Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020117-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Vitória, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, assim decidiu:

(a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, no tocante ao pedido de revisão do valor da multa aplicado nos termos estabelecidos pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019;

(b) quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

Entendeu o magistrado sentenciante, após afastar as preliminares de litispendência-coisa julgada, confissão irretratável da dívida e inépcia da inicial, o seguinte:

(i) “à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal.”

(ii) “a alegação da parte de que a falta de juntada do procedimento administrativo na execução fiscal correlata configura cerceamento de defesa não procede, pois é ônus da parte comparecer à repartição competente e solicitar cópia do procedimento sobre o qual tem interesse.”

(iii) (...)“à embargante cabe provar que não se configurou a situação descrita nos autos de infração e prevista na norma administrativa, sendo seu o ônus produzir prova suficientemente robusta no sentido de que a infração não ocorreu. Entretanto, no caso em concreto, a parte autora não colaciona qualquer prova a respaldar a alegação de irregularidade da autuação.”

Em suas razões (Evento 35 – APELAÇÃO1), a apelante sustenta que (i) a matéria versada nos autos diz respeito à retroatividade da Resolução ANTT nº 5.487-19 e se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1327); (ii) “A consequência jurídica da afetação de um tema a julgamento repetitivo não é a extinção prematura das ações por preclusão, mas sim a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. É o que determina o art. 1.037, II, do CPC.”; (iii) “A aplicação da preclusão, neste caso, viola a segurança jurídica, a isonomia e a própria finalidade do sistema de precedentes vinculantes.”; (iv) “A jurisprudência que levou à afetação do tema já sinaliza uma forte tendência em reconhecer a aplicação da lex mitior no direito administrativo sancionador.”; (v) “A própria ANTT, ao editar a Resolução nº 5.847/2019, reconheceu que as sanções anteriores eram desproporcionais. Manter a multa em seu valor original, portanto, ofende não apenas a lex mitior, mas os próprios princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”; (vi) “Ainda que, hipoteticamente, o STJ decida pela não retroatividade, a manutenção do valor da multa continua sendo manifestamente ilegal por violação direta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Contrarrazões no Evento 43.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, “por não vislumbrar, no caso, a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial”. (Evento 5 – PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A da sentença que, em embargos à execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, julgou improcedente o pedido.

II -  A norma administrativa é regida pelo princípio tempus regit actus, de modo que  a Resolução ANTT nº 5.847-19, que  reduziu a multa do infrator administrativo de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não pode retroagir para beneficiar o infrator. 

III - A melhor interpretação do art. 5º, XL, da Constituição da República é de que a retroatividade da norma mais benéfica é limitada à esfera penal, não se aplicando, pois, ao Direito Administrativo Sancionador. 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pelo MM. Juiz Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Vitória, que, em embargos à execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT para a cobrança de multa, assim decidiu:

(a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, no tocante ao pedido de revisão do valor da multa aplicado nos termos estabelecidos pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019;

(b) quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

A sentença não merece reforma.

A controvérsia reside em definir se a norma administrativa mais benéfica, no caso, o art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799-15, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta do transportador de obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, pode retroagir para beneficiar o infrator.

Não desconheço que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento de que a retroação de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito Sancionatório, e passou a entender que “a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.”. Veja-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.

(REsp nº 2103140 -ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 18.06.2024)

Assim o fez a Corte Superior com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 1.199, que tratou da "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".

No julgado, destacou-se a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, que dispõem, respectivamente, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” e “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”.  Para os julgadores, deve existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, afinal a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador.

Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Relator:

Dito isso, ainda que a discussão nos presentes autos não envolva improbidade administrativa, nota-se que a essência da jurisprudência anterior deste Colegiado – firmada no entendimento que o art. 5º, XL, da Constituição de República apresentava princípio geral de Direito Sancionatório, aplicando-se às variadas espécies de penalidades administrativas – foi refutada pela interpretação dada pela Corte Constitucional, em precedente obrigatório, impondo a necessidade de nova reflexão da questão por esta Turma.

A despeito do meu entendimento pessoal sobre o tema, não me parece coerente (com o entendimento do STF) que apliquemos o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixemos de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.

