Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010687-70.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de sentença (evento 13, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, diante da imunidade tributária e da ilegalidade da taxa de coleta de lixo, com a consequente extinção do feito.

Em suas razões recursais (evento 20, PET1), alega o MUNICÍPIO DE MARICÁ que a sentença deve ser reformada por violação ao devido processo legal, sustentando ausência de contraditório prévio e ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da taxa teria ocorrido sem oportunizar manifestação do ente municipal. Sustenta que o IPTU seria devido por outros coexecutados não abrangidos pela imunidade, alegando que “a CEF não apresentou documentação que comprovasse tal afetação do imóvel ao FAR” e que há responsáveis tributários diversos, aos quais a imunidade não se estende. Argumenta que a imunidade recíproca possui natureza subjetiva e não alcança particulares, invocando precedentes do STF (Temas 437 e 385) e a legislação recente que atribui ao fiduciante a obrigação pelo pagamento do tributo. No tocante à taxa de coleta de lixo, afirma que a imunidade não alcança taxas, citando a Súmula 324 do STF e precedentes que reconhecem a constitucionalidade da cobrança quando vinculada a serviço específico e divisível, defendendo que o serviço descrito no art. 112 do Código Tributário Municipal atende aos requisitos legais, por referir-se a “remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado”. Sustenta, por fim, que não há isenção legal ao FAR quanto à taxa, requerendo a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade dos créditos e o prosseguimento da execução fiscal.

Em suas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a cobrança é indevida em razão da imunidade tributária do FAR, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF no Tema 884, segundo o qual “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR (...) beneficiam-se da imunidade tributária”. Sustenta que a execução fiscal é nula, pois a dívida executada decorre de cobrança vedada constitucionalmente, e que o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a nulidade de execuções análogas. Rebate os argumentos do Município quanto à taxa de lixo, afirmando que a cobrança é indevida nas condições descritas, e conclui requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, PROMOCAO1), informa que deixa de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Embora a parte apelada sustente que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença, verifica-se que o Município de Maricá impugnou, de modo suficiente, os fundamentos centrais da decisão recorrida, ao questionar a extinção da execução fiscal, a aplicação da imunidade tributária ao IPTU, a impossibilidade de cobrança da "taxa de coleta de lixo" e a declaração de invalidade da exação municipal.

A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC também deve ser rejeitada.

A vedação à decisão surpresa protege o contraditório efetivo e impede que a parte seja surpreendida por fundamento jurídico novo, não submetido ao debate processual. A nulidade, contudo, não decorre automaticamente da ausência de intimação prévia, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a matéria é de direito, cognoscível nos autos e foi plenamente devolvida ao Tribunal por meio do recurso.

No caso, não há prejuízo processual efetivo. A imunidade do FAR foi expressamente debatida pela Caixa Econômica Federal e constitui o núcleo da defesa apresentada. Quanto à "taxa de coleta de lixo", a discussão também é estritamente de direito, fundada no conteúdo da CDA e na legislação municipal indicada no próprio título executivo. Além disso, o Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação, como de fato o fez. Assim, eventual ausência de intimação prévia específica não justifica a anulação do julgamento, sobretudo quando o processo está maduro e a matéria pode ser apreciada desde logo.

Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.

A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e "taxa de coleta de lixo" dos exercícios de 2017 a 2020 (evento 1, INIC1, folha 06).

A CDA (evento 1, INIC1, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e dívida de coleta de lixo, relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145193, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.301,20 em novembro de 2021 (evento 1, INIC1, folha 03).

A sentença (evento 13, SENT1) reconheceu, de um lado, a imunidade tributária recíproca do FAR quanto ao IPTU e, de outro, a invalidade da "taxa de coleta de lixo", por entender que a legislação municipal alcançaria serviços gerais de limpeza urbana, não específicos nem divisíveis. O Município sustenta nulidade por decisão surpresa e, no mérito, defende o prosseguimento da execução quanto aos tributos cobrados, especialmente quanto à "taxa de coleta de lixo", por não estar abrangida pela imunidade recíproca.

Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da CRFB/88, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.

Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não ostenta personalidade jurídica própria, a CEF possui legitimidade para representá-lo em juízo nas ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Assim, no contexto do referido programa habitacional, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, tem a titularidade do imóvel, sendo a propriedade resolúvel, uma vez condicionada à finalização de um contrato de arrendamento e à possibilidade futura de compra pelo arrendatário.

Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.

Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”

Eis a ementa do julgado: 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). g.n.

Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não há, na execução fiscal, a indicação válida de coexecutados particulares contra os quais se possa determinar o prosseguimento da cobrança. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.

A tese do Município de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo. A execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, não contra particulares ou coexecutados. A indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza, neste julgamento, afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado. Se o Município entende existir outro responsável tributário não abrangido pela imunidade, deverá observar a via processual adequada e os limites subjetivos do título executivo, não sendo possível transformar a presente execução, dirigida contra o FAR, em cobrança contra sujeitos que não integram validamente o polo passivo.

Quanto à "taxa de coleta de lixo", embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.

A sentença, nesse ponto, também deve ser mantida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:

"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.

Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.

A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inexigibilidade da cobrança da "taxa de coleta de lixo" baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis. 

Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da "taxa de coleta de lixo", no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria invalidade da exação municipal, no caso concreto, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.

Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à "taxa de coleta de lixo", ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência incompatível com o regime constitucional das taxas, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.

No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.

Não procede a alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. A sentença extinguiu a própria execução fiscal, em razão da nulidade da cobrança, gerando proveito econômico ao executado e sucumbência do exequente. A circunstância de a matéria ter sido apreciada de ofício, antes do exame de admissibilidade dos embargos à execução, não afasta a incidência do princípio da causalidade, especialmente porque foi o Município que deu causa ao ajuizamento da cobrança indevida. Além disso, a sentença proferida nos embargos à execução apenas os extinguiu sem honorários, justamente para evitar duplicidade de condenação.

Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832551v62 e do código CRC 41bb0c37.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010687-70.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE COLETA DE LIXO. INVALIDADE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS GENÉRICOS, INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da cobrança de IPTU e da taxa de coleta de lixo incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), diante da imunidade tributária quanto ao imposto e da invalidade da taxa de coleta de lixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando as alegações de decisão surpresa e ausência de contraditório prévio; (ii) a aplicação da imunidade tributária recíproca ao IPTU incidente sobre imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (iii) a constitucionalidade da "taxa de coleta de lixo" cobrada pelo Município de Maricá, à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o Município de Maricá impugnou, de modo suficiente, os fundamentos centrais da decisão recorrida.
4. A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC foi rejeitada, uma vez que não houve prejuízo processual efetivo. A imunidade do FAR foi debatida pela CEF e a discussão sobre a "taxa de coleta de lixo" é de direito, fundada na CDA e na legislação municipal. O Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação.
5. A imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU foi mantida. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não se confundem com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, que atua como gestora e representante judicial do fundo, no âmbito de política pública de habitação de baixa renda, conforme a Lei nº 10.188/2001. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 884 (RE 928.902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018), firmou a tese de que os bens e direitos do FAR beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988.
6. A tese do Município de que a cobrança do IPTU poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo, pois a execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, e não contra particulares ou coexecutados.
7. A invalidade da "taxa de coleta de lixo" foi mantida. Embora a imunidade tributária recíproca não alcance taxas, a cobrança é inválida por incompatibilidade da hipótese de incidência com o regime constitucional das taxas. A Lei Complementar Municipal nº 005/1991 (arts. 112 e ss.) do Município de Maricá abrange serviços gerais de limpeza urbana, que são indivisíveis e inespecíficos, violando o art. 145, II, da CF/1988, o art. 77 do CTN, o Tema 146 do STF e a Súmula Vinculante 19.
8. A condenação do Município de Maricá em honorários advocatícios, fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, foi mantida, diante da sua sucumbência.
9. Em razão do desprovimento da apelação do Município, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido. Majorada a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária recíproca alcança os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial da União. 2. A execução fiscal deve observar os limites subjetivos do título executivo, sendo inviável imputar responsabilidade a terceiros não constantes do polo passivo. 3. É inválida a taxa de coleta de lixo fundada em hipótese de incidência que abrange serviços públicos gerais, inespecíficos e indivisíveis, por violação ao art. 145, II, da Constituição e ao art. 77 do CTN.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 3º, III, art. 145, II, art. 150, VI, "a"; CTN, art. 77; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112 e ss.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902 (Tema 884), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018; STF, RE 576.321/SP (Tema 146); STF, Súmula Vinculante 19; TRF2, Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102, Rel. Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 23.05.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.09.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 09.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832552v18 e do código CRC dc2a275d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5010687-70.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO ARTIGO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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