Apelação Cível Nº 0500382-83.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (, mantida no , quando rejeitou os embargos de declaração da União), que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo., nos seguintes termos:
(...)
Tendo em vista a informação de que houve reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente relativamente aos créditos ora em cobrança, impõe-se a extinção do feito executivo na forma do artigo 26 de Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários e custas, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito em sede administrativa. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução,na forma do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (“Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”)
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), por envolver débito inferior a mil salários mínimos.
Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos."
Em suas razões recursais (), a União Federal sustenta, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Nacional por lapso superior a cinco anos apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Argumenta que a sentença teria sido proferida com base em premissa fática equivocada, decorrente de erro na rotina automática do Sistema Integrado de Dívida Ativa – SIDA, a qual teria reconhecido administrativamente a prescrição sem considerar a existência de penhora efetivada nos autos.
Aduz que a constrição patrimonial interrompeu o prazo prescricional e que o feito aguardava apenas providências da Secretaria para designação de hasta pública, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.830/1980.
A apelante também sustenta a impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.229 dos recursos repetitivos.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos seguintes termos:
Por todos esses aspectos, é o presente para requerer seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito, seja dado integral provimento para reformar a sentença, afastando-se a prescrição do crédito tributário exequendo e determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.
Em contrarrazões (), o apelado L. B. B. pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ilegalidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, em razão da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, reconhecida pelo STF no RE 562.276 (Tema 13).
No mérito, argumenta que a própria Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente e alterou o status da CDA para “extinta”, não podendo posteriormente se retratar em prejuízo do administrado sob alegação de erro sistêmico, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a informação constante do sistema administrativo da Fazenda Nacional, que indica a extinção da CDA por prescrição intercorrente, prevalece sobre a realidade processual efetivamente demonstrada nos autos da execução fiscal, especialmente diante da alegação de erro sistêmico formulada pela própria exequente;
(ii) examinar se é possível reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a existência de penhora válida, o ingresso da execução na fase expropriatória e a paralisação do feito por circunstâncias imputáveis ao próprio Poder Judiciário, especialmente a demora na implementação do leilão judicial do bem penhorado.
3. Caso em exame:
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/01/2008 pela UNIÃO/Fazenda Nacional em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e dos corresponsáveis L. B. B. e B. D. S., visando à cobrança de contribuições previdenciárias inscritas nas CDAs nº 37.004.079-1 e 37.004.080-5, no valor originário de R$ 1.180.312,04 ().
No curso da execução, as partes foram citadas (, fls. 6 e 7), foi efetivada penhora sobre o imóvel situado na Rua Licínio Cardoso nº 461, Triagem, Rio de Janeiro/RJ, sede do sindicato executado, tendo sido lavrado auto de penhora e depósito, seguido de avaliação do bem em R$ 1.500.000,00 e averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente (, fls.17/28).
Em razão da constrição, o sindicato executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da penhora sobre a sede sindical, sob alegação de essencialidade do imóvel às atividades institucionais da entidade (, fls.30/32).
A exceção foi rejeitada pelo juízo de origem, que afastou a alegada impenhorabilidade do imóvel e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com inclusão do feito em pauta de leilão, em 07/04/2009 (, fls.1/2).
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, processo nº 0007623-11.2009.4.02.0000, ao qual foi negado seguimento, sob o fundamento de que a sede sindical não se enquadrava nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no CPC, não podendo ser equiparada a bem de família ().
Posteriormente, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática também foi improvido pela Terceira Turma Especializada deste Tribunal (), sobrevindo trânsito em julgado em 21/10/2009 (informação de trânsito no evento24 do AG, com cópia no , fls.20 da EF).
Na sequência, em 04/08/2010, juízo de origem determinou que a Fazenda Nacional esclarecesse os fundamentos da inclusão dos corresponsáveis nas CDAs, diante da revogação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pela MP nº 449/2008 e da jurisprudência então consolidada acerca da impossibilidade de responsabilização automática de sócios ().
