Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) em face da sentença (evento 301), proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que as teses levantadas pela embargante já tinham sido rejeitadas em sede de exceção de pré-executividade, confirmadas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000. Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% previsto no decreto lei 1.025/69.

Na origem, ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (embargante, ora apelante) ajuíza os presentes embargos à execução fiscal em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando ver anuladas as CDAs que instruem a execução fiscal nº 5044734-10.2022.4.02.5101, ao argumentar ser associação civil sem fins lucrativos que ostenta o CEBAS e atende ao art. 14 do CTN, não podendo ser cobrada pelos tributos s seguir discriminados: IR-fonte sobre a remuneração paga pelo trabalho assalariado; IR-fonte sobre a remuneração de serviços sem vínculo de emprego; IR-fonte sobre pagamentos de aluguéis/royalties; IR-fonte sobre pagamentos por serviços prestados por pessoas jurídicas; Contribuições Sociais retidas na fonte sobre pagamentos a pessoas jurídicas, conforme artigo 31 da Lei nº 10.833/03 (PIS, COFINS, CSLL); Multa por atraso na entrega de declaração; e SPU – Serviço do Patrimônio da União (Taxa de Ocupação e Aforamento).

Conforme laudo pericial judicial, o valor atualizado dos créditos em cobrança, em 16/06/2025, era de R$16.429.144,84.

Em sua defesa inicial, a associação alegou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) seriam nulas por não indicarem a base de cálculo dos valores exigidos. Argumentou que os tributos retidos na fonte exigiriam um procedimento administrativo prévio de lançamento pela autoridade fiscal, não bastando a declaração da fonte pagadora. Sustentou a ocorrência de prescrição de parte dos débitos, a existência de isenção quanto às taxas de ocupação e aforamento em razão de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e apontou excesso de execução devido ao valor do imóvel penhorado (245 milhões de reais) ser superior à dívida (em torno de 16 milhões e meio).

A apelante, em suas razões, alega (evento 329), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento. Defende que os embargos à execução permitem uma análise mais profunda e a produção de provas que não seriam possíveis na exceção de pré-executividade. Destaca como fato novo a cassação de decisões em uma Ação Civil Pública pelo Supremo Tribunal Federal, o que, em sua visão, restabeleceria a validade de sua isenção tributária.

Além disso, sustenta que a sentença e a decisão proferida nos embargos de declaração opostos em face da sentença (evento 320) violam o art. 489, § 1º, IV do CPC, pois a questão da cassação, pelo Supremo Tribunal Federal, das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 002235-05.2009.4.02.5117 (Reclamação Constitucional nº 60069) revela-se fato superveniente que precisa ser levado em consideração, eis que essa ACP foi o fundamento utilizado pela União e acolhido na decisão da exceção de pré-executividade para negar a isenção da Apelante em relação ao SPU. Destaca que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afirmou que a questão do excesso de execução demandaria dilação probatória, permita nos embargos à execução fiscal e não na via estreita da EPE.

Afirma, outrossim, que “a extinção dos Embargos à Execução sob o fundamento de que as teses já foram rejeitadas em exceção de pré-executividade é um equívoco processual grave. Os Embargos à Execução são a via processual adequada para o executado apresentar sua defesa de forma ampla, permitindo a produção de todas as provas necessárias para demonstrar a inexigibilidade, nulidade ou excesso da execução. A exceção de pré-executividade, por sua natureza, restringe-se a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória”.

Entende que “teve seu direito de defesa cerceado quando a União, de forma extemporânea, requereu a juntada de documentos (evento 231) após a conclusão do laudo pericial, e o pedido da Apelante para desentranhamento desses documentos (eventos 242 e 257) foi indeferido (evento 260). A União alegou que não se negou a apresentar os documentos à perícia, mas, ao mesmo tempo, afirmou que o assistente técnico não os forneceu sem determinação judicial, o que demonstra uma contradição e uma tentativa de induzir o juízo a erro, configurando, inclusive, litigância de má-fé, conforme apontado na manifestação sobre o laudo pericial”. Narra que tal fato configura cerceamento de defesa, “pois impediu a Apelante de produzir as provas e de ter suas alegações de mérito devidamente analisadas na via processual correta”.

Por fim, requer:

“...1. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, do CPC).

