Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE MARICÁ apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Leopoldo Muylaert, da 5ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, III, e 925 do CPC (Evento 17).

Em suas razões (Evento 22), alega que não há provas de que o imóvel esteja vinculado ao PAR-FAR e, caso esteja, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF não compreende as taxas.

Sustenta que a especificidade e divisibilidade do serviço que justificam a cobrança da taxa de coleta de lixo se encontram previstas no art. 112 do Código Tributário Municipal.

Aduz, ainda, que “a Lei Federal nº 14.026/2020, comumente conhecida como o Marco Legal do Saneamento Básico, em seu artigo 29, inciso II, autorizou a cobrança de taxa em caso de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”.

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer “(1) a ausência de provas de vinculação do imóvel ao PAR; (2) a legalidade da cobrança das eventuais Taxas em face do FAR, uma vez que a imunidade de impostos não abarca as taxas, e (3) a legalidade do artigo 112 do Código Tributário Municipal, visto que atende os requisitos do Código Tributário Nacional, bem como a sua possibilidade de cobrança por força da Súmula nº 324/STF”.

Contrarrazões (Evento 31).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690903v2 e do código CRC dc30d8c2.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 5010916-30.2023.4.02.5102) foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR para a cobrança de débitos tributários de IPTU e Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL, no valor de R$ 1.301,20.

O feito foi distribuído inicialmente na Justiça Estadual e remetido, em 2023, para a Justiça Federal.

A sentença apelada extinguiu a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, III, e 925 do CPC, nestes termos:

“(...)

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Arrendamento Residencial, para o qual a execução foi direcionada, “é um ente despersonalizado que foi criado pela Caixa Econômica Federal” através da Lei nº. 10.188/2001 (artigo 2º) e tem por atribuição “a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR.”, repassando “à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, competindo, ainda, à CEF a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Fundo, a teor do inciso VI, do artigo 4º, da supramencionada norma.

Acerca do título em cobrança, consubstanciado na CDA o crédito exequendo tem como objeto a cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo de imóvel que consta como o proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

No ponto, evidencia-se o descabimento do argumento do Município no sentido da ausência de provas acerca da vinculação do bem ao patrimônio ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), eis que o próprio título indica como proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

Demais disso, observa-se que a cobrança tem como fundamento os artigos 16, 24, 223, 280 e 335, além dos artigos 112, 113 e 114, todos do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº. 15/91.

Insurge-se o excipiente contra a cobrança do  IPTU por ser encontrar ao amparo da imunidade tributária consagrada na disposição contida no artigo 150, da Constituição Federal.

Com efeito, o artigo 150, da Constituição Federal, estabelece:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”

Pela interpretação do texto constitucional, observa-se a total impossibilidade de se tributar, reciprocamente, os entes da Federação, o que consubstancia a denominada imunidade recíproca.

Com efeito, a partir do julgamento do RE 928902, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 17.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 884, fixou entendimento no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.” Nesse sentido:

(....)

Portanto, a tributação incidente sobre os imóveis de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR pelo IPTU, imposto de competência dos Municípios, viola gravemente a imunidade supracitada, constituindo-se em uma cobrança vedada pela Carta Política.

 Destarte, diante da imunidade tributária constitucional, não há como subsistir a inscrição em dívida ativa do crédito tributário referente ao IPTU, tendo como sujeito passivo o Fundo de Arrendamento Residencial, a qual merece ser anulada, porque ensejadora de desarrazoada execução fiscal.

Já  com relação à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, observo que a regularidade da mencionada CDA consubstancia questão de direito e pode ser apreciada de ofício pelo órgão julgador.

Nesse contexto, importante mencionar que o Código Tributário do Município de Maricá, instituído pela Lei nº 10, de 14.12.1990, renomeada pela Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145, estabelece:

“Art. 112 - A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessárias”.

§ 1º Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.

(...)

§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:

I - varrição lavagem e irrigação;

II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios;

III - capinação;

IV - desinfecção de locais insalubres.

(...)

Art. 113. Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior

(...)

 Art. 145. São isentos do pagamento da taxa os cegos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.” (grifos nossos)

 De fato, a CDA indica que a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo se deu nos anos-exercícios de 2017 a 2020, ou seja, já na vigência do sobredito Código Tributário Municipal - CTM.