Em resposta, em 27/10/2010, a exequente informou que a inclusão dos corresponsáveis decorrera da aplicação do referido dispositivo legal vigente à época da inscrição em dívida ativa (, fls.3).
Após esse incidente, o feito permaneceu sem movimentação processual útil, até que os autos físicos foram submetidos ao procedimento de digitalização (), sobrevindo despacho em 30/01/2014 determinando a intimação da Fazenda Nacional “da digitalização da presente execução fiscal”, para requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento do feito (). A ciência eletrônica da exequente ocorreu em 24/02/2014 ().
Posteriormente, em 13/05/2014, o juízo intimou novamente a Fazenda Nacional para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, consignando expressamente que, nada sendo requerido, o processo seria suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ().
A intimação eletrônica da exequente foi confirmada em 16/06/2014 () tendo sido lavrada certidão de suspensão da execução em 08/08/2014 ().
Em 25/04/2016 () a Fazenda Nacional peticionou nos autos requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios, sustentando que a penhora permanecia válida e que a decisão anteriormente proferida pelo juízo, determinando a inclusão do feito em pauta de leilão, ainda não havia sido cumprida. Requereu, assim, a expedição de mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado, bem como o início do procedimento de alienação judicial do bem em leilão público.
Sobre este requerimento, o Juízo somente despachou em 09/12/2020 (), oportunidade em que determinou que os autos aguardassem “a expedição de edital de hasta pública em data a ser definida pelo Juízo”, mantendo a suspensão do feito até a prática da referida providência, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.830/1980.
Desde então, o Juízo proferiu idêntico despacho por mais 11 (onze) vezes nos anos subsequentes, sem, contudo, efetivar o leilão.
Apesar disso, sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do crédito exequendo (), entendimento posteriormente mantido após o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional ().
Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia da exequente por lapso superior ao prazo prescricional, especialmente diante da efetivação de penhora válida sobre bem imóvel, da posterior retomada do impulso processual com requerimento de alienação judicial do bem constrito e da circunstância de que o reconhecimento administrativo da prescrição teria decorrido de equívoco na rotina automática do Sistema Integrado de Dívida Ativa – SIDA, que não teria considerado a garantia existente nos autos. Requereu, ao final, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução fiscal. ().
Em contrarrazões, o apelado L. B. B. pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que a própria Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente e alterou o status da CDA para “extinta”, não podendo posteriormente retratar-se em prejuízo do administrado sob alegação de erro sistêmico, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Alegou, ainda, a ilegalidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 ().
À análise.
4. Razões de decidir:
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente apta a justificar a extinção da presente execução fiscal, diante da existência de penhora imobiliária efetivamente formalizada nos autos, da posterior retomada do impulso processual pela Fazenda Nacional e do reconhecimento administrativo da prescrição realizado por rotina automática do Sistema Integrado de Dívida Ativa – SIDA.
Sobre o instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal, assim prevê o art. 40, da Lei 6830/80, verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
O STJ, no julgamento do REsp 1340553/RS, em que apreciado o instituto, firmou as seguintes teses:
Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Temas 567 e 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
Temas 570 e 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
No referido julgamento ainda estabeleceu-se que:
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Colaciona-se a ementa do citado aresto do STJ pela sua importância:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
Pois bem.
No caso dos autos, não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inicialmente, sobre o reconhecimento da prescrição com base nas informações administrativas da CDA, o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente realizado por meio de rotina automática do Sistema Integrado de Dívida Ativa – SIDA, embora constitua elemento relevante de informação administrativa, não possui caráter absoluto nem vincula, por si só, a atividade jurisdicional de verificação da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente.
Na hipótese, de fato, consta na consulta à CDA nos autos de origem que o crédito fora cancelado por prescrição. Confira-se:
Todavia, a análise da prescrição intercorrente deve observar o que concretamente retratado nos autos da execução fiscal, especialmente quanto à existência de atos constritivos válidos, à localização de bens penhoráveis e à ocorrência de efetivo impulso útil da execução, circunstâncias que somente podem ser aferidas mediante exame integral da tramitação processual.
