Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA e outro, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO. PIS. COFINS. PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. TEMA 69. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos e, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

4. Não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

5. Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.

6. As contribuições para o PIS e à COFINS, assim como as contribuições previdenciárias, incidem sobre suas próprias bases de cálculo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação a que se nega provimento. 

Tese de julgamento: Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência – não aplicação do precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, que está restrito ao ICMS.

________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195; Lei nº. 9.718/1998, art. 2º e art. 3º, Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; TRF4, AC 5023588-37.2017.4.04.7200, Relator Min. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 13/06/2018.

Em razões recursais (evento 27), a embargante sustenta que o acórdão, ao denegar a segurança fundamentando-se exclusivamente na literalidade do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (com redação dada pela Lei nº 12.973/14), omitiu-se totalmente quanto à análise de sua compatibilidade com o art. 110 do CTN e art. 195, I, 'b', da CF.

Afirma que o acórdão também incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: i) os princípios da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, da CF), e o Princípio da Isonomia e Livre Concorrência (art. 150, II, c/c 170, IV, da CF); ii) o erro de premissa quanto à inexistência de regime não cumulativo do PIS/COFINS (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03); iii) a ofensa ao dever de coerência e integridade das decisões (art. 926 do CPC), já que rejeitou a analogia com o ICMS (Tema 69 do STF) por considerá-lo tributo distinto, mas, paradoxalmente, citou jurisprudência sobre o próprio ICMS (RE nº 582.461/SP) para julgar contra o contribuinte.

Nesse sentido, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, manifestando-se esta Egrégia Turma de forma clara e fundamentada sobre os matérias mencionadas acima. Subsidiariamente, caso não alterado o mérito, requer sejam os presentes embargos acolhidos para fins de prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, notadamente os arts. 145, §1º, 150, II, e 195, I, 'b' da CF; art. 110 do CTN e art. 926 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Contrarrazões da União Federal (evento 30).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.

É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,Pleno,julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo na integra a sentença que denegou a segurança por considerar devida  a incidência do PIS/COFINS sobre as próprias contribuições.

Alega a impetrante, basicamente, que a decisão colegiada deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais  e constitucionais essenciais à solução da lide (arts. 145, §1º, 150, II, e 195, I, 'b' da CF; art. 110 do CTN e art. 926 do CPC), os quais condicionam a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela embargante.

Pois bem.

Primeiramente, importante destacar que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.

Ademais, verifica-se que a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, buscando mediante os presentes embargos prequestionar a matéria para futura interposiçao de recurso especial e extraordinário.

Nesse sentido, constata-se a ausência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados mediante os presentes embargos de declaração, sendo notório o intuito da parte embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de obter o rejulgamento da causa, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios, circunstância que impõe a rejeição do recurso.

Por fim, cumpre assinalar que para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes parafins de acesso aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821057v3 e do código CRC 50569305.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança e reconheceu a incidência de PIS/COFINS sobre as próprias contribuições. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame de dispositivos legais e constitucionais relevantes, a citar: arts. 145, §1º, 150, II, e 195, I, “b”, da CF; art. 110 do CTN; art. 926 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à correção de erro de julgamento.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando indicar os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção.

5. A alegação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, evidenciando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que configura uso inadequado dos aclaratórios.

6. Inexiste omissão no acórdão, pois a controvérsia foi devidamente apreciada e fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados.

7. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

 

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, II, e 195, I, “b”; CTN, art. 110; CPC, arts. 926 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 194.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 14.05.2015 (Info 785).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821058v3 e do código CRC d8ef532d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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