Ainda que assim não fosse, a hipótese imponível da TCIL está disposta nos artigos 112, §§ 1º e 4º do mencionado Código, que estabeleceu a cobrança para o serviço de serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, limpeza e desobstrução de bueiros e bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios e desinfecção de locais insalubres, e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade, tratando-se de situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal a contrastar com o conceito de especificidade inerente às taxas.

Nesse ponto, nada obstante o Supremo Tribunal Federal – STF tenha julgado constitucional a cobrança da taxa de lixo, o fez nos casos em que o fato gerador do tributo refere-se a serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme se extrai do acórdão adiante transcrito:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A taxa de coleta de lixo domiciliar - TCDL, instituída pela Lei Municipal 2.687/98, reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade. Legitimidade da cobrança. Precedentes do STF.

II - Opostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recurso extraordinário relativo à parte unânime fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. O recurso extraordinário interposto anteriormente a esta publicação é extemporâneo, se não ratificado posteriormente. Precedentes do STF.

III - Agravo regimental improvido." (grifos nossos)

(AI 636.528 AgR/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26/06/2009)”

 Nesse contexto, a cobrança de taxa de lixo pelo Município de Maricá está vinculada à limpeza de logradouros públicos em benefício da população em geral, não havendo a possibilidade de individualização dos respectivos usuários de maneira que este serviço não pode ser custeado mediante taxa por não ser dotado de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), tornando ilegal e inconstitucional a respectiva cobrança.

Nesse sentido, reproduzo julgados nos quais o pedido e a causa de pedir são análogos aos da presente execução fiscal:

“TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -- ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - IPTU - IMÓVEL VINCULADO ÀS SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS - PRESUNÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL - TCIL - MUNICÍPIO DE NITERÓI - LEI MUNICIPAL Nº 480/1983 - FATO GERADOR - INDIVISÍVEL.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para declarar a nulidade da CDA e extinguir a Execução Fiscal concernente a débitos de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana ( IPTU) e de Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), referentes ao exercício de 2011.

2. A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 601.392/PR, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, diante da peculiaridade do serviço público postal, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso IV, alínea "a", da Constituição Federal, se aplica à ECT, alcançando todas as atividades por ela exercida.

3. Diante da presunção de legitimidade da sua atuação laborar em favor da empresa pública, inclusive relativamente ao seu patrimônio, é impensável outorgar-lhe o ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Ademais, partindo-se da premissa de que todo o patrimônio das entidades públicas deve estar, em regra, vinculado às suas atividades essenciais, não se pode, presumindo a destinação, lançar sobre a ECT o ônus de comprovar o regular uso do bem. Nessa perspectiva, o ônus da prova de que o imóvel é, ou não, aplicado nas atividades essenciais da ECT é do Município de Niterói, tendo em vista que a i munidade é uma vedação absoluta do poder de tributar.

4. O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa do bem. Tal entendimento foi pacificado no julgamento do RE nº 773.992/BA, com repercussão geral reconhecida, que discute exatamente a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da ECT.

5. O Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Tal orientação foi ratificada pela Súmula Vinculante nº 19, ao dispor que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

6. Entretanto, no caso concreto, a taxa cobrada tem como fato gerador o disposto no arts. 171 a 175 da Lei nº 480/1983, que estabeleceu, no que concerne ao serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, reparos em bueiros e bocas-de-lobo, reparos em canais, galerias, muros, bancos, jardins, passeios de calçadão e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade.

7. Dessa forma, considerando que em relação aos mencionados fatos geradores do serviço de limpeza não é possível a individualização dos usuários, revela-se a impossibilidade de os mesmos serem custeados mediante taxa, na medida em que neste tipo de tributo, de acordo com o art. 77 do CTN, o serviço público deve ser específico e divisível.

8. Ainda que o Apelante sustente que a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo tenha como base legal a Lei nº 2.597/2008 (Código Tributário de Niterói), que visa manter o serviço de coleta de lixo em unidade residencial ou comercial, verifica-se, da leitura da CDA que lastreia a execução fiscal em tela, que o fundamento legal da cobrança são os arts. 171 a 175 da Lei nº 480/1983, caracterizando sua nulidade, devendo ser mantida, portanto, a e xtinção da execução fiscal em razão de vício insanável.