Nesse contexto, eventual informação constante de sistema automatizado da Fazenda Nacional não prevalece quando em desacordo com os elementos efetivamente demonstrados nos autos judiciais, sobretudo porque a atividade de reconhecimento da prescrição intercorrente não se exaure em mera aferição cronológica automática, exigindo análise qualitativa acerca da efetiva paralisação da pretensão executiva.
E, na hipótese dos autos, a própria exequente demonstrou concretamente o equívoco da informação sistêmica utilizada para reconhecimento administrativo da prescrição.
Isso porque a União Federal comprovou:
(i) a existência de penhora imobiliária regularmente formalizada, avaliada e registrada (, fls.17/28);
(ii) a manutenção judicial da constrição após rejeição da exceção de pré-executividade () e improcedência definitiva dos recursos interpostos pelo executado (, fls.10/20);
(iii) a existência de decisão judicial determinando a inclusão do feito em pauta de leilão (a própria decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida em 07/04/2009 - );
(iv) o requerimento posterior de reavaliação do imóvel e prosseguimento da alienação judicial do bem penhorado ();
(v) bem como a própria decisão judicial de 2020 determinando que os autos aguardassem a expedição de edital de hasta pública ().
Dessa forma, em havendo divergência entre a informação administrativa automatizada constante do sistema da Fazenda Nacional e a efetiva realidade processual evidenciada nos autos da execução fiscal, deve prevalecer esta última, ainda mais quando apontado o equívoco pela própria Exequente, por refletir concretamente o desenvolvimento da atividade executiva e a subsistência dos atos constritivos voltados à satisfação do crédito exequendo.
Também merece acolhimento a alegação da apelante no sentido de que parcela significativa da paralisação processual decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, especialmente da tramitação interna do feito, da digitalização do acervo processual físico e da demora na implementação dos atos expropriatórios já anteriormente determinados.
Com efeito, após o trânsito em julgado, em 21/10/2009, do agravo de instrumento que confirmou a validade da penhora do imóvel do sindicato executado, não houve implementação concreta dos atos expropriatórios já anteriormente determinados pelo juízo de origem, inclusive a inclusão do feito em pauta de leilão.
Na sequência, sobreveio apenas incidente relacionado à inclusão dos corresponsáveis nas CDAs, tendo a Fazenda Nacional apresentado manifestação em outubro de 2010 esclarecendo que a responsabilização decorrera do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 ().
Após essa manifestação, os autos permaneceram sem movimentação processual útil relevante por aproximadamente quatro anos, até a posterior digitalização do processo físico, providência cuja implementação dependia exclusivamente da estrutura interna do Poder Judiciário.
Somente em 30/01/2014 foi determinada a intimação da Fazenda Nacional “da digitalização da presente execução fiscal” (), tendo a ciência eletrônica da exequente ocorrido apenas em 24/02/2014 ().
Posteriormente, em 13/05/2014, o juízo intimou a exequente para requerer o prosseguimento do feito, consignando que, nada sendo requerido, o processo seria suspenso na forma do art. 40 da LEF ().
Ocorre que, uma vez intimada após a digitalização do feito, a Fazenda Nacional voltou a impulsionar concretamente a execução.
Com efeito, em abril de 2016, a exequente requereu expressamente ():
(i) a reavaliação do imóvel penhorado;
(ii) a expedição de mandado de constatação; e
(iii) o início do procedimento de alienação judicial do bem em leilão público.
Na referida petição, a própria Fazenda destacou que a ordem judicial anteriormente proferida para inclusão do feito em pauta de leilão ainda não havia sido implementada, ressaltando que o processo havia sido digitalizado e somente retornara à exequente em fevereiro de 2014.
Todavia, referido requerimento somente veio a ser apreciado em dezembro de 2020 (), quando o juízo proferiu despacho determinando que os autos aguardassem “a expedição de edital de hasta pública em data a ser definida pelo Juízo”, mantendo o processo suspenso até a adoção dessa providência.
