Apelação Cível Nº 5014498-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L&S 1512 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na ação ordinária ajuizada pelo rito comum, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos ():
"ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais indicados nos incisos do art. 85, § 3º., observada a proporcionalidade prevista no art. 85, § 5º., do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I."
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que não poderia ser compelida a demonstrar fato negativo, qual seja, a ausência de intimação da exclusão do Simples Nacional, sobretudo quando os documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento administrativo estão sob posse exclusiva da Administração Pública.
Aduz que a ausência de notificação válida compromete a própria constituição do crédito tributário, tornando nulo o lançamento.
Alega, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese central relativa à inexistência de intimação administrativa da exclusão do Simples, em violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Acresce que também houve omissão em apreciar o pedido subsidiário de revisão do lançamento, nos termos do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, decorrente "mudança repentina de regime tributário, ausência de intimação e impossibilidade de apresentação de documentos no âmbito administrativo".
Por fim, sustenta a ilegalidade da multa de ofício aplicada, em desacordo com a disciplina específica do Simples Nacional (art. 32, §1º, da Lei Complementar nº 123/06).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial.
A União apresentou contrarrazões no , alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da suposta nulidade por falta de intimação. Argumenta que "Nos termos do art. 373, I, do CPC cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito" e que "A mera alegação de “impossibilidade de acesso aos autos administrativos” não pode servir como justificativa para ausência absoluta de prova".
Afirma que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, inexistindo demonstração de cerceamento ou irregularidade no procedimento administrativo.
Destaca que a revisão do lançamento não é cabível sem a indicação de fato novo ou erro material, o que não ocorreu no caso.
No tocante à exigibilidade do crédito tributário, sustenta que não se verifica nenhuma das hipóteses legais de suspensão previstas no art. 151 do CTN, permanecendo os débitos exigíveis e amparados pela presunção legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Quanto à multa de ofício, a União defende sua legalidade e proporcionalidade, uma vez que aplicada nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, no percentual de 75%, sendo amplamente admitida pela jurisprudência. Afasta a alegação de caráter confiscatório, destacando que o STF considera confiscatórias apenas multas superiores a 100% do valor do tributo e que a penalidade aplicada possui função punitiva e pedagógica, proporcional à conduta do contribuinte.
Por fim, a União conclui que a apelação busca apenas rediscutir matéria fática sem respaldo probatório, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Da ausência de intimação válida e do ônus da prova
4.2. Pedido subsidiário - revisão de ofício
4.3. Da legalidade e proporcionalidade da multa de ofício
5. Honorários recursais
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação válida no processo administrativo afasta a presunção de legitimidade das CDAs; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para revisão de ofício do lançamento com base no art. 149 do CTN; (iii) determinar se a multa de ofício de 75% é ilegal ou confiscatória.
3. Caso em exame:
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o objetivo de obter a anulação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos a IRPJ, Contribuição Social e Patronal e PIS/COFINS do período de 2022 a 2025, constituídos após a sua exclusão do regime do Simples Nacional. Alternativamente, requer a anulação do procedimento administrativo fiscal, a fim de que seja realizada nova apuração do crédito fiscal, a fim de viabilizar prazo mínimo razoável para readequação fiscal e regularização das possíveis diferenças de tributos devidos pela nova sistemática de tributação.
Em sua inicial (), a parte autora sustentou a nulidade do lançamento tributário, sob o argumento de ausência de intimação válida, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, bem como impedido o acesso aos autos do processo fiscal.
Alegou a necessidade de revisão do lançamento, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, diante da existência de fatos não considerados pela autoridade fiscal, além da ilegalidade da aplicação de multa de ofício após a exclusão do Simples Nacional, em afronta ao art. 32, §1º, da Lei Complementar nº 123/06.
Em sua contestação (), a União afirma que há apenas as inscrições nº 70 6 25 013225-05 e 70 2 25 009316-30 na situação ATIVA EM COBRANCA, no valor total de R$ 55.523,12. Afirma que não há nenhuma inscrição referente às contribuições previdenciárias, em nome da autora. No mérito, defende que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Concluiu que a multa aplicada é legítima e proporcional.
