Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026139-69.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. G. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5026139-69.2022.4.02.5001/ES, que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 924, I, c/c 330, II, ambos do CPC, por ausência de legitimidade ativa do exequente (evento 8, SENT1).

A r. sentença fundamentou-se no sentido de que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001/ES é restrito aos filiados ao Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo - SETEMEES, constantes da relação anexada à inicial, na qual não se encontra o nome do exequente. 

Em suas razões recursais (evento 15, APELACAO1), o apelante alega, em síntese, que a coisa julgada formada por ação movida por sindicato beneficia toda a categoria, e não apenas os filiados constantes da lista anexada à inicial.

Sustenta que, no caso do título executivo formado no processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001, a conjunção “e” foi claramente utilizada para expressar uma adição com sentido positivo, pois estabeleceu uma premissa declaratória com uma ideia de acréscimo, tanto para os trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor, quanto para os relacionados naqueles autos.  

Contrarrazões da União Federal, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A questão cinge-se à aferição da legitimidade da parte autora para executar título judicial proveniente de ação de rito ordinário proposta por seu Sindicato.

Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642, em repercussão geral, “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

No caso dos autos, entretanto, a sentença ora em execução foi restritiva, limitando os substituídos que seriam beneficiados pela decisão, como expressamente requerido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo - SETEMEES na petição inicial da ação de conhecimento (processo 0002212-87.2007.4.02.5001/ES, evento 113, OUT1).

O provimento judicial formado na ação proposta pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo - SETEMEES (processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001) não alcançou toda a categoria, tendo em vista que a matéria foi analisada restritamente em relação aos associados constantes da listagem anexa à petição inicial, como especificado no primeiro parágrafo da petição inicial (evento 113, OUT1), in verbis:

“Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espirito Santo, com sede na Av. República nº 01 – Centro, Vitória, Espírito Santo (...), substituindo os seus associados conforme rol em anexo (doc. 02- Relação dos Associados substituídos), todos com procurações em anexo (...), vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente (...)”

Por sua vez, a sentença exequenda (processo 0002212-87.2007.4.02.5001/ES, evento 117, OUT5) julgou procedente o pedido “para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário; b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC”.

À vista da delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da sentença não abrange todos os integrantes da categoria.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, tendo o título executivo expressamente limitado seus efeitos aos substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de quem não integrou a referida listagem, diante da necessidade de respeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Recurso Especial não provido.”

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.739.962/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/11/2018) (grifo nosso)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.

IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.

V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes.

VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

(...)

IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019) (grifo nosso) 

Questão semelhante, envolvendo o mesmo título judicial, foi apreciada por esta 4ª Turma Especializada:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ABONO PECUNIÁRIO. LIMINE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pela União Federal, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores considerados como indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.

2. O entendimento firmado pelo C. STF no Tema 823 indica que, para fazer jus aos efeitos da coisa julgada formada em Ação Coletiva, bastaria ao exequente comprovar que integra a categoria representada pelo sindicato autor. Por sua vez, situação diversa é aquela em que há limitação subjetiva constante no título executivo transitado em julgado, restringindo os efeitos da decisão ao rol de substituídos indicados nos autos da demanda coletiva. Em tais casos, o E. STJ tem se manifestado reiteradamente pela observância da limitação imposta no título, sob pena de violação à coisa julgada.

3. Da análise da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, verifica-se a existência de limitação subjetiva imposta no título transitado em julgado, cujo dispositivo faz menção expressa aos "trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos". Por conseguinte, apenas os nomes constantes na referida listagem farão jus aos efeitos da coisa julgada formada.

4. Na presente hipótese, o nome do exequente não consta na lista anexada à petição inicial pelo Sindicato, o que impede a execução individual do título executivo, porquanto configurada sua ilegitimidade ativa.

5. De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973), o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não impugnada a sentença.

6. No caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

7. Agravo de Instrumento que se dá provimento.”

(TRF – 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AG 5003469-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 28/02/2023)

No mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes da 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NÃO INTEGRANTE DA LISTAGEM. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por THALES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.

2. A hipótese dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato do estivadores, trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício em estiva nos portos do estado do espírito santo – SETEMEES, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a não incidência do IR sobre as férias não gozadas e abono pecuniário.

3. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CF e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se dá através de autorização constitucional direta e legitima ao Sindicato para representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823).

4. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece de forma ampla os respectivos substituídos, que possuem legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada.

5. Exceção a essa hipótese, ocorre quando o título executivo delimita expressamente os efeitos da decisão à lista nominal dos sindicalizados apresenta, na medida em que, em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.