2. Preliminarmente, seja declarada a nulidade da r. sentença proferida no evento 301, bem como da decisão dos Embargos de Declaração do evento 318, por cerceamento de defesa, error in procedendo, e reconhecer a preclusão da União quanto à juntada extemporânea de documentos (evento 231), determinando seu desentranhamento e o desconsiderar de seus conteúdos;

3. Alternativamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que a causa está madura para julgamento (Art. 1.013, § 3º, CPC), requer o provimento integral do recurso no mérito para: o Declarar a nulidade das CDAs por ausência de indicação da base de cálculo, especialmente para o SPU. o Declarar a nulidade das CDAs referentes a tributos retidos na fonte, reconhecendo a necessidade de lançamento de ofício. o Reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários indicados. o Reconhecer a isenção da Taxa de Ocupação e Aforamento (SPU), em virtude da condição da Apelante como entidade beneficente de assistência social e do fato superveniente da cassação da decisão da ACP pelo STF. o Reconhecer o excesso de execução, com a consequente extinção da execução fiscal ou a substancial redução do débito.

4. Seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, para suspender os atos da execução fiscal até o julgamento final deste recurso.

5. A condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC...”.

A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (evento 334).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Inicialmente, deve-se analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da segurança jurídica e da eficiência processual. Quando uma questão de direito ou de fato é submetida ao juiz e por ele decidida, as partes não podem rediscutir o mesmo tema indefinidamente no mesmo processo ou em incidentes correlatos, fenômeno conhecido como preclusão.

No caso, algumas matérias de defesa foram objeto de análise detalhada em exceção de pré-executividade, as quais foram rejeitadas e mantidas em acórdão por mim relatado, proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000. As questões referentes à nulidade das CDAs por ausência de indicação da base de cálculo e pela necessidade de lançamento de ofício quando se trata de impostos sujeitos à retenção na fonte, além da prescrição parcial dos créditos tributários indicados foram decididas.

É consabido que o art. 505 do CPC veda ao Juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo tratando-se de relação jurídica de trato continuado, quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ou nos demais casos prescritos em lei.

Desse modo, correta a sentença na parte em que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, quanto às alegações de (i) nulidade das CDAS por ausência de indicação da base de cálculo, (ii) nulidade das CDAs pela necessidade de lançamento de ofício quando se trata de impostos sujeitos à retenção na fonte e (iii) prescrição parcial dos créditos tributários.

Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos juntados pela União (eventos 242 e 257), deve-se considerar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe admitir elementos que auxiliem na busca pela verdade real, conforme a liberdade de instrução prevista no Código de Processo Civil.

A sentença baseou sua conclusão na coincidência das teses com a decisão da exceção de pré-executividade (mantida por esta 3ª Turma quando desproveu o agravo de instrumento) e não na documentação dita extemporânea.

Vale ressaltar, outrossim, que a União manifestou-se sempre dentro dos prazos, nos eventos 242 e 257, determinados pelo juízo de origem nos despachos dos eventos 234 e 244. Além disso, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem o desentranhamento deve ser indeferido, nos seguintes termos:

“...Indefiro o pedido de desentranhamento de documentos, pois como bem afirmou a União, durante todo o processamento do feito ambas as partes tiveram amplo acesso a diligências documentais.

Inexiste preclusão pro judicato, ademais, e pela busca da verdade real, art. 370 do CPC, pertinente que a perita preste os esclarecimentos requeridos pela União, já ordenados desde o evento 234...”.

Desse modo, não há nulidade na sentença a ser reconhecida, tampouco cerceamento de defesa.

Quanto à isenção da taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, a Lei nº 13.139/2015 prevê o benefício para entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos da legislação específica.

O art. 16 da Lei nº 13.139/15 prevê que, para ter direito à isenção, a entidade sem fins lucrativos deve comprovar que é uma entidade beneficente de assistência social com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

A controvérsia reside na validade do certificado CEBAS da apelante. Embora se mencione a cassação de decisões da Ação Civil Pública nº 0002235-05.2009.4.02.5117 pelo Supremo Tribunal Federal, tal decisão teve natureza processual, focada na legitimidade do Ministério Público, e não no reconhecimento de mérito sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária.

Note-se que a cassação da ACP não implica o reconhecimento automático do direito à isenção da SPU.

No caso, a apelante pretende ver afastada a cobrança de taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, do período de 2018/2019. Contudo, comprova seu certificado CEBAS apenas no período de 29/04/2010 a 28/04/2013 (evento 1) e comprova também que requereu sua renovação, a qual se encontra ainda em análise. O documento é datado de 15/07/2022 e não há nos autos documento mais recente.

No ponto, impende salientar que esta 3ª Turma Especializada, em acórdão por mim relatado, no julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5000915-63.2023.4.02.0000 (referente às mesmas partes mas outra execução fiscal), entendeu que os débitos em cobrança eram de 2015, ao passo que o certificado CEBAS vigorou pelo período de 29/04/2010 a 28/04/2013. Além disso, entendeu que a decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 60.096 não interferia no julgamento do agravo de instrumento.  Confira-se os seguintes trechos do julgamento, os quais adoto como razões de decidir:

“...Da análise dos autos de origem, verifica-se que os débitos decorrentes de Aforamento e Taxa de Ocupação referem-se a fato gerador ocorrido em 2015 (evento 1 - CDA8 a CDA15).

