Agravo de Instrumento Nº 5014674-26.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por PFR ENGENHARIA LTDAS. e R. S., em face do acórdão (evento 25), que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitara a exceção de pré-executividade.
Em suas razões (evento 35), as embargantes PFR ENGENHARIA LTDAS. e R. S. aduzem haver contradição e omissão no julgado, alegando, em síntese: (i) contradição ao se manter a legitimidade passiva do sócio com base na presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao mesmo tempo em que o acórdão reconhece que o crédito foi constituído por declaração do contribuinte (Súmula 436 do STJ), sem prévio processo administrativo que apurasse as condutas do art. 135 do CTN.; (ii) omissão quanto à tese de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal para a inclusão do corresponsável.
Requerem o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio.
Contrarrazões apresentadas no evento 38, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese, que a decisão embargada não contém máculas que ensejem a oposição dos referidos embargos e que, também, o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC) no referido decisum.
Afirma que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante, deixando claro que, em verdade, pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.
É o relatório. Incluído em pauta.
VOTO
Conforme já exposto, cuida-se de embargos de declaração interpostos por PFR ENGENHARIA LTDAS. e R. S., em face do acórdão (evento 25), que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitara a exceção de pré-executividade.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. TRIBUTO LANÇADO POR DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame:
1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por PFR ENGENHARIA LTDA e R. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5058934-17.2025.4.02.5101/RJ, que rejeitou embargos de declaração por eles opostos contra a decisão interlocutória proferida no evento 22, que rejeitou exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão:
2-Os agravantes alegam, em suma: 1) a ilegitimidade passiva do sócio, diante da inexistência de prévio processo administrativo capaz de demonstrar a ocorrência das situações descritas no art. 135 do CTN; 2) nulidade da CDA diante da ausência de informações sobre a constituição do crédito tributário, indicação genérica do tributo cobrado e fundamento legal deficiente e desconexo com a cobrança, o que gerou, por consequência, cerceamento ao seu direito de defesa.
III. Razões de decidir:
3-Nas hipóteses em que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Nesse caso, eventual exclusão demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
4- A ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa, indicados nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe. Presunção de liquidez e certeza da CDA.
5-Não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal do principal e dos encargos, o que afasta a alegação de prejuízos à defesa dos excipientes.
6-O débito foi lançado por declaração, o que, nos termos do disposto na Súmula nº 436 do STJ, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, incluindo a notificação do lançamento.
IV. Dispositivo:
7-Agravo de instrumento improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e art. 204, parágrafo único; Lei nº 6830/80, art. 2º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 03/09/2015; AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017;AgInt no REsp 1812727/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 25/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/10/2018.”
Em suas razões (evento 36), o embargante aduz haver no julgado: a) contradição, ao se manter a legitimidade passiva do sócio com base na presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao mesmo tempo em que o acórdão reconhece que o crédito foi constituído por declaração do contribuinte (Súmula 436 do STJ), sem prévio processo administrativo que apurasse as condutas do art. 135 do CTN.; b) omissão quanto à tese de nulidade da CDA, por ausência de fundamentação legal para a inclusão do corresponsável.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, isto é, aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se observa no caso em tela.
O acórdão embargado foi claro, coerente e fundamentado ao aplicar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 108/STJ, REsp 1.104.900/ES), segundo a qual a presença do nome do corresponsável na CDA atrai para ele o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN).
O fato de o crédito tributário principal ter sido constituído mediante declaração (atraindo a inteligência da Súmula 436 do STJ e dispensando processo administrativo para a constituição do crédito contra a pessoa jurídica) não afasta, de plano, a higidez do ato de inscrição em dívida ativa em relação ao corresponsável. A inscrição é ato de controle de legalidade (art. 2º, § 3º, da LEF) e goza de presunção legal.
A alegação de que a ausência de processo administrativo prévio macula a presunção de legitimidade da inclusão do sócio é tese de defesa material que demanda inevitável dilação probatória, via processual incompatível com a exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ). Caberá ao executado, em sede de embargos à execução fiscal, e após a regular garantia do juízo, demonstrar que não incorreu nas hipóteses do art. 135 do CTN. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica no julgado que autorize a oposição de aclaratórios.
Do mesmo modo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a insurgência quanto à higidez formal da CDA, consignando que o título executivo preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN. Conforme pontuado no voto condutor: "não verifico qualquer ilegalidade na CDA que lastreia o feito (...) a aludida CDA é bastante clara quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito (...) estando o débito devidamente discriminado e fundamentado".
A omissão sanável pela via dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC). O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O que se extrai das razões dos embargantes é o nítido inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado e o propósito de rediscutir a matéria, objetivo para o qual não se prestam os embargos de declaração. A via recursal adequada para modificar o entendimento adotado é outra.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Desse modo, não merece reparos o acórdão embargado.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808143v2 e do código CRC 111ee179.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 13:38:17