E mais: conforme se verifica da tramitação processual, após o referido despacho de 2020, o juízo reiterou sucessivamente, por diversas vezes nos anos subsequentes (proferiu o mesmo despacho por mais 11 vezes, ou seja, 12 no total), o mesmo comando de aguardo de expedição de edital de hasta pública, sem implementação concreta da alienação judicial do imóvel penhorado, sobrevindo posteriormente a sentença de extinção fundada no reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, aplica-se ao caso, por interpretação analógica, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Embora o verbete sumular tenha sido originalmente formulado para hipóteses envolvendo demora na citação, sua ratio decidendi é plenamente aplicável às situações em que a paralisação do feito decorre da morosidade burocrática do aparelho judiciário e da ausência de implementação tempestiva de providências processuais já requeridas pela parte exequente.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Terceira Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATRASO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RESP 1.340.553/RS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Lauret Comércio de Café Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. A agravante sustenta que, desde a ciência da União acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora, transcorreram mais de sete anos sem constrição patrimonial eficaz, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente recurso busca verificar se ocorreu a prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento. 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor; não se configura quando a paralisação processual decorre da demora do Judiciário. 5. No caso, a União protocolou petição em 28/03/2019 apresentando a relação de imóveis para penhora, mas o juízo de origem não apreciou o pedido por quase cinco anos. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106/STJ, que protege a parte diligente de prejuízos causados pela lentidão burocrática da Justiça. 7. Precedentes do STJ e do próprio TRF2 confirmam que a prescrição intercorrente não se reconhece quando a paralisação processual decorre exclusivamente do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação processual decorre da morosidade judicial. 2. O peticionamento do exequente, se realizado dentro do prazo legal, ainda que não apreciado em tempo razoável, impede a consumação da prescrição intercorrente. 3. Aplica-se por analogia a Súmula 106/STJ às execuções fiscais em que a demora decorre do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 133, I, e 174, parágrafo único; Lei 6.830/80, arts. 4º, VI, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.594.866/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 22.11.2021; TRF2, AgInt nº 5004713-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 23.08.2024. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008051-43.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)
Assim, a paralisação processual verificada nos autos decorreu substancialmente da própria dinâmica interna do Poder Judiciário e da demora na prática dos atos expropriatórios já anteriormente determinados e requeridos, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
Por fim, resta prejudicado o pedido formulado em contrarrazões no sentido de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento da apelação da exequente e a consequente reforma da sentença que havia extinguido a execução fiscal por prescrição intercorrente.
De igual modo, a alegação deduzida em contrarrazões acerca da ilegitimidade da inclusão do corresponsável L. B. B. no polo passivo da execução, em razão da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, não comporta apreciação originária por esta Corte neste momento processual.
Isso porque a sentença recorrida limitou-se a extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, sem exame específico da referida matéria, razão pela qual eventual análise do pedido demandaria indevida supressão de instância.
Assim, referida questão deverá ser apreciada, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, após o regular retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
5. Ônus sucumbenciais:
Reformada a sentença extintiva para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, não há que se falar em ônus sucumbenciais.
6. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, a sentença deve ser reformada. Isso porque, em havendo divergência entre a informação constante do sistema administrativo da Fazenda Nacional que indica a extinção da CDA pela prescrição intercorrente e a efetiva realidade processual retratada nos autos, deve prevalecer esta última, sobretudo quando a própria exequente demonstra concretamente o equívoco da informação automatizada utilizada para reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso concreto, os autos evidenciam a existência de penhora imobiliária válida e eficaz, a instauração da fase expropriatória e a posterior retomada do impulso processual pela Fazenda Nacional, inclusive com requerimento de alienação judicial do imóvel penhorado.
Além disso, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre substancialmente da própria dinâmica interna do Poder Judiciário, especialmente diante da demora na implementação dos atos expropriatórios e da ausência de realização do leilão judicial do bem penhorado, providência já determinada desde 2009.
Fica prejudicado o pedido formulado em contrarrazões de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A alegação de ilegitimidade da inclusão do corresponsável L. B. B. no polo passivo da execução fiscal deverá ser apresentada ao Juízo de origem e por ele apreciada, após o retorno dos autos, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869429v23 e do código CRC 98d51c05.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 11:18:51