Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008677-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em face do acórdão do evento 21, ACOR1, que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança na execução fiscal nº 5003376-28.2023.4.02.5102.

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à Súmula nº 436 do STJ, que dispõe que a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário.

Contrarrazões da parte embargada no evento 34, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa da leitura do voto condutor (evento 20, RELVOTO1).

A rigor, o acórdão embargado não considerou a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça porque seu enunciado é inaplicável à hipótese em análise.

Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Por seu turno, a extinção do crédito tributário no prazo de cinco anos depende da antecipação do pagamento, seja este integral ou não. Realizado o pagamento, ainda que parcial, contará o Fisco com um quinquênio para examiná-lo e validá-lo ou, não validando, proceder ao lançamento de ofício/suplementar. Decorrido o quinquênio, inerte o Fisco, tem se por não implementada a condição resolutiva e o crédito considerar-se-á extinto

Conforme devidamente explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, os créditos em cobrança não são decorrentes de valores declarados e recolhidos pelo contribuinte, mas sim de valores apurados pelo Fisco, constituídos por lançamento de ofício, e com a lavratura de auto de infração por parte da Receita Federal (processo 5003376-28.2023.4.02.5102/RJ, evento 1, CDA3/10).

Portanto, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833862v9 e do código CRC fcca677d.

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Documento:20002833863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008677-62.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 436 DO STJ. EMBARGOS REJEITOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, afastando a ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança em execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à Súmula nº 436 do STJ; (ii) saber se a Súmula nº 436 do STJ é aplicável ao caso de créditos tributários constituídos por lançamento de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria debatida foi devidamente analisada e fundamentada, não se configurando o vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso.
4. A Súmula nº 436 do STJ, que dispõe sobre a constituição do crédito tributário pela entrega da declaração do contribuinte, é inaplicável à hipótese em análise, uma vez que os créditos em cobrança são decorrentes de valores apurados pelo Fisco e constituídos por lançamento de ofício, com lavratura de auto de infração.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou para a arguição de error in judicando, sendo nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria já enfrentada por mero inconformismo com a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7. A Súmula nº 436 do STJ, que trata da constituição do crédito tributário pela entrega da declaração do contribuinte, é inaplicável a créditos constituídos por lançamento de ofício, não havendo omissão no acórdão que não a considerou em tal hipótese.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833863v6 e do código CRC 1cedc7a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008677-62.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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