A embargante comprovou que obteve seu certificado CEBAS, concedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, pelo período de 29/04/2010 a 28/04/2013 (Evento 29, ESTATUTO2, p. 39), o qual não se refere aos débitos que estão em discussão. Além disso, o requerimento de renovação apresentado na esfera administrativa ainda se encontra em análise. Nesse contexto, a decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 60.096 não interfere no julgamento do presente recurso...”.

Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença e da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, bem como afasto a alegação de isenção da Taxa de Ocupação e Aforamento.

O alegado excesso de penhora não é causa de nulidade da execução ou dos embargos. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, mas também visa a satisfação do credor. Se o valor do bem penhorado é superior à dívida, cabe ao devedor requerer a substituição ou a redução da penhora por outros bens suficientes, mas tal fato não retira a exigibilidade do débito nem anula o processo.

Acrescento que esta 3ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 5016345-89.2022.4.02.0000, em 30/01/2024, em acórdão por mim relatado, transitado em julgado em 11/06/2024, manteve a penhora sobre o imóvel, nos seguintes termos:

“... embora o valor do imóvel – considerando o laudo particular apresentado pela executada (Evento 35 – OFÍCIO/C1) – ultrapasse o valor da dívida executada nos autos principais, a manutenção da constrição se justifica, visto que não foi oferecida pela devedora qualquer garantia do débito, sendo certo, ainda, que houve tentativa inócua de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.

Cumpre registrar que, em qualquer fase do processo, poderá a executada, entendendo haver constrição excessiva, substituir a penhora realizada por depósito em dinheiro, do que resultará na liberação do bem...”.

Como se vê, a apelação deve ser desprovida mas, no ponto, por fundamento diverso do da sentença.

Diante do desprovimento da apelação, deve ser indeferida a atribuição de efeito suspensivo (art. 1012, § 4º do CPC).

Por fim, sem custas em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96 e sem honorários, diante da cobrança de encargo legal nas CDAs em favor da União (Súmula 168 do TFR).

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002770495
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Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E AFORAMENTO (SPU). REITERAÇÃO DE TESES DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO CERTIFICADO CEBAS NÃO COMPROVADA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. ISENÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) em face da sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por entender que as teses levantadas já haviam sido rejeitadas em exceção de pré-executividade anterior confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu cerceamento de defesa ou erro de procedimento na extinção prematura dos embargos; (ii) se as CDAs são nulas por ausência de base de cálculo ou necessidade de lançamento de ofício; (iii) se houve prescrição parcial; (iv) se a embargante possui direito à isenção de taxas do SPU pela condição de entidade beneficente (CEBAS) e (v) se há excesso de execução pela penhora de imóvel de valor superior ao débito.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade foi afastada pois o juízo considerou que as matérias de defesa (nulidade de CDA e prescrição) já haviam sido objeto de análise detalhada e rejeição em exceção de pré-executividade mantida pelo Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000, operando-se a preclusão nos termos do CPC, art. 505.

4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa por entender que o magistrado pode admitir elementos para a busca da verdade real, conforme CPC, art. 370, e que a União manifestou-se dentro dos prazos determinados pelo juízo, inexistindo prejuízo à defesa.

5. O pedido de isenção da taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, previsto na Lei nº 13.139/201,5 foi indeferido porque a entidade não comprovou a posse do certificado CEBAS válido para o período dos fatos geradores (2018/2019), apresentando apenas documento expirado em 2013, e a decisão do STF na Reclamação nº 60.069 não possui o condão de restabelecer automaticamente a isenção tributária por versar sobre vício processual.

6. Decidiu-se que o alegado excesso de penhora não invalida o título executivo nem o processo, cabendo ao devedor requerer a substituição do bem por depósito em dinheiro se entender excessiva a constrição, conforme entendimento já pacificado em agravo anterior desta Turma.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV, 505, 1.012, § 3º e § 4º e 1.013, § 3º; CTN, art. 14; Lei nº 13.139/2015, art. 16; Lei nº 10.833/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 1.025/1969; e Lei nº 9.289/1996, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5014003-08.2022.4.02.0000; STF, Reclamação Constitucional 60.069; TRF2, Agravo de Instrumento 5000915-63.2023.4.02.0000; TRF2, Agravo de Instrumento 5016345-89.2022.4.02.0000, j. 30.01.2024; e TFR, Súmula 168.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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