9 . Apelação não provida.(griifos nossos)

(TRF – 2ª Região - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0079341-10.2017.4.02.5102, MARCUS ABRAHAM - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – 12/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEIS. VINCULAÇÃO A SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. LEI Nº 2.597/08. FUNDAMENTAÇÃO. CDA. LEI 480/1983. FATO GERADOR. INDIVISÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

1. Inexiste a omissão apontada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado, pretendendo, com base em alegação de omissão, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

2. Assiste razão à ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, havendo omissão no acórdão, que deixou de fixar os honorários recursais.

3. A fim de suprir o vício, arbitro os honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em favor da apelada.

4. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE NITERÓI conhecidos e desprovidos.

5. Embargos de declaração da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS conhecidos e providos. (grifos nossos)

(TRF – 2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0500792-94.2015.4.02.5102 – Relatora: CLAUDIA NEIVA - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR – 27/11/2018)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEIS. VINCULAÇÃO A SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. LEI Nº 2.597/08. FUNDAMENTAÇÃO. CDA. LEI 480/1983. FATO GERADOR. INDIVISÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73

1. O Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço público postal, a imunidade tributária recíproca, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, se aplica à ECT, independentemente da natureza da atividade por ela exercida.

2. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade, tendo sido tal entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 773992, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Public 19-02-2015).

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

4. O Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321 QO-RG, com repercussão geral reconhecida, tendo sido tal juízo ratificado pela Súmula Vinculante nº 19, ao dispor que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

5. No caso em tela, contudo, a taxa cobrada tem como fato gerador o disposto nos artigos 171 a 175 da Lei nº 480/83, que estabeleceu, no que concerne ao serviço de limpeza, a remoção de lixo, a varrição, lavagem e capinação, reparos em bueiros e bocas-de-lobo, reparos em canais, galerias, muros, bancos, jardins, passeios de calçadão e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade.

6. Considerando que em relação aos mencionados fatos geradores do serviço de limpeza não é possível a individualização dos usuários, revela-se a impossibilidade de os mesmos serem custeados mediante taxa, na medida em que neste tipo de tributo, de acordo com o artigo 77 do CTN, o serviço público deve ser específico e divisível.

7. A despeito de o apelante alegar que a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo tenha como base legal a Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói), que visa manter serviço de coleta de lixo em unidade residencial ou comercial, verifica-se, da leitura da CDA que embasa a execução fiscal em tela, que o fundamento legal da cobrança são os artigos 171 a 175 da Lei nº 480/83, caracterizando sua nulidade, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal em razão do vício insanável.

8. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (grifos nossos)

(TRF 2ª. REGIÃO – APELREEX 0500380-66.2015.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada, relator Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Maltta – 03/08/2017)”

Portanto, gozando da imunidade tributária em relação ao IPTU, o Fundo de Arrendamento Residencial também se encontra isento do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, cuja inconstitucionalidade também ora se reconhece para o efeito de repelir a respectiva cobrança.

Por fim, reconhecida a insubsistência da cobrança, tenho como despicienda a análise das demais questões contidas no presente incidente.

Em face do exposto, julgo, por sentença, EXTINTA a presente execução fiscal, DECLARANDO nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo que são objeto da Certidão de Dívida Ativa da presente execução fiscal, na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.

Condeno o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC. (...)”

Cinge-se a controvérsia em analisar se a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR/PAR, pode figurar como contribuinte de IPTU, ou se está abrangida pela imunidade tributária recíproca; e a eventual inconstitucionalidade da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL cobrada pelo município de Maricá.

Inicialmente, não tem razão o recorrente quanto à alegação de ausência de provas acerca da vinculação do bem ao patrimônio ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), eis que o próprio título indica como proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 884) no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.”

Confira-se a ementa do julgado que apreciou o tema sob o regime de repercussão geral: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019)”.

Nesse contexto, impõe-se destacar que os imóveis integrantes do PAR/FAR gozam de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que se destinam à execução de política pública habitacional voltada à população de baixa renda e pertencem a fundo de natureza pública, ainda que desprovido de personalidade jurídica.

