Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115444-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA, visando a reforma da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 51154445020254025101, da 1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Eis o dispositivo:

"(...)

Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Sem custas. Sem honorários por força do disposto na súmula n° 168 do extinto TFR, ainda em vigor segundo recentes decisões do Egrégio STJ.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I."

Entendeu o Juízo de origem que (i) não ocorreu a decadência, aplicando o Tema 163 do STJ, uma vez que o vencimento da taxa era 20/06/2018 e o lançamento ocorreu em 25/05/2023, (ii) não há inconstitucionalidade por contrabando legislativo, citando a modulação de efeitos da ADI 5127/DF, (iii) e a referibilidade é constatada pela estrutura de fiscalização da ANTT, sendo legítima a taxa decorrente do poder de polícia. Rejeitou, ainda, as teses de proporcionalidade e de inconstitucionalidade por bitributação com IPVA, bem como a necessidade de observar o precedente (não vinculante) da ABRATI. Por fim, considerou o cálculo da dívida, incluindo juros e multa, correto conforme a data de vencimento da taxa (evento 21, SENT1).

Os embargos de declaração opostos pela Embargante (evento 28, PET1, pág. 1-5) foram rejeitados (evento 30, SENT1, pág. 1).

Em suas razões recursais (evento 38.1), a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência (art. 173, I, do CTN), a inconstitucionalidade formal por "contrabando legislativo", a ausência de referibilidade da taxa (art. 145, II, da CF/88; arts. 77, 78 e 79 do CTN), a necessidade de cobrança proporcional ao tempo de permanência na frota e a inexigibilidade para veículos de fretamento, a vedação à bitributação (art. 145, § 2º, da CF/88), a importância do precedente da ABRATI e o excesso de execução pela contagem indevida da mora (art. 160 do CTN; art. 61 da Lei nº 9.430/1996; art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979) e a incidência indevida de Selic na base de cálculo da multa moratória (art. 917, § 2º, V, do CPC).

Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que:

A. Seja declarada a decadência do crédito tributário e, consequentemente, seja extinto o crédito tributário na forma do art. 156, inciso V, do CTN;

B. subsidiariamente, não sendo reconhecida a decadência, que:

(i) a cobrança seja limitada apenas aos veículos que permaneceram registrados durante o período completo do exercício de 2017, o que levaria à declaração de que não há valores a serem executados, haja vista nenhum veículo ter permanecido registrado durante à integralidade do período de apuração, ou, caso assim não se entenda, que seja aplicada de forma proporcional ao tempo em que cada veículo efetivamente integrou a frota, o que levaria à redução do valor principal da dívida para R$ 35.250,00;

(ii) seja reconhecida a não incidência da taxa em relação aos veículos registrados exclusivamente para a prestação do serviço de transporte na modalidade de fretamento, o que levaria à redução do montante principal para R$ 18.000,00 ou, no mínimo (em caráter subsidiário), a incidência proporcional do tributo sobre o período em que a empresa efetivamente operou o regime de fretamento, de caráter eventual e por tempo determinado;

C. também em caráter subsidiário em relação ao pedido “b”, na remota hipótese de manutenção da exação principal, o reconhecimento de excesso de execução decorrente da caracterização antecipada da mora e do consequente posicionamento da multa moratória em 21.06.2018 em vez de 21.06.2023, bem como de excesso de execução decorrente da incidência da Selic na base de cálculo da multa de mora, a fim de que esse juízo fixe a multa moratória com início na data de 21.06.2023, no valor de R$ 17.280,00; e

D. também em caráter subsidiário, na remota hipótese de não acolhimento do pedido “b”, o reconhecimento de excesso de execução decorrente da incidência da Selic com data de início em 01.07.2018, a fim de que esse juízo reposicione o encargo para início em 01.07.2023.

Em contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), a Apelada defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o crédito foi constituído dentro do prazo legal, a Lei nº 12.996/2014 tem sua validade preservada pelo STF e a taxa possui referibilidade por decorrer do exercício do poder de polícia da ANTT, inexistindo vício na cobrançao.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
4.1. Da decadência
4.2. Da (in)constitucionalidade formal na instituição da taxa de fiscalização em razão de contrabando legislativo no processo de conversão da MP n. 628/2014
4.3. Da ausência de referibilidade da taxa de fiscalização. Inobservância à regra prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 e seguintes do CTN
4.4. Da observância do período de permanência do veículo registrado junto à ANTT para exigir a taxa de fiscalização. Impossibilidade de cobrança integral quando o ônibus permaneceu apenas por fração do ano
4.5. Da (in)exigibilidade da taxa de fiscalização para veículos utilizados exclusivamente no regime de fretamento
4.6. Da violação ao art. 145, § 2º da Constituição Federal. Taxa de fiscalização e IPVA. Vedação à bitributação
4.7. Precedente da Justiça Federal da 1ª Região em ação declaratória proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI). Processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400. Sentença de procedência para declarar a nulidade da Resolução n. 4.936/2015 da ANTT
4.8. Do excesso de execução
4.8.1. Da caracterização antecipada da mora e do consequente posicionamento da multa moratória em 21.06.2018 em vez de 21.06.2023
4.8.2. Do valor da multa de mora
4.8.3. Da Incidência antecipada da SELIC
5.     Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há 08 (oito) questões em discussão: (i) decadência; (ii) (in)constitucionalidade formal na instituição da taxa de fiscalização em razão de contrabando legislativo no processo de conversão da MP n. 628/2014; (iii) ausência de referibilidade da taxa de fiscalização; (iv) observância do período de permanência do veículo registrado junto à ANTT para exigir a taxa de fiscalização; (v) (in)exigibilidade da taxa de fiscalização para veículos utilizados exclusivamente no regime de fretamento; (vi) violação ao art. 145, § 2º da Constituição Federal, por tributação com relação ao IPVA; (vii) a aplicação de precedente da Justiça Federal da 1ª Região (ação declaratória n. 0020856-43.2016.4.01.3400); (viii) excesso de execução, sob alegação de (1) caracterização antecipada da mora, (2) valor da multa de mora (indevida incidência sobre a Selic) e (3) incidência antecipada da SELIC.

3. Caso em exame:

3.1. Execução fiscal n. 5040781-67.2024.4.02.5101:

A  Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ajuizou execução fiscal em face de TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA, em 14/06/2024, visando a cobrança de débito referente a " TAXA DE FISCALIZAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS", no valor de R$ 180.801,33 (cento e oitenta mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos). (e. 1, 1º Grau)

Despacho de citação no evento 3, 1º Grau.

Citada no domicílio judicial eletrônico (eventos 4 e 5), a Executada compareceu aos autos para justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, juntando comprovante de depósito judicial, para fins de garantia do débito, e requerendo a expedição de intimação para a apresentação de embargos à execução (e. 6.1).

A Exequente apontou diferença a ser complementada (e. 14.1), a Executada apresentou depósito complementar (e. 15.1), e a ANTT, apesar de constatar diferença residual de R$ 0,89, afirmou que tal quantia não justifica nova complementação (e. 29.1).

O juízo determinou a intimação da executada para promover o depósito da quantia faltante, e, sem prejuízo, deu por garantida a execução, iniciando-se, a partir da intimação eletrônica, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (e. 31.1).

O depósito da diferença foi noticiado no evento 38.1.

Comunicada a distribuição de embargos à execução fiscal no evento 41.

Intimada do novo depósito, a ANTT informou que promoveu à anotação da garantia (e. 47.1).

O feito se encontra suspenso aguardando o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 5115444-50.2025.4.02.5101/RJ (eventos 43.1 e 49).

3.2. Embargos à execução fiscal n. 5115444-50.2025.4.02.5101:

TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA. opõe Embargos à Execução Fiscal em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 5040781-67.2024.4.02.5101.  (e. 1, 1º Grau)

O litígio versa sobre débito decorrente da Taxa de Fiscalização instituída pelo § 3º do art. 77 da Lei n. 10.233/2001 (incluído pela Lei n. 12.996/2014 e revogado pela Lei n. 14.298/2022), incidente sobre veículos registrados pela empresa no regime de transporte interestadual de passageiros (TRIP) no exercício de 2017. A Embargante sustenta que a cobrança apresenta diversos vícios formais e materiais que a tornam inexigível.

De acordo com a Embargante, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, de sorte que o lançamento poderia ter sido efetuado em 31.12.2017, iniciando-se a contagem do prazo em 01.01.2018 e expirando em 31.12.2022. Contudo, como o lançamento ocorreu apenas em 24.04.2023, teria se operado a decadência do direito da Fazenda Pública.

Aduz a ocorrência de "contrabando legislativo" (ou "jabuti") no processo de conversão da Medida Provisória n. 638/2014 na Lei n. 12.996/2014, sob o fundamento de que a criação da taxa de fiscalização da ANTT carece de pertinência temática com o programa original da MP (Inovar-Auto), razão pela qual a cobrança seria inconstitucional.

Alega violação ao art. 145, inciso II, da CF e ao princípio da retributividade, argumentando que a norma instituidora é excessivamente genérica e não comprova o efetivo exercício do poder de polícia sobre cada contribuinte, convertendo a taxa em um imposto disfarçado (ausência de referibilidade e genericidade).

Sustenta que a cobrança integral da taxa por ano ignora o período real de permanência dos veículos na frota, violando o princípio da proporcionalidade. Defende que a taxa só seria exigível se o veículo permanecesse registrado durante a integralidade do exercício, ou, subsidiariamente, de forma proporcional.

Argumenta que ônibus utilizados exclusivamente no regime de fretamento não deveriam submeter-se à taxa de fiscalização do serviço regular, devido à natureza episódica e eventual do fretamento.

Suscita violação ao art. 145, § 2º, da CF, por utilizar base de cálculo idêntica à do IPVA (propriedade de veículo), configurando imposto disfarçado. Neste sentido, destaca precedente da Justiça Federal da 1ª Região (processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400 - sentença de procedência para declarar a nulidade da Resolução n. 4.936/2015 da ANTT). 

Aponta erro na constituição da mora e nos encargos moratórios, alegando: (i) aplicação indevida de termo inicial para a mora antes da notificação válida; (ii) incidência de multa de mora de 20% sobre o valor atualizado pela taxa Selic, em vez de incidir sobre o valor histórico; e (iii) aplicação antecipada da taxa Selic.

Requer, portanto:

"(...)

b) no mérito, seja julgado procedente o pedido, para declarar a decadência da constituição do crédito, ou, caso se entenda de forma diversa, seja declarada a nulidade do lançamento da taxa de fiscalização realizado em desfavor da EMBARGANTE referente à competência de 2017, obstando a exigibilidade do crédito e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal e anulada a inscrição em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes;

c) subsidiariamente, não sendo reconhecida a decadência ou na hipótese de não ser declarada a nulidade integral do lançamento, que: (i) a cobrança seja limitada apenas aos veículos que permaneceram registrados durante o período completo do exercício de 2017, o que levaria à declaração de que não há valores a serem executados, haja vista nenhum veículo ter permanecido registrado durante à integralidade do período de apuração, ou, caso assim não se entenda, que seja aplicada de forma proporcional ao tempo em que cada veículo efetivamente integrou a frota, o que levaria à redução do valor principal da dívida para R$ 35.250,00 (tinta e dois mil duzentos e cinquenta reais), (ii) seja reconhecida a não incidência da taxa em relação aos veículos registrados exclusivamente para a prestação do serviço de transporte na modalidade de fretamento, o que levaria à redução do montante principal para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ou, no mínimo (em caráter subsidiário), a incidência proporcional do tributo sobre o período em que a empresa efetivamente operou o regime de fretamento, de caráter eventual e por tempo determinado.

d) também em caráter subsidiário em relação ao pedido “b”, na remota hipótese de manutenção da exação principal, o reconhecimento de excesso de execução decorrente da caracterização antecipada da mora e do consequente posicionamento da multa moratória em 21.06.2018 em vez de 21.06.2023, bem como de excesso de execução decorrente da incidência da Selic na base de cálculo da multa de mora, a fim de que esse juízo fixe a multa moratória com início na data de 21.06.2023, no valor de R$ 17.280,00; e

e) também em caráter subsidiário, na remota hipótese de não acolhimento do pedido “b”, o reconhecimento de excesso de execução decorrente da incidência da Selic com data de início em 01.07.2018, a fim de que esse juízo reposicione o encargo para início em 01.07.2023."

Atribui à causa o valor de R$ 213.501,44 (duzentos e treze mil, quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor exequendo atualizado até a oposição dos Embargos à Execução Fiscal.

Impugnação da Embargada no Evento 10.1, pela improcedência do pedido, juntando-se cópias das íntegras dos processos administrativos e requerendo o julgamento antecipado do mérito.

Intimada, a parte Embargante manifesta-se acerca da impugnação e informa que não há interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (e. 18.1).

Suscita que a ANTT não rebateu a alegação de que a Taxa de Fiscalização foi formalmente revogada pela Lei nº 14.298/2022, tratando-se de concordância tácita, sendo certo que, "ainda que a cobrança discutida diga respeito ao exercício de 2017, o impacto normativo dessa revogação — especialmente quanto ao sentido e alcance da exação — é fato jurídico relevante, expressamente articulado na inicial e completamente silenciado na contestação".

Também não haveria impugnação da narrativa de que a taxa foi instituída "sem qualquer participação dos agentes regulados, consulta pública ou coleta prévia de informações técnicas" (violação aos princípios da motivação, transparência e racionalidade regulatória), o que, portanto, seria incontroverso.

Outrossim, os argumentos genéricos sobre a existência de poder de polícia, sem refutar os fatos concretos, importariam em admissão tácita quanto à insuficiência de densidade normativa da Resolução ANTT nº 4.936/2015, que não estabelece parâmetros mínimos da atividade fiscalizatória — como periodicidade, escopo, atos administrativos concretos ou critérios de mensuração de custos — elementos indispensáveis para sustentar a referibilidade exigida pelas taxas tributárias.

Seria igualmente verdadeira a ausência de fiscalização contínua ou estruturada no regime de fretamento, por ausência de contestação específica, apenas defendendo-se a exigibilidade abstrata da taxa.

Sem impugnação, ainda, o fato de que diversos veículos teriam permanecido na frota apenas por dias ou meses naquele exercício, limitando-se a Embargada a debater a tese jurídica referente à cobrança integral da taxa, sem negar a veracidade de tais dados operacionais, fundamentais para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da exação.

Aponta ser incontroverso, ainda, por ausência de enfrentamento, a nulidade da CDA por falta de individualização e motivação específica.

Além do já constatado a respeito da ausência de impugnação específica acerca de parte substancial dos fatos, assevera que há prova documental suficiente à procedência do pedido.

Na sentença (evento 21, SENT1, pág. 1-8), o Juízo de origem consignou que (i) não ocorreu a decadência, aplicando o Tema 163 do STJ, uma vez que o vencimento da taxa era 20/06/2018 e o lançamento ocorreu em 25/05/2023; (ii) não há inconstitucionalidade por contrabando legislativo, citando a modulação de efeitos da ADI 5127/DF; (iii) a referibilidade é constatada pela estrutura de fiscalização da ANTT, que precisa ter seu custo remunerado, cujo meio adequado é a cobrança da "taxa", sendo legítima a taxa decorrente do poder de polícia. (evento 21, SENT1, pág. 1-8)

Rejeitou, ainda, a tese de proporcionalidade, segundo a qual a cobrança da taxa não poderia ser realizada em relação aos ônibus que durante o período de competência deixaram de fazer parte dos bens do contribuinte.

 Isto porque "a taxa é exigida com base no exercício do poder de polícia realizado pela exequente e os ônibus de propriedade do contribuinte estiveram ao menos um determinado período de tempo sob a sua fiscalização".

Ademais, "o fato da autora atuar como “fretadora”, ou seja, apenas por determinados períodos de tempo, não afasta o fato de que a sua atividade continua sendo objeto de fiscalização por parte da exequente", havendo expressa previsão da incidência mesmo em relação aos ônibus das empresas que atuam através de fretamento, o que, portanto, também não enseja "proporcionalidade" no pagamento da taxa.

