Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008259-43.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA RIO PALMEIRAS LTDA e OUTROS, em face do acórdão lavrado no Evento 190, que, conforme determinação do STJ, reformulou o julgamento do colegiado em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC.

Os embargantes apontam omissão no que concerne à necessidade de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento das custas processuais, especialmente dos valores despendidos a título de preparo para fins de interposição da apelação e do recurso especial, conforme comprovantes de recolhimento colacionados no Evento 298 da Execução Fiscal de origem e no Evento 164. Também apontam omissão na análise de que o critério para arbitramento da verba honorária, inclusive aquela fixada com base no princípio da equidade, deve considerar a razoabilidade de seu próprio valor, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, o que não foi observado, sendo irrisória a quantia fixada em R$ 10.000,00, pois representa percentual inferior a 1% do valor atualizado da causa.

Contrarrazões no Evento 235.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face da embargante e outros, para a cobrança de tributo no valor originário de R$ 1.220.634,79, julgada extinta em razão do cancelamento administrativo da dívida, na forma do art. 26 da LEF, sem condenação da exequente ao pagamento da verba honorária (Evento 269).

A apelação interposta pelos embargantes, que versava exclusivamente sobre honorários, foi provido nos termos da ementa a seguir transcrita (Evento 23):

DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

1 – Merecem prosperar as alegações da parte apelante pois, incide o princípio da causalidade em desfavor da União Federal. A própria apelada reconheceu expressamente que os créditos tributários não eram exigíveis e manteve a execução fiscal em andamento de forma indevida no mínimo desde 2009, quando entrou em vigor a Súmula Vinculante 21, obrigando à atuação constante dos patronos dos executados, a qual se dá desde o início do processo, em 2008.

2 - Desde a edição da referida Súmula Vinculante, a União Federal teve cerca de onze anos para providenciar o cancelamento administrativo das CDAs, e permaneceu inerte quanto a isto, e só se movimentou neste sentido após a interposição dos embargos à execução nº 5023732-61.2020.4.02.5001, quando a nulidade das CDAs foi arguida pelos executados. Ou seja, a União Federal, deu causa à atuação dos advogados da parte executada e, logo, são devidos os honorários advocatícios, não sendo o caso de aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80.

3 - No mesmo sentido, vale mencionar o enunciado da Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

4 - Também não é a hipótese de se utilizar do art. 19 da Lei 10.522/2002, considerando-se que, na execução fiscal, a União Federal, repise-se, teve onze anos para reconhecer a nulidade das CDA’s após a entrada em vigor da Súmula Vinculante 21, e só o fez após a interposição de embargos à execução pelos apelados, caracterizando clara sucumbência da União Federal, à qual deu causa à atuação dos advogados da parte executada.

5 – Quanto à fixação dos honorários advocatícios, deve ser observada a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos acerca do tema 1076.

6 - Desta forma, condeno a União Federal em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º do CPC, em seus percentuais mínimos, observado o disposto no §5º do mesmo diploma legal. Estes devem incidir sobre o valor atualizado da causa e ser apurados no MM. Juízo de Primeira Instância, quando do trânsito em julgado desta apelação.

7 – Apelação provida.

Em face do julgado acima mencionado foram interpostos embargos de declaração pela União Federal, sendo o recurso provido com efeitos infringentes para cancelar a condenação ao pagamento da verba honorária. Vejamos a seguir a ementa do julgamento (Evento 103):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CDA. SUMULA VINCULANTE Nº 21 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. RETOMADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelas empresas executadas – Agropecuária Rio Palmeiras Ltda. e outros –, para determinar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, incidente sobre o valor atualizado da causa, fundamentando-se na causalidade da União quanto ao ajuizamento da execução fiscal.

2 – A sentença proferida em primeiro grau julgou extinta a ação executiva fiscal em razão do cancelamento administrativo, promovido pelo próprio ente fazendário, das CDAs que a lastreavam, deixando de condenar a União em honorários sucumbenciais. Interposta apelação pelas empresas então executadas, versando exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, foi-lhe dado provimento, acórdão este objeto dos presentes aclaratórios.