No que se refere à cobrança da TCIL, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa a seguir transcrita, tendo sido tal juízo ratificado pela Súmula Vinculante nº 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”:

CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.

I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.

II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.

III - RECURSO PROVIDO". (RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372)

Sobre o tema, confira-se, ainda, o seguinte precedente:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade. Taxa de combate a sinistros. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

2. A questão atinente à taxa de combate a sinistros corresponde ao tema nº 16 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Aplica-se, no caso, o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à taxa de coleta de lixo domiciliar e, quanto à taxa de combate a incêndio, prejudicado. (RE 555225 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Grifei

Sobre a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo TCIL, colhe-se do Código Tributário do Município de Maricá (Lei Complementar nº. 005/1991) o seguinte:

Art.112 A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 30 de dezembro de 1991)

§1º Entende – se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvore ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeiras ao pagamento de preço público findo pelo executivo.

(...)

§4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros

públicos, de:

I – varrição, lavagem e irrigação;

II – limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de água pluviais,

córrego, valas, canais e rios;

III – capacitação;

IV – desinfecção de locais insalubres.

Art.113 Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

Art.114 A base de cálculo da tarifa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma: (Redação dada pela lei complementar nº 202 de dezembro de 2009)

(...)

III - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre a Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA) por m3 de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel observado o limite mínimo, conforme tabela adiante apresentada: (Redação dada pela lei complementar nº 202 de dezembro de 2009)

Utilização de Imóveis Limite Mínimo

Residências Até 70 m2 5 m3/ano

Residências de 71 até 150 m3 10 m3/ano

Residências acima de 15 m4 20 m3/ano

Serviços até 100 m2 10 m3/ano

Serviços acima de 100 m2 30 m3/ ano

Comércio até 100 m2 20 m3/ano

Comércio de 101 até 300 m2 20 m3/ano

Comércio acima de 300 m2 100 m3/ano

Indústria de até 100 m2 25 m3/ano

Indústria de 101 a 300 m2 75 m3/ano

Indústria acima de 300 m2 300 m3/ano

§ 1º Tratando-se de imóvel com mais de uma testada considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. (Redação dada pela lei complementar nº 202 de dezembro de 2009)

§ 2º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a testada ideal, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela lei complementar nº 202 de dezembro de 2009)

TI = Tx Px A, onde:

TI = testada ideal

T= testada do terreno dotada do serviço

P= número de pavimentos da construção

A = área construída da unidade

C = área total construída

§ 3º Caso, no mesmo terreno, haja duas ou mais construções com número de pavimentos distintos, considerar-se-á, para efeito de aplicação da fórmula do parágrafo anterior, o número médio de pavimentos. (Redação dada pela lei complementar nº 202 de dezembro de 2009)

§ 4º As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes e que reaproveitem total ou parcialmente seu lixo terão uma taxa de redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de coleta de lixo. (Redação dada pela lei complementar nº 202 de dezembro de 2009)

Da análise do §4º do art. 112 do Código Tributário Municipal, de fato parece que incorre em inconstitucionalidade, por ofensa à indivisibilidade (art. 145, II, da CRFB/88), tal como entendeu o Juízo a quo, em razão da previsão serviços de limpeza pública, em vias e logradouros públicos.

Ocorre que, da análise do §1º do art. 112, que trata especificamente dos serviços de coleta de lixo em imóvel edificado, e do art. 114, III, que estabelece a base de cálculo do serviço de coleta de lixo, verifica-se que restou demonstrada a especificidade e a divisibilidade do serviço público de coleta e remoção de lixo em imóvel.

Em hipótese semelhante, assim já decidiu esta Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA AFASTADA.

1. A sentença julgou procedente em parte os pedidos deduzidos nos embargos à execução ajuizados pela ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS “para declarar a nulidade da CDA, quanto à cobrança da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo, TSC, em razão da inconstitucionalidade, por ofensa à divisibilidade, nos termos do art. 145, II, da CRFB/88”.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Precedentes.

3. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo prevista na Lei Complementar nº 3.411/2002 do município de Nova Iguaçu reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade, visto que beneficia o contribuinte isoladamente, inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada.