Também afastou a inconstitucionalidade por bitributação com IPVA, pois são fatos geradores e bases de cálculo completamente distintos.

Assentou, ainda, a desnecessidade de observar o precedente (não vinculante - art. 927 do CPC) da ABRATI, destacando que vários Tribunais do país já tiveram a oportunidade de examinar as mesmas alegações aqui apresentadas, sendo todas elas rejeitadas.

Por fim, considerou o cálculo da dívida correto, conforme a data de vencimento da taxa, após o qual o contribuinte está em mora, caracterizada pela falta de pagamento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC), incidindo, a partir de então, a multa de mora, assim como os juros de mora (Taxa SELIC).

Ademais, ao contrário do alegado, consignou que o valor dos juros de mora (Taxa SELIC) não incidiu sobre o valor da obrigação MAIS a multa de mora.:

Conforme é possível verificar, o valor original alcançava a quantia de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) em 20/06/2018.

A taxa SELIC incidiu no percentual de 45,32% a partir de 01 de julho de 2018.

A incidência desse percentual (45,32%) sobre o valor ORIGINAL da obrigação (R$ 86.400,00) alcança EXATAMENTE O VALOR DE JUROS DE MORA QUE ESTÁ SENDO COBRADO NA CDA, ou seja, R$ 39.156,48 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).

Os embargos de declaração opostos pela Embargante (evento 28, PET1, pág. 1-5) foram rejeitados (evento 30, SENT1, pág. 1).

Em suas razões recursais (evento 38.1), a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência (art. 173, I, do CTN), arguindo que o lançamento poderia ter sido feito em 2017. Reitera a inconstitucionalidade formal por "contrabando legislativo", a ausência de referibilidade da taxa (art. 145, II, da CF/88; arts. 77, 78 e 79 do CTN), a necessidade de cobrança proporcional ao tempo de permanência na frota e a inexigibilidade para veículos de fretamento. Aduz, ainda, a vedação à bitributação (art. 145, § 2º, da CF/88), a importância do precedente da ABRATI e o excesso de execução pela contagem indevida da mora (art. 160 do CTN; art. 61 da Lei nº 9.430/1996; art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979) e a incidência indevida de Selic na base de cálculo da multa moratória (art. 917, § 2º, V, do CPC).

Em contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), a Apelada defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o crédito foi constituído dentro do prazo legal, a Lei nº 12.996/2014 tem sua validade preservada pelo STF e a taxa possui referibilidade por decorrer do exercício do poder de polícia da ANTT, inexistindo vício na cobrança ou excesso de execução.

4. Razões de decidir:

4.1. Da decadência:

A sentença apelada aplicou o entendimento do E. STJ, de caráter vinculante, segundo o qual, "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (tema 163 - REsp 973.733).

Assim, considerando que o vencimento da taxa era 20/06/2018 e o lançamento ocorreu em 25/05/2023, rejeitou a alegação de decadência.

A apelante alega, entretanto, que o lançamento poderia ter sido efetuado desde 2017, primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, na forma do art. 173, inciso I, do CTN, vez que a ANTT já teria todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário já ao final do exercício de 2017, por possuir cadastros atualizados com a relação de veículos da Apelante.

Neste sentido, cita o Tema Repetitivo 1.048/STJ, a respeito da contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCMD, com observância do fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Ressalta que, "a propósito, foi prevista a incidência do tributo inclusive para o ano de 2015, no qual foi criado o tributo, conforme previsão do art. 2º do mencionado diploma legal, mesmo sendo sua incidência alusiva a todos ao período de 1º a 31 de dezembro".

Em análise da CDA, verifica-se que o débito é atinente à competência 01/01/2017 a 31/12/2017 (ano-calendário 2017), com data de vencimento em 20/06/2018, notificação inicial em 24/04/2023 e constituição definitiva em 25/05/2023.

Com efeito, de acordo com o art. 3º, '5', da Resolução nº 4.936/2015, referida taxa deveria ser paga, em parcela única, sempre no mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário.

Vencido o tributo, sem pagamento, inicia-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento, na forma do art. 173, I, do CTN.

No mesmo sentido, a Súmula 555/STJ:

"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

In casu, portanto, com o vencimento em 20/06/2018, mas sem pagamento do tributo, veio a se iniciar o prazo decadencial em 01/01/2019, que se findaria em 31/12/2023, ocorrendo, entretanto, a constituição do crédito tributário em 25/05/2023 e, desta forma, antes da consumação da decadência.

A respeito do tema, já se manifestou esta 3ª Turma Especializada:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal movida pela ANTT, objetivando a cobrança de créditos relativos à Taxa de Fiscalização de Transportes, no valor de R$ 25.035,61. A agravante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prescrição, revogação da base legal da taxa, ilegalidade da multa aplicada e cumulação indevida de juros e multa moratória.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a CDA é nula por ausência de detalhamento necessário; (ii) determinar se o crédito tributário está prescrito; (iii) estabelecer se a revogação do art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/01 afasta a cobrança da Taxa de Fiscalização; (iv) avaliar se a multa moratória aplicada possui caráter confiscatório; (v) analisar a legalidade da cumulação de juros e multa moratória.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, permitindo a correta identificação do devedor, da dívida e seus elementos essenciais, não havendo nulidade.

4. O crédito não está prescrito, pois o prazo prescricional começou a contar em 2021, com a constituição do crédito, sendo a execução fiscal ajuizada em 2024, dentro do prazo de cinco anos, conforme art. 174 do CTN.

5. A revogação do art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/01 pela Lei nº 14.298/22 não afasta a cobrança da taxa referente a fatos geradores ocorridos em 2015, dado que a norma tributária vigente à época do fato gerador rege a obrigação tributária.

6. A multa moratória de 20%, aplicada sobre o valor do crédito, está em conformidade com o entendimento do STF (RE 582.461/SP) e não caracteriza confisco.

7. A cobrança concomitante de multa e juros moratórios não configura bis in idem, pois possuem naturezas diversas: a multa tem caráter punitivo e os juros visam compensar o atraso no pagamento, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.

DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

(i) A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 é válida, salvo comprovação de prejuízo efetivo à defesa.

(ii) O prazo prescricional do crédito tributário começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito.

(iii) A revogação da norma tributária não afeta obrigações já constituídas sob a vigência da lei anterior.

(iv) Multa moratória de 20% sobre o crédito tributário não caracteriza confisco.

(v) A cumulação de multa e juros moratórios é legal, por possuírem naturezas diversas.

10. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011."

(TRF2, AG  5010456-86.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09/11/2024)

Na oportunidade supra, restou consignado que:

"Consoante decidido pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (tema 163 - REsp 973.733).

A Resolução ANTT nº 4.936/2015, em vigor a partir de 25/11/2015, estabeleceu os procedimentos para pagamento da referida Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em parcela única, devido "por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015" (art. 2º, caput), cujo calendário prevê o pagamento de acordo com o último algarismo da raiz do CNPJ (art. 3º). 

Para o caso da agravante, cujo CNPJ termina com o algarismo '1' (raiz), o prazo relativo à competência 2015, se findou em 29/02/2016 (Resolução 5028/2016/DG/ANTT/MT), o que, a teor do art. 173, I, do CPC, faz com que o prazo para constituição do crédito tributário se inicie em 2017, já que o Fisco somente poderia proceder ao lançamento depois do vencimento. 

(...)"

Também neste sentido: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT. DECADência. TERMO INICIAL E FINAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou  exceção de pré-executividade e determinou a penhora online no bojo de execução fiscal originária, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 17.087,50, referente à taxa de fiscalização do transporte rodoviário de passageiros. A agravante alega transcurso de prazo entre o fato gerador e a notificação do contribuinte, ou até o término do prazo da contribuinte, além de comportamento contraditório da Administração, e requer o reconhecimento de prescrição ou decadência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decurso do prazo para constituição do crédito tributário; (ii) verificar a alegação de comportamento contraditório da Administração Pública em virtude da não inclusão do débito em parcelamento, certificação de regularidade e ajuizamento de execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. A decadência é matéria de ordem pública e, caso não seja necessária dilação probatória, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade ajuizada anteriormente aos embargos à execução.

4. O crédito em questão é decorrente de taxa de fiscalização, com fato gerador previsto pelo art. 77, §3º, da Lei 10233/01, não de multa, afastando-se o termo inicial previsto no art. 1º da Lei 9.873/99 e na Resolução 5083/2016 da ANTT, inclusive porque não tratam de decadência.

5. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

6. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 estabeleceu os procedimentos para pagamento da referida Taxa, prevendo que, para CNPJ que termina com o algarismo '1' (raiz), o prazo relativo à competência 2015, se findou em 29/02/2016 (Resolução 5028/2016/DG/ANTT/MT), o que faz com que o prazo para constituição do crédito tributário se inicie em 2017, já que o Fisco somente poderia proceder ao lançamento depois do vencimento.

7. O crédito tributário é constituído pelo lançamento (CTN, art. 142), "assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". Tal procedimento se ultima com a notificação do contribuinte, a partir da qual só pode ser alterado nas hipóteses dos arts. 145 e 149 do CTN, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública. Não há que se falar, portanto, que o crédito tributário somente estaria constituído com o decurso do prazo do contribuinte, a partir de sua notificação.

8. In casu, foi lavrado auto de lançamento em 28/12/2021, operando-se a notificação do contribuinte na mesma data, constando "Dt. Constituição Def. em 27/01/2022". O título aparentemente identifica a data de constituição definitiva com o decurso do prazo do contribuinte, o que não tem o condão de alterar o regramento legal a respeito da constituição do crédito tributário, nos moldes já explicitados.

9. Tratando-se da competência 2015, cujo prazo de pagamento se findou em 20 de fevereiro de 2016, iniciando-se o prazo para constituição do crédito tributário em 2017, com lavratura do auto de lançamento em 28/12/2021, notificando-se o contribuinte na mesma data, não há que se falar no decurso do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN.

10. Quanto ao alegado comportamento contraditório do Fisco, em virtude da não inclusão do débito no parcelamento, atestando-se, contudo, regularidade, mas promovendo a execução fiscal, os documentos acostados pela executada demonstram que o pedido foi formulado pela empresa, que não indicou o débito em comento, de sorte que a questão demanda dilação probatória, incabível na via eleita. E as certidões de regularidade fiscal somente foram juntadas por oportunidade dos embargos à execução, não podendo ser objeto de apreciação na presente seara.

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para constituição de crédito tributário referente à taxa de fiscalização prevista no art. 77, §3º, da Lei 10233/01 começa a contar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN, o que, no caso, somente ocorre após o vencimento. 2. A constituição do crédito tributário ocorre com a lavratura do auto de lançamento, ultimando-se com a notificação ao contribuinte, não sendo necessária a espera pelo término do prazo para impugnação." (grifei)

(TRF2, AG 5008368-75.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 24/10/2024).

Confira-se a jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais a respeito da sistemática decadencial aplicável à referida taxa:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação declaratória, a qual discutia a taxa de fiscalização instituída pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), referente ao transporte coletivo de passageiros, sob os argumentos de decadência e prescrição tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência tributária para a constituição da taxa de fiscalização da ANTT; e (ii) a ocorrência de prescrição tributária para a cobrança da referida taxa . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A taxa de fiscalização da ANTT, embora sujeita a lançamento por homologação, teve seu crédito constituído por lançamento de ofício devido à ausência de pagamento voluntário. Nesses casos, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art . 173, I, do CTN, e não do art. 150, § 4º, do CTN, conforme Súmula 555 do STJ e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel . Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04 .2020) e TRF4 (Ag. 5040788-79.2024.4 .04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 14 .01.2025; Ag. 5008818-27.2025 .4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j . 26.03.2025). 4 . Considerando o vencimento do tributo em 20-05-2016, o prazo decadencial iniciou em 01-01-2017 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) e findaria em 01-01-2022. O lançamento de ofício ocorreu em 04-01-2021, antes do término do prazo, interrompendo a decadência. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional do art . 174 do CTN, ocorreu em 01-03-2024. Isso se deu após a notificação de julgamento do recurso administrativo em 30-01-2024 e o decurso do prazo legal de 30 dias para pagamento voluntário, conforme Súmula 622 do STJ e os artigos 21 e 43 do Decreto 70.235/1972.6 . O prazo prescricional de cinco anos iniciou em 01-03-2024, com término em 01-03-2029. A inscrição em dívida ativa em 18-07-2024 ocorreu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE:7 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a ausência de declaração e pagamento enseja o lançamento de ofício, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado .9. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se após a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o esgotamento da instância administrativa e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário." (grifei)

(TRF-4 - AC: 50070952020244047206 SC, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 20/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2026)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 173 E 174 CTN. 1 . O prazo prescricional tem seu termo inicial contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito tributário, que está sujeita à decadência, dá origem ao decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 2. De acordo com o artigo 173, inc . I, do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. O artigo 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4 . Não há falar em decadência, nem prescrição material, na medida em que entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal não decorreram 5 anos.

(TRF-4 - AG: 50011648620254040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. ANTT. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ART. 77 DA LEI Nº 10.233/2001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.996/2014 E REGULADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4936/2015 DA ANTT). LEI FORMAL E MATERIALMENTE VÁLIDA. - Trata-se de apelação interposta pelo por STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. visando a reforma da r. sentença que, em ação anulatória, julgou improcede o pedido. - Em seu recurso, a STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. alega, em síntese, que atua apenas no transporte rodoviário de passageiros por fretamento, razão pela qual a taxa mencionada não lhe é exigível. Sustenta, ainda, que a cobrança que está sendo feita em relação ao ano de 2015 foi atingida pela prescrição/decadência; que não pode ser feita por aplicação retroativa do ato normativo que a instituiu (o que não é aceito); que a norma não respeita a isonomia e capacidade contributiva, pois não faz diferenciação entre as empresas de fretamento e de transporte regular, que há bitributação com o IPVA; e, por fim, que há bis in idem em razão do art. 77 da Lei nº 10.233/2001 ter instituído a taxa de fiscalização como fonte de receita da ANTT. -(...)Por fim, não há que se falar em prescrição ou decadência da taxa de 2015. Isto porque a edição da Resolução ANTT n. 4.936 foi em novembro de 2015, mas o calendário para o pagamento teve início em 2016. Assim, somente em 2016 o lançamento poderia ter sido efetuado. Neste caso, então, a contagem do prazo decadencial, de que trata o art. 173, inciso I, do CTN, teve início no dia 1º de janeiro de 2017. Por consequência, a ANTT tem até o dia 31 de dezembro de 2021 para constituir os créditos decorrentes da Taxa de Fiscalização, pelo lançamento”. - R. sentença mantida. - Apelação não provida.” (grifei)

(TRF3, AC nº 5001925-93.2021.4.03.6141/SP, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 29/05/2023) 

Quanto ao Tema Repetitivo 1.048/STJ (REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021), que estabelece a contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCMD, com observância do fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, ao contrário do que afirma a Apelante, a questão é distinta.

O Tema 1.048/STJ teve por objeto a discussão sobre a relevância jurídica,  para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, da data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, restando definida a controvérsia nos seguintes termos:

Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Ademais, o ITCMD incide sobre a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (CF, art. 155, I) e o respectivo vencimento varia de acordo com a legislação estadual que o institua.

O art. 3º, '5', da Resolução nº 4.936/2015, por seu turno, estabelece que a taxa em comento tem por fato gerador o exercício do poder de polícia em relação ao serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, e incide "por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração" (Res. 4.936/2015, art. 2º, caput), devendo ser paga sempre no exercício seguinte ao do ano-calendário.

 E o art. 173 do CTN estabelece que "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)".

Ou seja, considera-se o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo certo que o débito não pode ser constituído, quanto à referida taxa de fiscalização, antes do respectivo vencimento.

Assim, estabelecido que o vencimento, em tal hipótese, se opera no exercício seguinte, somente a partir de então pode ser realizado o lançamento, de sorte que o respectivo prazo decadencial se inicia no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento, o que decorre da aplicação do art. 173, I, do CTN ao caso concreto.

