Apelação Cível Nº 5010687-70.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, diante da imunidade tributária e da ilegalidade da taxa de coleta de lixo, com a consequente extinção do feito.
Em suas razões recursais (), alega o MUNICÍPIO DE MARICÁ que a sentença deve ser reformada por violação ao devido processo legal, sustentando ausência de contraditório prévio e ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da taxa teria ocorrido sem oportunizar manifestação do ente municipal. Sustenta que o IPTU seria devido por outros coexecutados não abrangidos pela imunidade, alegando que “a CEF não apresentou documentação que comprovasse tal afetação do imóvel ao FAR” e que há responsáveis tributários diversos, aos quais a imunidade não se estende. Argumenta que a imunidade recíproca possui natureza subjetiva e não alcança particulares, invocando precedentes do STF (Temas 437 e 385) e a legislação recente que atribui ao fiduciante a obrigação pelo pagamento do tributo. No tocante à taxa de coleta de lixo, afirma que a imunidade não alcança taxas, citando a Súmula 324 do STF e precedentes que reconhecem a constitucionalidade da cobrança quando vinculada a serviço específico e divisível, defendendo que o serviço descrito no art. 112 do Código Tributário Municipal atende aos requisitos legais, por referir-se a “remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado”. Sustenta, por fim, que não há isenção legal ao FAR quanto à taxa, requerendo a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade dos créditos e o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a cobrança é indevida em razão da imunidade tributária do FAR, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF no Tema 884, segundo o qual “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (...) beneficiam-se da imunidade tributária”. Sustenta que a execução fiscal é nula, pois a dívida executada decorre de cobrança vedada constitucionalmente, e que o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a nulidade de execuções análogas. Rebate os argumentos do Município quanto à taxa de lixo, afirmando que a cobrança é indevida nas condições descritas, e conclui requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que deixa de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Embora a parte apelada sustente que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença, verifica-se que o Município de Maricá impugnou, de modo suficiente, os fundamentos centrais da decisão recorrida, ao questionar a extinção da execução fiscal, a aplicação da imunidade tributária ao IPTU, a impossibilidade de cobrança da "taxa de coleta de lixo" e a declaração de invalidade da exação municipal.
A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC também deve ser rejeitada.
A vedação à decisão surpresa protege o contraditório efetivo e impede que a parte seja surpreendida por fundamento jurídico novo, não submetido ao debate processual. A nulidade, contudo, não decorre automaticamente da ausência de intimação prévia, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a matéria é de direito, cognoscível nos autos e foi plenamente devolvida ao Tribunal por meio do recurso.
No caso, não há prejuízo processual efetivo. A imunidade do FAR foi expressamente debatida pela Caixa Econômica Federal e constitui o núcleo da defesa apresentada. Quanto à "taxa de coleta de lixo", a discussão também é estritamente de direito, fundada no conteúdo da CDA e na legislação municipal indicada no próprio título executivo. Além disso, o Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação, como de fato o fez. Assim, eventual ausência de intimação prévia específica não justifica a anulação do julgamento, sobretudo quando o processo está maduro e a matéria pode ser apreciada desde logo.
Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e "taxa de coleta de lixo" dos exercícios de 2017 a 2020 (, folha 06).
A CDA (, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e dívida de coleta de lixo, relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145193, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.301,20 em novembro de 2021 (, folha 03).
A sentença () reconheceu, de um lado, a imunidade tributária recíproca do FAR quanto ao IPTU e, de outro, a invalidade da "taxa de coleta de lixo", por entender que a legislação municipal alcançaria serviços gerais de limpeza urbana, não específicos nem divisíveis. O Município sustenta nulidade por decisão surpresa e, no mérito, defende o prosseguimento da execução quanto aos tributos cobrados, especialmente quanto à "taxa de coleta de lixo", por não estar abrangida pela imunidade recíproca.
Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da CRFB/88, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.
Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não ostenta personalidade jurídica própria, a CEF possui legitimidade para representá-lo em juízo nas ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Assim, no contexto do referido programa habitacional, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, tem a titularidade do imóvel, sendo a propriedade resolúvel, uma vez condicionada à finalização de um contrato de arrendamento e à possibilidade futura de compra pelo arrendatário.
Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.
Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). g.n.
Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não há, na execução fiscal, a indicação válida de coexecutados particulares contra os quais se possa determinar o prosseguimento da cobrança. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.
A tese do Município de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo. A execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, não contra particulares ou coexecutados. A indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza, neste julgamento, afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado. Se o Município entende existir outro responsável tributário não abrangido pela imunidade, deverá observar a via processual adequada e os limites subjetivos do título executivo, não sendo possível transformar a presente execução, dirigida contra o FAR, em cobrança contra sujeitos que não integram validamente o polo passivo.
Quanto à "taxa de coleta de lixo", embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.
A sentença, nesse ponto, também deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:
"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.
Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.
A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inexigibilidade da cobrança da "taxa de coleta de lixo" baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis.
Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da "taxa de coleta de lixo", no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria invalidade da exação municipal, no caso concreto, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.
Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à "taxa de coleta de lixo", ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência incompatível com o regime constitucional das taxas, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.
No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.
Não procede a alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. A sentença extinguiu a própria execução fiscal, em razão da nulidade da cobrança, gerando proveito econômico ao executado e sucumbência do exequente. A circunstância de a matéria ter sido apreciada de ofício, antes do exame de admissibilidade dos embargos à execução, não afasta a incidência do princípio da causalidade, especialmente porque foi o Município que deu causa ao ajuizamento da cobrança indevida. Além disso, a sentença proferida nos embargos à execução apenas os extinguiu sem honorários, justamente para evitar duplicidade de condenação.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832551v62 e do código CRC 41bb0c37.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 18/05/2026, às 23:59:50