A sentença julgou improcedente o pedido (). Para tanto, entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, especialmente por não ter juntado aos autos os processos administrativos fiscais que deram origem às Certidões de Dívida Ativa, mantendo, assim, a presunção de legitimidade dos lançamentos. Assentou, ainda, que não restou demonstrado o alegado caráter confiscatório da penalidade.
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
À análise.
4. Razoes de decidir:
4.1. Da ausência de intimação válida e do ônus da prova:
Conforme relatado, a apelante alega que o lançamento padece de vício por ausência de intimação válida, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que caberia à Fazenda Pública carrear aos autos a integralidade dos processos administrativos fiscais que originaram as Certidões de Dívida Ativa.
Pois bem.
É cediço que é ônus da parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A propósito, o art. 204 do CTN apresenta a seguinte redação:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Infere-se do referido artigo que a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, cujo ônus é atribuídos ao sujeito passivo ou terceiro que a aproveite.
O art. 204 do CTN, em harmonia com o art. 373, I, do CPC, reforça que incumbe ao sujeito passivo o ônus de produzir prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.
Em relação à obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 6.830/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. DE I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se que o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual, é patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que concerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. III - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "não vislumbro direito ao apelante para a reforma da sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca a cargo do executado", concluindo, em seguida, que "em não havendo, nos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é medida cogente". IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido: REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022. VI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e juros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a aplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. VII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante excesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade de realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido." (grifei)
(STJ, REsp 2049022 - PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/06/2023)
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
(...)
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)
Dessa forma, considerando que o ônus de promover a juntada do procedimento administrativo fiscal é do executado, conclui-se que não houve inversão indevida do ônus da prova.
Não se trata de exigir da autora a prova absoluta de fato negativo, mas de impor à parte que pretende desconstituir a presunção legal da CDA a apresentação de elementos mínimos capazes de infirmar a regularidade do lançamento, tais como requerimento administrativo de acesso aos autos, negativa de disponibilização do procedimento fiscal, inconsistência nos dados constantes da CDA ou qualquer outro indício objetivo de ausência ou invalidade da ciência. Ausentes tais elementos, a alegação genérica de falta de intimação não é suficiente para deslocar à Fazenda Nacional o ônus integral de comprovar, de início, toda a higidez do procedimento administrativo.
E, no caso concreto, a parte autora não trouxe ao processo qualquer cópia do processo administrativo fiscal, ou qualquer registro que pudesse apontar uma falha na notificação, como a ausência de carta com aviso de recebimento ou a comprovação de tentativa de intimação por meio inválido. Também não comprovou que a Fazenda tenha negado acesso ao referido processo administrativo.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a autora tenha formulado requerimento de vista, cópia ou acesso ao processo administrativo fiscal e que tal providência tenha sido recusada pela Administração Tributária. Assim, a alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos permanece desacompanhada de suporte probatório mínimo.
A mera alegação da parte de que não foi regularmente intimada não possui força probante para desconstituir a fé pública de que gozam os atos da autoridade administrativa.
Como bem fundamentou a sentença:
"No presente caso, a autora alegou a ausência de intimação válida, mas não trouxe aos autos os documentos comprobatórios dos processos administrativos fiscais que originaram os débitos. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar o vício apontado, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos e a certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. Desse modo, a prova dos autos não é apta a desconstituir os lançamentos fiscais impugnados".
Desta forma, inexiste qualquer vício na decisão proferida na origem, mas sim irresignação do apelante com seu resultado.
Contudo a irresignação não prospera, uma vez que, repise, a desconstituição do lançamento exige prova escorreita e desembaraçada de dúvida, ônus que recai sobre a apelante, do qual não se desincumbiu.