4. No caso, não se trata de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens públicos, o que caracterizaria a indivisibilidade, conforme destacado no julgamento do RE 576.321 (Tema 146).

5. Apelação provida. (TRF2, AC 5049034-15.2022.4.02.5101, 3ª T. Esp., Juiz Fed. Conv. Eugênio Rosa de Araújo, J. 08/08/2023)

Com efeito, a exação prevista na lei complementar municipal reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade, visto que beneficia o contribuinte isoladamente.

Por essa perspectiva, merece parcial reforma a sentença apelada, devendo a execução fiscal prosseguir quanto à cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE MARICÁ apenas para afastar a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal correlata no que se refere à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690904v2 e do código CRC 3e50b444.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 19, RELT1.

Na inicial, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, visando a cobrança débitos referentes a Taxa de Coleta de Lixo e IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, incidentes sobre imóvel situado na "RUA X, 1161 setor/quadra/lote 8934/2425/0068 - dados de localização: 111-CHACARAS DE INOHAN/AR-E/0000E, em MARICA/RJ (matrícula municipal n°144963). (evento 1, INIC1)

Na sentença, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo objeto da Certidão de Dívida Ativa da execução fiscal, e condenou o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (evento 17, SENT1).

No julgamento de apelação interposta pelo Município de Maricá, o em. Relator votou (evento 22, VOTO1) no sentido de "DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE MARICÁ apenas para afastar a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal correlata no que se refere à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL", nos termos da fundamentação:

Cinge-se a controvérsia em analisar se a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR/PAR, pode figurar como contribuinte de IPTU, ou se está abrangida pela imunidade tributária recíproca; e a eventual inconstitucionalidade da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL cobrada pelo município de Maricá.

Inicialmente, não tem razão o recorrente quanto à alegação de ausência de provas acerca da vinculação do bem ao patrimônio ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), eis que o próprio título indica como proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 884) no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.”

Confira-se a ementa do julgado que apreciou o tema sob o regime de repercussão geral: 

(...) Nesse contexto, impõe-se destacar que os imóveis integrantes do PAR/FAR gozam de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que se destinam à execução de política pública habitacional voltada à população de baixa renda e pertencem a fundo de natureza pública, ainda que desprovido de personalidade jurídica.

No que se refere à cobrança da TCIL, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O Plenário daquela Corte julgou o RE nº 576.321, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa a seguir transcrita, tendo sido tal juízo ratificado pela Súmula Vinculante nº 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”:

(...)

Da análise do §4º do art. 112 do Código Tributário Municipal, de fato parece que incorre em inconstitucionalidade, por ofensa à indivisibilidade (art. 145, II, da CRFB/88), tal como entendeu o Juízo a quo, em razão da previsão serviços de limpeza pública, em vias e logradouros públicos.

Ocorre que, da análise do §1º do art. 112, que trata especificamente dos serviços de coleta de lixo em imóvel edificado, e do art. 114, III, que estabelece a base de cálculo do serviço de coleta de lixo, verifica-se que restou demonstrada a especificidade e a divisibilidade do serviço público de coleta e remoção de lixo em imóvel.

Em hipótese semelhante, assim já decidiu esta Turma Especializada:

(...) Com efeito, a exação prevista na lei complementar municipal reúne os pressupostos da especificidade e divisibilidade, visto que beneficia o contribuinte isoladamente.

Por essa perspectiva, merece parcial reforma a sentença apelada, devendo a execução fiscal prosseguir quanto à cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE MARICÁ apenas para afastar a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal correlata no que se refere à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, nos termos da fundamentação.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 18, EXTRATOATA1).

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto à extinção da execução fiscal no tocante à cobrança do IPTU.

De fato, conforme bem exposto no voto proferido, diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 884, os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial são abarcados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição federal, devendo ser mantido o afastamento da cobrança dos créditos tributários de IPTU.

Contudo, peço vênia para divergir, em parte, do em. Relator, apenas quanto à manutenção da cobrança da CDA quanto à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL. 

O STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Tal orientação foi inclusive sumulada:

Súmula Vinculante nº 19 - “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”

Por outro lado, o Código Tributário Municipal de Maricá, instituído pela Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145 assim dispõe:

“Art. 112 - A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessárias”.

§ 1º Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.