3 – Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 10/07/2008 em desfavor de inúmeras empresas para cobrança de créditos concernentes a contribuições previdenciárias, consubstanciados nas CDAs nº 35.432.847-6 e nº 35.432.846-8, os quais perfaziam o valor histórico de R$ 1.220.634,79 (um milhão, duzentos e vinte mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos).

4 – Verifica-se que, em 08/12/2020, a União apresenta petição (evento 267 dos autos originários), requerendo a extinção do feito executivo, haja vista o cancelamento das CDAs que o lastreiam, colacionando as decisões administrativas correspondentes (anexos 3 e 4), das quais é possível extrair que o cancelamento se deu em virtude do reconhecimento de que é indevida a exigência de depósito prévio para o julgamento de recursos interpostos no âmbito administrativo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 21 do STF.

5 – Neste diapasão, constata-se, de início, que a extinção da ação de execução fiscal não se deu em decorrência do acolhimento de argumentos ventilados, provas produzidas ou qualquer ato processual realizado pelas partes executadas, mas sim por ato administrativo espontâneo praticado pela exequente, que, ao adequar seu posicionamento à jurisprudência pátria, cancelou as inscrições que embasavam o feito executivo.

6 – Há que se ressaltar que restou consignado nas referidas decisões que “(...) o cancelamento da inscrição de que se cuida não implica perda do crédito correspondente, pois que, na verdade, existindo nulidade no curso do contencioso administrativo, este deverá ser retomado para que os recursos aviados pelos devedores sejam julgados”, tendo sido então os processos remetidos à instância administrativa competente para o regular processamento e julgamento dos recursos.

7 – Assim, vislumbra-se que, com a extinção terminativa da execução fiscal em virtude de cancelamento das CDAs, por iniciativa da exequente, não houve apreciação do mérito da questão relativa ao direito creditório da União, direito este que não pode ser afastado por ora, justamente pela ausência desta análise. Por consequência, tem-se que o proveito econômico obtido pela parte deve ser classificado como inestimável, uma vez que não se pode afirmar se os valores executados são, de fato, devidos ou não, bem como se os aludidos valores virão a ser objeto de execução fiscal com o término processual na esfera administrativa.

8 – Por tais razões, a partir do exame dos elementos fáticos mencionados, não considerados quando do julgamento da apelação, deve ser mantido o entendimento exarado na sentença apelada no que tange à ausência de fixação dos honorários advocatícios.

9 – Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja modificado o julgamento da apelação das partes, com o seu desprovimento e a consequência manutenção da sentença a quo.

Os embargos de declaração opostos pelos embargantes no Evento 124 foram improvidos no Evento 140, o que ensejou a interposição de recurso especial no Evento 164.

Admitido o recurso pela Vice-Presidência, o feito foi remetido ao STJ, que, ao julgá-lo, deu-lhe parcial provimento, entendendo pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, uma vez que a extinção do feito ocorreu após a citação e apresentação de defesa pelas partes executadas; contudo, considerando que a extinção não foi provocada pela defesa, mas por cancelamento administrativo da CDA, determinou que a fixação da verba honorária fosse efetuada mediante juízo equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (Evento 179, despadec4).

Os autos retornaram a esta Eg. 4ª Turma Especializada para para rejulgamento, ocasião em que a União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da ementa a seguir:

TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. determinação de condenação em honorários advocatícios. aplicação de critério equitativo. 