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.

4.2. Da (in)constitucionalidade formal na instituição da taxa de fiscalização em razão de contrabando legislativo no processo de conversão da MP n. 628/2014:

A Embargante aduziu a ocorrência de "contrabando legislativo" (ou "jabuti") no processo de conversão da Medida Provisória n. 638/2014 na Lei n. 12.996/2014, sob o fundamento de que a criação da taxa de fiscalização da ANTT carece de pertinência temática com o programa original da MP (Inovar-Auto), razão pela qual a cobrança seria inconstitucional.

De acordo com a sentença apelada, não há inconstitucionalidade por contrabando legislativo, ante a modulação de efeitos da ADI 5127/DF (efeitos ex nunc), cuja decisão foi proferida em 15/10/2015 e considerou válidas todas as leis anteriores àquela decisão e que tenham sido promulgadas com aquela prática (contrabando legislativo).

E a Apelante defende que "a modulação de efeitos operada pela Suprema Corte não atinge a manifesta inconstitucionalidade formal da lei que instituiu a Taxa de Fiscalização da ANTT".

Isto porque "a Medida Provisória nº 638/2014 possuía objeto estritamente vinculado ao programa Inovar-Auto, voltado ao fomento do setor industrial automotivo e ao aprimoramento de incentivos fiscais para fabricantes e fornecedores".

E que "a inserção do § 3º ao art. 77 da Lei nº 10.233/2001 durante o processo de conversão introduziu um tributo totalmente alheio à finalidade original da norma, onerando empresas de transporte interestadual de passageiros que sequer integravam o rol de beneficiárias ou habilitadas do programa".

Como se vê, não houve impugnação específica a respeito da modulação de efeitos da ADI 5127/DF, ao que não se presta a alegação de "a inserção do § 3º ao art. 77 da Lei nº 10.233/2001 durante o processo de conversão introduziu um tributo totalmente alheio à finalidade original da norma, onerando empresas de transporte interestadual de passageiros que sequer integravam o rol de beneficiárias ou habilitadas do programa".

O órgão competente para declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado estabeleceu que o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”.

Ou seja, o impedimento somente tem efeitos a partir daquele julgamento (ex nunc), permanecendo hígidas, portanto, todas as leis fruto de conversão com esta prática que tenham sido promulgadas até 15/10/2016 (ADI 5127/DF).

Neste sentido, manifestou-se recentemente a Corte Suprema:

Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Processo legislativo. Emenda parlamentar sem pertinência temática com o objeto do ato normativo. Lei de conversão promulgada após a data de julgamento da ADI nº 5.127/DF. Ação improcedente.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) contra o art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014, que alterou os artigos 2º, caput, §§2º e 4º; 3º, caput, §§9º a 15; 4º; 5º; 6º-A; e 7º-A, todos do Decreto-lei nº 911, de 1969, que regulam o procedimento de busca e apreensão em alienações fiduciárias.

2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal do art. 101 da Lei nº 13.043, 2012, considerando que o dispositivo seria resultado de emenda legislativa inserida no processo de conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014, sem guardar a devida pertinência temática.

II. Questão em discussão

3.    Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações promovidas pelo art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014 no procedimento da ação de busca e apreensão em alienações fiduciárias (Decreto-lei nº 911, de 1969) são compatíveis com a Constituição; e (ii) saber se a introdução do dispositivo impugnado por meio de emenda legislativa ao projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014, respeitou o disposto nos artigos 59 e 62 da Constituição, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

III. Razões de decidir

4. Preliminar. Regularidade da representação da requerente. Analisando a procuração juntada aos autos pela requerente, constata-se que a ação direta foi protocolizada por advogado regularmente constituído e com poderes específicos para impugnar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.043, de 2014. Preliminar rejeitada.

5. Preliminar. Legitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir a interpretação extensiva dos legitimados previstos no art. 103, inciso IX, da Constituição, permitindo uma maior abertura da Corte Constitucional aos diversos setores da sociedade. Nada obstante, é necessário que as entidades demonstrem possuir abrangência nacional e pertinência temática com o objeto da ação.

6. Mérito.    Ao julgar a ADI nº 5.127/DF (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/10/2015, p. 11/05/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese da vedação ao denominado “contrabando legislativo”, ao determinar que “[v]iola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”.

7. Mérito. Embora o “contrabando legislativo” ou a “emenda jabuti” tenham sido declaradas inconstitucionais pela Corte, o Plenário do Supremo decidiu por modular os efeitos da tese fixada, mantendo-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática que tenham sido promulgadas até a data do julgamento da ADI nº 5.127/DF - isto é, 15 de outubro de 2016.

9. Mérito. No presente caso, a Lei nº 13.043, de 2014 (decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014), foi promulgada em 13 de novembro de 2014, ou seja, em data anterior ao termo fixado pela modulação de efeitos na ADI nº 5.127/DF.

11. Mérito. Portanto, ainda que se pudesse argumentar a ausência de pertinência temática ou afinidade lógica entre o art. 101 da Lei nº 13.043, de 2014 e o texto original da Medida Provisória nº 651, de 2014, o exame da questão fica prejudicado diante da modulação de efeitos levada a cabo pelo Plenário desta Corte na ADI nº 5.127/DF.

IV. Dispositivo

12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 2º; 5º, LIV; 59; 62; 64 a 66. Lei nº 9.868/1999, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127/DF, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015, p. 11.05.2016.

(STF, ADI 5291, Relator Min. André Mendonça, publicado em 07/11/2025)

Tratando-se de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, configura-se hipótese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I, do CPC.

E o caso se adequa à modulação de efeitos da ADI nº 5.127/DF, visto que a Lei 12.996/2014 foi publicada em 20/06/2014, antes, portanto, do julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade, ocorrido em 15/10/2016.

Desta forma, fica afastada a alegação de inconstitucionalidade por "contrabando" legislativo.

4.3. Da ausência de referibilidade da taxa de fiscalização. Inobservância à regra prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 e seguintes do CTN:

A sentença apelada assentou que a referibilidade é constatada pela estrutura de fiscalização da ANTT, sendo legítima a taxa decorrente do poder de polícia.

Em sua apelação, aduz a Embargante que "a sentença não se aprofunda em qual seria o serviço oferecido pela agência reguladora em contraprestação ao valor cobrado do contribuinte e, apenas de forma genérica e vaga, atribui a existência da taxa ao poder de polícia".

Assevera que, considerando o que dispõem os arts. 77 e 78 do CTN, "a atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral".

Neste sentido, cita a ADI 447, onde o STF teria reconhecido "a indispensável referibilidade entre o contribuinte obrigado ao pagamento da taxa e o efetivo exercício do poder de polícia que a fundamenta", entendimento que continuaria vigente na referida Corte.

No mesmo sentido, menciona julgados do STF, destacando-se o entendimento de que "é ilegítimo utilizar-se como parâmetro a atividade exercida pelo contribuinte para fixar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), uma vez que se distancia do requisito da referibilidade das taxas" (ARE 1085183 AgR / SP - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 16/03/2018 Publicação: 27/03/2018 Órgão julgador: Segunda Turma), além da ADI 3704.

Assevera que "a taxa de fiscalização somente é devida por aquele contribuinte que deu causa à atividade fiscalizatória e apenas na exata medida da atividade exercida pelo órgão fiscalizador".

Ademais, a taxa de fiscalização estaria sendo definida com critérios extremamente genéricos e imprecisos, sem correlação adequada entre a base de cálculo e o custo do serviço prestado, ou seja, sem estar alinhada com os gastos públicos relacionados à prestação do serviço pelo Poder Público, atendendo ao requisito da divisibilidade ("passível de ser mensurado em relação à sua efetiva ou potencial utilização pelo sujeito passivo").

E isto teria sido reconhecido no âmbito do Processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, expondo que referida taxa não vinculou o tributo a nenhuma prestação de serviço específico e divisível, violando tanto a legislação ordinária, quanto a Constituição Federal:

"(...) Como se vê, existem certos requisitos que devem ser observados na instituição de uma taxa, requisitos estes tidos como "fatos do Estado". São eles: i) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da "taxa", e, ii) a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ocorre que a taxa é orientada pelo princípio da retributividade, pois deve haver, necessariamente, uma relação entre o serviço público disponibilizado, ou o exercício do poder de polícia, e o valor a ser cobrado. Algumas pessoas chamam essa característica de sinalagmática, ou de contraprestação por obrigações contraídas entre duas partes, uma vez que deve haver uma proporção razoável entre o valor da taxa e o custo estatal na prestação daquele serviço ou do exercício do poder de polícia. Isso não quer dizer que os custos e o valor da taxa tenham que ser exatos, idênticos, vez que impossível, mas devem guardar uma certa relação de proporcionalidade. Vale ressaltar, também, que a taxa não tem mero objetivo arrecadador para o Fisco, mas sim de uma contraprestação pelas despesas realizadas na prestação de um determinado tipo de serviço ou pelo exercício do poder de polícia. Além do mais, a instituição de taxa de serviço deve se dar em razão da disponibilização de serviços públicos caracterizados como divisíveis e específicos No presente caso, a cobrança da “taxa de fiscalização” da ANTT teve sua origem na alteração legislativa trazida pelo art. 3º da Lei 12.996/2014, que modificou a Lei 10.233/2001, lei de criação da Agência. (...) Dessa forma, tenho que incidiu em ilegalidade a Resolução 4.936/2015 da ANTT, pois da maneira como institucionalizou a “taxa de fiscalização”, acabou por incidir na mesma base de cálculo do fato gerador do IPVA, o que vai contra o § 2º do art. 145 da CF/88. E mais, não vinculou o tributo a nenhuma prestação de serviço específico e divisível. Ora, é necessário saber, com minudências, qual fiscalização será realizada. Se somente sobre o ônibus e suas condições mecânicas, de segurança e conforto, se sobre a documentação do veículo e dos requisitos para operar transporte de passageiros etc. É até de se imaginar que tais pontos sejam observados em eventual fiscalização, contudo, a meu ver, só se justificaria o pagamento da taxa no momento efetivo da fiscalização, mas não genericamente, pelo simples falto de ser o proprietário do veículo. Da forma como posta na malfadada resolução, não se disse nada, não se tratou de taxa, apenas estipulou-se um pagamento para quem possui ônibus nas condições que estabelece, tudo isso em franco desrespeito aos princípios e leis que regem o nosso sistema tributário.(...)"

Pois bem.

O Art. 77, III, da Lei 10.233/2001 estabelece que constituem receitas da ANTT "os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)"

Ademais, o respectivo §3º (que veio a ser revogado pela Lei 14.298/2022) fixou o valor de "R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT".

Assim, como contrapartida à "fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência" foi fixada a taxa no valor de "R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT".

De acordo com os arts. 24 e 26 da referida lei:

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;

II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;                  (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;                (Redação dada pela Lei nº 13.448, de 2017)

IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir;    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;

XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;

XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;

XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;

XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.    (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;   (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.        (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas.                   (Incluído pela Lei nº 13.448, de 2017)

Parágrafo único. (...)

Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:

I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;         (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;

III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

V – habilitar o transportador internacional de carga;

VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;

VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.    (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

IX - dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 1o (VETADO)

§ 2º  Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.    (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)

§ 3o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 4o O disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.

§ 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

E o art. 21, VIII, da Lei 9.503/97, referido no art. 24, XVII, da Lei 10.233/2001, estabelece a competência para "fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar" (grifei).

Portanto, o objeto da fiscalização encontra-se delimitado pela referida legislação, consistindo, essencialmente, no cumprimento das cláusulas contratuais de permissão/autorização para prestação de serviços, não havendo que se falar em generalidade da taxa.

De acordo com o art. 145, II, da CF, as taxas são estabelecidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (grifei).

O CTN, por sua vez, contém as seguintes disposições em capítulo específico atinente às Taxas:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

        Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

       Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.     

Logo, o exercício do poder de polícia não se verifica somente no ato e momento da fiscalização in loco propriamente dita, não se constatando, no caso concreto, qualquer descompasso entre a legislação citada (art. 145, II, da CF e arts. 77 e 78 do CTN) e a taxa de fiscalização fixada pelo art. 77, III, da Lei 10.233/2001.

Ademais, a respeito da espécie tributária em exame, na lição de Luciano Amaro, "se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem" (Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro. - 17.ed. - São Paulo : Saraiva, 2011, p. 54).

Quanto ao Processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, citado pela parte, trata-se de ação coletiva, sendo certo que o E. TRF/4ª Região reconheceu, recentemente, a impossibilidade de extensão dos respectivos efeitos a quem não figurou na lista da respectiva petição inicial (TRF-4 - AC: 50021268620244047003 PR, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 26/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2025).

Com efeito, neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE 612.043, julgado em maio/2017), reconheceu a constitucionalidade do mencionado artigo 2-A da Lei n.º 9.494/97, firmando a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.(grifo nosso)

Ademais, não possui efeito vinculante, já que não prevista no rol do art. 927 do CPC, e encontra-se pendente o julgamento da respectiva apelação.

Assim, não se tratando de precedente vinculante e se encontrando razões diversas, é permitido decidir-se contrariamente ao precedente citado pela parte.

Quanto ao risco de desigualdade competitiva com relação às empresas que obtiveram decisão favorável, isto também não constitui fundamento que, por si só, possa assegurar a pretensão da parte.

A respeito da referida taxa, o E. TRF/3ª Região manifestou-se no sentido de que "trata-se, portanto, de tributo que busca remunerar o custo da atividade fiscalizadora. O entendimento jurisprudencial dominante reafirma que apenas a efetiva fiscalização sobre a atividade do administrado autoriza a exigência da taxa de polícia, no entanto, a efetividade é presumida em favor da Administração Pública. 3. Neste sentido, o STJ e este Tribunal possuem entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte administração em face da notoriedade de sua atuação." (AC nº 0009627-74.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. Consuelo Yoshida, DJF3 26/09/2019).

A própria Embargante destacou que "A questão foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal no âmbito Recurso Extraordinário n. 416.601/DF (relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10.08.2005, DJ de 30.09.2005)", onde "A Corte compreendeu que a efetividade do poder de polícia não se restringe à ação de vigilância in loco em ada estabelecimento, mas pode ser presumida em razão da existência de complexo de atividades estatais de controle e regulamentação voltadas à fiscalização" (taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA).

Em que pese a parte aponte distinção quanto ao caso concreto, residente na densidade normativa lá presente (possibilitando o reconhecimento da especificidade e divisibilidade), aqui se observa também haver estrutura estatal voltada para tal fiscalização, que tem por objeto o cumprimento das cláusulas contratuais relativas à prestação do serviço, além da incidência por ônibus registrado na frota, sendo certo que também há "obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas" (Lei 10.233/2001, art. 39, IX).

Ademais, a alegada "identificação nominal de sujeitos passivos" que existiria no RE 416.601/DF e não no presente, trata-se de identificação por categoria das "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" (anexo VIII da Lei 10.165/2000).

In casu, a taxa é aplicada em função da fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais da permissão para prestação de serviços de transporte, o que permite a clara identificação do sujeito passivo, e incidirá anualmente e tantas vezes quantos forem os veículos que integrarem a frota naquele ano, relevando a respectiva gradação.

Assim, não há que se falar que a norma é excessivamente genérica e não permite o exercício efetivo da atividade fiscalizatória que pretende custear.

Com efeito, conforme apontado pela sentença apelada, o E. STF já se manifestou no mesmo sentido, em sede de repercussão geral (a respeito da taxa de renovação de funcionamento e localização criada pelo Município de Porto Velho/RO), onde restou assentada a seguinte tese (Tema 217):

É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

Confira-se a respectiva ementa:

Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164  DIVULG 02-09-2010  PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04  PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)

Em aplicação do referido entendimento vinculante, o E. STJ destacou que "O argumento de que a taxa não possui a necessária contraprestação estatal também não se sustenta. O apelo da ANTT põe um pouco de luz sobre a questão: no Brasil, hoje, são cerca de 140 milhões de usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; a ANTT conta com conta com estrutura de postos de fiscalização e atendimento em 70 terminais rodoviários em todo o país; só no ano de 2015 foram fiscalizados 267.544 veículos, com 1.337 abordagens." (STJ - REsp: 1871548 SP 2020/0093943-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/05/2020).

