Apelação Cível Nº 5010916-30.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE MARICÁ apela da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Leopoldo Muylaert, da 5ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma dos arts. 924, III, e 925 do CPC (Evento 17).
Em suas razões (Evento 22), alega que não há provas de que o imóvel esteja vinculado ao PAR-FAR e, caso esteja, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF não compreende as taxas.
Sustenta que a especificidade e divisibilidade do serviço que justificam a cobrança da taxa de coleta de lixo se encontram previstas no art. 112 do Código Tributário Municipal.
Aduz, ainda, que “a Lei Federal nº 14.026/2020, comumente conhecida como o Marco Legal do Saneamento Básico, em seu artigo 29, inciso II, autorizou a cobrança de taxa em caso de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer “(1) a ausência de provas de vinculação do imóvel ao PAR; (2) a legalidade da cobrança das eventuais Taxas em face do FAR, uma vez que a imunidade de impostos não abarca as taxas, e (3) a legalidade do artigo 112 do Código Tributário Municipal, visto que atende os requisitos do Código Tributário Nacional, bem como a sua possibilidade de cobrança por força da Súmula nº 324/STF”.
Contrarrazões (Evento 31).
É o relatório.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 20:14:50