Apelação Cível Nº 5020117-87.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Vitória, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, assim decidiu:
(a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, no tocante ao pedido de revisão do valor da multa aplicado nos termos estabelecidos pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019;
(b) quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Entendeu o magistrado sentenciante, após afastar as preliminares de litispendência-coisa julgada, confissão irretratável da dívida e inépcia da inicial, o seguinte:
(i) “à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal.”
(ii) “a alegação da parte de que a falta de juntada do procedimento administrativo na execução fiscal correlata configura cerceamento de defesa não procede, pois é ônus da parte comparecer à repartição competente e solicitar cópia do procedimento sobre o qual tem interesse.”
(iii) (...)“à embargante cabe provar que não se configurou a situação descrita nos autos de infração e prevista na norma administrativa, sendo seu o ônus produzir prova suficientemente robusta no sentido de que a infração não ocorreu. Entretanto, no caso em concreto, a parte autora não colaciona qualquer prova a respaldar a alegação de irregularidade da autuação.”
Em suas razões (Evento 35 – APELAÇÃO1), a apelante sustenta que (i) a matéria versada nos autos diz respeito à retroatividade da Resolução ANTT nº 5.487-19 e se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1327); (ii) “A consequência jurídica da afetação de um tema a julgamento repetitivo não é a extinção prematura das ações por preclusão, mas sim a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. É o que determina o art. 1.037, II, do CPC.”; (iii) “A aplicação da preclusão, neste caso, viola a segurança jurídica, a isonomia e a própria finalidade do sistema de precedentes vinculantes.”; (iv) “A jurisprudência que levou à afetação do tema já sinaliza uma forte tendência em reconhecer a aplicação da lex mitior no direito administrativo sancionador.”; (v) “A própria ANTT, ao editar a Resolução nº 5.847/2019, reconheceu que as sanções anteriores eram desproporcionais. Manter a multa em seu valor original, portanto, ofende não apenas a lex mitior, mas os próprios princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”; (vi) “Ainda que, hipoteticamente, o STJ decida pela não retroatividade, a manutenção do valor da multa continua sendo manifestamente ilegal por violação direta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Contrarrazões no Evento 43.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, “por não vislumbrar, no caso, a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial”. (Evento 5 – PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A da sentença que, em embargos à execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.
II - A norma administrativa é regida pelo princípio tempus regit actus, de modo que a Resolução ANTT nº 5.847-19, que reduziu a multa do infrator administrativo de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não pode retroagir para beneficiar o infrator.
III - A melhor interpretação do art. 5º, XL, da Constituição da República é de que a retroatividade da norma mais benéfica é limitada à esfera penal, não se aplicando, pois, ao Direito Administrativo Sancionador.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Vitória, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, assim decidiu:
(a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, no tocante ao pedido de revisão do valor da multa aplicado nos termos estabelecidos pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019;
(b) quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
A sentença não merece reforma.
A controvérsia reside em definir se a norma administrativa mais benéfica, no caso, o art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799-15, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta do transportador de obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, pode retroagir para beneficiar o infrator.
Não desconheço que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento de que a retroação de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito Sancionatório, e passou a entender que “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.”. Veja-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp nº 2103140 -ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 18.06.2024)
Assim o fez a Corte Superior com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 1.199, que tratou da "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".
No julgado, destacou-se a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, que dispõem, respectivamente, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” e “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”. Para os julgadores, deve existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, afinal a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador.
Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Relator:
Dito isso, ainda que a discussão nos presentes autos não envolva improbidade administrativa, nota-se que a essência da jurisprudência anterior deste Colegiado – firmada no entendimento que o art. 5º, XL, da Constituição de República apresentava princípio geral de Direito Sancionatório, aplicando-se às variadas espécies de penalidades administrativas – foi refutada pela interpretação dada pela Corte Constitucional, em precedente obrigatório, impondo a necessidade de nova reflexão da questão por esta Turma.
A despeito do meu entendimento pessoal sobre o tema, não me parece coerente (com o entendimento do STF) que apliquemos o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixemos de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
Ou melhor: se estamos a dizer que a retroatividade da lei mais benéfica não é aplicável nem mesmo às hipóteses que expressamente tratam de Direito Administrativo Sancionador (como é o caso da Lei de Improbidade – art. 1º, §4º, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), muito menos poderíamos aplicar a retroação às hipóteses apenas tacitamente tidas como Direito Administrativo Sancionador, e que espelham consequências jurídicas muito menos graves aos administrados, como ocorre com a sanção da espécie.
Nessa linha de raciocínio, é importante lembrar que, em consonância com o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, o art. 6º da LINDB (ora em exame) dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", esclarecendo em seu § 1º que "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Assim, a penalidade aplicada conforme o ato normativo vigente à época da infração constitui ato jurídico perfeito, não tendo, inclusive, eventual e posterior discussão na esfera judicial o condão de afastar a perfeição daquele ato, consubstanciada na esfera administrativa, com o encerramento de seu ciclo de formação. Nesse cenário, considerando os critérios delineados pelo STF, entendo que, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Também não desconheço que Primeira Seção da mesma Corte, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema em questão e a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os recursos especiais nºs REsp 2175768-ES e REsp 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Veja-se o acórdão do referido Resp nº 2175767-ES, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 10.4.25:
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF).
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Não houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos interpostos aos Tribunais Regionais Federal, de modo que não há óbice ao julgamento do presente apelo.
Esta 5ª Turma já decidiu pela retroatividade da Resolução ANTT nº 5.847-15, que reduziu a multa por infração ao art. 36 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por entender que ser cabível "(...) a aplicação retroativa de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, como princípio geral implícito derivado do art. 5º, XL, da Constituição Federal." (Apelação Cível, 5044769-42.2023.4.02.5001, Relator . Mauro Braga, DJe 23.05.25). No mesmo sentido, o seguinte julgado da 7ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/19. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1- Agravo de instrumento interposto por WANDERLEY ARAUJO em execução fiscal para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 8.228,40, resultante de infração à Resolução ANTT nº 4.799/15. A agravante sustenta a prescrição da pretensão executória e a retroatividade da norma mais benéfica para redução do valor da multa.
2- Conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo nº 135), o prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é de cinco anos, contado da exigibilidade do crédito, aplicando-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, o que afasta a alegação de prescrição pela agravante.
3- Quanto à retroatividade da norma mais benéfica, prevalece o entendimento de que o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, também se aplica ao Direito Administrativo Sancionador. Assim, a redução do valor da penalidade pela Resolução ANTT nº 5.847/19 deve retroagir para alcançar o caso concreto, resultando na diminuição do valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
4- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de instrumento interposto por WANDERLEY ARAUJO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Agravo nº 5005128-78.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 10.10.24 )
Embora tenha votado no sentido de acompanhar o Relator, Desembargador Mauro Braga, é o caso de rever meu posicionamento, para alinhá-lo ao entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, até que sobrevenha decisão final da Corte acerca da matéria. Isso porque, a melhor interpretação do art. 5º, XL, da Constituição da República é de que a retroatividade da norma mais benéfica é limitada à esfera penal, não se aplicando, pois, ao Direito Administrativo Sancionador, sob pena de se estimular o inadimplemento das obrigações administrativas.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porém sob fundamento diverso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios. "(Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[1], para deixar de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ANTT."
Do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711601v19 e do código CRC 8ff4b457.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/02/2026, às 21:12:45