EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA e outro, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO. PIS. COFINS. PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. TEMA 69. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos e, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.
4. Não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.
5. Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.
6. As contribuições para o PIS e à COFINS, assim como as contribuições previdenciárias, incidem sobre suas próprias bases de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência – não aplicação do precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, que está restrito ao ICMS.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195; Lei nº. 9.718/1998, art. 2º e art. 3º, Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; TRF4, AC 5023588-37.2017.4.04.7200, Relator Min. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 13/06/2018.
Em razões recursais (evento 27), a embargante sustenta que o acórdão, ao denegar a segurança fundamentando-se exclusivamente na literalidade do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (com redação dada pela Lei nº 12.973/14), omitiu-se totalmente quanto à análise de sua compatibilidade com o art. 110 do CTN e art. 195, I, 'b', da CF.
Afirma que o acórdão também incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: i) os princípios da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, da CF), e o Princípio da Isonomia e Livre Concorrência (art. 150, II, c/c 170, IV, da CF); ii) o erro de premissa quanto à inexistência de regime não cumulativo do PIS/COFINS (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03); iii) a ofensa ao dever de coerência e integridade das decisões (art. 926 do CPC), já que rejeitou a analogia com o ICMS (Tema 69 do STF) por considerá-lo tributo distinto, mas, paradoxalmente, citou jurisprudência sobre o próprio ICMS (RE nº 582.461/SP) para julgar contra o contribuinte.
Nesse sentido, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, manifestando-se esta Egrégia Turma de forma clara e fundamentada sobre os matérias mencionadas acima. Subsidiariamente, caso não alterado o mérito, requer sejam os presentes embargos acolhidos para fins de prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, notadamente os arts. 145, §1º, 150, II, e 195, I, 'b' da CF; art. 110 do CTN e art. 926 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões da União Federal (evento 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,Pleno,julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo na integra a sentença que denegou a segurança por considerar devida a incidência do PIS/COFINS sobre as próprias contribuições.
Alega a impetrante, basicamente, que a decisão colegiada deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais essenciais à solução da lide (arts. 145, §1º, 150, II, e 195, I, 'b' da CF; art. 110 do CTN e art. 926 do CPC), os quais condicionam a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela embargante.
Pois bem.
Primeiramente, importante destacar que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
Ademais, verifica-se que a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, buscando mediante os presentes embargos prequestionar a matéria para futura interposiçao de recurso especial e extraordinário.
Nesse sentido, constata-se a ausência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados mediante os presentes embargos de declaração, sendo notório o intuito da parte embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de obter o rejulgamento da causa, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios, circunstância que impõe a rejeição do recurso.
Por fim, cumpre assinalar que para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes parafins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821057v3 e do código CRC 50569305.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 13:37:52