Trata-se de recurso especial que foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se, portanto, o seguinte acórdão do E. TRF/3ª Região:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANTT. LEI Nº 10.233/01, ALTERADA PELA LEI Nº 12.966/14. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 12.996/14 em nada se confunde com os emolumentos anteriormente cobrados, nos termos da Resolução ANTT nº 5/02, para a emissão de Certificado de Registro Cadastral, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade do “reajuste” promovido. 2. Referida taxa decorre do exercício do poder de polícia pela ANTT, que tem como atribuição, dentre diversas outras, autorizar e fiscalizar “a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” (art. 26, VII e VIII, da Lei nº 10.233/01). 3. Uma vez que toda empresa detentora de autorização ou permissão para realização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros está obrigada ao pagamento da taxa em questão e que apenas os serviços autorizados ou permitidos podem ser realizados, não há que se falar em ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência. 4. O valor atribuído à taxa – R$ 1.800,00 por veículo ao ano – se mostra adequado à realidade das empresas prestadoras dos serviços em questão, mormente se considerarmos o volume de seus usuários, de modo que não prospera a alegação de confisco, de ofensa ao direito de propriedade ou à proporcionalidade. 5. O argumento de que a taxa não possui a necessária contraprestação estatal também não se sustenta. De acordo com as informações trazidas aos autos, a ANTT conta com conta com estrutura de postos de fiscalização e atendimento em 70 terminais rodoviários em todo o país; só no ano de 2015 foram fiscalizados 267.544 veículos, com 1.337 abordagens. Ademais, o STF admite como um dos elementos comprobatórios do exercício do poder de polícia a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada (RE 588322, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL). 6. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor em que fixados pelo Juízo a quo, pois que, diante das particularidades do presente caso, atende ao que disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. 7. Apelação provida. 

(TRF3, AC 5000055-57.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, publicado no DJE em 26/09/2019)

Ainda no âmbito do E. TRF/3ª Região, o mesmo entendimento foi recentemente aplicado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO . TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. TAXA DE ANÚNCIO E TAXA DE MEIO AMBIENTE. PREVISÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ . LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação de rito ordinário ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra o Município de Naviraí para afastar a exigibilidade das taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário, de fiscalização sanitária, de fiscalização de anúncio e de meio ambiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ( ...). / Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...). (incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos, utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses). III. Razões de decidir 3 . O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 que a proteção é efetivada pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o agente deve ser responsabilizado. A Carta Política, em seu artigo 23, inciso VII, estabelece ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora. Nesse contexto, a criação de taxas pelo Município de Naviraí decorre do exercício do poder de polícia, previsto nos artigos 154 da Carta Política e 77 e 78 do Código Tributário Nacional, e recai sobre aqueles que se utilizam do meio ambiente, no desempenho de atividade pública ou privada, auferindo ou não lucro, incluídas as universidades federais, a fim de custear atividades fiscalizatórias e recuperadoras do ambiente natural. 4 . O Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 543-B do CPC/73, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, firmou o entendimento sobre a legalidade da exigência da taxa decorrente do poder de polícia, na forma do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, desde que efetivo o seu exercício, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para a sua realização. IV. Dispositivo e tese 5 . Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, inc. VII, 145, inc . II, 154 e 225, CTN, arts. 77 e 78, LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1998 DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, arts. 44, 45, 46, 47, 48, 142, 143, 145, 147, 150, 151, 152, 154, 157, 159, 161, 172, 174, incs. II, III e V . Jurisprudência relevante citada: (RE 588322, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v . 99, n. 902, 2010, p. 149-157)" (grifei)

(TRF-3 - ApCiv: 00004320420124036006, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 08/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025)

Da mesma forma, o E. STF reafirmou o entendimento de que (a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional), "desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (STF - RE: 1438037 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/10/2023 PUBLIC 31/10/2023) (grifei).

Confira-se, ainda, a confirmação da validade constitucional e legal da taxa em comento por esta E. Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE DE FRETAMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.936/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. CABIMENTO DA COBRANÇA.

1. A tese fixada no julgamento no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), com base no princípio constitucional da eficiência administrativa e da proporcionalidade, aplica-se especificamente à execuções de baixo valor, diante da necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre o valor executado pela Administração e o custo do processo judicial, uma vez que, nessas hipóteses, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.

2. A execução fiscal visa a cobrança de dívida de valor superior ao teto estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, contudo, impossível a extinção do feito nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal.

3. A taxa de fiscalização instituída pelo artigo 77, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, e regulada pela Resolução nº 4936, de 19 de novembro de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, foi criada por lei formal e materialmente válida, encontrando-se em consonância com as normas próprias à matéria, em especial os preceitos constantes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, não tendo o ora apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de vícios que levassem ao seu afastamento ou não aplicação.

4. A Lei n.º 10.233/2001 não previu tratamento diferenciado na fiscalização de veículos ativos, inativos ou pendentes de ativação, pois o suporte fático relevante da imposição é o exame de veículo com vistas a segurança no emprego em rodovias para transporte de passageiros e não a frequência da utilização dos mesmos.

5. Em observância ao princípio da legalidade tributária estrita, não se pode fazer distinção a depender da situação do veículo, pois, por presunção legal, já houve o estabelecimento do valor que corresponde aos custos que a autarquia terá ao exercer a fiscalização, sendo indiferente o fato do veículo estar ativo, inativo ou pendente de ativação.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, AC 5088840-86.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, DJEN 06/03/2026)

Consoante voto do julgado supra, "embora a taxa se conceitue por ser uma prestação que se inspira no princípio do retributividade, tomado no sentido de troca de utilidade, basta que o Estado faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária".

Ademais, "por presunção legal, já houve o estabelecimento do valor que corresponde aos custos que a autarquia terá ao exercer a fiscalização".

Restou assentada, ainda, a presença dos elementos da regra matriz de incidência tributária do art. 77 da Lei n.º 10.233/2001 e em consonância com o artigo 97 do Código Tributário Nacional: "a hipótese de incidência (propriedade, durante o ano civil, de ônibus que realize transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros), o valor a ser pago (critério quantitativo), o sujeito ativo (ANTT) e o sujeito passivo (empresa detentora de autorização)".

No mesmo sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUANDO PRESENTE ÓRGÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA QUE EXECUTE A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA (STF - AI 618150 -  STJ - RESP 936.487/ES). APLICAÇÃO DA TESE FIEMADA NO RE 588322 RG / RO (COM REPERCUSSÃO GERAL) – TEMA 217. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 300 do CPC a concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Portanto, é necessária a constatação, de forma simultânea, dos seguintes requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris); e perigo de que a demora pelo provimento final comprometa a eficácia da medida judicial (periculum in mora).

2. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, por não vislumbrar, no caso, a presença dos requisitos necessários à concessão do novo requerimento de tutela de urgência, nos autos do processo originário.

3. Quanto ao fundamento de relevância (fumus boni iuris), a questão de mérito debatida nos autos diz respeito a verificar se a ocorrência do fato gerador da taxa em referência exige atividade concreta de fiscalização, portanto, exercício do Poder de Polícia por parte do IBAMA sobre as atividades da empesa recorrente. Ao contrário do que alega a agravante no presente a cobrança da TCFA não exige a efetiva fiscalização dos estabelecimentos da contribuinte e sim o exercício da atividade fiscalizada e a existência de um órgão fiscalizador, como o IBAMA. Consoante o entendimento do STF (AI 618150) nem do STJ (REsp 936.487/ES) é legítima a cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia quando presente órgão e estrutura administrativa que execute a atividade fiscalizatória, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização ao sujeito passivo.

4. A matéria em questão foi objeto do RE 588322 RG / RO (com repercussão geral) – Tema 217, no qual o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício”.

5. Também se vislumbra o perigo de ineficácia da medida judicial, acaso deferida ao final (periculum in mora), primeiramente porque ocorreu a suspensão da exigibilidade do débito tributário questionado, em vista da apresentação de comprovante de depósito integral do crédito questionado em juízo, pela própria autora (EV. 25 e EV. 29 e-Proc SJES); em segundo lugar porque foi determinada a suspensão do feito, na origem até decisão final na ação anulatória de nº 5029339-89.2019.4.02.5001 (EV. 61 e-Proc SJES).

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifei)

(A.I. nº 5006863-54.2021.4.02.0000 – 4ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Alberto Nogueira Junior, julgado em 13/06/2023)

Ainda a respeito da taxa em comento, precedentes do E. TRF/4ª Região:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT . CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, nos quais se questionava a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Fiscalização da ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Fiscalização da ANTT; (iii) a desproporcionalidade do valor da taxa de R$ 1 .800,00 por ônibus; e (iv) a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão proferida em ação coletiva da ABRATI. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é afastada, pois o juízo de origem solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada . Conforme jurisprudência do STJ, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, 2ª Turma, 2020). 4 . A Taxa de Fiscalização da ANTT é constitucional e legal, estando prevista no art. 77, inc. III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, e sua instituição decorre do exercício do poder de polícia da Agência (art . 24 da Lei 10.233/2001). A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido. 5 . O valor de R$ 1.800,00 por veículo/ano, fixado pela Lei 12.996/2014, é legal e não afronta os princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou vedação ao confisco, conforme entendimento consolidado do TRF4.6 . Não é possível estender os efeitos da decisão proferida na ação 0020856-43.2016.4.01 .3400 (ABRATI) à apelante, uma vez que a decisão limitou expressamente seus efeitos aos associados que autorizaram a propositura da ação e figuram na lista da petição inicial, e a apelante não consta nessa relação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida .Tese de julgamento: 8. A Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário (ANTT), instituída pela Lei nº 10.233/2001 e alterada pela Lei nº 12.996/2014, é constitucional e legal, não violando os princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade ou razoabilidade, e seus efeitos não se estendem a não associados de ações coletivas . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 487, inc . I, e art. 489, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto-lei nº 1 .025/1969; Lei nº 10.233/2001, art. 24, art. 77, inc . III, § 3º; Lei nº 12.996/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.816 .457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 2020; TRF4, AG 5018272-31 .2025.4.04.0000, 1ª Turma, j . 2025; TRF4, AG 5023574-75.2024.4.04 .0000, 1ª Turma, j. 2024; TRF4, ApRemNec 5073644-20.2016.4 .04.7100, 1ª Turma, j. 2022; TRF4, AC 5004806-68.2016 .4.04.7118, 2ª Turma, j. 2020." (grifei)

(TRF-4 - AC: 50021268620244047003 PR, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 26/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2025)

 

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI 12.996/2014 . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS. INCIDÊNCIA . CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela L 10.233/2001, com redação dada pela L 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva." (grifei)

(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50736442020164047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022)

 

"(...) Em se tratando de exercício do poder de polícia, o Estado vê-se compelido a manter uma atividade administrativa fiscalizadora. Estas atividades acarretam um ônus financeiro ao Poder Público, que promove a instituição da taxa em desfavor da pessoa para quem se dirige a atividade realizada. (...)" (grifei) (TRF-4 - AG: 50135549320224040000 RS, Relator.: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma)

 

"(...) A pretensão lançada nestes autos não tem, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídicio, e a sentença não merece retoques: "No caso, a taxa decorre do exercício da atividade econômica sujeita à fiscalização, qual seja, a de transportes, que é utilizada por diversos indivíduos ao longo do tempo. Nessa perspectiva, o valor de R$ 1.800,00 por veículo, ao ano, não afronta o princípio da capacidade contributiva, tampouco o da proporcionalidade. Tecidas tais considerações, depreende-se que a taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, prevista no artigo 77, inciso III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, está em perfeita consonância com os requisitos exigidos pela legislação tributária. Outrossim, quanto à alegação da parte autora de que realiza transporte turístico e eventual, cabe destacar que"a Lei nº 12.233/01 não prevê nenhum tipo de tratamento especial para as empresas que realizem viagens de forma eventual, como em serviço de fretamento turístico, sendo vedado, pois, que o intérprete dispense tratamento diferenciado para essas empresas, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária estrita e do princípio da separação de poderes". (AC 5024483-32.2016.4.04.7200, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, data da decisão 08/02/2018) Logo, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade desse tributo em face da atividade desempenhad apela autora. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AJG. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE NÃO COMPROVADA. TAXA DEFISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.1. (...).2. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TRF 4.ª Região, AC 5024483-32.2016.4047200/SC, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, data da decisão: 08/02/2018) TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. ANTT. ARTIGO 77, § 3º, DA LEI 10.233/2001.A taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, prevista no artigo 77, inciso III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, está em perfeita consonância com os requisitos exigidos pela legislação tributária. Logo, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade desse tributo. (TRF 4.ª Região, AC 5023695-18.2016.404.7200/SC, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, Segunda Turma, Data da decisão: 06/03/2018) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CONSTIeTUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF4, AC 5001105-92.2017.4.04.7012, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018). A cobrança feita pela ANTT não extrapolou nem inovou no mundo jurídico, tendo sido constituída exatamente nos limites do que a legislação determinou, não podendo a Agência ter regulamentado o pagamento de forma diversa." (...)" (grifei)

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50237151820164047100 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2022)

 

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 12.996/2014. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS FRETAMENTO DE ÔNIBUS (TURISMO). INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.1. Seja para o serviço regular de transporte de passageiros, seja para o serviço fretado, o valor da Taxa de Fiscalização-ANTT é o mesmo, qual seja, R$ 1.800,00 por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.2. Não soa razoável a declaração da violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ainda mais que a taxa em questão é cobrada por ônibus registrado. Logo, a empresa que possuir maior frota, logicamente, terá maior aporte de recursos para de desincumbir de sua obrigação legal.3. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida." (grifei)

(TRF4, Segunda Turma,, AC 5007214-89.2016.4.04.7002, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 29ago.2017)

Manifestou-se a Corte Suprema, ainda, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a respeito da temática atinente à referibilidade, no âmbito da ADI 3704 RJ (Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2021), citada pela própria Apelante, consoante percuciente e elucidativa fundamentação:

"(...) Das razões que inspiraram os votos proferidos pelos eminentes Ministros Ayres Britto e Sepúlveda Pertence, colhe-se, também, importante substrato argumentativo para afastar a pecha de afronta ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição da Republica, cujo teor dispõe que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Na lição de Hugo de Britto Machado (Curso de direito tributário, 41ª edição, Malheiros, p. 402), trata-se de preceito constitucional que homenageia e concretiza a referibilidade que é traço característico dessa espécie tributária. Transcrevo, no que importa, as lições do eminente tributarista, que, pela profundidade do raciocínio, merecem o devido destaque:

“A ausência de critério para demonstrar, com exatidão, a correspondência entre o valor da maioria das taxas e o custo da atividade estatal que lhes constitui fato gerador não invalida o entendimento pelo qual o valor dessa espécie tributária há de ser determinado, ainda que por aproximação e com uma certa margem de arbítrio, tendo-se em vista o custo da atividade estatal à qual se vincula . A não ser assim, a taxa poderia terminar sendo verdadeiro imposto, na medida em que seu valor fosse muito superior a esse custo.

Realmente, a especificidade da taxa reside em que seu fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Essa ideia de vinculação do fato gerador da taxa a uma atividade estatal específica restaria inteiramente inútil se pudesse o legislador estabelecer critério para a determinação do valor da taxa desvinculado totalmente do custo da atividade estatal à qual diz respeito. A diferença entre a taxa e o imposto seria simples questão de palavras.