6.No presente caso, verifica-se que o dispositivo de julgamento da ação coletiva faz expressa menção ao rol dos substituídos apresentado (Evento, 1, Execução/cumprimento de sentença 8, fl. 13): "Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário:(...)"

7. Dessa maneira, como há expressa limitação subjetiva do título executivo transitado em julgado, e a parte autora não integra a listagem apresentada pelo sindicato na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 (Evento 113, fls. 10 a 22, daqueles autos), deve ser mantida a decisão apelada, que reconheceu a ilegitimidade para a execução individual.

8. Recurso de apelação não provido.”

(TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AG 5017090-04.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 22/11/2022)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA . ILEGITIMIDADE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O ALCANCE DO JULGADO. NÃO INDICADO COMO BENEFICIÁRIO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exceção de pré-executividade oposta no bojo do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 5042836-05.2021.4.02.5001.

2.  A resolução da controvérsia repassa, necessariamente, pela análise do título executivo judicial formado na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária” n. 0002212-87.2007.4.02.5001.

3. Em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial.

4. No caso dos autos, entretanto, a sentença ora em execução foi restritiva, limitando os servidores que seriam beneficiados pela decisão, sendo que  a parte exequente não consta da listagem que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento, conforme por ele reconhecido, evidencia-se sua ilegitimidade em eventual execução.

5. Agravo de instrumento provido.”

(TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AG 5003403-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 06/12/2022)

Na presente hipótese, o nome do exequente, M. G., não consta na lista anexada à petição inicial pelo Sindicato, o que impede a execução individual do título executivo, porquanto configurada sua ilegitimidade ativa (processo 0002212-87.2007.4.02.5001/ES, evento 113, OUT1).

Por fim, registra-se que, ao contrário do que defende o apelante, da leitura da fundamentação do julgado não se extrai qualquer indício de que a conjunção "e", constante no dispositivo da sentença, conduziria à conclusão de que os efeitos da coisa julgada alcançaria, além dos relacionados na lista juntada pelo Sindicato, todos trabalhadores da categoria por ele representada.

Assim, a sentença merece ser mantida.

Sem honorários recursais, pois não houve condenação na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026139-69.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME DO EXEQUENTE NA LISTAGEM ANEXADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, em execução fundada no título judicial formado na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo – SETEMEES, relativa à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de imposto de renda sobre férias não gozadas e abono pecuniário. Sustenta o apelante possuir legitimidade para executar o título por integrar a categoria representada pelo sindicato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo formado em ação ajuizada por sindicato possui alcance amplo a toda a categoria representada, independentemente de listagem nominal; e (ii) estabelecer se a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial impede a execução individual por trabalhador não incluído na relação de substituídos apresentada na ação de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642 (Tema 823), firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa judicial dos direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

A legitimidade ampla do sindicato não afasta a necessidade de observância dos limites subjetivos expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado.

A petição inicial da ação coletiva delimitou expressamente os substituídos aos associados constantes da listagem anexada aos autos, com indicação nominal dos beneficiários da demanda.

A sentença exequenda restringiu os efeitos da condenação aos “trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos”, estabelecendo limitação subjetiva inequívoca da coisa julgada.

Em fase de liquidação ou execução de sentença, impõe-se a observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do alcance do título judicial.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo limitação expressa do título executivo aos substituídos constantes da listagem apresentada pelo sindicato, é indevida a inclusão de pessoa não relacionada na ação coletiva.

O nome do exequente não consta na listagem anexada à petição inicial da ação coletiva, circunstância que impede a execução individual do título judicial por ausência de legitimidade ativa.

A interpretação do dispositivo da sentença não autoriza concluir que os efeitos da coisa julgada abrangeriam todos os integrantes da categoria sindical, além daqueles nominalmente relacionados no processo de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A substituição processual ampla conferida aos sindicatos não afasta a observância dos limites subjetivos expressamente fixados no título executivo judicial.

A sentença coletiva que restringe seus efeitos aos substituídos nominalmente indicados na ação de conhecimento não pode ser executada por integrante da categoria que não conste da listagem apresentada pelo sindicato.

A ampliação subjetiva do alcance do título executivo em fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, VI, 85, §§ 2º e 3º, I, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; Lei nº 8.112/90, art. 240, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642, Tema 823, repercussão geral; STJ, REsp 1.739.962/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.614.030/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 13.02.2019; TRF2, AG 5003469-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 28.02.2023; TRF2, AG 5017090-04.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 22.11.2022; TRF2, AG 5003403-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 06.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5026139-69.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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