Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006084-08.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. L. em face do acórdão proferido (evento 178).

 

A ementa do v. acórdão embargado assim dispôs:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."), que aborda a matéria discutida nos presentes autos. Posteriormente, os Ministros da Corte Suprema, por maioria, deram parcial provimento aos embargos de declaração para, ao modular os efeitos do julgado, "atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a partir da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 985/STF após a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE nº 1.072.485.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.

4. Para os fatos geradores anteriores a 15/09/2020, remanesce, quanto à repetição/compensação, o entendimento antes prevalecente no STJ (REsp 1.230.957/RS), afastando-se a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas.

5. No caso concreto, as contribuições foram impugnadas judicialmente em 18/06/2010, inserindo-se a demanda na hipótese expressamente ressalvada pelo STF.

6. Em juízo de retratação, altera-se o entendimento anteriormente firmado no acórdão recorrido para, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, reconhecer o direito da parte demandante à repetição/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no quinquênio anterior à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, observado o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época do encontro de contas (compensação administrativa), mantendo-se, quanto ao mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020. Mantém-se o parcial provimento da remessa necessária e da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação exercido.

Tese de julgamento: “Em juízo de retratação, reconhece-se o direito da parte demandante à repetição/compensação das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no quinquênio anterior à propositura da ação, limitadas a 14/09/2020, observado o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época do encontro de contas (compensação administrativa), mantendo-se, quanto ao mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985).”

___________

Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985).

 

Alega que v. acórdão apenas se manifestou sobre a adequação do julgado ao Tema 985 do STF, restando omisso quanto ao Tema 72, referente ao salário-maternidade.

 

Contrarrazões (evento 192).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. L. em face do acórdão proferido (evento 178), que exerce juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985.

 

É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

 

Alega omissão quanto ao Tema 72, referente ao salário-maternidade.

 

O fato do acórdão não se estender em relação à matéria não especificada na decisão que determinou o retorno dos autos para analisar sobre a possibilidade de exercer a retratação, não configura omissão ou obscuridade.

 

Ademais, não há nos autos qualquer decisão contrária ao Tema 72 do STJ, de modo que possibilite este Tribunal exercer juízo de retratação, visto que o v. acórdão (evento 74) votou no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

 

Logo, tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução da lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos de declaração é incompatível com a pretensão da parte embargante.

 

A necessidade do prequestionamento faz-se inócua diante da expressa previsão no novo Código de Processo Civil acerca do prequestionamento implícito (art. 1.025), bastando que a parte ventile em seu recurso o tema, mesmo na ausência de seu enfrentamento por parte do órgão julgador.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820668v2 e do código CRC befc9b82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 26/05/2026, às 13:37:55

 


 



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Documento:20002820669
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006084-08.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  TEMA NÃO ALCANÇADO PELA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Caso em exame
  1.  Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. L. em face do acórdão proferido (evento 178), que exerce juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985.
  2. Alega que v. acórdão apenas se manifestou sobre a adequação do julgado ao Tema 985 do STF, restando omisso quanto ao Tema 72, referente ao salário-maternidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Omissão quanto ao Tema 72 do STJ

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É sabido que  os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
  2. O fato do acórdão não se estender em relação à matéria não especificada na decisão que determinou o retorno dos autos para analisar sobre a possibilidade de exercer a retratação, não configura omissão ou obscuridade.
  3. Não há nos autos qualquer decisão contrária ao Tema 72 do STJ, de modo que possibilite este Tribunal exercer juízo de retratação, visto que o v. acórdão (evento 74) votou no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
  4. Logo, tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução da lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos de declaração é incompatível com a pretensão da parte embargante
  5. A necessidade do prequestionamento faz-se inócua diante da expressa previsão no novo Código de Processo Civil acerca do prequestionamento implícito (art. 1.025), bastando que a parte ventile em seu recurso o tema, mesmo na ausência de seu enfrentamento por parte do órgão julgador.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:  “inocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração”. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820669v3 e do código CRC b9afddf5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006084-08.2010.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:21:50.


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