Aliás, até mesmo nos impostos é evidente que o fato gerador é determinante dos critérios de determinação do valor respectivo. A base de cálculo e a alíquota de um imposto nada mais são que aspectos de seu fato gerador. Aspectos que servem para lhe dimensionar o valor. Por isso mesmo não se pode admitir que um imposto, tendo como fato gerador a propriedade de um imóvel, tenha seu valor determinado em função de elementos outros que não digam respeito ao valor desse imóvel. Se um imposto tem como fato gerador a renda, é evidente que os critérios de determinação do valor desse imposto estão necessariamente relacionados à renda, e assim por diante.

Assim, portanto, o valor da taxa, seja fixado diretamente pela lei, seja estabelecido em função de algum critério naquela estabelecido, há de estar sempre relacionado com a atividade estatal específica que lhe constitui o fato gerador. Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total em determinado período ultrapasse significativamente o custo da atividade estatal que lhe permite existir”.

No mesmo sentido, José Maurício Conti (Sistema constitucional tributário interpretado pelos tribunais, São Paulo, Oliveira Mendes, 1997, p. 28) esclarece que a vedação constante do art. 145, § 2º, da Constituição Federal se legitima “na medida em que impede a criação de taxas que, na verdade, seriam impostos disfarçados, ou seja, não corresponderiam a valores cobrados em função do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia”.

Como se observa, ao asseverar que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nada mais quis o constituinte do que reafirmar a natureza sinalagmática desta espécie tributária. Prestigia-se, por conseguinte, aquilo que a doutrina chama de referibilidade, requisito inerente a essa modalidade de tributo, na medida em que o valor cobrado a título de taxa, diversamente do que ocorre com os impostos, só pode variar de acordo com o custo da atividade que constitui seu fato gerador.

Daí por que Hugo de Brito Machado (Curso de direito tributário, p. 402-403) afirma que “o dispositivo é, em princípio, desnecessário, justificando-se sua inclusão no texto constitucional apenas para fins didáticos, com a finalidade especial de evitar continuem a ser instituídos sob a denominação de taxas verdeiros impostos”. E assim prossegue o eminente tributarista: “(....) o valor dessa espécie tributária há de ser determinado, ainda que por aproximação e com uma certa margem de arbítrio, tendo-se em vista o custo da atividade estatal à qual se vincula. A não ser assim, a taxa poderia terminar sendo verdadeiro imposto, na medida em que seu valor fosse muito superior a esse custo”.

Isso não indica, porém, uma vedação absoluta para a adoção, na base de cálculo do tributo, de fatores que digam respeito, direta ou indiretamente, a revelações de riqueza do contribuinte, desde que tais aspectos constituam critério adequado para dimensionamento do custo das atividades estatais que justificam a criação do tributo.

Não por outra razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29). (...) "

Com efeito, no presente caso, a não correspondência entre o custo da atividade estatal e o valor da presente taxa não foi devidamente demonstrada.

A necessidade de comprovação da referida alegação, inclusive, restou destacada pelo E. TRF/3ª Região:

"TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. LEI Nº 12.966/14. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RETRIBUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A taxa de fiscalização decorre da prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, abrangidos os serviços rodoviários, os serviços semiurbanos e os serviços fretados, atividades da parte apelada (fls. 19/27), e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). 2. Trata-se, portanto, de tributo que busca remunerar o custo da atividade fiscalizadora. O entendimento jurisprudencial dominante reafirma que apenas a efetiva fiscalização sobre a atividade do administrado autoriza a exigência da taxa de polícia, no entanto, a efetividade é presumida em favor da Administração Pública. 3. Neste sentido, o STJ e este Tribunal possuem entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte administração em face da notoriedade de sua atuação. 4. Ademais, o tributo em comento não tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do IPVA, imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, cujo valor tem como base de cálculo o valor do veículo. Nota-se que a taxa de fiscalização da ANTT é exigida no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por ônibus registrado pela empresa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Quanto ao alegado valor excessivo da taxa, destaca-se trecho do voto proferido nos autos da apelação nº 0005234-10.2016.4.03.6134, de relatoria do eminente Desembargado Federal Johonsom Di Salvo: (...) Do ano de 2002 (época da Resolução ANTT n. 5/2002, quando vigia o valor de R$ 210,00) ao ano de 2014 passaram-se doze anos, ou seja, tempo mais que suficiente para justificar o guerreado aumento, motivo por que, não se pode falar em manifesto desrespeito ao princípio da proporcionalidade. A propósito, um dos argumentos da autora é o de que o valor de R$ 1.800,00 seria exagerado se cotejado com os custos do serviço público que busca remunerar. Sem prejuízo, não consta dos autos, ainda, provas que revelem o acerto desta alegação. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC/15).” (grifei)

(TRF3, AC nº 0009627-74.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 26/09/2019)

Por fim, o julgamento do AgR ARE: 1085183/SP, também citado pela Apelante, é atinente à Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) estabelecida pela Lei Municipal 13.477/2002 de São Paulo, concluindo-se pela ilegitimidade de se utilizar como parâmetro a atividade exercida pelo contribuinte, o que, desta forma, difere do presente caso.

Outrossim, a ADI 447 também difere deste caso, vez que tratou da Taxa de Conservação Rodoviária instituída pela Lei 8.155/1990, concluindo pela respectiva inconstitucionalidade, em função do fato gerador ser a aquisição de combustível líquido, infringindo o art. 155, §3º, da CF.

Por todo o exposto, não demonstrada a inexistência de correlação entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, além de se constatar o efetivo exercício do poder de polícia, em virtude da existência de estrutura administrativa voltada para tanto, não há que se falar em pendência de referibilidade, sendo certo, ainda, que a taxa em comento atende aos art. 145, II, da CF e art. 77 e ss do CTN.

4.4. Da observância do período de permanência do veículo registrado junto à ANTT para exigir a taxa de fiscalização. Impossibilidade de cobrança integral quando o ônibus permaneceu apenas por fração do ano:

Requer a Apelante que "(i) a cobrança seja limitada apenas aos veículos que permaneceram registrados durante o período completo do exercício de 2017, o que levaria à declaração de que não há valores a serem executados, haja vista nenhum veículo ter permanecido registrado durante à integralidade do período de apuração, ou, caso assim não se entenda, que seja aplicada de forma proporcional ao tempo em que cada veículo efetivamente integrou a frota, o que levaria à redução do valor principal da dívida para R$ 35.250,00".

A Lei 10.233/2001 estabelece que o fato gerador da taxa de fiscalização prevista no respectivo art. 77, §3º, é anual.

Portanto, não há que se falar em cobrança proporcional ao período de permanência do veículo registrado, muito menos na impossibilidade de cobrança integral quando o ônibus permaneceu apenas por fração do ano, ainda que o poder de polícia tenha sido exercido apenas em parte do período anual.

Neste sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). ANATEL . FATO GERADOR ANUAL. LEI Nº 5.070, DE 1966. EXTINÇÃO DA OUTORGA DE CONCESSÃO DEPOIS DE OCORRIDO O FATO GERADOR . COBRANÇA DO TRIBUTO POR VALOR PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50339473920224040000 RS, Relator.: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2022)

Confira-se, por oportuno, o inteiro teor do referido julgado:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RCA Company de Telecomunicações Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, da 5ª Vara Federal de Maringá-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5028111-62.2021.4.04.7003/PR, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento de excesso na cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, a pretexto de que A cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF é devida em sua integralidade para o ano de 2020, (...) ainda que o poder de polícia, efetivo ou potencial, deva ser exercido pela administração pública apenas em parte do ano (evento 28 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que suas outorgas de concessões foram extintas em 20-05-2020, caso em que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF objeto da execução fiscal não deve ser cobrada integralmente quanto ao ano de 2020, mas sim em valor proporcional a cinco meses. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade oposta na origem. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Feitas as intimações, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Na execução fiscal de origem, ajuizada pela ANATEL para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF relacionada ao ano de 2020, a parte executada, sociedade RCA Company de Telecomunicações Ltda., busca, via exceção de pré-executividade, que a cobrança do tributo se dê por valor proporcional a cinco meses - e não pelo valor integral do exercício -, ao fundamento de que teve as suas outorgas de concessões extintas em 20-05-2020, caso em que não subsistiria mais o fato gerador ensejador da cobrança relativa aos sete meses subsequentes. Sobre a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, está ela prevista na Lei nº 5.070, de 1966, com redação conferida pela Lei n.º 9.472, de 1997, que assim dispõe (sem grifos no original): Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2º são a de instalação e a de funcionamento. (...) § 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (...) Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. Como se vê, a lei instituidora do tributo estabelece que seu fato gerador é o exercício do poder de polícia da ANATEL e que esse fato gerador é realizado por períodos anuais, devendo a taxa ser paga até o dia 31 de março do mesmo exercício. Ora, se a própria lei especifica que o fato gerador do tributo é anual, e não mensal (ou seja, não pode ocorrer por período inferior a um ano), segue-se que a extinção da outorga de concessões que possuía a parte executada, em 05-2020 (muito após o marco temporal eleito pela lei para a quitação do tributo, pelo que se presume tenha já formalizado seu fato gerador), não ilide a ocorrência do fato gerador (anual) da taxa para a totalidade do ano de 2020. Disso decorre que é inapropriada a tese apresentada pela executada de que a cobrança do tributo deveria ocorrer por valor proporcional ao tempo em que vigente a concessão que lhe fora outorgada. Com efeito, uma vez perfectibilizado o fato gerador, tem-se que a taxa é devida em sua totalidade pelo contribuinte, mesmo que o poder de polícia da autarquia federal exequente tenha sido exercido por apenas determinada parcela do período anual a que se refere. Assim, porque a executada era sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF até 20-05-2020, não há falar em ilegalidade da cobrança da integralidade do tributo para o ano de 2020, pelo que correta a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade em que defendida a cobrança proporcional. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (grifei)

Portanto, também deve ser mantida a sentença quanto à rejeição da pretensão de afastamento integral da cobrança quando o ônibus permaneceu registrado apenas por período da cobrança ou ser mantida proporcionalmente a tal período.

4.5. Da (in)exigibilidade da taxa de fiscalização para veículos utilizados exclusivamente no regime de fretamento:

De acordo com a Embargante, ao estabelecer a taxa anual, para os ônibus afetados ao fretamento (onde "a prestação é episódica, sazonal ou restrita a grupos determinados de passageiros"), no mesmo patamar aplicado aos ônibus destinados ao transporte regular ("em que as autorizatárias operam mercados em caráter permanente, com frequência mínima obrigatória"), a Administração incidiria em ilegalidade, por violação ao princípio da proporcionalidade.

Quanto aos ônibus em regime de fretamento, seria incabível a taxa por ano, pois implica na cobrança por um serviço sem aptidão de fiscalização propriamente dita em determinado período, em afronta o princípio da referibilidade consagrado no art. 145, inciso II, da CF, bem como o art. 78, parágrafo único, do CTN.

Citou precedente que tratava da majoração da referida taxa, "que era de R$ 200,00 para empresa de até dois ônibus, acrescidos de R$ 10,00 por ônibus naquilo que exceder esta quantidade, e passou para o valor de R$ 1.800,00 para cada ônibus", concluindo que, nestas circunstâncias, acrescido ao fato de que não houve alteração na forma de fiscalização, a majoração era desproporcional e desarrazoada, violando o princípio da retributividade, além de que, devido à validade da autorização por 03 (três) anos, não se justificaria a cobrança de taxa anual (TRF-3 - ApCiv: 00198257920164036100 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2023).

Segundo a Apelante, a sentença merece reforma porque não teria feito distinção entre as modalidades de transporte.

Assevera que "No regime de fretamento, a fiscalização exercida pela ANTT é substancialmente distinta e menos onerosa do que aquela aplicada ao transporte regular de passageiros, que exige controle de horários, terminais e tarifas".

E que "A imposição de uma taxa uniforme de R$ 1.800,00 por veículo viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que equipara situações fáticas e jurídicas completamente heterogêneas".

Teria sido ignorado que "a própria ANTT, em diversas normas infralegais, reconhece a distinção operacional entre o transporte regular e o fretamento."

Assim, "A manutenção da sentença implicaria em aceitar que o valor da taxa seja fixado de forma arbitrária pelo legislador, sem qualquer estudo de impacto ou de custo-benefício que justifique o montante de R$ 1.800,00 para veículos que não utilizam a infraestrutura pública de terminais e pontos de parada regulamentados."

Também haveria afronta ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício profissional, já que o transportador de fretamento arcaria com taxa idêntica à do transporte regular, prejudicando empresas de menor porte que utilizam seus veículos de forma esporádica. 

A Lei nº 10.233/2001 dispõe, dentre outros assuntos, sobre a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Em seu art. 77, prevê que a Taxa de Fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura é uma das receitas da Agência Reguladora (inciso III), não distinguindo a modalidade de serviço de transporte rodoviário, tampouco fazendo distinção entre a natureza do transporte:

Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:

(...)

III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

O respectivo §3º, incluído pela Lei nº 12.996/2014, estabelece que, no caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a referida Taxa de Fiscalização será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT:

§ 3º. No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.

O artigo 14, inciso III, alínea "b", da Lei n. 10.233/2001 estabelece que o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento, é submetido à autorização da ANTT:

Art. 14.  Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:                   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

(...)

III - depende de autorização:                     (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

(...)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

De outra banda, a Resolução ANTT nº 4.936/2015 "estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001".

O respectivo artigo 1º prevê quem deve pagar o tributo:

Art. 1º A sociedade empresária que presta serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, deverá pagar Taxa de Fiscalização, conforme valores e procedimentos previstos nesta Resolução.

E o artigo 2º assim determina:

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

Assim, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, seja de forma regular ou mediante fretamento, é sujeito passivo da taxa de fiscalização da ANTT.

Há de se considerar, ainda, que a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, assim estabelece:

Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 

(...)

§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

(...)

II - quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III - quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

Portanto, o serviço de transporte coletivo pode ser público ou privado e a cobrança da taxa sobre o serviço de transporte coletivo estabelecida pela Lei nº 10.233/2001 não se restringiu ao transporte público.

Neste contexto, "o serviço de transporte sob o regime de fretamento, por servir ao deslocamento de pessoas, ainda que na modalidade privada, é considerado como transporte coletivo e, quando exercido na modalidade interestadual e internacional, está inserido na hipótese de incidência da taxa em discussão" (TRF2, AC 0011249-17.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJEN 09/06/2025).

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. LEI Nº 10.233/2001. LEI Nº 12.996/2014. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.936/2015. FRETAMENTO. COBRANÇA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

Caso em exame

1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava sustar os efeitos da Resolução ANTT nº 4.936/2015, declarando a inexistência de relação jurídica consubstanciada na obrigação das associadas de recolherem a Taxa de Fiscalização instituída pela referida Resolução.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute se a Taxa de Fiscalização prevista na Lei nº 12.996/2014, incidente sobre o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, alcança o transporte prestado mediante fretamento.

Razões de decidir

3. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, III e § 3º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014. A Resolução menciona, em seu art. 2º, o serviço de fretamento. 

4. O art. 77, §3º, da Lei nº 10.233/01, com redação da Lei nº 12.996/14, estabelece a taxa em face dos prestadores de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros, expressão que deve ser lida à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 12.587/12, que classifica o transporte rodoviário coletivo em público e privado, não tendo havido distinção ou exclusão na norma de tributação em (des)favor de uma ou outra modalidade. Desse modo, todo aquele que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, seja de forma regular (público) ou mediante fretamento (privado), é sujeito passivo da taxa de fiscalização da ANTT.

5. O serviço de transporte sob o regime de fretamento, por servir ao deslocamento de pessoas, ainda que na modalidade privada, é considerado como transporte coletivo e, quando exercido na modalidade interestadual e internacional, está inserido na hipótese de incidência da taxa em discussão.

6. A Resolução ANTT nº 4.936/2015 não inovou no ordenamento jurídico ao inserir o serviço de fretamento como fato gerador da Taxa de Fiscalização prevista no art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, sendo cabível a cobrança.

7. Com o advento da Lei nº 14.298/2022 ocorreu a revogação do art. 77, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e, por consequência, esvaziou-se o conteúdo da Resolução ANTT nº 4.936/2015 a partir da vigência da referida Lei (05/01/2022).

