Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) em face da sentença (evento 301), proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que as teses levantadas pela embargante já tinham sido rejeitadas em sede de exceção de pré-executividade, confirmadas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% previsto no decreto lei 1.025/69.
Na origem, ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (embargante, ora apelante) ajuíza os presentes embargos à execução fiscal em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando ver anuladas as CDAs que instruem a execução fiscal nº 5044734-10.2022.4.02.5101, ao argumentar ser associação civil sem fins lucrativos que ostenta o CEBAS e atende ao art. 14 do CTN, não podendo ser cobrada pelos tributos s seguir discriminados: IR-fonte sobre a remuneração paga pelo trabalho assalariado; IR-fonte sobre a remuneração de serviços sem vínculo de emprego; IR-fonte sobre pagamentos de aluguéis/royalties; IR-fonte sobre pagamentos por serviços prestados por pessoas jurídicas; Contribuições Sociais retidas na fonte sobre pagamentos a pessoas jurídicas, conforme artigo 31 da Lei nº 10.833/03 (PIS, COFINS, CSLL); Multa por atraso na entrega de declaração; e SPU – Serviço do Patrimônio da União (Taxa de Ocupação e Aforamento).
Conforme laudo pericial judicial, o valor atualizado dos créditos em cobrança, em 16/06/2025, era de R$16.429.144,84.
Em sua defesa inicial, a associação alegou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) seriam nulas por não indicarem a base de cálculo dos valores exigidos. Argumentou que os tributos retidos na fonte exigiriam um procedimento administrativo prévio de lançamento pela autoridade fiscal, não bastando a declaração da fonte pagadora. Sustentou a ocorrência de prescrição de parte dos débitos, a existência de isenção quanto às taxas de ocupação e aforamento em razão de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e apontou excesso de execução devido ao valor do imóvel penhorado (245 milhões de reais) ser superior à dívida (em torno de 16 milhões e meio).
A apelante, em suas razões, alega (evento 329), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento. Defende que os embargos à execução permitem uma análise mais profunda e a produção de provas que não seriam possíveis na exceção de pré-executividade. Destaca como fato novo a cassação de decisões em uma Ação Civil Pública pelo Supremo Tribunal Federal, o que, em sua visão, restabeleceria a validade de sua isenção tributária.
Além disso, sustenta que a sentença e a decisão proferida nos embargos de declaração opostos em face da sentença (evento 320) violam o art. 489, § 1º, IV do CPC, pois a questão da cassação, pelo Supremo Tribunal Federal, das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 002235-05.2009.4.02.5117 (Reclamação Constitucional nº 60069) revela-se fato superveniente que precisa ser levado em consideração, eis que essa ACP foi o fundamento utilizado pela União e acolhido na decisão da exceção de pré-executividade para negar a isenção da Apelante em relação ao SPU. Destaca que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afirmou que a questão do excesso de execução demandaria dilação probatória, permita nos embargos à execução fiscal e não na via estreita da EPE.
Afirma, outrossim, que “a extinção dos Embargos à Execução sob o fundamento de que as teses já foram rejeitadas em exceção de pré-executividade é um equívoco processual grave. Os Embargos à Execução são a via processual adequada para o executado apresentar sua defesa de forma ampla, permitindo a produção de todas as provas necessárias para demonstrar a inexigibilidade, nulidade ou excesso da execução. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, restringe-se a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória”.
Entende que “teve seu direito de defesa cerceado quando a União, de forma extemporânea, requereu a juntada de documentos (evento 231) após a conclusão do laudo pericial, e o pedido da Apelante para desentranhamento desses documentos (eventos 242 e 257) foi indeferido (evento 260). A União alegou que não se negou a apresentar os documentos à perícia, mas, ao mesmo tempo, afirmou que o assistente técnico não os forneceu sem determinação judicial, o que demonstra uma contradição e uma tentativa de induzir o juízo a erro, configurando, inclusive, litigância de má-fé, conforme apontado na manifestação sobre o laudo pericial”. Narra que tal fato configura cerceamento de defesa, “pois impediu a Apelante de produzir as provas e de ter suas alegações de mérito devidamente analisadas na via processual correta”.
Por fim, requer:
“...1. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, do CPC).
2. Preliminarmente, seja declarada a nulidade da r. sentença proferida no evento 301, bem como da decisão dos Embargos de Declaração do evento 318, por cerceamento de defesa, error in procedendo, e reconhecer a preclusão da União quanto à juntada extemporânea de documentos (evento 231), determinando seu desentranhamento e o desconsiderar de seus conteúdos;
3. Alternativamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que a causa está madura para julgamento (Art. 1.013, § 3º, CPC), requer o provimento integral do recurso no mérito para: o Declarar a nulidade das CDAs por ausência de indicação da base de cálculo, especialmente para o SPU. o Declarar a nulidade das CDAs referentes a tributos retidos na fonte, reconhecendo a necessidade de lançamento de ofício. o Reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários indicados. o Reconhecer a isenção da Taxa de Ocupação e Aforamento (SPU), em virtude da condição da Apelante como entidade beneficente de assistência social e do fato superveniente da cassação da decisão da ACP pelo STF. o Reconhecer o excesso de execução, com a consequente extinção da execução fiscal ou a substancial redução do débito.
4. Seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, para suspender os atos da execução fiscal até o julgamento final deste recurso.
5. A condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC...”.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (evento 334).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770473v3 e do código CRC 81b46c64.
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