Ou melhor: se estamos a dizer que a retroatividade da lei mais benéfica não é aplicável nem mesmo às hipóteses que expressamente tratam de Direito Administrativo Sancionador (como é o caso da Lei de Improbidade – art. 1º, §4º, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), muito menos poderíamos aplicar a retroação às hipóteses apenas tacitamente tidas como Direito Administrativo Sancionador, e que espelham consequências jurídicas muito menos graves aos administrados, como ocorre com a sanção da espécie.

Nessa linha de raciocínio, é importante lembrar que, em consonância com o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, o art. 6º da LINDB (ora em exame) dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", esclarecendo em seu § 1º que "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

Assim, a penalidade aplicada conforme o ato normativo vigente à época da infração constitui ato jurídico perfeito, não tendo, inclusive, eventual e posterior discussão na esfera judicial o condão de afastar a perfeição daquele ato, consubstanciada na esfera administrativa, com o encerramento de seu ciclo de formação.  Nesse cenário, considerando os critérios delineados pelo STF, entendo que, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

Também não desconheço que Primeira Seção da mesma Corte, diante da multiplicidade de demandas sobre o tema em questão e a necessidade de uniformizar a jurisprudência, afetou os recursos especiais nºs REsp 2175768-ES e REsp 2175767-ES ao regime dos recursos repetitivos e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.” Veja-se o acórdão do referido Resp nº 2175767-ES, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 10.4.25:

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF).
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Não houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos interpostos aos Tribunais Regionais Federal, de modo que não há óbice ao julgamento do presente apelo.

Esta 5ª Turma já decidiu pela retroatividade da Resolução ANTT nº 5.847-15, que reduziu a multa por infração ao art. 36 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por entender que ser cabível "(...) a aplicação retroativa de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, como princípio geral implícito derivado do art. 5º, XL, da Constituição Federal." (Apelação Cível, 5044769-42.2023.4.02.5001, Relator . Mauro Braga, DJe 23.05.25). No mesmo sentido, o seguinte julgado da 7ª  Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/19.  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 
1- Agravo de instrumento interposto por WANDERLEY ARAUJO em execução fiscal para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 8.228,40, resultante de infração à Resolução ANTT nº 4.799/15. A agravante sustenta a prescrição da pretensão executória e a retroatividade da norma mais benéfica para redução do valor da multa.
2- Conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo nº 135), o prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é de cinco anos, contado da exigibilidade do crédito, aplicando-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, o que afasta a alegação de prescrição pela agravante.
3- Quanto à retroatividade da norma mais benéfica, prevalece o entendimento de que o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, também se aplica ao Direito Administrativo Sancionador. Assim, a redução do valor da penalidade pela Resolução ANTT nº 5.847/19 deve retroagir para alcançar o caso concreto, resultando na diminuição do valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
4- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de instrumento interposto por WANDERLEY ARAUJO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Agravo nº 5005128-78.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 10.10.24 )

Embora tenha votado no sentido de acompanhar o Relator, Desembargador Mauro Braga, é o caso de rever meu posicionamento, para alinhá-lo ao entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, até que sobrevenha decisão final da Corte acerca da matéria. Isso porque, a melhor interpretação do art. 5º, XL, da Constituição da República é de que a retroatividade da norma mais benéfica é limitada à esfera penal, não se aplicando, pois, ao Direito Administrativo Sancionador, sob pena de se estimular o inadimplemento das obrigações administrativas.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porém sob fundamento diverso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios. "(Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[1], para deixar de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ANTT."

Do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711601v19 e do código CRC 8ff4b457.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/02/2026, às 21:12:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002760892
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020117-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu até aqui está muito bem relatado pelo Desembargador Federal André Fontes em seu voto, cabendo observar que se trata de recurso de apelação interposto em processo de embargos à execução opostos pela apelante face à sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, no tocante ao pedido de revisão do valor da multa aplicado nos termos estabelecidos pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019; e julgou improcedentes os demais pedidos.

Como bem disse o Relator, a "controvérsia reside em definir se a norma administrativa mais benéfica, no caso, o art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799-15, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), relativamente à conduta do transportador de obstruir, ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, pode retroagir para beneficiar o infrator".

 

I - PRELIMINAR DE COISA JULGADA

 

Antes de tudo deve ser observado que a sentença recorrida não julgou o pedido de redução da multa aplicada, tendo em vista o advento da Resolução ANTT nº 5847/2019, pois entendeu que essa questão estava coberta pela coisa julgada.

