Apelação Cível Nº 5095203-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por W. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal.
2. O embargante, representado pela Defensoria Pública da União, alegou, preliminarmente, a inexigibilidade de garantia integral do juízo para oposição de embargos por hipossuficientes, amparando-se no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, arts. 98 e seguintes do CPC e no Tema 183 do STJ. No mérito, sustentou: (i) nulidade dos processos administrativos por ausência de "dupla notificação" (autuação e penalidade), invocando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula 312 do STJ; (ii) nulidade da citação por edital, ante a ausência de exaurimento das diligências para localização do executado (art. 256, II e § 3º, do CPC); e (iii) prescrição da pretensão executória relativa ao processo administrativo nº 50505.040817/2012-50, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no Tema 135 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de origem consignou que o recebimento de notificação postal por terceiro no endereço correto do executado é válido. Afastou a nulidade da citação por edital, constatando que foram realizadas três tentativas infrutíferas de citação pessoal por oficial de justiça, além de pesquisas em sistemas auxiliares (Infojud e Sisbajud), cumprindo-se o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Quanto à prescrição, entendeu que a notificação definitiva da penalidade ocorreu em janeiro de 2019, não tendo transcorrido o prazo quinquenal até o ajuizamento da execução em junho de 2021.
4. Nas razões recursais, o apelante reitera a nulidade dos processos administrativos por irregularidade na notificação e ausência de assinatura pessoal nos avisos de recebimento (arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784/99 e art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022). Repisa a tese de nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição. Adicionalmente, argumenta que, embora conteste sua condição de condutor do veículo, a ausência de indicação do real infrator em momento oportuno configura inércia do proprietário, pugnando pela reforma da sentença e inversão do ônus de sucumbência. O recorrente formula prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
5. A parte ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar incontroverso o cometimento da infração e o autor, embora afirme não ser o condutor do veículo no momento do fato, não procedeu à indicação do real infrator à época dos acontecimentos. Alega ainda que a perda do prazo para a apresentação do condutor infrator na via administrativa configurou a inércia do proprietário. Por fim, pleiteou seja outorgado provimento ao recurso com a inversão dos ônus de sucumbência.
6. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade da notificação entregue no endereço do embargante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. A controvérsia central reside em verificar a higidez do procedimento administrativo (notificação), a validade da citação por edital na execução fiscal e a ocorrência de prescrição.
3. Não assiste razão ao apelante.
4. Quanto à notificação nos processos administrativos, é pacífico o entendimento de que a correspondência enviada ao endereço constante no cadastro do autuado, sendo este o mesmo endereço onde posteriormente é citado, goza de presunção de validade. A assinatura por terceiros em Aviso de Recebimento no endereço correto não invalida o ato, em observância à teoria da aparência. A Administração Pública atua de forma legítima ao notificar o particular no local indicado pelo próprio, sendo dever deste manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Neste sentido, confira:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICAÇÕES ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES DO TCU COMO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA, nos autos dos embargos à execução n.º 5093187-02.2023.4.02.5101/RJ, em que figura como embargante, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos opostos em face da execução movida pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
2. Inicialmente, tendo em vista que não foram apresentado elementos que comprovam o atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, indefiro requerimento do benefício, nos mesmos moldes da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no evento 5, DESPADEC1.
3. A questão central suscitada pelo apelante é a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Contudo, conforme detalhado na sentença recorrida e nas contrarrazões apresentadas pela União, essa alegação não procede.
4. O TCU enviou todas as comunicações ao endereço constante no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, qual seja, Rua Degas, n. 400, bloco 1, ap. 1.205, Del Castilho, Rio de Janeiro - RJ. A responsabilidade pela atualização desse endereço é do próprio contribuinte, conforme estabelece a legislação de referência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que as intimações enviadas para o endereço cadastrado e recebidas por terceiros são válidas.
5. Conforme o art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), a citação e a notificação serão realizadas mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno, ou pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento. O art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU dispõe que a comprovação de entrega de carta registrada, com aviso de recebimento, no endereço do destinatário é suficiente para a validade da citação e da notificação.
6. Ainda, conforme o §1º do art. 4º da Resolução n. 170/2004 do TCU, para a expedição de notificação por carta, o endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo, exatamente como ocorreu no presente caso. Não há que falar em nulidade da citação ou mesmo da intimação do Acórdão, uma vez que os Ofícios foram entregues no endereço informado pelo próprio interessado aos órgãos públicos (RFB) e que corresponde àquele apontado no resultado das pesquisas previamente realizadas pelo TCU em seus sistemas, sendo irrelevante que os avisos de recebimento tenham sido assinados por terceira pessoa.
7. A decisão administrativa do TCU que originou a execução possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 71, § 3º, da Constituição Federal. Esse dispositivo confere às decisões do TCU, que resultem em imputação de débito ou multa, a característica de título executivo, dispensando a necessidade de nova constituição do crédito em âmbito judicial. A decisão do TCU é dotada de presunção de legitimidade e somente pode ser infirmada por meio de prova robusta, diante de sua eficácia de título executivo extrajudicial. Não cabe ao Judiciário, em regra, revolver o mérito administrativo.
8. A sentença de primeiro grau apresentou fundamentos claros e detalhados, demonstrando que o procedimento adotado pelo TCU respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ também reforça a desnecessidade de intimação pessoal, bastando a comprovação da entrega da correspondência no endereço do destinatário. A citação realizada em endereço constante da base de dados da Receita Federal, ainda que entregue a correspondência a terceiro, não pode ser considerada ilegal em face de alegação do interessado de que não foi intimado, pois é dever do contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita Federal. Se assim não o fez, deu causa à eventual frustração de sua citação/intimação/notificação pessoal.
9. Apelo desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2 , Apelação Cível, 5093187-02.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024 11:59:34)
5. No tocante à citação por edital, medida excepcional prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, verifico que houve três tentativas frustradas de citação pessoal por oficial de justiça, além de consultas aos sistemas conveniados (Infojud/Sisbajud). Esse conjunto probatório comprova o requisito de "lugar ignorado ou incerto", sendo desnecessária a expedição de ofícios a todas as entidades públicas possíveis. Assim, a citação é hígida, conforme a Súmula n° 414 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
6. Sobre a prescrição, o prazo aplicável à pretensão executória é de cinco anos, conforme artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999. O marco inicial para a cobrança judicial é a constituição definitiva do crédito. A análise dos autos indica que o processo administrativo não permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, o que afasta a prescrição intercorrente administrativa. A notificação de multa foi devidamente entregue e recebida no endereço do embargante no dia 19/12/2018, com data de vencimento em 14/01/2019, data em que se tornou exigível o crédito. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2021, constata-se que o prazo quinquenal não transcorreu.
7. Em suma, o apelante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que se encontra em plena consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
8. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832347v2 e do código CRC 749ea44c.
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