I. CASO EM EXAME

1. Retorno do feito do STJ, após parcial provimento de recurso especial, com determinação de arbitramento de honorários advocatícios na execução fiscal, à luz do art. 85, § 8º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a presente controvérsia em efetuar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela União Federal às executadas, com base no juízo equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em cumprimento à determinação do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na fundamentação do decisum, o STJ, ao dar provimento parcial ao recurso especial, entendeu pela necessidade de condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, pois a extinção do feito ocorreu após a citação e apresentação de defesa pelas executadas; porém, considerando que a extinção se deu por cancelamento administrativo da CDA, e não por desdobramento da defesa apresentada, determinou que o arbitramento da verba honorária deve se dar mediante juízo equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

4. Considerando as circunstâncias fáticas do caso em tela - em que a extinção da execução fiscal não é decorrente do acolhimento de argumentos, provas ou qualquer ato processual realizado pelas executadas, mas sim de ato espontâneo praticado pela União, bem como que, no âmbito administrativo, o cancelamento ocorreu por nulidade de procedimento, e não por apreciação do direito creditório da União -, os honorários devidos pela União às partes executadas devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o juízo de apreciação equitativa de que trata o art. 85, § 8º, do CPC, em observância à decisão do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Determinação do STJ cumprida, com fixação de honorários em R$ 10.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.

Nestes embargos de declaração, os embargantes apontam omissão no que concerne à necessidade de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento das custas processuais, especialmente dos valores despendidos a título de preparo para fins de interposição da apelação e do recurso especial, conforme comprovantes de recolhimento colacionados no Evento 298 da Execução Fiscal de origem e no Evento 164.

Também apontam omissão na análise de que o critério para arbitramento da verba honorária, inclusive aquela fixada com base no princípio da equidade, deve considerar a razoabilidade de seu próprio valor, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, o que não foi observado, sendo irrisória a quantia fixada em R$ 10.000,00, pois representa percentual inferior a 1% do valor atualizado da causa.

O Código de Processo Civil de 2015 traz como pressuposto fundamental que o processo promova a justiça do caso concreto, de acordo com as características do fato debatido em juízo, tanto que na exposição de motivos são estabelecidos como dois dos objetivos da nova legislação criar condições para que o juiz possa proferir decisões de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e estabelecer sintonia fina com a Constituição Federal.

Esses objetivos merecem atenção, na hipótese vertente, para restringir condenações exorbitantes que extrapolem o razoável, ou seja, promovam divergência considerável entre meios e fins. A despeito do considerável avanço legislativo no Código de Processo Civil de 2015 quanto aos critérios de condenação, com o objetivo de trazer segurança jurídica à condenação por sucumbência, os honorários, mesmo sob a égide desse novo código, devem guardar relação com a extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, eventuais descompassos entre a natureza e complexidade da causa e os valores sucumbenciais, revela-se agressivo ao princípio da razoabilidade, já que a finalidade da norma (remuneração do causídico em valor justo e compatível com seu labor e com maior segurança jurídica) já seria atendido sem a necessidade de seu quantum ser excessivo àquele que o suporta. Outrossim, não consideradas essas ponderações, poderia ser vislumbrado, em certo grau, mitigação ao princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, na contramão de toda a orientação do processo civil contemporâneo.

O §8º do art. 85 do CPC estabelece que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa deve observar o disposto nos incisos do parágrafo 2º, isto é, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso, conforme se constatou, a extinção da execução fiscal não decorreu do acolhimento de argumentos das executadas, mas de ato espontâneo praticado pela União, que, em âmbito administrativo, reconheceu ser indevida a exigência de depósito prévio para julgamento de recursos interpostos na esfera administrativa (Evento 267 dos autos originários).

Outrossim, a extinção não acarretou impacto direto na questão de fundo, já que, conforme ressaltado no acórdão, “o cancelamento da inscrição de que se cuida não implica perda do crédito correspondente, pois que, na verdade, existindo nulidade no curso do contencioso administrativo, este deverá ser retomado para que os recursos aviados pelos devedores sejam julgados”.

Vê-se, portanto, que o arbitramento foi realizado com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, cujo objetivo é justamente coibir o arbitramento da verba em desacordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, o art. 82, §2º, do CPC é claro no sentido de que cumpre à parte sucumbente pagar à parte vencida as despesas processuais antecipadas, motivo pelo qual os embargos devem providos, nesse tocante.