Com efeito, a apelante apresentou exceção de pré-executividade, conforme a petição do evento 73 dos autos principais (processo de execução fiscal nº 50216099020204025001), sob os seguintes fundamentos:

A resolução ANTT Nº 5.847/2019 reduziu de R$5.000,00 para R$550,00 o valor da multa que lhe foi aplicada, de modo que deve ser reduzido o valor da cobrança, por retroatividade da lei com penalidade mais benéfica.

Neste giro a Resolução ANTT nº 5.847/2019, de 21/05/2019, reduziu de R$ 5.000,00 para R$ 550,00 o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, incidente nos casos de o "[...] transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas". Tal alteração normativa aconteceu em momento ulterior, sendo que a redação da Resolução ANTT nº 4.779/2015 à época dos fatos, previa a multa de R$ 5.000,00 para o tipo de infração constatado.

...

Nesse contexto, diante da alteração jurisprudencial a respeito da matéria, solicito a aplicação do precedente do STJ, requeremos a retroatividade da Resolução nº 5.847/2019, que deu nova redação ao art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, com a consequente redução da penalidade mesmo quando o processo administrativo já tenha sido encerrado. Requer a redução dos valores das multas para o pagamento. 

 

O Juízo então proferiu a seguinte decisão (evento 80 dos autos da execução fiscal):

Deveras, a ANTT editou a Resolução nº 5.847, em 21 de maio de 2019, que alterou o valor da multa relacionada à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, atribuindo o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para referida conduta.

Nesse contexto, embora a executada defenda a retroatividade da norma mais benéfica, vinculo-me ao entendimento de impossibilidade da retroação, uma vez que a Resolução nº 5.847/2019 não apresenta previsão expressa de retroação de seus efeitos às autuações proferidas antes da entrada em vigor do novo instrumento normativo.

Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da não aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica em relação às sanções administrativas. Confiram-se os seguintes julgados:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA MULTA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável, às infrações de natureza administrativa, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica, contida no art. 106 do CTN.

III - In casu, rever a conclusão do colegiado de origem, a respeito da natureza da multa em comento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno desprovido.

(AgInt no REsp 1954631/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 08/10/2021 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1701937/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021)

Deveras, a legislação vigente ao tempo do cometimento da infração é que deve ser aplicada, considerando a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo. Destarte, reputo que não são aplicáveis à espécie dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Penal, que preveem a retroatividade da norma mais benéfica, eis que a multa aplicada em face da executada decorreu do exercício do poder de polícia da Administração Pública, tratando-se, portanto, de infração administrativa.

Logo, em matéria de punição administrativa, aplica-se a norma vigente na época da ocorrência da infração pelo administrado, nos termos definidos no artigo 6º, da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), salvo expressa disposição autorizativa de aplicação retroativa da nova regra mais benéfica ao interessado, que determine sua retroatividade aos fatos administrativos com objetos ainda não exauridos ou pendentes de julgamento, circunstância não verificada no caso em concreto.

Por conseguinte, prevalece a autuação nos termos em que foi lavrada, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela executada no Evento 73. 

 

Interposto agravo de instrumento pela apelada (processo nº 5004538-04.2024.4.02.0000), ao mesmo foi negado provimento, decisão esta que transitou em julgado (eventos 20, 43 59 dos autos do agravo de instrumento).

Nesses termos, o seguinte capítulo da sentença apelada decidiu essa questão processual em sede de embargos de devedor, como se lê (evento 28 dos autos dos autos principais):

 

II) Da preliminar de litispendência/coisa julgada

A parte embargada sustenta que a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido de redução do valor da multa aplicada, pois a questão já foi apreciada em sede de exceção de pré-executividade e de agravo de instrumento na execução fiscal correlata.

Pois bem.

A embargante já havia apresentado exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal nº 5021609-90.2020.4.02.5001 pugnando pela revisão do valor da dívida executada, haja vista a edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019, conforme Evento 73 daqueles autos.

Nesse ponto, verifica-se que os mesmos argumentos são descritos nos presentes embargos à execução, a indicar que se trata de matéria já decidida, encontrando-se sob o manto da imutabilidade.

Deveras, em relação ao pedido de redução do valor da multa aplicado, os presentes embargos à execução trazem à baila a mesma discussão constante de decisão proferida quando da análise da exceção de pré-executividade, pelo que há de se reconhecer a preclusão pro-judicato, pois já houve decisão definitiva de mérito, com pedido e causa de pedir idênticos aos deduzidos nestes autos no tocante à revisão do valor da dívida executada, haja vista a edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019.