8. O julgamento do recurso não prejudica o pedido de notificação da ANTT para que se abstenha de cobrar os valores referentes à Taxa de Fiscalização que estão com a exigibilidade suspensa em razão dos depósitos judiciais deferidos pelo Magistrado de 1ª instância, bem como abster-se de inscrever os débitos em dívida ativa ou cadastro de inadimplentes, e de executá-los. O depósito garante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da respectiva ação antiexacional. Essa intimação deve ser realizada por intermédio do presente acórdão.

9. Intimação da ANTT para observar a suspensão de exigibilidade propiciada pelos depósitos efetivados nestes autos, até o trânsito em julgado da presente ação, abstendo-se de efetuar qualquer ato de cobrança atinente aos valores devidamente depositados.

10. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

Dispositivo

11. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0011249-17.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJEN 09/06/2025)

Ainda a respeito do tema, manifestou-se, no mesmo sentido, o E. TRF/4ª Região:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI 12.996/2014 . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS. INCIDÊNCIA . CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela L 10.233/2001, com redação dada pela L 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva .

(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50736442020164047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022)

Na oportunidade supra, esclareceu aquela Corte que "a L 10.233/2001 não previu tratamento especial para empresas que realizam viagens de forma eventual, como em serviço de fretamento turístico, pois o suporte fático relevante da imposição é o exame de veículo com vistas a segurança no emprego em rodovias para transporte de passageiros e não a frequência ou função específica desse transporte. Dessa forma, o valor despendido pela atividade estatal de fiscalização não pode variar dependendo da espécie de transporte terrestre rodoviário de passageiro, seja regular, seja fretado. "

Citou, ainda, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI 12.996/2014. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela L 10.233/2001, com redação dada pela L 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. 

(TRF4, Primeira Turma, AC 5002487-39.2016.4.04.7115, rel. Marcelo De Nardi, j. em 11nov.2021)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI Nº 12.996/2014. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

(TRF4, Primeira Turma, AC 5005773-73.2016.4.04.7002, rel. Francisco Donizete Gomes, 10maio2020)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 12.996/2014. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ANTT. EMPRESAS FRETAMENTO DE ÔNIBUS (TURISMO). INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Seja para o serviço regular de transporte de passageiros, seja para o serviço fretado, o valor da Taxa de Fiscalização-ANTT é o mesmo, qual seja, R$ 1.800,00 por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.
2. Não soa razoável a declaração da violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ainda mais que a taxa em questão é cobrada por ônibus registrado. Logo, a empresa que possuir maior frota, logicamente, terá maior aporte de recursos para de desincumbir de sua obrigação legal.
3. É constitucional a cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida.

(TRF4, Segunda Turma,, AC 5007214-89.2016.4.04.7002, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 29ago.2017)

No mesmo sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANTT. 1 . No exercício de suas competências previstas no art. 24 da Lei e no exercício de seu poder de polícia, a ANTT pode instituir taxa de fiscalização, cabendo aos exploradores indicados como sujeito passivo o dever de recolhimento. 2. A Taxa de Fiscalização da Prestação de Serviços tem como sujeito passivo o "transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros", não havendo qualquer distinção acerca de linha regular ou transporte turístico .

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50237151820164047100 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2022)

O E. TRF/5ª Região também enfrentou a questão, concluindo da mesma forma:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. TRANSPORTE MEDIANTE FRETAMENTO . ABRANGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de Apelação cível interposta por ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA contra a sentença prolatada em ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido .

2. Em suas razões, a apelante sustenta, em breve síntese, que, de acordo com a Lei nº 12.996/2014, a figura da autorização, ao lado da permissão, foi submetida à incidência da taxa de fiscalização, para o caso de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Por sua vez, aduz que o transporte fretado, apesar de ser autorizado pela ANTT, não se submete às regras definidas para o serviço público de transporte de passageiros, mas sim às cláusulas definidas em contrato civilista de natureza privada . Afirma que o campo de incidência da taxa de fiscalização se aplica ao serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, segundo as normas constantes da Lei nº 10.233/2001, alterados pela Lei nº 12.996/2014, não abrangendo, todavia, à modalidade de transporte executada pelos sindicalizados do autor, que é a de fretamento. Ressalta, por fim, que não se mostra razoável a cobrança da taxa em discussão no feito, na medida em que não observa os princípios da isonomia e da capacidade contributiva .

3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região, consiste em analisar se a taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros abrange o transporte prestado mediante fretamento.

4. A cobrança da taxa de fiscalização em debate se reveste dos requisitos legais, decorrendo do exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle e fiscalização das atividades de transportes terrestres.

5. O referido tributo foi instituído pela Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.996/2014, nos seguintes termos: os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência constituem receitas da ANTT e da ANTAQ. No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.

6. Registre-se, por oportuno, que "A taxa de fiscalização instituída pelo artigo 77, da Lei nº 10 .233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, e regulada pela Resolução nº 4936, de 19 de novembro de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, foi criada por lei formal e materialmente válida, encontrando-se em consonância com as normas próprias à matéria, em especial os preceitos constantes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (...)". (PROCESSO: 08059460220164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2017)

7. Conforme se depreende da leitura do enunciado normativo do § 3º do art. 77 da Lei nº 10 .233/2001, na redação dada pela Lei nº 12.996/2014, a aludida taxa incide sobre o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, não sendo a modalidade da sua prestação critério material da regra-matriz do tributo.

8. É dizer, a incidência da taxa de fiscalização sobre a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo e interestadual e internacional de passageiros é indiferente à sua modalidade, sendo devida tanto no serviço prestado de forma regular quanto no prestado mediante fretamento.

9. Anote-se que, ao editar a Resolução nº 4.936/2015, estabelecendo "procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros", essa intelecção foi expressamente acolhida, pois, ao fazer referência acerca do valor da exação, a norma sobredita determinou o seu pagamento pelas sociedades empresárias que exploram serviço regular e/ou fretados.

10. Essa abordagem normativa abrangente, inclusive, não discrepa do tratamento estabelecido pelo Decreto nº 2.521/1998, que, ao dispor sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros, incluiu o fretamento dentre as modalidades de sua prestação.

11. Não se cogita a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia tributária, haja vista o tratamento uniforme para todas as empresas que prestam os serviços de transportes de passageiros. Melhor dizendo, a exação em comento configura-se como exigência homogênea imposta a agentes que desempenham idêntica atividade econômica.

12. Acerca da alegada ofensa ao princípio do não confisco, não há como acolher o reconhecimento de que o contribuinte arca com ônus tributário excessivo, eis que o valor da taxa (R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa) não avança de forma indiscriminada no patrimônio do contribuinte, servindo como índice de capacidade contributiva capaz de justificar a tributação.

13. Nesse sentido, o juiz sentenciante foi preciso ao afirmar que "cada veículo registrado para fretamento deflagra a necessidade de procedimentos fiscalizatórios próprios, seja nos sistemas administrativos e à distância, seja no trânsito rodoviário e presencialmente. Portanto, quanto mais forem os veículos da empresa, maior será o custo de fiscalização por ela imposto à ANTT".

14 . A taxa de fiscalização analisada denota a isonômica e adequada distribuição do encargo financeiro necessário para o custeio da atividade de polícia exercida pela ANTT, de modo a não remanescer dúvida de que a sua cobrança no caso em tela não excede o limite do razoável.

15. Assim, considerando que a taxa de fiscalização instituída pelo artigo 77 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12 .996/2014, incide sobre o serviço de transporte prestado mediante fretamento, observa-se que a sentença recorrida não merece rechaço, sendo de rigor a sua confirmação.

16. Apelação não provida.

17 . Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% sobre o valor atualizado da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800876-19.2021 .4.05.8500, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA)

Note-se que o julgamento da AC 00198257920164036100, citado pela parte, não tratou de distinção a respeito do fretamento.

Isto posto, inexistindo distinção legal, é vedado ao intérprete dispensar tratamento diferenciado para o transporte por fretamento, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária estrita e do princípio da separação de poderes.

Não procede, portanto, a alegação de que não pode ser cobrado o mesmo valor do serviço de fretamento.

4.6. Da violação ao art. 145, § 2º da Constituição Federal. Taxa de fiscalização e IPVA. Vedação à bitributação:

De acordo com a sentença apelada:

"O artigo 77, parágrafo 3º da Lei nº 10.233/2001 e o artigo 2º da Resolução ANTT nº 4936/2015 estabelecem, em linhas gerais, que o fato gerador da taxa de fiscalização aqui discutida seria a existência de “... ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração”.

O fato gerador é a existência de ônibus registrado junto à ANTT na frota da empresa e não a mera propriedade do ônibus, que se constitui em fato gerador do IPVA.

São fatos geradores completamente distintos, razão pela qual não há que se falar em “BIS IN IDEM”.

Além disso, a base de cálculo da taxa de fiscalização é o valor fixo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), enquanto que a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

Em razão de tais fatos, não existe qualquer “Bis in idem” no presente caso, razão pela qual rejeito tal alegação."

A Apelante sustenta haver "aspecto relevante que não foi considerado pela sentença: ainda que se admita, para fins de argumentação, que a taxa em questão esteja vinculada ao exercício do poder de polícia por parte da ANTT, seu fato gerador não pode se fundar na mera posse ou propriedade de veículos automotores — no caso, ônibus —, uma vez que essa circunstância já constitui hipótese de incidência de outro tributo, qual seja, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja instituição e arrecadação são de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal."

Verifica-se, contudo, que o juízo de origem estabeleceu distinção entre "existência de ônibus registrado junto à ANTT na frota da empresa", fato gerador da taxa de fiscalização, e "a mera propriedade do ônibus", fato gerador do IPVA, que não tem qualquer relação com o serviço em questão.

Assim, não há que se falar que, tratando-se de taxa que deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia, o fato gerador não poderia ser a mera posse ou propriedade do veículo, já que a taxa em questão tem por fato gerador o registro do ônibus junto à ANTT para fins de prestação do referido serviço. 

Neste sentido, de acordo com o E. TRF/3ª Região, "não há que se falar em bitributação, já que o IPVA decorre da propriedade de veículo automotor, não tendo qualquer relação com o transporte coletivo de passageiros" (AC nº 5001925-93.2021.4.03.6141/SP, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 29/05/2023).

Ademais:

"(...) Ainda, a parte agravente alega a taxa em discussão viola o art. 145, § 2º da CF, visto que incide na mesma base de cálculo do fato gerador do IPVA. Diante disso, cumpre referir que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado. A base de cálculo, por seu turno, é o valor do veículo, podendo haver variação de alíquotas. Por outro lado, a base de cálculo da taxa de fiscalização cobrada pela ANTT decorre da utilização de veículo para transporte de passageiros nas hipóteses legais. O tributo é calculado com base no número de ônibus registrado perante a autarquia, sendo o valor certo e determinado. (...)"(TRF-4 - AG: 50135549320224040000 RS, Relator.: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma)

 

"TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. LEI Nº 12.966/14. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RETRIBUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A taxa de fiscalização decorre da prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, abrangidos os serviços rodoviários, os serviços semiurbanos e os serviços fretados, atividades da parte apelada (fls. 19/27), e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). 2. Trata-se, portanto, de tributo que busca remunerar o custo da atividade fiscalizadora. O entendimento jurisprudencial dominante reafirma que apenas a efetiva fiscalização sobre a atividade do administrado autoriza a exigência da taxa de polícia, no entanto, a efetividade é presumida em favor da Administração Pública. 3. Neste sentido, o STJ e este Tribunal possuem entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte administração em face da notoriedade de sua atuação. 4. Ademais, o tributo em comento não tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do IPVA, imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, cujo valor tem como base de cálculo o valor do veículo. Nota-se que a taxa de fiscalização da ANTT é exigida no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por ônibus registrado pela empresa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Quanto ao alegado valor excessivo da taxa, destaca-se trecho do voto proferido nos autos da apelação nº 0005234-10.2016.4.03.6134, de relatoria do eminente Desembargado Federal Johonsom Di Salvo: (...) Do ano de 2002 (época da Resolução ANTT n. 5/2002, quando vigia o valor de R$ 210,00) ao ano de 2014 passaram-se doze anos, ou seja, tempo mais que suficiente para justificar o guerreado aumento, motivo por que, não se pode falar em manifesto desrespeito ao princípio da proporcionalidade. A propósito, um dos argumentos da autora é o de que o valor de R$ 1.800,00 seria exagerado se cotejado com os custos do serviço público que busca remunerar. Sem prejuízo, não consta dos autos, ainda, provas que revelem o acerto desta alegação. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC/15).” (grifei)

(TRF3, AC nº 0009627-74.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 26/09/2019)

Estabelecida, portanto, a diferença entre os fatos geradores e/ou bases de cálculo da taxa de fiscalização da ANTT e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não há que se falar em bitributação ou bis in idem.

4.7. Precedente da Justiça Federal da 1ª Região em ação declaratória proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI). Processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400. Sentença de procedência para declarar a nulidade da Resolução n. 4.936/2015 da ANTT:

De acordo com a Apelante, "a sentença recorrida desconsiderou a relevância do precedente firmado no processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400, que tramitou perante a Justiça Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que as decisões proferidas em ações coletivas não vinculam automaticamente o juízo em processos individuais, salvo se houvesse efeito vinculante erga omnes consolidado".

Isto porque, "apesar de não ter efeito vinculante, o precedente deve ser observado para não gerar decisões conflitantes", destacando que "é empresa do setor de transporte devidamente representada pela referida associação, sendo diretamente beneficiada pela segurança jurídica e pela lógica decisória exarada naquele processo".

Destaca que "a sentença daquela Seção Judiciária reconheceu que o valor de R$ 1.800,00 por veículo ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, assumindo contornos de confisco, o que atenta contra o sistema tributário nacional".

Assim, "a manutenção da sentença recorrida cria uma situação de desigualdade competitiva no mercado", violando o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reformada, adotando-se a mesma fundamentação de mérito acolhida no precedente da ABRATI (Processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400).

Pois bem.

A necessidade de observância do referido julgado já foi afastada no item '4.3' deste Voto.

É certo que, dentre as questões suscitadas no processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400 também se verifica a alegação de ausência de referibilidade, pois "permite a sua cobrança ainda que o ônibus não faça mais parte da frota do contribuinte no período de competência da apuração" (evento 1, ANEXO11).

A sentença rejeitou tal pedido porque não se trataria de "precedente" enumerado no art. 927 do CPC, o que restou confirmado neste Voto.

Quanto ao mérito, em síntese, decidiu-se que, quanto à Res. 4.936/2015, "faltou dizer qual o serviço específico e divisível será disponibilizado ao contribuinte para justificar tal cobrança. E não vale falar aqui, genericamente, que as próprias “atribuições gerais” da ANTT, postas no art. 24 da Lei 10.233/2001, traduziriam o serviço prestado, pois, como visto, isso não atende aos requisitos legais para a criação de taxa."

Além disso, consignou-se que, "ainda que se considere que a taxa refere-se ao exercício do poder de polícia pela ANTT, sua base de cálculo não pode ser o fato de alguém possuir veículo automotor, do qual ônibus é espécie, pois isso já é fato gerador de outro tributo. Falo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), de responsabilidade dos estados e Distrito Federal."

Como se vê, a sentença do processo n. 0020856-43.2016.4.01.3400 externa entendimento diverso do aqui explicitado.

Registre-se, ainda, que foi interposta apelação que se encontra pendente de julgamento.

E, apesar da Apelante alegar ser associada à referida Associação (o que não comprova), também não trouxe aos autos razões suficientes para que aquela solução seja reproduzida nestes embargos à execução fiscal.

Ademais, consoante destacado pelo juízo a quo, "vários Tribunais do país já tiveram a oportunidade de examinar as mesmas alegações aqui apresentadas, sendo todas elas rejeitadas", o que também restou confirmado no presente julgado.