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para impor à União o pagamento das despesas processuais pagas pelos embargantes, conforme a fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784755v3 e do código CRC 8c10ed55.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008259-43.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §2º, DO CPC.

I. Caso em exame:

1-Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA RIO PALMEIRAS LTDA e OUTROS, em face do acórdão lavrado no Evento 190, que, conforme determinação do STJ, reformulou o julgamento do colegiado em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC.

II. Questão em discussão:

2-Os embargantes apontam omissão no que concerne à necessidade de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento das custas processuais, especialmente dos valores despendidos a título de preparo para fins de interposição da apelação e do recurso especial, conforme comprovantes de recolhimento colacionados no Evento 298 da Execução Fiscal de origem e no Evento 164. Também apontam omissão na análise de que o critério para arbitramento da verba honorária, inclusive aquela fixada com base no princípio da equidade, deve considerar a razoabilidade de seu próprio valor, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, o que não foi observado, sendo irrisória a quantia fixada em R$ 10.000,00, pois representa percentual inferior a 1% do valor atualizado da causa.

III. Razões de decidir:

3-O Código de Processo Civil de 2015 traz como pressuposto fundamental que o processo promova a justiça do caso concreto, de acordo com as características do fato debatido em juízo, tanto que na exposição de motivos são estabelecidos como dois dos objetivos da nova legislação criar condições para que o juiz possa proferir decisões de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e estabelecer sintonia fina com a Constituição Federal.

4-Esses objetivos merecem atenção, na hipótese vertente, para restringir condenações exorbitantes que extrapolem o razoável, ou seja, promovam divergência considerável entre meios e fins. A despeito do considerável avanço legislativo no Código de Processo Civil de 2015 quanto aos critérios de condenação, com o objetivo de trazer segurança jurídica à condenação por sucumbência, os honorários, mesmo sob a égide desse novo código, devem guardar relação com a extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, eventuais descompassos entre a natureza e complexidade da causa e os valores sucumbenciais, revela-se agressivo ao princípio da razoabilidade, já que a finalidade da norma (remuneração do causídico em valor justo e compatível com seu labor e com maior segurança jurídica) já seria atendido sem a necessidade de seu quantum ser excessivo àquele que o suporta. Outrossim, não consideradas essas ponderações, poderia ser vislumbrado, em certo grau, mitigação ao princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, na contramão de toda a orientação do processo civil contemporâneo.

5-O §8º do art. 85 do CPC estabelece que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa deve observar o disposto nos incisos do parágrafo 2º, isto é, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

6-Conforme se constatou, a extinção da execução fiscal não decorreu do acolhimento de argumentos das executadas, mas de ato espontâneo praticado pela União, que, em âmbito administrativo, reconheceu ser indevida a exigência de depósito prévio para julgamento de recursos interpostos na esfera administrativa (Evento 267 dos autos originários). Outrossim, a extinção não acarretou impacto direto na questão de fundo, já que, conforme ressaltado no acórdão, “o cancelamento da inscrição de que se cuida não implica perda do crédito correspondente, pois que, na verdade, existindo nulidade no curso do contencioso administrativo, este deverá ser retomado para que os recursos aviados pelos devedores sejam julgados”.

7-Vê-se, portanto, que o arbitramento foi realizado com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, cujo objetivo é justamente coibir o arbitramento da verba em desacordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

8-O art. 82, §2º, do CPC é claro no sentido de que cumpre à parte sucumbente pagar à parte vencida as despesas processuais antecipadas, motivo pelo qual os embargos devem providos, nesse tocante.

IV. Dispositivo:

9-Embargos de declaração parcialmente providos apenas para impor à União o pagamento das despesas processuais pagas pelos embargantes _______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 85, §2º e §8º

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784770v3 e do código CRC c4de5fd0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 0008259-43.2008.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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