De fato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, em vista da ocorrência de preclusão. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - RESP 201800139210, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.)

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à execução ou impugnação do cumprimento de sentença, em razão da preclusão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGARESP 201401999620, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/06/2017 ..DTPB:.)

Com efeito, no caso em concreto, a parte ingressou com exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, tendo a parte interposto, inclusive, agravo de instrumento para revisar a questão, o qual também não foi provido. Confira-se o teor do acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 5004538-04.2024.4.02.0000:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.
II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

IV - Agravo desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004538-04.2024.4.02.0000, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 28/10/2024, DJe 06/11/2024 21:53:21)

Logo, já tendo sido afastado o argumento de revisão do valor da multa aplicado, nos autos da execução fiscal, mostra-se impossibilitada nova análise da matéria, até porque nenhum fato novo foi apresentado pela parte.

Nesse contexto, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada em relação à matéria aduzida nos presentes embargos à execução no concernente ao pedido de revisão do valor da dívida executada, haja vista a edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019.

 

Assim, preliminarmente, há a questão devolvida a esta 5ª Turma Especializada de natureza eminentemente processual: verificar se, diante da existência de pronunciamento judicial definitivo (exceção de pré‑executividade + agravo) sobre a mesma controvérsia, é possível rediscuti-la por meio de embargos à execução, ou se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que se trate de matéria tida como de ordem pública.

Ou seja, a reapresentação da mesma tese jurídica em embargos à execução encontra óbice direto na eficácia preclusiva da coisa julgada?

O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, uma vez proferida decisão sobre determinada questão, em caráter definitivo, tal pronunciamento impede nova deliberação sobre o mesmo tema no mesmo processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2643940 / MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, pub. em DJEN 14/02/2025).

Em julgado paradigmático, o STJ destacou que “as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício, não podem ser novamente apreciadas quando decididas em pronunciamento judicial acobertado pelo trânsito em julgado”, sob pena de violação à preclusão pro judicato (EREsp n. 1.488.048/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024).

A Corte Superior deixou claro que a possibilidade de conhecimento ex officio não autoriza o juiz a desconstituir decisão anterior definitiva para reapreciar o mesmo fundamento jurídico.

No âmbito específico da execução fiscal, a 1ª Turma do STJ, em precedente divulgado a propósito do REsp 2.130.489/RJ, reafirmou a importância da eficácia preclusiva da coisa julgada na relação entre embargos à execução e exceção de pré‑executividade. Nesse julgamento assentou-se que transitado em julgado o decisum que declarou hígido e exigível o crédito exequendo, não podem ser suscitadas em exceção de pré‑executividade matérias que deveriam ter sido alegadas nos embargos à execução”, em razão da preclusão decorrente da coisa julgada.

A ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso presente, apenas com a ordem invertida dos instrumentos: se na hipótese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça não se admite que a exceção de pré‑executividade seja utilizada para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada em embargos à execução transitados em julgado, com mais razão não se admite que embargos à execução sejam manejados para reabrir questão já definitivamente solucionada em exceção de pré‑executividade e confirmada por acórdão transitado em julgado em autos de agravo de instrumento.

O que se veda, em ambos os cenários, é a utilização de sucessivas vias defensivas para contornar a autoridade da decisão anterior, transformando o processo de execução em campo aberto à reiteração indefinida de teses já decididas.

Assim, a tentativa de veicular a mesma causa de pedir (retroatividade da norma administrativa mais benéfica) em embargos, após acórdão definitivo em agravo sobre idêntico tema configura hipótese típica de ofensa à coisa julgada.

Diante desse contexto, a sentença recorrida, ao reconhecer que os embargos à execução reproduzem integralmente tese já rejeitada em decisão definitiva (exceção + agravo), atuou em consonância com a jurisprudência do STJ, que prestigia a autoridade da coisa julgada e sua eficácia preclusiva (art. 507 do Código de Processo Civil), impedindo a rediscussão de questões decididas, ainda que qualificadas como de ordem pública; veda o uso de embargos ou exceção de pré‑executividade como sucedâneo recursal para reabrir controvérsia já solucionada por decisão transitada em julgado no mesmo processo executivo; afirma que matérias que poderiam e deveriam ter sido alegadas na via própria, e não o foram, ou que foram alegadas e rejeitadas, sujeitam-se à preclusão, em homenagem à segurança jurídica.

