Apelação Cível Nº 0004171-04.2000.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interpostos por MASSA FALIDA DE ACTIVE E ATRATIVE BENEF DE ROUPAS E TECIDOS LTDA, em face da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
E seu recurso (evento 189), alega que no caso a extinção ocorreu pela prescrição do crédito antes do ajuizamento da ação, sendo essa a tese suscitada em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que entre o lançamento do crédito e o ajuizamento da presente ação de cobrança houve o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN. Aduz que a prescrição do crédito tributário em momento anterior à propositura da execução fiscal é questão prejudicial à tese de prescrição intercorrente, a qual pressupõe o ajuizamento tempestivo da execução fiscal. Requer o reconhecimento da prescrição material do crédito tributário para que a União seja condenada ao pagamento de honorários de advogado. Alega, ainda, a inaplicabilidade da regra do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Contrarrazões (evento 189.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente do débito.
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, em execução fiscal, na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento no artigo 26 da LEF, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Segundo a parte apelante cabe a fixação da verba honorários em razão de ter ocorrido prescrição extintiva do crédito antes do ajuizamento da ação, devendo ser alterado a r. sentença para que seja reconhecida a prescrição material.
Sobre o tema, a r. sentença recorrida se manifestou:
“No que tange à alegação de prescrição, tem-se que a constituição do tributo ocorreu por meio da entrega de declaração do contribuinte (Súmula 436 do STJ), como se verifica na CDA.
Ocorre que não consta dos autos a data dessa entrega, inviabilizando a verificação do termo inicial para início da contagem do prazo prescricional.
Isto porque se a declaração tiver sido enviada antes do vencimento do tributo, então a prescrição começa da data do vencimento (pois aí se torna exigível); agora, se a declaração tiver sido enviada (ou retificada) depois do vencimento, então o prazo prescricional se inicia na data da entrega da declaração (original ou retificadora). Nesse sentido:
“Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.009.014, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 22/11/2022)
Destaco que mesmo o débito mais remoto ora cobrado pode ter sido objeto de declaração entregue anos depois, de modo que não é possível ter certeza de que o crédito foi constituído mais de 5 anos antes do ajuizamento desta execução fiscal.
Cabia, pois, ao contribuinte comprovar a data da entrega de suas declarações, ônus do qual não se desincumbiu. De conseguinte, diante da não comprovação do transcurso do prazo quinquenal e do descabimento da dilação probatória na hipótese, deve ser privilegiada a presunção de certeza e liquidez inerente à CDA (art. 3o da Lei 6.830/80), pelo que afasto a prescrição inicial da dívida. “
A prescrição na origem para execução fiscal de débitos declarado via (lançamento por homologação) ocorre em cinco anos, contado da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Após a constituição definitiva, a Fazenda Pública tem esse prazo (art. 174 do CTN para ajuizar a ação. A entrega da DCTF reconhece o débito, tornando o crédito exigível sem necessidade de notificação prévia.
A prescrição pode ser argüida via exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, desde que haja prova pré-constituída e dispensa de dilação probatória reconhecível de ofício pelo magistrado.
Conforme bem destacado na r. sentença, não há nos autos comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, para aferição da prescrição do crédito tributário, como, por exemplo, a existência ou não de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, bem como a data da entrega da declaração, não sendo possível a aferição da prescrição na via de exceção de pré-executividade.
Sobre a fixação da verba honorária em razão da extinção do feito pela prescrição intercorrente, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos RESP’s 2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP (Tema 1229), sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente “prescrição intercorrente” for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2024, DJe de 15/10/2024)
No caso vertente, a parte executada ingressou com petição suscitando a ocorrência da prescrição na origem. Contudo, a exceção de pré-executividade oposta foi acolhida e o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela exeqüente.
A exequente informou (evento 157) a extinção do débito pela prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal.
Dessa forma, independentemente de haver ou não objeção da parte exequente no reconhecimento da prescrição realizado no curso da ação, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade, conforme o entendimento do E. STJ quando do julgamento do Tema 1.229 supracitado.
O certo é que foi a executada que deu causa ao processo, pela ausência de pagamento de tributo devido, cabendo ao apelado cumprir a obrigação legal de ajuizar a execução fiscal.
Ademais, valendo-se do princípio da boa-fé objetiva, não se mostra correto punir o credor que não teve seu crédito satisfeito com a imputação de uma nova despesa, qual seja o ônus sucumbencial (custas judiciais e honorários advocatícios).
Por derradeiro, independentemente do fundamento adotado no dispositivo da decisão para a extinção da execução fiscal (artigo 26 da LEF), não cabe a fixação de honorários tendo em vista que a extinção do feito decorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822674v3 e do código CRC 1c9b9ff4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 26/05/2026, às 13:37:50