E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE 612.043, julgado em maio/2017), reconheceu a constitucionalidade do mencionado artigo 2-A da Lei n.º 9.494/97, firmando a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.(grifo nosso)

Portanto, verificam-se razões suficientes para manutenção da sentença apelada também quanto a este ponto.

4.8. Do excesso de execução:

4.8.1. Da caracterização antecipada da mora e do consequente posicionamento da multa moratória em 21.06.2018 em vez de 21.06.2023:

A apelante defende que a multa moratória somente poderia incidir após a regular notificação do lançamento em 24.04.2023 (constituição definitiva do crédito em 25.05.2023), e não em 21/06/2018, correspondente ao dia seguinte ao do vencimento.

Assevera que somente com a notificação regular do sujeito passivo é que o lançamento produz efeitos, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, de sorte que, enquanto não aperfeiçoada a notificação, inexiste mora possível, já que esta pressupõe o descumprimento de uma obrigação válida, líquida e exigível.

Aduz que "a União aplicou a penalidade no período em que o crédito ainda não era exigível e sobre o valor atualizado pela Selic, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ".

Assevera que o art. 3º da Resolução ANTT 4.936/2015 fixa dia e mês, mas não o exercício de cobrança, razão pela qual deve ser aplicado o art. 160 do CTN.

Aponta que "se a Resolução n. 4.936/2015 não estabelece o ano, mas apenas dia e mês, aplica-se, quanto ao ano, a regra geral do art. 160 do CTN, segundo o qual “quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento”.

Assim, "o prazo para pagamento no presente caso deve corresponder ao dia 20 de junho subsequente à notificação do lançamento – ou seja, em 21.06.2023 – jamais a data anterior, sob pena de caracterizar-se indevida antecipação da mora e consequente excesso de execução."

Pois bem.

De acordo com a notificação de lançamento, trata-se do "Não pagamento da taxa de fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros" referente ao ano de 2017, consoante Art. 77, caput, inciso III e §3º, da Lei n. 10.233/2001 e Resolução ANTT nº 4.936/2015.

Consta, ainda, que, "nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, incide sobre o valor original inadimplido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento)".

De acordo com o Art. 37-A, caput, da Lei 10.522/2002:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

E, segundo o art. 61, §1º, da Lei 9.430/96:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.                      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.                      (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998)                    (Vide Lei nº 9.716, de 1998)

Por fim, a Resolução ANTT nº 4.936/2015 estabeleceu que a Taxa de Fiscalização em questão é devida "por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015" (art. 2º, caput), a qual deverá ser paga pela sociedade empresária, em parcela única, conforme calendário do respectivo artigo 3º.

Portanto, o vencimento ocorre no ano seguinte do fato gerador, e não somente após a notificação do lançamento.

Isto porque se trata de tributo que a lei prevê a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, razão pela qual, inclusive, não se aplica o art. 160 do CPC, segundo o qual, "quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

Consoante já exposto pelo E. TRF/5ª Região:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.

(...)

A multa de mora nada mais é do que penalidade aplicada quando o devedor deixa de pagar o crédito na data do vencimento e seu percentual deve ser limitado a 20% (vinte por cento), na forma prevista pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/1964 c/c art . 37-A da Lei nº 10.522/0261 c/c art. 61 da Lei n. 9 .430/96."

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806193-34.2021 .4.05.8100, Relator.: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2023, 5ª TURMA)

Para o caso da agravante, cujo CNPJ termina com o algarismo '5' (raiz), o prazo relativo à competência 2017 venceu em 20/06/2018.

Desta forma, tratando-se de tributo que a lei prevê a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, não ocorrendo este até o vencimento estabelecido pela lei, desde já se caracteriza a mora, legitimando a multa moratória, não havendo que se falar em aguardar a notificação do lançamento.

4.8.2. Do valor da multa de mora:

Assevera a apelante que, "ao fixar o início da multa moratória em 21.06.2018, conclui-se que a ANTT impõe uma cobrança indevida de Selic sobre o montante apurado a contar de 21.06.2018 até 20.06.2023; período no qual não havia vencimento e nem multa moratória, à luz do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979".

Explica que, "como o montante indicado para a multa moratória na CDA foi de R$ 25.111,30, o posicionamento da data inicial da multa moratória em 20.06.2018 enseja cobrança de Selic em período posterior, e esse valor, atualizado até 20.06.2023 (período no qual não poderia estar incidindo a multa), já se encontrava no importe de R$ 35.150,68, ante a incidência da Selic a partir do aludido termo inicial (Doc. 11). Isso importou, portanto, em um excesso de R$ 10.039,38 (dez mil e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), posicionado em 21/06/2023, apenas pelo fato de o início estar fixado em 21.06.2018 em vez de 21.06.2023."

Ademais, a incidência da Selic na base de cálculo dos 20% de multa moratória também importaria em excesso, pois tal procedimento seria "incompatível com o que dispõem o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, segundo os quais a multa de mora deve incidir somente sobre o valor do débito não pago no vencimento, isto é, sobre o valor histórico do tributo, sem qualquer atualização ou acréscimo anterior", conforme jurisprudência do STJ  (AgInt no REsp nº 2.157.627/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 28/08/2025).

Assim, "a aplicação de correção monetária antes do cálculo da penalidade resulta em uma base de cálculo artificialmente inflada, majorando indevidamente o valor da multa e configurando claro excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, inciso V, do CPC."

Aduz que, "aplicando-se corretamente o percentual de 20% (vinte por cento) de multa moratória sobre o valor histórico da dívida – R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), principal indicado na CDA – chegar-se-ia ao montante de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais) a título de penalidade. Esse era o valor que deveria constar a título de multa de mora na CDA.

Contudo, "a União somou o valor principal já mencionado, com o valor obtido da sua atualização pela Selic – R$ 39.156,48 (trinta e nove mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) – obtendo a base de cálculo indevidamente majorada de R$ 125.556,48 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), resultando em multa no equivocado valor de R$ 25.111,30 (vinte e cinco mil cento e onze reais e trinta centavos) apresentado na CDA."

Desta forma, assevera que "dessa última distorção decorre um excesso de execução no montante de R$ 7.831,30 (diferença entre o valor indicado de multa moratória na CDA, de R$ 25.111,30 e o valor de multa moratória apurando apenas 20% sobre o valor histórico). Esse valor, atualizado até esta data, perfaz o montante de R$ 9.794,89 (Doc. 12)."

Pois bem.

De acordo com a CDA (evento 1, CDA2), a multa de mora teve a seguinte fundamentação legal: "ART. 39 §4º DA LEI Nº 4.320/1964 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996".

O art. 37-A da Lei 10.522/2002 dispõe que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais".

Na vigência do art. 74 da Lei n. 7.779/1989, o não pagamento dos tributos federais até o vencimento implicava o acréscimo de multa moratória, a qual seria calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente:

Art. 74. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. (grifei)

Contudo, a partir da Lei n. 9.430/1996, tal disposição foi derrogada, de acordo com o artigo 61, nos seguintes termos:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Portanto, tem-se que o débito figura como base de cálculo da multa moratória e dos demais encargos decorrentes do inadimplemento.

Neste passo, faz-se necessária a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 (débitos para com a Fazenda), segundo o qual:

Art 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de de mora outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de (destaques meus). agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

O conceito de mora que se extrai se coaduna com o valor originário, sem acréscimo de parcelas alusivas à correção monetária e aos juros.

Neste contexto, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 deve ser calculada apenas sobre o valor histórico do débito, sem acréscimo de quaisquer encargos, inclusive a respectiva atualização pela Taxa Selic.

Neste sentido, confira-se recente julgado da Primeira Turma do E. STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. II – Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. III – À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória. IV – Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União. V – Recurso Especial provido.

(STJ, RESP 2126210 - CE, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN 13/05/2025)

Na referida oportunidade, foram destacada, ainda, a normativa administrativas que rege a metodologia de cálculo:

"(...)

Em âmbito infralegal, cumpre salientar que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – órgão incumbido da administração tributária e aduaneira da União, na forma do art. 1º da Lei n. 11.457/2007 – adota interpretação segundo a qual a multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 tem por base de cálculo o valor do débito principal, sem acréscimo da Taxa Selic no tocante aos fatos geradores posteriores ao exercício de 1994, consoante se extrai dos seguintes trechos da Nota Técnica COSIT n. 32, de 19 de dezembro de 2014:

10. O caput do art. 61 diz expressamente que ‘Os débitos para com a União [...] não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora [...]’, a indicar que se trata de coisas distintas: os débitos são a grandeza original decorrente do fato gerador da obrigação tributária, não cumprida no prazo legal, e a multa de mora incide sobre essa grandeza original, a fim de punir a demora no cumprimento da obrigação. Se não houvesse atraso no pagamento, o que seria liquidado com o pagamento seria o ‘débito’ sem qualquer acréscimo. Portanto não se pode dizer que o termo ‘débitos’, na acepção que o art. 61 lhe deu, quer referir-se ao principal e aos acréscimos legais.

11. O débito é, obviamente, o valor principal identificado com base no fato gerador (o débito original levantado) no momento da autuação. . valorO § 3° do art. 61 diz que os juros de mora incidem sobre o débito original (e isso faz todo o sentido, pois a finalidade destes é, justamente, atualizar o débito). Portanto, a base de cálculo da multa de mora e dos juros de mora é precisamente a mesma. Não faria nenhum sentido aplicar a multa de mora sobre um valor que foi majorado pelos juros de mora se a finalidade daquela é apenas punir o contribuinte por não ter pago o débito original no vencimento. [...]

14. A atualização do valor do débito antes do cálculo dos acréscimos legais somente fazia sentido nos tempos de correção monetária, de indexadores econômicos e de hiperinflação, como os que se verificaram no contexto histórico que antecedeu a instituição do Plano Real pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. [...]

20. Com base no exposto, conclui-se: i) a base de cálculo da multa de mora e dos juros de mora a que se referem o caput e o § 3º do art. 61, respectivamente, da Lei nº 9.430, de 1996 é o valor original do débito, assim considerado o que é apurado na ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação; ii) o término ‘débito’ mencionado no caput e no § 3º de 1994 do art. 61 da Lei 9.430, de 1996, refere-se ao valor original ou principal do tributo; e iii) a atualização do valor do débito pela Selic ou qualquer outro indicador, para fins de aplicação de multa e juros de mora, somente se aplica a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994 (destaques meus).

Tal manifestação foi expressamente encampada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – à qual compete realizar análises jurídicas no âmbito do Ministério da Fazenda (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 147/1967) – mediante o Parecer PGFN/CAT n. 122/2015, pontuando-se que “( ) a A base de cálculo da multa de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430/96 é o valor original do débito, assim considerado o que é apurado na ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação; e ( ) A atualização do valor do débito para fins de aplicação de multa de mora somente se aplica a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994" (destaques meus).

Remarque-se, outrossim, que, diante da controvérsia havida entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal – que presta consultoria e assessoramento jurídico às fundações e às autarquias federais, na forma do art. 10 da Lei n. 10.480/2002 – a respeito da correta exegese do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, a matéria foi remetida à Consultoria-Geral da União para a solução do dissenso, o qual foi posteriormente dirimido por meio da publicação do Parecer n. 70 /2015/DECOR/CGU/AGU, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MULTA DE MORA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.

I O art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicável aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais por força do art. 37A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece que, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, esses créditos serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada ao máximo de vinte por cento (art. 61, caput e §§ 1º e 2º).

II - O mesmo dispositivo legal (art. 61) em seu § 3º, fixa o critério legal para a aplicação dos juros de mora, estes vinculados à taxa referencial de juros Selic.

III - Diante da natureza da taxa de juros Selic, que incorpora juros e atualização monetária, entendese ilegal a sua aplicação sobre o valor original do crédito assim considerado o que é apurado na ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, conforme a tese defendida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, no âmbito do seu PARECER PGFN/CAT Nº 122/2015 pois, a inclusão dos juros decorrentes da taxa Selic na base de cálculo da multa de mora importaria em se calcular essa multa sobre os juros de mora, hipótese não prevista na Lei. (Disponívelem: https://siscon.agu.gov.br/consultivo/decor/arquivos/Parecer1725881528.pdf. Acesso em: 27.3.2025 – destaques meus).

Em 15.6.2018, sobredita manifestação consultiva foi aprovada pela Sra. Advogada-Geral da União, passando, portanto, a vincular a atuação jurídica da União e das demais entidades e órgãos autônomos vinculados à AGU, na esteira do art. 42 da LC n. 73/1993, segundo o qual “[...] os pareceres das Consultorias Jurídicas, [...] obrigam, também, os respectivos órgãos aprovados pelo Ministro de Estado autônomos e entidades vinculadas” (destaque meu).

Dessarte, de acordo com o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Consultoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União a respeito da exegese do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, a base de cálculo da multa de mora corresponde ao valor originário do débito, sem correção pela Taxa Selic, a qual, por sua vez, funciona como índice de juros moratórios e de correção monetária aplicável apenas sobre montante histórico do tributo devido.

(...)"

Outrossim, foi explicitado o panorama jurisprudencial, destacando-se que, "conquanto inédito o exame da controvérsia no âmbito desta Primeira Turma, a Segunda Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 viabiliza a atualização do débito pela Taxa Selic para, só então, calcular-se a penalidade moratória:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE MORA. ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN.

1. Constitui a base de cálculo da multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 o valor principal da dívida atualizado pela taxa Selic.

2. É lícita, por força do comando contido na Lei n. 9.065/1995, a aplicação da taxa Selic nos casos em que há parcelamento do débito tributário ou em que há quitação total, mas com atraso. Precedentes.

3. Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º.1.96 e cujo trânsito em julgado ainda não tenha ocorrido, incide, na atualização do indébito, a partir dessa data, exclusivamente, a taxa Selic. Desde aquela data, não tem mais aplicação o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, o qual, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, restou derrogado.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 803.707/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, j. 23.5.2006, DJ 14.8.2006).

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.114.014/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 17.6.2024, DJe 24.6.2024; AgRg no AgRg no REsp n. 382.599 /PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18.8.2009, DJe 31.8.2009.

(...)"

Considerando, entretanto, que tais julgados se pautariam na controversa concepção de intenção do legislador, no sentido de que, ao ser determinada a aplicação da multa de mora sobre o valor do principal (§ 1º), também foi imposta a utilização da taxa Selic na atualização do próprio débito tributário (§ 2º), a qual, contudo, "desconsidera a necessidade de emprestar interpretação sistemática ao caput do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, em consonância com as normas previstas nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, porquanto tais preceitos normativos empregam o termo débito– montante, repise-se, despido de juros moratórios e de correção monetária – a significar a base de cálculo da multa de mora".

Ademais, destacou-se o entendimento das Turmas integrantes da Primeira Seção, no sentido de que "o conceito de débito, no âmbito tributário, apontado pelo art. 61, caput , da Lei n. 9.430/1996 como base de cálculo da multa de mora e cuja definição é extraída do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, não inclui os acessórios de natureza moratória – a exemplo dos juros e da recomposição do valor da moeda, calculados à razão da Taxa Selic –, consoante acórdãos assim ementados:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO. ANISTIA. ART. 29, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86 E ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. INDISTINÇÃO.

1. O art. 29, do Decreto-lei nº 2.303/86 regula a anistia para os débitos de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), ou consolidado igual ou inferior a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados).

2. Consoante o art. 3º, do Decreto-lei nº 1.736/79, considera-se valor originário aquele que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, aos juros de mora, à multa de mora e ao encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69.

[...]

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 411.421/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 7.11.2002, DJ 25.11.2002 – destaques meus).

TRIBUTÁRIO - VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO - PARCELAS RELATIVAS AO PRINCIPAL E À MULTA PUNITIVA - INCLUSÃO - D.L. 1.736/79, ART. 3 - PRECEDENTE.

- No conceito de valor originário, de que trata o artigo 3º, do D.L. 1.736/79, incluem-se as parcelas relativas ao principal e à multa punitiva, afastados somente os acessórios de natureza moratória.

- Recurso não conhecido.

