconhecimento do crédito, podendo, quando muito, repercutir no termo inicial de eventuais consectários, questão estranha aos limites desta lide. A dificuldade técnica de indicação de conta bancária para empresa baixada constitui obstáculo fático superveniente, vinculado à situação cadastral da pessoa jurídica extinta, e deve ser resolvida na via administrativa própria ou por medida judicial específica, caso demonstrada a impossibilidade de recebimento pelos meios ordinários, pretensão essa que não se confunde com o objeto desta demanda e não autoriza a reforma da extinção por falta de interesse superveniente.
Quanto aos 4 PERs cancelados por terem sido admitidos pedidos de retificação, o cancelamento decorreu da própria conduta da contribuinte, que apresentou declarações retificadoras substitutivas das originais, conforme registrado no processo administrativo ( p. 44). Os créditos pleiteados nos PERs originais foram, portanto, absorvidos pelos pedidos retificadores, não podendo ser apreciados a partir dos PERs originais substituídos e cancelados. A apelante não apresentou impugnação específica capaz de infirmar a informação administrativa, nem prova suficiente do direito à restituição dos valores correspondentes aos PERs originais ora discutidos. Mantém-se, portanto, a improcedência nesse ponto.
Quanto aos 7 PERs julgados improcedentes, a apelante alegou que permanecem sem processamento há mais de nove anos, asseverando que a justificativa da Administração de que a lide interrompe o fluxo administrativo é descabida.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos do contribuinte, seja no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal prazo, segundo a orientação consolidada no julgamento do Tema 269 do STJ (REsp 1.138.206/RS, rito dos recursos repetitivos), aplica-se também aos pedidos de restituição e ressarcimento, e o seu descumprimento autoriza a tutela jurisdicional para impor à Administração o dever de decidir.
No caso, a União reconheceu que tais PERs estão em "análise automática", marcador voltado para requerimentos que dependem de processamento manual por parte de agentes públicos da administração fazendária. Ponderou que "seriam solicitados documentos" ( p. 45). Ressalte-se que o mero ajuizamento de ação judicial não suspende, por si só, o trâmite do processo administrativo de restituição, sobretudo quando o objeto da demanda é justamente a alegada inércia administrativa; não se extrai, no caso, do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, renúncia automática à apreciação dos pedidos administrativos de restituição, pois a demanda não tem por objeto a discussão de dívida ativa em cobrança, mas a mora administrativa na análise dos PERs.
Com efeito, é inegável a inércia da Receita Federal em, após longo lapso temporal muito superior aos 360 dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ainda não ter apreciado os pedidos e solicitado o que julgasse necessário para responder às restituições pretendidas. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da parte autora em ver apreciados esses 7 PERs, sem que isso implique reconhecimento judicial do direito creditório ou condenação imediata à restituição dos valores.
Dessa forma, a sentença recorrida merece parcial reforma apenas para determinar a apreciação administrativa dos 7 PERs que permanecem classificados como “análise automática”, mantida a sentença nos demais pontos.
Considerando que o provimento do recurso é parcial e limitado à determinação de apreciação administrativa de parte dos pedidos, sem acolhimento da pretensão principal de restituição imediata dos valores, e tendo em vista que a União sucumbiu em parte mínima do pedido, enquanto a apelante decaiu da maior parte do objeto da demanda (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários fixados na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento da apelação (art. 85, §11, do CPC, a contrario sensu).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para determinar que a Receita Federal do Brasil promova a apreciação administrativa dos 7 PERs que permanecem classificados como "análise automática", no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação da União, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, facultada a prévia intimação da parte autora para apresentação de documentos indispensáveis à análise administrativa, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à sucumbência fixada na origem.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846766v23 e do código CRC d36a8bcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 17/05/2026, às 18:03:46