Não haveria, pois, interesse processual remanescente em favor da embargante, uma vez que qualquer provimento jurisdicional favorável implicaria, na prática, desconstituir decisão já coberta pela coisa julgada, o que somente é possível pela via adequada da ação rescisória, e não por simples embargos à execução.

Quanto à alegação de existência de impedimento ao reconhecimento da preclusão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1327, do seguinte teor:

Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.

 

Não há ordem de suspensão emanada da Corte Superior, salvo nos casos de recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes sobre o tema, razão pela qual não há óbice para o julgamento dos pedidos em processos que tramitem  em segundo grau de jurisdição.

A apelante sustenta que, uma vez afetada ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à retroatividade da Resolução ANTT 5.847/2019 (Tema 1.327/STJ), não seria possível reconhecer preclusão - nem mesmo pro judicato - sobre a matéria, devendo o processo apenas ser suspenso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão proferida no âmbito do repetitivo teria o condão de impedir a estabilização de decisões anteriores, porquanto questões pendentes de julgamento em repetitivo não estariam sujeitas à preclusão.

Tal construção, contudo, não encontra respaldo no regime legal dos recursos repetitivos nem na disciplina conferida pelo próprio STJ à matéria. O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.036 e 1.037, prevê que, uma vez afetado o tema, o relator poderá determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, bem como o sobrestamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial correlatos, justamente para evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da futura tese.

No caso concreto, registre-se, o STJ determinou apenas a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam do Tema 1.327, não havendo ordem de suspensão geral e automática de todos os processos de conhecimento ou de execução em curso nas instâncias ordinárias.

A suspensão determinada em razão da afetação do tema produz efeitos sobre o fluxo dos feitos (sobrestamento) e visa à coordenação entre os diversos processos, mas não constitui causa de “desconstituição” de preclusões já consumadas no âmbito de cada processo individual.

A preclusão - em suas modalidades temporal, lógica, consumativa e também na vertente pro judicato - decorre de comportamentos processuais das partes ou de decisões já proferidas, conferindo estabilidade e segurança à relação processual. A afetação ao rito repetitivo atua em plano diverso, projetando efeitos erga omnes apenas quanto à necessidade de aguardar a definição da tese em feitos ainda pendentes de julgamento sobre aquele ponto, sem impor ao órgão julgador o dever de reabrir discussão já decidida nem de afastar a eficácia de pronunciamentos anteriores estáveis.

Não há, na literalidade do art. 1.037 do CPC, qualquer regra que excepcione a incidência da preclusão em razão da mera afetação da matéria como repetitiva ou da suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o dispositivo cuida de suspensão/sobrestamento, não de revogação de preclusões.

Admitir que a afetação de tema repetitivo e a consequente suspensão apenas do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial bastariam para impedir ou desfazer a preclusão pro judicato já reconhecida nas instâncias ordinárias implicaria subverter a lógica do sistema de precedentes, que, justamente, combina uniformidade com estabilidade das decisões, e não autoriza reiteração indefinida de questões já enfrentadas e estabilizadas no mesmo processo.

Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter suspendido o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial relativos ao Tema 1.327 não impede o reconhecimento da preclusão pro judicato firmada na sentença, a partir de decisão anterior (exceção de pré‑executividade e agravo de instrumento) que já apreciara a mesma controvérsia. A afetação do tema e a suspensão dos recursos superiores poderão, em momento oportuno, irradiar efeitos sobre os processos ainda pendentes quanto ao mérito da tese, mas não autorizam, por si sós, afastar a preclusão já consumada no presente feito.

Voto, portanto, por negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

II - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO CASO SUPERADA A PRELIMINAR

Superada a preliminar pela 5ª Turma Especializada, passou ao exame de mérito.

Nesse sentido peço vênia para divergir do voto do Relator, porque entendo pela retroatividade da Resolução ANTT nº 5.847/2019, conforme a fundamentação a seguir posta.  

Como relatado, a questão cinge-se em analisar o pedido de redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, posto que a Resolução ANTT nº 5.847, publicada em 22/05/2019 (em vigor 30 dias após a sua publicação) diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

A Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, que passou a figurar com a seguinte redação:

Art. 36. Constituem infrações, quando: (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

(...)

Tal alteração normativa aconteceu em data posterior a da lavratura do auto de infração que ora se pretende anular. À época dos fatos, a redação do artigo 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015 ainda era a seguinte:

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

A 5ª Turma Especializada deste Tribunal vinha entendendo que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

No julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.