(...)

§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:

I - varrição lavagem e irrigação;

II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios;

III - capinação;

IV - desinfecção de locais insalubres.

(...)

Art. 113. Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior

(...)

Art. 145. São isentos do pagamento da taxa os cegos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.”

Verifica-se, na verdade, que a taxa de coleta de lixo do Município de Maricá cuida, além da coleta e retirada do lixo residencial, de outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, que contrastam com o conceito de especificidade inerente às taxas, nos termos do art. 77 do CTN e conforme orientação do STF.

Dessa forma, é de se concluir que tal encargo do Município, por não haver a possibilidade de individualização dos respectivos usuários, não pode ser custeado mediante taxa.

Nesse sentido, cumpre destacar que esta Terceira Turma Especializada já se manifestou em diversas oportunidades em sentido idêntico, inclusive em casos relativos ao próprio Município de Maricá, a saber:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE MARICÁ. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 50104044720234025102, ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, declarando a nulidade da exação e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença reconheceu a imunidade tributária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em relação ao IPTU e considerou inconstitucional a Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Exequente, por ausência dos critérios de especificidade e divisibilidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade/constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrelevante, no caso concreto, que as taxas não possam ser objeto de isenção, posto que, consoante fundamentação exposta na sentença apelada, a cobrança da TCDL restou afastada, não por motivo atinente ao executado (imunidade), como feito com relação ao IPTU, mas por considerar que as hipóteses de incidência estabelecidas pelo Código Tributário Municipal tratam-se de situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, contrastando, portanto, com o conceito de especificidade inerente às taxas. 4. O STF, no julgamento do RE nº 576.321/SP e na Súmula Vinculante nº 19, reconhece a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo quando restrita aos serviços de "coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis". 5. Contudo, a Taxa de Coleta de Lixo prevista no Código Tributário do Município de Maricá não atende ao requisito da especificidade e divisibilidade, pois, além da coleta e retirada do lixo residencial, de outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, que contrastam com o conceito de especificidade inerente às taxas, nos termos do art. 77 do CTN e conforme orientação do STF. 6. A CDA que embasa a execução fiscal apresenta vício insanável, pois tem como fundamento normas municipais que estabelecem fato gerador incompatível com a natureza da taxa, sendo correta sua anulação e a consequente extinção da execução fiscal. 7. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e sucumbência, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8. No caso da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação da verba honorária quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, consoante restou destacado no julgamento do REsp. 1.769.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 0703.2019. 9. Majoração dos honorários de sucumbência no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá é inconstitucional, pois abrange serviços genéricos e indivisíveis, incompatíveis com os critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN. 2. No caso da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação da verba honorária quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2008; STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ - AgInt no REsp: 1811845 RJ 2019/0116836-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/08/2019; STJ, REsp nº 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2019; STJ, REsp nº 1.695.228/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2017; TRF – 2ª Região - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0079341-10.2017.4.02.5102, Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada – 12/02/2020; TRF2, Apelação Cível Nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, por unanimidade, 05/09/2024). (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010404-47.2023.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2025) (destaquei)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/TCDL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CEF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTENTE. IMUNIDADE RECÍPROCA DO IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA TCDL.

1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, em face do sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo.

2. Pleiteia o exequente/apelante, o reconhecimento da solidariedade passiva dos coproprietários do imóvel, objeto das exações, para alcançar-lhes a exigibilidade da cobrança, vez que os demais executados, pessoas físicas e/ou jurídicas, não seriam beneficiários da imunidade subjetiva constitucional. Contudo, como se denota dos autos, em nenhum momento a apelante apresenta qualquer documento referente ao imóvel, hábil a verificar essa copropriedade. Limita-se à tal afirmação, não havendo elementos hábeis a corroborá-la.

3. Reconheceu o juízo a quo a imunidade tributária reciproca do FAR para o IPTU e a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de lixo, nos moldes apresentados pelo Código Tributário Municipal.

4. Asseverou que o STF, no julgamento do RE 928902 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (Tema 884), fixou entendimento no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.”