Por fim, também não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida enfrentou o núcleo da controvérsia ao assentar que a autora não produziu prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs nem demonstrou vício concreto na constituição dos créditos. O fato de a sentença não acolher a leitura jurídica pretendida pela parte não configura omissão, sobretudo quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão anulatória.
4.2. Pedido subsidiário - revisão de ofício:
A apelante pleiteia subsidiariamente, com fundamento no artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, que seja determinada a revisão do lançamento, alegando a existência de fatos não considerados pela autoridade fiscal, especialmente quanto à transição do regime tributário após a exclusão do Simples Nacional.
Com efeito, o referido artigo estabelece que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Entretanto, para que se justifique a revisão judicial ou a determinação de reabertura de apuração administrativa, a parte interessada deve demonstrar, de forma clara, qual foi o fato relevante, existente mas não provado anteriormente, que alteraria substancialmente o resultado do lançamento.
A alegação de que a empresa foi surpreendida pelo novo regime tributário e que o prazo para readequação foi exíguo não constitui, por si só, um "fato não conhecido" capaz de anular o lançamento já constituído.
A revisão prevista no art. 149, VIII, do CTN pressupõe a indicação objetiva de fato específico, preexistente ao lançamento e não apreciado pela autoridade fiscal, com aptidão concreta para modificar a exigência tributária. A mera discordância quanto aos efeitos da exclusão do Simples Nacional, desacompanhada da demonstração individualizada de quais bases de cálculo, receitas, despesas ou períodos teriam sido incorretamente considerados, não autoriza a reabertura genérica da apuração fiscal.
O sistema tributário nacional impõe ao contribuinte o dever de manter sua contabilidade e organização administrativa em conformidade com as normas vigentes, sendo que a exclusão do Simples Nacional, por si só, não invalida a exigência das obrigações fiscais no regime de lucro presumido, regime este que é perfeitamente legal e previsto na legislação.
Não demonstrada a existência de erro material ou de fato jurídico superveniente que torne indevida a cobrança, a manutenção do lançamento é medida que se impõe, preservando-se a estabilidade dos atos administrativos.
4.3. Da legalidade e proporcionalidade da multa de ofício:
Quanto à insurgência contra a multa de 75% aplicada, a apelante sustenta que a sanção é ilegal, em desacordo com a disciplina específica do Simples Nacional (art. 32, §1º, da Lei Complementar nº 123/06) e que não houve dolo ou má-fé em sua conduta.
Não lhe assiste razão.
A Lei nº. 9.430/1996 estabelece a aplicação da multa de ofício (art. 44, I), no percentual de 75%, a qual decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária quando do lançamento de ofício, por não ter sido pago o tributo devido no momento do ajuste anual. Confira-se:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
Quanto ao art. 32, §1º, da LC nº 123/06, cumpre destacar que o referido dispositivo disciplina hipótese específica de regularização espontânea dos tributos devidos após a exclusão do Simples Nacional, aplicável apenas quando o contribuinte promove o recolhimento da totalidade ou diferença dos valores antes da instauração de procedimento fiscal de ofício. Trata-se, portanto, de norma que regula situação excepcional de incentivo à autorregularização, não se prestando a afastar a incidência da multa de ofício nos casos em que o crédito tributário já foi constituído mediante lançamento.
