Apelação Cível Nº 5043497-81.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEWCONT SERVIÇOS LTDA. em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5043497-81.2021.4.02.5001, julgou improcedente a pretensão deduzida para reconhecer a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nºs 72 2 17 001781-32, 72 6 17 009013-05, 72 6 17 009014-96 e 72 7 17 001920-50.
Em razões recursais (), a apelante sustentou, em síntese, que os créditos tributários mencionados estão prescritos, o que impõe a reforma da sentença para o reconhecimento da extinção destes. Defendeu, ainda, a inconstitucionalidade da sua exclusão do regime do Simples Nacional motivada apenas por inadimplência fiscal, argumentando que tal medida viola princípios constitucionais e o livre exercício da atividade econômica. Por fim, pleiteou o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da União Federal (), nas quais sustentou que a apelante não apresentou argumentos novos ou relevantes em sua petição capazes de contestar os fundamentos da r. sentença recorrida. Por esse motivo, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal comporta três pontos: (i) a ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários objeto das CDAs impugnadas; (ii) a legalidade da exclusão da apelante do regime do Simples Nacional fundada em inadimplência fiscal; e (iii) o pleito subsidiário de reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário.
Como relatado, a apelante sustenta que os débitos referentes ao exercício de 2008 foram constituídos via declaração em 16/12/2013 e que a execução fiscal somente foi ajuizada em 25/10/2019, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Aduz, ainda, que o parcelamento referido pela sentença teria sido formalizado apenas em abril/2020 — e não em janeiro/2018 — exclusivamente para obtenção de certidão negativa de débitos no contexto da pandemia da Covid-19, motivo pelo qual não teria aptidão para reconhecer débitos já prescritos. Por fim, defende que sua exclusão do Simples Nacional configuraria sanção política inconstitucional.
O recurso não merece provimento.
(i) Da prescrição
É cediço, conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte do Fisco. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da obrigação, prevalecendo a que ocorrer por último.
No caso, os créditos impugnados (CDAs nºs 72 2 17 001781-32, 72 6 17 009013-05, 72 6 17 009014-96 e 72 7 17 001920-50) referem-se a fatos geradores do exercício de 2008. Os vencimentos ocorreram entre 30/04/2008 e 23/01/2009, mas os créditos somente foram constituídos pela declaração apresentada em 16/12/2013. Como, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional tem início na data da entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação, prevalecendo a que ocorrer por último, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 16/12/2013. Assim, caso não houvesse causa interruptiva, o prazo quinquenal se encerraria em 16/12/2018.
Também não há decadência a reconhecer. Como o fato gerador mais remoto ocorreu em janeiro de 2008, o prazo decadencial, contado nos termos do art. 173, I, do CTN, iniciou-se em 01/01/2009 e se encerraria apenas em 01/01/2014, ao passo que a constituição do crédito ocorreu em 16/12/2013.
Sucede que o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Conforme demonstram os elementos coligidos nos autos da Execução Fiscal nº 5024272-46.2019.4.02.5001 (evento 6, ANEXO2, fls. 4/19) — documentos não infirmados por contraprova idônea produzida pela apelante —, os créditos em questão foram efetivamente objeto de parcelamento em 28/01/2018, e não, como sustenta a recorrente, somente em abril/2020.
A alegação recursal de que o parcelamento teria ocorrido apenas em abril/2020 para fins de obtenção de certidão negativa no contexto da pandemia da Covid-19 não se sustenta. Primeiro, porque não explica a existência de parcelamento anterior, datado de 28/01/2018. Segundo, porque a eventual existência de parcelamento posterior, em abril/2020, não afastaria o efeito interruptivo já produzido em 28/01/2018; quando muito, reforçaria sucessivamente o reconhecimento do débito pelo devedor. Terceiro, porque a apelante não impugna especificamente a documentação extraída dos autos da execução fiscal, limitando-se a alegação genérica.
A adesão a programa de parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição, na medida em que importa confissão de dívida e reconhecimento inequívoco do débito, na exata moldura do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, conforme entendimento consolidado do STJ. Como o parcelamento ocorreu em 28/01/2018, antes de transcorridos cinco anos da constituição definitiva (16/12/2013), o prazo prescricional foi devidamente interrompido. Reiniciada a contagem a partir de então, e ajuizada a execução fiscal em 25/10/2019, não se consumou o lapso quinquenal, restando hígida a exigibilidade do crédito.
(ii) Da exclusão do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 17, V, veda o recolhimento de impostos na forma do Simples Nacional por pessoa jurídica que possua débito com a Fazenda Pública cuja exigibilidade não esteja suspensa. Verificada a existência de débitos tributários válidos e não prescritos, não procede a alegação de que a exclusão da apelante do regime diferenciado estaria viciada pela prescrição dos créditos que a fundamentaram.
Não prospera a tese de “sanção política”.
A jurisprudência invocada pela apelante (Súmulas 70, 323 e 547 do STF; RE 413.782/SC) versa sobre hipóteses materialmente distintas, em que o Fisco utilizou meios coercitivos indiretos — interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, proibição de impressão de notas fiscais, restrição ao despacho de mercadorias ou impedimento ao exercício de atividade profissional — capazes, em concreto, de inviabilizar a própria atividade econômica do contribuinte. Não é essa a hipótese dos autos: a exigência de regularidade fiscal para a fruição de regime tributário favorecido não impede o livre exercício da atividade econômica, mas constitui condição legal para a concessão e manutenção de um benefício fiscal de adesão facultativa, podendo a apelante continuar a operar normalmente sob outro regime de tributação.
Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 363 da Repercussão Geral (RE 627.543), firmou tese segundo a qual é constitucional o art. 17, V, da LC nº 123/2006, que condiciona a opção pelo Simples Nacional à regularidade fiscal do contribuinte, afastando-se as alegações de ofensa à isonomia, à capacidade contributiva e ao livre exercício de atividade econômica. Tal precedente, dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), é diretamente aplicável à hipótese, afastando a tese de inconstitucionalidade da exclusão fundada na existência de débitos fiscais com exigibilidade não suspensa.
(iii) Do pedido de compensação do indébito
Quanto ao pedido recursal de reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, sua apreciação pressupunha logicamente o acolhimento da tese de prescrição — circunstância que, conforme acima demonstrado, não se verificou. Não havendo indébito a ser restituído ou compensado, fica prejudicada a análise da pretensão compensatória, por ausência de seu pressuposto material.
(iv) Dos honorários recursais
Improvido o recurso, majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nºs 72 2 17 001781-32, 72 6 17 009013-05, 72 6 17 009014-96 e 72 7 17 001920-50, e julgando prejudicado, por consequência lógica, o pedido subsidiário de compensação do indébito tributário, tudo nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844495v12 e do código CRC 2a7ca341.
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Data e Hora: 17/05/2026, às 22:52:24