4. Quanto a TCDL, verifica-se, na verdade, que a taxa de coleta de lixo do município de Maricá, cuida, além da coleta e retirada do lixo residencial, de outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, que contrastam com o conceito de especificidade inerente às taxas, nos termos do art. 77 do CTN e conforme orientação do STF. Dessa forma, é de se concluir que tal encargo do Município, por não haver a possibilidade de individualização dos respectivos usuários, não pode ser custeado mediante taxa.

5. Assim, tem-se que a CDA que lastreia a execução fiscal em tela, cujo o fundamento legal da cobrança são os arts. 112 e 113 da Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, está eivada de nulidade, devendo ser mantida, portanto, a extinção da execução fiscal em razão de vício insanável.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal Convocada SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2024) (destaquei)

Logo, resta evidente que a Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá não se restringe aos serviços de coleta, remoção e tratamento de resíduos domiciliares — únicos reconhecidos como específicos e divisíveis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.321/SP e na Súmula Vinculante nº 19 — mas abrange hipóteses genéricas, inespecíficas e indivisíveis de limpeza urbana, destoando dos parâmetros fixados pela Suprema Corte.

Ademais, verifica-se que tal disciplina afronta o art. 77 do CTN, o qual condiciona a validade das taxas à observância dos requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, fundamentos estes reiteradamente reafirmados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo, em parte, do em. Relator entendendo que deve ser mantida a extinção integral da execução fiscal, em razão da declaração de nulidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 2370412, que fundamenta a execução fiscal nº 5010916-30.2023.4.02.5102. 

Consequentemente, permanece hígida a condenação do Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que abrange os valores referentes ao IPTU e a TCIL. Honorários majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826360v6 e do código CRC 32174c7b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal, declarando a nulidade da cobrança de IPTU e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo incidente sobre imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

2. O recorrente sustentou a inexistência de prova da vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FAR, alegou que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não alcança taxas e defendeu a constitucionalidade da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo prevista no art. 112 do Código Tributário Municipal, sob o argumento de que o serviço seria específico e divisível. Aduziu, ainda, que a cobrança da taxa encontraria respaldo no art. 29, II, da Lei nº 14.026/2020 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os imóveis integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU; e (ii) saber se a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo instituída pelo Município atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não tem razão o recorrente quanto à alegação de ausência de provas acerca da vinculação do bem ao patrimônio ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O próprio título indica como proprietário/devedor o Fundo de Arrendamento Residencial.

5. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, conforme fixado pelo STF no Tema 884, alcança os bens do FAR vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, afastando a cobrança de IPTU.

6. A Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo prevista nos arts. 112, §§ 1º e 4º, 113 e 145 do Código Tributário do Município de Maricá não se restringe à coleta domiciliar de resíduos, abrangendo também atividades genéricas de limpeza urbana, como varrição, lavagem de vias públicas, limpeza de bueiros, galerias, córregos, capinação e desinfecção de locais públicos. A inclusão de serviços públicos gerais e indivisíveis descaracteriza a natureza jurídica da taxa, em afronta ao art. 77 do Código Tributário Nacional. 

7. A impossibilidade de individualização dos usuários dos serviços abrangidos pela legislação municipal inviabiliza o custeio da atividade mediante taxa. Por tais razões, não deve ser declarada nula a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo.

8. Ante o exposto, deve ser mantida a extinção integral da execução fiscal, em razão da declaração de nulidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, constantes da Certidão de Dívida Ativa em discussão.

9. Mantida a extinção da execução fiscal, permanece hígida a condenação do Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que abrange os valores referentes ao IPTU e a TCIL. Honorários majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: Os imóveis integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR são beneficiários da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.

A Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo instituída pelo Município de Maricá é inválida quando abrange serviços públicos genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, em afronta ao art. 77 do CTN e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.321/SP e na Súmula Vinculante nº 19.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 150, VI, “a”; CTN, art. 77; CPC, arts. 85, § 11, 924, III, e 925; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112, §§ 1º e 4º, 113 e 145.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/12/2008; STF, Súmula Vinculante nº 19; STF, RE nº 928902, Tema 884; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, j. 05/09/2024; TRF2, AC nº 5010404-47.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, j. 11/04/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869444v6 e do código CRC 3ce7b65b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:18:51

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ APENAS PARA AFASTAR A NULIDADE DA CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA NO QUE SE REFERE À TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO - TCIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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