As multas aplicadas, no percentual de 75%, não têm caráter confiscatório e não configuram violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, especialmente em razão do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Terceira Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 75%. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor de R$ 13.299.970,67, decorrentes de autos de infração relativos a tributos federais e multa por falta de comunicação da exclusão do Simples Nacional. A defesa alegou nulidade da citação por edital, ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo, prescrição intercorrente no processo administrativo, nulidade das CDAs por vícios formais e materiais, ilegalidade da multa de 75% e pedido subsidiário de sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão:(i) verificar a regularidade da citação por edital; (ii) definir se o sócio administrador figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo; (iv) analisar a correção das alíquotas aplicadas à exigência fiscal; (v) examinar a legalidade da multa imposta no percentual de 75%; (vi) apreciar o pedido alternativo de redução da multa para 20% III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando frustradas tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço constante dos registros fiscais, sendo dispensada a realização de diligências adicionais, conforme Súmula 414/STJ e precedentes desta Turma. 4. A não localização da pessoa jurídica no domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente que detinha poderes de administração à época, nos termos da Súmula 435/STJ, do art. 135, III, do CTN e do Tema 981/STJ. 5. Não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O recurso administrativo suspende a exigibilidade e o prazo prescricional até a ciência do julgamento final, inexistindo previsão legal de prazo máximo de suspensão (CTN, art. 151, III; jurisprudência STJ). 6. A lavratura do auto de infração fora do estabelecimento da empresa não acarreta nulidade, desde que observada a competência territorial da autoridade fiscal, conforme art. 10 do Decreto 70.235/1972 e Súmula 6/CARF. 7. A alegação genérica de ausência de progressividade de alíquotas, desacompanhada de prova documental e planilha demonstrativa, não afasta a presunção de legitimidade das CDAs (LEF, art. 16, §2º; CPC, art. 373, I). 8. A multa de ofício de 75% é prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, não possui caráter confiscatório e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo entendimento do STF, sendo inviável sua redução pelo Judiciário na ausência de excesso manifesto. 9. É incabível a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal improcedentes, diante do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e Súmula 168/TFR. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça no endereço constante dos registros da Receita Federal. 2. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente que exercia poderes de administração. 3. Não se aplica prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, pois inexiste previsão legal. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional até a ciência do julgamento final. 4. A lavratura do auto de infração fora do estabelecimento da empresa é válida, desde que dentro da jurisdição da autoridade lançadora. 5. A multa de ofício de 75% não é confiscatória e não pode ser reduzida judicialmente sem excesso manifesto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput e 146, III, 'b'; CTN, arts. 135, III, 146, III, “b”, 151, III, e 174; Lei 6.830/1980, art. 8º, III e IV; Decreto 70.235/1972, art. 10; Lei 9.317/1996, art. 5º, I; Lei 9.430/1996, art. 44, I; CPC, art. 373, I; Decreto-Lei 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 414 e 435; STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema repetitivo), REsp 1.795.248/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1.394.912/SC, AgInt no REsp 1.796.684/PE; STF, ARE 1058987 AgR, RE 736090 (RG); TRF2, AC 5012009-72.2021.4.02.5110, AC 0125438-42.2015.4.02.5101, AC 5073922-14.2023.4.02.5101, AC 5049382-04.2020.4.02.5101, AG 0020590-77.2010.4.02.5101; TRF4, AC 5001705-32.2011.4.04.7204.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043891-20.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2025)
Lado outro, não é hipótese de aplicação do art. 32, §1º, da Lei Complementar nº 123/06, uma vez que este expressamente dispõe que sua incidência limita-se às situações em que seja efetuado o pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições "antes do início de procedimento de ofício", o que não é o caso dos autos, pois, como visto, já houve o lançamento dos débitos não pagos, circunstância que atrai a incidência da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Outrossim, a simples declaração de boa-fé, desprovida de elementos que afastem a configuração da infração legal, não é causa para a redução do patamar da multa fixado pelo legislador. A penalidade cumpre sua finalidade retributiva e preventiva ao impedir que o descumprimento de obrigações tributárias seja mais vantajoso do que o pagamento tempestivo, sendo, portanto, legítima e proporcional.
5. Honorários recursais:
Destarte, considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC e diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários fixados em primeira instância em favor da parte autora em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e dispositivo:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau não padece de qualquer vício e merece ser integralmente mantida.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vícios formais no procedimento administrativo de lançamento, tampouco a existência de ilegalidade nas sanções aplicadas. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, aliada à ausência de elementos probatórios trazidos pela autora, conduz à manutenção da higidez dos créditos tributários, em estrita observância às normas tributárias e ao ônus probatório processual.
Honorários majorados em 1%.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817424v24 e do código CRC 58ca62bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:18:59