Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002426-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela antecipada recursal, interposto por C. C. C. M.  contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Débito Fiscal e de Título Executivo. A ação visa a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 9899/2023-TCU-2ª Câmara e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lastreiam as execuções fiscais nº 5001666-18.2024.4.02.5108 e nº 5001657-56.2024.4.02.5108. 

2. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido na origem sob o fundamento de prevalência do princípio da independência das instâncias.  O indeferimento baseou-se no princípio da independência das instâncias, consignando o juízo que a absolvição em ação de improbidade administrativa por ausência de dolo não vincula a atividade de controle externo do TCU, que pode fundamentar a imposição de débito em culpa grave ou erro grosseiro.

3. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a existência de fato superveniente: sentença criminal absolutória nos autos da Ação Penal nº 5004571-30.2023.4.02.5108, proferida pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que o absolveu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas). Argumenta que tal absolvição, somada à anterior na esfera cível, vincula a instância administrativa. Aduz a presença do periculum in mora diante do risco de constrições patrimoniais. 

4. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da decisão, reforçando o princípio da independência das instâncias. Afirma que a absolvição criminal por insuficiência de provas não faz coisa julgada no juízo administrativo ou civil, e que a responsabilidade perante o TCU possui natureza técnica, podendo decorrer de erro grosseiro, conceito distinto do dolo específico da improbidade, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

5. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. O MPF consignou que a independência das esferas só é relativizada quando a absolvição criminal ocorre por negativa de autoria ou inexistência do fato (art. 386, I ou IV, do CPP), o que não se aplica ao caso, em que a absolvição baseou-se no art. 386, VII, do CPP. Reafirmou que o TCU atua sob a ótica da responsabilidade contábil, prescindindo de dolo específico, e que a decisão do juízo de origem, amparada no poder geral de cautela, não se apresenta teratológica ou ilegal. 

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Diante da urgência e da identidade entre o pedido liminar e o mérito recursal, analiso-os conjuntamente, em observância aos princípios da celeridade e da proteção do resultado útil do processo. 

2. A controvérsia central reside em saber se as absolvições judiciais obtidas pelo agravante nas esferas cível (improbidade) e penal possuem força vinculante capaz de suspender, liminarmente, a exigibilidade do título executivo extrajudicial oriundo de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.

3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias (artigo 935 do Código Civil), estabelecendo que as esferas administrativa, civil e penal possuem autonomia e critérios próprios de responsabilização. A responsabilidade administrativa perante o TCU, fundamentada no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, possui natureza contábil e técnica, sendo distinta da responsabilidade por ato de improbidade administrativa ou penal.

4. Quanto ao alcance da absolvição criminal, a jurisprudência consolidada limita a comunicabilidade das instâncias apenas às hipóteses em que a sentença penal reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, nos termos do artigo 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Neste sentido, confira:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA . SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas e fragmentos de votos, mas com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2 . O conhecimento da divergência jurisprudencial exige ainda a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu no tocante à pretensão de minoração da verba indenizatória. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual absolvição no juízo criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas . Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido .”

(STJ - AgInt no AREsp: 1509705 SP 2019/0147623-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

5. Na hipótese dos autos, a sentença penal absolutória (Ação nº 5004571-30.2023.4.02.5108) fundamentou-se no inciso VII do artigo 386 do CPP, ou seja, em insuficiência de provas. A doutrina e a jurisprudência majoritárias lecionam que a absolvição por falta de provas não gera coisa julgada em outras esferas, dado que o padrão probatório para uma condenação penal é sensivelmente mais rigoroso do que o exigido para a apuração de irregularidades na gestão de recursos públicos. 

6. Relativamente à ação de improbidade (processo nº 0106390-08.2017.4.02.5108), a absolvição por ausência de dolo específico não elide, de forma automática, a responsabilidade perante o TCU. No exercício de sua competência constitucional, a Corte de Contas pode sancionar o gestor pelo cometimento de erro grosseiro ou culpa grave, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), conceitos que detêm autonomia em relação ao elemento subjetivo exigido para a configuração de ato de improbidade administrativa.

7. Desta forma, conclui-se que as decisões judiciais invocadas, por não se basearem na inexistência do fato ou na negativa de autoria, não possuem o condão de anular, liminarmente, a presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que gozam as Certidões de Dívida Ativa decorrentes de decisão definitiva da Corte de Contas.

8. A existência de cobrança baseada em título executivo extrajudicial emitido pelo TCU, órgão com competência constitucional para o controle externo, impõe o prosseguimento das execuções fiscais, salvo comprovação robusta de vício insanável no procedimento administrativo, o que não se demonstrou em sede de cognição sumária. O Poder Judiciário, em sede de tutela de urgência, não deve substituir o juízo técnico do Tribunal de Contas com base em decisões que, embora favoráveis ao agravante em outras esferas, não desconstituíram, por si sós, a base fática da responsabilidade contábil.

9. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com o deferimento de tutela antecipada recursal, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos imputados pelo Acórdão TCU nº 9899/2023 e das execuções fiscais correlatas, bem como o levantamento de eventuais constrições judiciais. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

10. No presente caso, contudo, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal. Como detalhado na fundamentação supra, as sentenças absolutórias invocadas pelo agravante não possuem o efeito vinculante pretendido perante a jurisdição contábil do TCU, não restando configurada a probabilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. Ausente o fumus boni iuris, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano (periculum in mora), impondo-se o indeferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado. 

11. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo e, no mérito, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834772v2 e do código CRC d37c5cf3.

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Documento:20002834779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002426-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo para a suspensão da exigibilidade de débito imputado pelo Acórdão TCU nº 9899/2023 e das respectivas execuções fiscais, fundado em decisões absolutórias proferidas nas esferas penal e de improbidade administrativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se as absolvições judiciais obtidas pelo agravante nas esferas cível (improbidade) e penal possuem força vinculante capaz de suspender, liminarmente, a exigibilidade de título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas da União. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Foi indeferido o efeito suspensivo ativo e negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O indeferimento baseia-se na independência das instâncias (CC, art. 935), ressaltando que a absolvição criminal e cível invocada pelo recorrente, fundamentada em insuficiência de provas e ausência de dolo, não possui o condão de desconstituir, liminarmente, a presunção de legitimidade e liquidez de Certidão de Dívida Ativa decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União (CF/1988, art. 71, § 3º). 

  2. Conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.509.705/SP), a absolvição penal apenas vincula as outras esferas quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria (CPP, art. 386, inc. I e IV). A ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300) torna desnecessária a análise do perigo de dano. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e a absolvição por ausência de dolo específico em ação de improbidade administrativa não possuem força vinculante automática perante a instância administrativa de controle do Tribunal de Contas da União, não sendo aptas, por si sós, a suspender a presunção de legitimidade e a exigibilidade de título executivo extrajudicial (CDA) fundado na responsabilidade contábil do gestor público. ”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CC, art. 935; CPP, art. 386, inc. I, IV e VII; CPC, art. 300, 487, inc. I, e 995, p.u.; e Lei nº 13.655/2018, art. 28. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.509.705/SP, Rel. Min. M.A.B., 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834779v3 e do código CRC 55fbcc3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 21/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002426-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 21/05/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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