Igualmente, tanto a Corte Europeia de Direitos Humanos, quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendem que o "processo administrativo sancionatório", materialmente jurisdicional, sujeita-se aos mesmos princípios do Direito Processual Penal (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984 c/c CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 37.031/SP, decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador.

Debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, a Corte Superior concluiu por sua viabilidade, à luz dos argumentos acima relatados. Leia-se o aresto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g. n.)

 

Não se desconhece que, em recente acórdão, o STJ analisou o tema favoravelmente à ANTT  -  REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe de 18/6/2024, acórdão invocado pela ANTT em sua apelação. 

Assim, mantendo entendimento anterior, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão.

 Deve, pois, ser reduzida a sanção pecuniária imposta no Auto de Infração, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados deste Colendo Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. MULTA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Turma Julgadora cinge-se à alegação do autor de que faz jus à aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, de modo a ter reduzido o valor da multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de, em 29/12/2017, veículo de sua propriedade ter cometido a infração de "evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com data de vencimento do débito em 24/04/2022.2. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Precedentes da Primeira Turma do STJ e desta Sétima Turma Especializada.3. Considerando que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 consiste em norma mais benéfica ao infrator, revela-se imperiosa a sua retroatividade para alcançar o auto de infração questionado na presente demanda, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CF/88. Precedentes do STJ e desta Turma Julgadora.4. Ocorrendo sucumbência recíproca no caso vertente, devem autor e ré ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de auferir, ou seja, na medida em que restaram vencidas.5. Apelação conhecida e provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5001100-61.2022.4.02.5004, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO  , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024) 

 

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 DA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido formulado, rejeitando a tese de retroatividade de norma administrativa mais benéfica sancionadora.

2. A infração constatada se deu em virtude da prática da conduta de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.

3. O apelante pleiteia a anulação de CDA e o respectivo processo administrativo, “tendo em vista que a resolução nº 5.847/19 extirpou do ordenamento jurídico a conduta anteriormente tipificada como ato ilícito capaz de gerar a multa imposta a Apelante”. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal (AgInt no REsp 1602122/RS e REsp 1153083/MT). No entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

5. Igualmente, tanto a Corte Europeia de Direitos Humanos quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendem que o "processo administrativo sancionatório", materialmente jurisdicional, sujeita-se aos mesmos princípios do Direito Processual Penal (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984 c/c CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

6. Por este motivo, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão.

7. A despeito da aplicação da retroatividade, não merece guarida a alegação de que houve parcial revogação da conduta imputada, em razão da supressão do verbo “evadir” do rol de condutas ilícitas. Isso porque tal conduta se encontra inserida na conduta  "de qualquer forma dificultar a fiscalização”, não sendo necessárias maiores digressões a respeito, à luz do art. 36, inc. I, da Resolução ANTT 5847/2019.

8. Recurso de apelação provido, para reduzir a multa imposta ao recorrente, adotando-se o valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. Condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelante. 

(TRF2,  Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado na sessão virtual de 26 de julho de 2023, unânime.)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, por entender que não haveria nenhuma nulidade no processo administrativo e por considerar que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica somente se aplica na seara penal.

2. Muito embora a notificação de autuação feita por via postal tenha sido, de fato, encaminhada para o endereço incorreto, a agravante foi corretamente intimada acerca da imposição da penalidade e teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, porém deixou de fazê-lo.

3. Não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foi concedida à agravante a oportunidade para se manifestar no processo administrativo. A decretação de nulidade de um processo ou ato administrativo somente é possível diante da existência de efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que não houve o alegado cerceamento do direito de defesa.

4. A agravante pleiteia, ainda, a redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal ( AgInt no REsp 1602122/RS e REsp 1153083/MT). No entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa.

6. Por este motivo, a sanção pecuniária imposta nos autos do processo administrativo nº 50505.021002/2014-33 deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

7. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para que se promova o recálculo do montante devido, utilizando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019 para a multa administrativa aplicada em decorrência da prática da conduta descrita no auto de infração nº 2694755.

8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pelo cabimento da condenação, a título de honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra a redução do valor executado. Diante disso, condena-se, a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído do título executivo, na forma do art. 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.  