(REsp n. 85.692/RS, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18.5.2000, DJ 19.6.2000 – destaques meus).

Em semelhante linha de entendimento: EREsp n. 1.404.931/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.6.2021, DJe 4/8/2021 ; EREsp n. 411.421/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.5.2008, DJe 5.3.2009.

Assim, concluiu-se que, "diante das normas constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 1º a 3º do Decreto-Lei n. 1.736/199, e sendo aplicável a disciplina da legislação tributária federal ao cálculo dos encargos moratórios sobre créditos de autarquias federais, a Administração Pública Federal deve adotar a interpretação efetuada pelos órgãos administrativos, aos quais é atribuída tal tarefa, especialmente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".

Do exposto, tenho que a interpretação mais adequada é a externada pela Primeira Turma da 1ª Seção do E. STJ e que se coaduna com a fundamentação inicialmente exposta.

Por tal razão, assiste razão à Apelante no que toca à impossibilidade de incidência da multa de mora sobre a taxa Selic aplicada na atualização do montante original.

4.8.3. Da Incidência antecipada da SELIC:

Alega a Apelante que "a irregularidade na configuração do termo inicial da mora, (...), também produz reflexos diretos sobre a incidência da Taxa Selic, que, de forma igualmente equivocada, foi aplicada a partir de período em que o crédito ainda não era exigível" (antes da constituição definitiva do crédito).

Assevera que "a Selic não é mero índice de atualização contábil, mas um instrumento de remuneração do capital devido à Fazenda Pública, devendo respeitar, por conseguinte, o mesmo marco temporal que rege a constituição e exigibilidade do crédito. Nesse contexto, deve ser cobrada no mês seguinte ao do vencimento (art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996)."

Ocorre que, como já visto, restando configurada a mora a partir do vencimento do tributo sem o pagamento devido, o que, no caso concreto, já ficou estabelecido tratar-se do dia 20 de junho de 2018 (item 4.7.1), também não há que se falar em incidência antecipada da Selic.

Ademais, de acordo com o art. 61, §3º, da Lei 9.5430/96, "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento" (grifei).

Portanto, considerando que a taxa Selic incidiu a partir de 01/07/2018, não há que se falar em excesso de execução por suposta incidência antecipada da Selic.

6. Conclusão Geral:

6.1. Síntese:

Diante de toda a fundamentação supra:

(i) considerando que se trata de tributo que a lei prevê o dever de antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, bem como o disposto no art. 3º da Res. 4.936/2015, segundo o qual o vencimento se deu, no caso concreto, no dia 20 de junho de 2018, exercício seguinte ao da competência (2017), e que somente a partir de então poderia ser realizado o lançamento, o respectivo prazo decadencial se iniciou em 2019, primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento (CTN, art. 173, I), não havendo que se falar na decadência do débito em questão, com constituição definitiva em 25/05/2023;

(ii) inexiste inconstitucionalidade por "contrabando" legislativo no caso concreto, vez que o STF estabebeleceu que o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, e que o impedimento somente tem efeitos a partir do julgamento da ADI 5.127 ocorrido em 15/10/2016 (ex nunc), e a Lei 12.996/2014, que incluiu o §3º do artigo 77 da Lei 10.233/2001 foi publicada em 20/06/2014;

(iii) não demonstrada a inexistência de correlação entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, além de se constatar o efetivo exercício do poder de polícia, em virtude da existência de estrutura administrativa voltada para tanto, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de repercussão geral (tema 217), não há que se falar em pendência de referibilidade, sendo certo, ainda, que a taxa em comento atende aos art. 145, II, da CF e art. 77 e ss do CTN;

(iv) se a Lei 10.233/2001 estabelece que o fato gerador da taxa de fiscalização prevista no respectivo art. 77, §3º, é anual, não há que se falar em cobrança proporcional ao período de permanência do veículo registrado, muito menos na impossibilidade de cobrança integral quando o ônibus permaneceu apenas por fração do ano, ainda que o poder de polícia tenha sido exercido apenas em parte do período anual;

(v) inexistindo distinção legal, é vedado ao intérprete dispensar tratamento diferenciado para o transporte por fretamento, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária estrita e do princípio da separação de poderes;

(vi) considerando a diferença entre os fatos geradores e/ou bases de cálculo da taxa de fiscalização da ANTT (existência de ônibus registrado junto à ANTT) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (propriedade de veículos), não há que se falar em bitributação ou bis in idem;

(vii) não procede a pretensão de aplicação do mesmo entendimento externado na sentença proferida na ação coletiva n. 0020856-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, à qual a Apelante alega ser associada (sem comprovação), vez que não se trata de precedente vinculante (CPC, art. 927), encontra-se pendente o julgamento da respectiva apelação, há farta jurisprudência em sentido contrário, e "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (tema 499/STF);

(viii) não há que se falar em excesso de execução:

1. tratando-se de tributo que a lei prevê a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, não ocorrendo este até o vencimento estabelecido pela lei, desde já se caracteriza a mora, legitimando a multa moratória, não havendo que se falar em aguardar a notificação do lançamento;

2. assiste razão à Apelante no que toca à impossibilidade de incidência da multa de mora sobre a taxa Selic aplicada na atualização do montante original, considerando a interpretação sistemática do art. 61 da Lei 9430/96 com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 (débitos para com a Fazenda), conforme decidido pela 1ª Turma do E. STJ no RESP 2126210 – CE;

3. restando configurada a mora a partir do vencimento do tributo sem o pagamento devido, o que, no caso concreto, já ficou estabelecido tratar-se do dia 20 de junho de 2018, também não há que se falar em incidência antecipada da Selic.

6.2. Conclusão final e dispositivo: 

Diante do exposto, merece ser parcialmente reformada a sentença recorrida, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, acolhendo-se, desta feita, a alegação de excesso de execução, fundada na impossibilidade de incidência da multa de mora sobre a taxa Selic aplicada na atualização do montante original, considerando a interpretação sistemática do art. 61 da Lei 9430/96 com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 (débitos para com a Fazenda), conforme decidido pela 1ª Turma do E. STJ no RESP 2126210 – CE.

Sem custas. Não há majoração de honorários, em razão da ausência de condenação na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801171v588 e do código CRC cdbe3e4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:19:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:07:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002842705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115444-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. LEI N. 10.233/2001. ART. 77, §3º. RES. 4.936/2015. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. "CONTRABANDO LEGISLATIVO". REFERIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO REGISTRADO JUNTO À ANTT. REGIME DE FRETAMENTO. BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTE. AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I.  CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, visando afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da cobrança de débito referente a taxa de fiscalização da ANTT, instituída pela Lei 10.233/2001 para o caso de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros (art. 77, §3º). 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) decadência; (ii) (in)constitucionalidade formal na instituição da taxa de fiscalização em razão de contrabando legislativo no processo de conversão da MP n. 628/2014; (iii) ausência de referibilidade da taxa de fiscalização; (iv) observância do período de permanência do veículo registrado junto à ANTT para exigir a taxa de fiscalização; (v) (in)exigibilidade da taxa de fiscalização para veículos utilizados exclusivamente no regime de fretamento; (vi) violação ao art. 145, § 2º da Constituição Federal, por tributação com relação ao IPVA; (vii) a aplicação de precedente da Justiça Federal da 1ª Região (ação declaratória n. 0020856-43.2016.4.01.3400); (viii) excesso de execução, sob alegação de (1) caracterização antecipada da mora, (2) valor da multa de mora e (3) incidência antecipada da SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tratando-se de tributo que a lei prevê o dever de antecipação do pagamento pelo sujeito passivo (art. 77, §3º, da Lei 10.233/2001), bem como o disposto no art. 3º da Res. 4.936/2015, segundo o qual o vencimento se deu, no caso concreto, no dia 20 de junho de 2018, exercício seguinte ao da competência (2017), e que somente a partir de então poderia ser realizado o lançamento, o respectivo prazo decadencial se iniciou em 2019, primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento (CTN, art. 173, I), não havendo que se falar na decadência do débito em questão, com constituição definitiva em 25/05/2023.

4. De acordo com a modulação de efeitos da ADI 5127/DF, a vedação à inclusão, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, de emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, não se aplica às leis fruto de conversão com esta prática que tenham sido promulgadas até o respectivo julgamento em 15/10/2016.

5. Assim, inexiste inconstitucionalidade por "contrabando" legislativo no caso concreto, vez que a Lei 12.996/2014, que incluiu o §3º do artigo 77 da Lei 10.233/2001, foi publicada em 20/06/2014.

6. Não demonstrada a inexistência de correlação entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal, além de se constatar o efetivo exercício do poder de polícia, em virtude da existência de estrutura administrativa voltada para tanto, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de repercussão geral (tema 217), não há que se falar em pendência de referibilidade, sendo certo, ainda, que a taxa em comento atende aos art. 145, II, da CF e art. 77 e ss do CTN.

7. Se a Lei 10.233/2001 estabelece que o fato gerador da taxa de fiscalização prevista no respectivo art. 77, §3º, é anual, não há que se falar em cobrança proporcional ao período de permanência do veículo registrado, muito menos na impossibilidade de cobrança integral quando o ônibus permaneceu apenas por fração do ano, ainda que o poder de polícia tenha sido exercido apenas em parte do período anual.

8. Inexistindo distinção legal, é vedado ao intérprete dispensar tratamento diferenciado para o transporte por fretamento, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária estrita e do princípio da separação de poderes.

9. Considerando a diferença entre os fatos geradores e/ou bases de cálculo da taxa de fiscalização da ANTT (existência de ônibus registrado junto à ANTT) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (propriedade de veículos), não há que se falar em bitributação ou bis in idem.

10. Não procede a pretensão de aplicação do mesmo entendimento externado na sentença proferida na ação coletiva n. 0020856-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, à qual a Apelante alega ser associada (sem comprovação), vez que não se trata de precedente vinculante (CPC, art. 927), encontra-se pendente o julgamento da respectiva apelação, há farta jurisprudência em sentido contrário, e "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (tema 499/STF).

11. Tratando-se de tributo que a lei prevê a antecipação do pagamento pelo contribuinte, não ocorrendo este até o vencimento estabelecido pela lei, desde já se caracteriza a mora, legitimando a multa moratória, não havendo que se falar em aguardar a notificação do lançamento.

12. Assiste razão à Apelante no que toca à impossibilidade de incidência da multa de mora sobre a taxa Selic aplicada na atualização do montante original, considerando a interpretação sistemática do art. 61 da Lei 9430/96 com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 (débitos para com a Fazenda), conforme decidido pela 1ª Turma do E. STJ no RESP 2126210 – CE.

13. Restando configurada a mora a partir do vencimento do tributo sem o pagamento devido, o que, no caso concreto, já ficou estabelecido tratar-se do dia 20 de junho de 2018, também não há que se falar em incidência antecipada da Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Teses de julgamento:

"1. A taxa de fiscalização da ANTT prevista no art. 77, §3º, da Lei 10.233/2001, é tributo que a lei prevê a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, de sorte que, vencido o tributo no ano seguinte ao do fato gerador (art. 3º da Res. 4.936/2015), sem pagamento, inicia-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento, na forma do art. 173, I, do CTN.

2. De acordo com a modulação de efeitos da ADI 5127/DF, a vedação à inclusão, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, de emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, não se aplica às leis fruto de conversão com esta prática que tenham sido promulgadas até o respectivo julgamento em 15/10/2016.

3. A taxa de fiscalização da ANTT atende ao requisito de referibilidade, dada a existência de estrutura administrativa voltada para a fiscalização da prestação de serviço rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiro, na mesma esteira da tese firmada no tema 217/STF, restando observado o disposto no art. 145, II, da CF e art. 77 e ss do CTN.

4. Se a Lei 10.233/2001 estabelece que o fato gerador da taxa de fiscalização prevista no respectivo art. 77, §3º, é anual, não há que se falar em cobrança proporcional ao período de permanência do veículo registrado, muito menos na impossibilidade de cobrança integral quando o ônibus permaneceu apenas por fração do ano, ainda que o poder de polícia tenha sido exercido apenas em parte do período anual.

5. Inexistindo distinção legal, é vedado ao intérprete dispensar tratamento diferenciado para o transporte por fretamento, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária estrita e do princípio da separação de poderes.

6. Não há bitributação ou bis in idem a taxa de fiscalização da ANTT e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

7. A sentença proferida na ação coletiva n. 0020856-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ABRATI não vincula a decisão de outras ações com objeto similar, sendo certo que há recurso pendente de julgamento, além de farta jurisprudência em sentido contrário, devendo-se observar, ainda, a tese firmada no tema 499/STF.

8. Tratando-se de tributo que a lei prevê a antecipação do pagamento pelo contribuinte, não ocorrendo este até o vencimento estabelecido pela lei (no ano seguinte ao do fato gerador), desde já se caracteriza a mora, legitimando a multa moratória e a incidência da Selic, observado o art. 61, §3º, da Lei 9.5430/96.

9. A multa de mora incide sobre o montante original, sem atualização pela Selic, considerando a interpretação sistemática do art. 61 da Lei 9430/96 com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979."

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145, II, 150, §6º; CTN, arts. 97, 173, I, 144, 155, I; CPC, arts. 160 e  927; Lei n. 7.779/1989, art. 74; Lei 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 3º; Lei 9.503/97, art. 21, VIII; Lei 10.233/2001, arts. 14, III, ‘b’, 24, 26, 39, IX, 77, III, e §3º; Lei 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 12.587/2012, arts. 3º, 4º e 11; Decreto-Lei n. 1.736/1979, art. 3º; Res. 4.936/2015, arts. 1º, 2º, e 3º, ‘5’.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127/DF, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, p. 11.05.2016; STF, ADI 5291, Relator Min. André Mendonça, publicado em 07/11/2025; STF, RE 612.043, j. maio/2017 (Tema 499); RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL (tema 217); STF, RE: 1438037 SP, Relator.: GILMAR MENDES, j. 27/10/2023; STF, ADI 3704 RJ, Relator.: MARCO AURÉLIO, j. 27/04/2021, Tribunal Pleno; STJ, Súmula 555; STJ, REsp n. 1.841.771/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 (Tema 1.048); STJ, REsp: 1871548 SP 2020/0093943-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 12/05/2020; STJ, RESP 2126210 - CE, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN 13/05/2025; TRF2, AG  5010456-86.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09/11/2024; TRF2, AG 5008368-75.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 24/10/2024; TRF2, AC 5088840-86.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, DJEN 06/03/2026; TRF2, A.I. nº 5006863-54.2021.4.02.0000 – 4ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Alberto Nogueira Junior, j. 13/06/2023; TRF2, AC 0011249-17.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJEN 09/06/2025; TRF3, AC nº 5001925-93.2021.4.03.6141/SP, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 29/05/2023; TRF3, AC nº 0009627-74.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. Consuelo Yoshida, DJF3 26/09/2019; TRF3, AC 5000055-57.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJE 26/09/2019; TRF3, ApCiv 00004320420124036006, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025; TRF3, AC nº 0009627-74.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 26/09/2019; TRF3, AC nº 5001925-93.2021.4.03.6141/SP, Rel. Desemb. Fed. MÔNICA NOBRE, DJF3 29/05/2023; TRF3, AC nº 0009627-74.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 26/09/2019; TRF-4, AC 50070952020244047206 SC, Relator.: LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2026; TRF-4, AG 50011648620254040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2025; TRF-4, AC:50021268620244047003 PR, Relator.: LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2025; TRF-4, AC 50021268620244047003 PR, Relator.: LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2025; TRF-4, ApRemNec 50736442020164047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022; TRF-4, ApRemNec 50736442020164047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2022; TRF-4, AG 50135549320224040000 RS, Relator.: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma; TRF-4, AG Agravo de Instrumento: 50339473920224040000 RS, Relator.: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2022; TRF-5, AC 0800876-19.2021 .4.05.8500, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0806193-34.2021.4.05.8100, Relator.: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2023, 5ª TURMA.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842705v16 e do código CRC ff7b1a43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:18:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5115444-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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