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014419-10.2021.4.02.0000/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 02/02/2022)

 

Confira-se também julgado do TRF da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇAO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. ART. 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO 5.847/2019. MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Reconhecida a prescrição da cobrança referente à multa oriunda do AI nº 2445862. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. Legalidade do auto de infração lavrado pela ANTT com suporte no artigo 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT, diante da verificação pela parte autora, empresa de transporte de cargas, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Precedentes. A Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, foi revogada pela Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015. Posteriormente, essa Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, foi revogada pela Resolução nº 5.847, de 21/05/2019. As razões que justificam a retroatividade da legislação penal e tributária (artigo 106 do CTN) mais benéfica a ato ou fato pretérito, quando a penalidade cominada é menos severa do que aquela prevista na lei vigente ao tempo do cometimento do ilícito, são perfeitamente aplicáveis às hipóteses de sanção administrativa e ambiental, independentemente de previsão legal expressa. (TRF-4 - AC: 50359009220194047000 PR 5035900-92.2019.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) (g. n.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de, preliminarmente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença no que respeita à ocorrência de coisa julgada; superada a preliminar, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, que deve ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar a apelada ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixou de auferir.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760892v12 e do código CRC b048452d.

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Documento:20002854478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020117-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA TESE JURÍDICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de revisão do valor de multa administrativa aplicada pela ANTT, em razão da incidência da coisa julgada, e julgou improcedentes os demais pedidos. A embargante sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da penalidade de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, alegando tratar-se de norma administrativa mais benéfica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rediscussão, em embargos à execução, de tese jurídica já apreciada e rejeitada em exceção de pré-executividade e confirmada em agravo de instrumento transitado em julgado encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada; e (ii) estabelecer se a Resolução ANTT nº 5.847/2019 pode retroagir para reduzir multa administrativa aplicada anteriormente à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A embargante já havia suscitado, em exceção de pré-executividade, a tese de retroatividade da Resolução ANTT nº 5.847/2019 para redução da multa administrativa, pretensão rejeitada pelo juízo da execução fiscal.

4. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi desprovido por acórdão transitado em julgado, consolidando a definitividade da decisão acerca da matéria.

5. A jurisprudência do STJ afirma que questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução, em razão da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada.

6. A possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública não autoriza a rediscussão de tema já decidido em pronunciamento judicial definitivo, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

7. A afetação do Tema 1.327 pelo STJ, relativo à retroatividade da Resolução ANTT nº 5.847/2019, não impede o reconhecimento da preclusão pro judicato, pois a suspensão determinada pela Corte Superior alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, sem desconstituir preclusões já consumadas nas instâncias ordinárias.

8. O sistema de precedentes instituído pelo CPC harmoniza uniformidade decisória com estabilidade processual, não admitindo a utilização sucessiva de instrumentos processuais para rediscutir controvérsia já definitivamente solucionada.

9. A rediscussão da mesma causa de pedir em embargos à execução, após pronunciamento judicial definitivo na exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento, configura violação à coisa julgada e ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em embargos à execução, de tese jurídica já decidida definitivamente em exceção de pré-executividade e agravo de instrumento.

2. Matéria de ordem pública não pode ser reapreciada quando já decidida em pronunciamento judicial transitado em julgado.

3. A afetação de tema repetitivo pelo STJ e a suspensão de recursos especiais não afastam preclusões já consumadas nas instâncias ordinárias.

4. A utilização sucessiva de exceção de pré-executividade e embargos à execução para reproduzir a mesma controvérsia afronta a estabilidade da relação processual e a autoridade da coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 507, 1.036 e 1.037; CF/1988, art. 5º, XL; LINDB, art. 6º; Resolução ANTT nº 4.799/2015, art. 36, I; Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.02.2025; STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp nº 2.130.489/RJ; STJ, REsp nº 201800139210, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 201401999620, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017; TRF2, AI nº 5004538-04.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 28.10.2024, DJe 06.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença no que respeita à ocorrência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854478v3 e do código CRC 9c3eaa07.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5020117-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE PRELIMINARMENTE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE RESPEITA À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA; SUPERADA A PRELIMINAR, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ADOTANDO-SE O NOVO VALOR FIXADO PELA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019, QUE DEVE SER ATUALIZADO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE DEIXOU DE AUFERIR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2026 A 08/05/2026

Apelação Cível Nº 5020117-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2026, às 00:00, a 08/05/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE RESPEITA À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas